
8ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5009794-95.2024.4.03.0000
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: JOSE ROBERTO DOS SANTOS
Advogado do(a) AGRAVADO: PATRICIA MAGALHAES PORFIRIO - SP196090-A
OUTROS PARTICIPANTES:
8ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5009794-95.2024.4.03.0000
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: JOSE ROBERTO DOS SANTOS
Advogado do(a) AGRAVADO: PATRICIA MAGALHAES PORFIRIO - SP196090-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Trata-se de agravo interposta pela autarquia contra a r. decisão que deferiu a habilitação dos filhos da autora, na condição de sucessores nos termos do art. 112 da Lei 8.213/91 e determinou que providencie a secretaria a expedição dos ofícios requisitórios ao E. TRF da 3ª Região
Alega a agravante, em síntese, o reconhecimento da prescrição da pretensão executória aos sucessores da falecida autora e consequente extinção do processo. Requer a suspensão dos efeitos da decisão interlocutória, para que permaneça suspensa até o transito em julgado da decisão.
Negado efeito suspensivo ID 288877357.
É o relatório.
8ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5009794-95.2024.4.03.0000
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: JOSE ROBERTO DOS SANTOS
Advogado do(a) AGRAVADO: PATRICIA MAGALHAES PORFIRIO - SP196090-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Quanto à questão de fundo, cabe destacar que, no âmbito previdenciário, as ações demandadas com a finalidade de cobrar valores submetem-se aos efeitos da prescrição regida pelo disposto no parágrafo único do artigo 103 da Lei nº 8.213/91, sendo ainda aplicável o Decreto nº 20.910/32, que regula a matéria de prescrição em execução contra a Fazenda Pública.
O artigo 313, inciso I, do Código de Processo Civil, determina a suspensão do processo “pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador”.
A prescrição é uma sanção para a falta de tramitação injustificada, maculadora da razoável duração do processo e da própria segurança jurídica.
Entende-se o instituto da prescrição como penalidade a comportamentos de passividade, que de certo modo vêm denotar certa desídia do titular do direito.
Note-se que a Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal estabelece que a execução prescreve no mesmo prazo da ação de conhecimento.
Após o decurso do prazo quinquenal, como decorre da legislação em vigor, inolvidável que a inércia do credor há de encontrar um óbice de natureza temporal, o que não é o caso dos autos.
O suposto abandono de causa pela desídia somente poderia ficar demonstrado com a intimação pessoal realizada para os fins do artigo 267, parágrafo 1º, do CPC (atual art. 485, parágrafo 1º, CPC/2015). E somente a partir da intimação pessoal poder-se-ia iniciar a contagem do prazo de prescrição. Ademais, entre o desfecho da ação cognitiva e a execução não transcorreu o lapso assinalado de cinco anos.
Entende-se o instituto da prescrição como penalidade a comportamentos de passividade, que de certo modo vêm denotar certa desídia do titular do direito.
Note-se que a Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal estabelece que a execução prescreve no mesmo prazo da ação de conhecimento.
Após o decurso do prazo quinquenal, como decorre da legislação em vigor, inolvidável que a inércia do credor há de encontrar um óbice de natureza temporal, o que não é o caso dos autos.
O suposto abandono de causa pela desídia somente poderia ficar demonstrado com a intimação pessoal realizada para os fins do artigo 267, parágrafo 1º, do CPC (atual art. 485, parágrafo 1º, CPC/2015). E somente a partir da intimação pessoal poder-se-ia iniciar a contagem do prazo de prescrição. Ademais, entre o desfecho da ação cognitiva e a execução não transcorreu o lapso assinalado de cinco anos.
A propósito, veja-se o seguinte julgado:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ARQUIVAMENTO POR MAIS DE CINCO ANOS. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA EXEQUENTE PARA PROMOVER O ANDAMENTO DO FEITO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CONFIGURADA.
1. Segundo a orientação jurisprudencial predominante no Superior Tribunal de Justiça, a prescrição intercorrente pressupõe diligência que o credor, pessoalmente intimado, deve cumprir, mas não cumpre no prazo prescricional. Hipótese em que, por não ter havido a intimação, não se verificou a prescrição.
Precedentes citados: EDcl no Ag 1.135.876/SP, 6ª Turma, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 19.10.2009; REsp 34.035/PR, 3ª Turma, Rel. Min. Nilson Naves, DJ 31.10.1994; REsp 5.910/SC, 3ª Turma, Rel. Min. Nilson Naves, DJ 17.12.1990.
2. Recurso especial provido.” (STJ, RESP 200701355000, Rel. Min. Mauro Campbell Marques Segunda Turma, v.u., DJUe 14.02.2011).
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. ÓBITO DA PARTE. SUSPENSÃO DO PROCESSO. HERDEIROS. SUCESSÃO. PRAZO. INEXISTÊNCIA.
1. O óbito do segurado acarreta a suspensão do processo e, em razão da inexistência de prazo específico para a habilitação dos respectivos sucessores, não há que se falar em prescrição intercorrente. Precedentes.
2. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ, AgRg no AREsp 282834/ CE, Rel. Min. OG FERNANDES Segunda Turma, v.u., DJUe 22.04.2014).
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ARQUIVAMENTO POR MAIS DE CINCO ANOS. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA EXEQUENTE PARA PROMOVER O ANDAMENTO DO FEITO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CONFIGURADA.
1. Segundo a orientação jurisprudencial predominante no Superior Tribunal de Justiça, a prescrição intercorrente pressupõe diligência que o credor, pessoalmente intimado, deve cumprir, mas não cumpre no prazo prescricional. Hipótese em que, por não ter havido a intimação, não se verificou a prescrição.
Precedentes citados: EDcl no Ag 1.135.876/SP, 6ª Turma, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 19.10.2009; REsp 34.035/PR, 3ª Turma, Rel. Min. Nilson Naves, DJ 31.10.1994; REsp 5.910/SC, 3ª Turma, Rel. Min. Nilson Naves, DJ 17.12.1990.
2. Recurso especial provido.” (STJ, RESP 200701355000, Rel. Min. Mauro Campbell Marques Segunda Turma, v.u., DJUe 14.02.2011).
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. ÓBITO DA PARTE. SUSPENSÃO DO PROCESSO. HERDEIROS. SUCESSÃO. PRAZO. INEXISTÊNCIA.
1. O óbito do segurado acarreta a suspensão do processo e, em razão da inexistência de prazo específico para a habilitação dos respectivos sucessores, não há que se falar em prescrição intercorrente. Precedentes.
2. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ, AgRg no AREsp 282834/ CE, Rel. Min. OG FERNANDES Segunda Turma, v.u., DJUe 22.04.2014).
Também, deste E. TRF:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARTIGO 557, § 1º, DO CPC. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. INÍCIO DO DECURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL A PARTIR DA INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE EXEQUENTE.
1. Consta dos autos ter sido proposta, em 1992, demanda pleiteando a revisão de benefício previdenciário, a qual foi julgada procedente tendo ocorrido o trânsito em julgado em 1996. Apresentados demonstrativos de cálculos pelas partes, a exequente permaneceu inerte, tendo o r. Juízo determinado, em 23.10.2000, que se aguardasse provocação em arquivo. A exequente não foi intimada pessoalmente dessa decisão. Apenas sua advogada foi intimada da decisão que determinou o arquivamento dos autos. Em 18.02.2011, a exequente informou ter constituído nova advogada, tendo em vista que apenas naquela data teria tomado conhecimento do abandono da causa por parte da antiga patrona.
2. Compartilho do entendimento adotado pelo r. Juízo a quo de que o abandono da causa não pode ser presumido, devendo ser clara a intenção do credor, o que somente pode ser constatado com sua intimação para manifestação a respeito do prosseguimento do feito.
3. In casu, a despeito de a patrona constituída na época ter sido intimada da decisão acostada à fl. 32, o que se verifica é a ausência de intimação específica para que fosse dada continuidade ao feito, sendo que o prazo prescricional apenas poderia começar a fluir após a intimação da parte exequente para esse fim.
4. A decisão monocrática é clara no sentido de que é pela inércia da parte exequente em dar andamento ao processo que se reconhece a ocorrência da prescrição intercorrente, a fim de se extinguir a ação de execução em trâmite. Assim, o decurso do prazo prescricional só poderia ter tido início a partir do momento em que a credora fosse pessoalmente intimada a diligenciar nos autos da execução.
5. Agravo Legal a que se nega provimento. (TRF3, AC 2011.03.00.015511-8, Rel. Des. Fed. Fausto De Sanctis, 7ª Turma, v.u., DJUe 29/08/2013)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE A TRABALHADOR RURAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS AINDA NÃO HOMOLOGADO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA.
- Caso dos autos em que o pedido de habilitação de herdeiros, formulado em ação em fase de cumprimento de sentença, ainda não foi homologado.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte orienta-se no sentido de que o óbito do segurado acarreta a suspensão do processo e, diante da ausência de prazo específico para a habilitação dos sucessores, não há se falar em prescrição intercorrente.
- Reformada a sentença de extinção do feito para determinar o prosseguimento da execução.
- Recurso provido. (TRF3, AC 0049217-22.2007.4.03.9999, Rel. Des. Fed. AUDREY GASPARINI, 9º Turma, v.u., DJUe 23/08/2023).
Consoante ficou patenteado no julgado recorrido, após o decurso do prazo quinquenal, como decorre da legislação em vigor, inolvidável que a inércia do credor há de encontrar um óbice de natureza temporal, o que não é o caso dos autos. E somente a partir da intimação pessoal poder-se-ia iniciar a contagem do prazo de prescrição, diante do falecimento da parte ocorrido em 2011.
Nesse ensejo, evidenciada a postura atuante na postulação do crédito - diversa da inércia que acarretaria a prescrição intercorrente -, diante das dificuldades naturalmente verificadas em decorrência da existência de herdeiro, a respeito dos quais deu-se efetiva ciência nos autos, merece reforma a r. sentença de primeiro grau, afastando-se o decreto de prescrição, a fim de que a execução prossiga com a homologação da habilitação da sucessora, em seus ulteriores termos.
Também, deste E. TRF:
“PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARTIGO 557, § 1º, DO CPC. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. INÍCIO DO DECURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL A PARTIR DA INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE EXEQUENTE.
1. Consta dos autos ter sido proposta, em 1992, demanda pleiteando a revisão de benefício previdenciário, a qual foi julgada procedente tendo ocorrido o trânsito em julgado em 1996. Apresentados demonstrativos de cálculos pelas partes, a exequente permaneceu inerte, tendo o r. Juízo determinado, em 23.10.2000, que se aguardasse provocação em arquivo. A exequente não foi intimada pessoalmente dessa decisão. Apenas sua advogada foi intimada da decisão que determinou o arquivamento dos autos. Em 18.02.2011, a exequente informou ter constituído nova advogada, tendo em vista que apenas naquela data teria tomado conhecimento do abandono da causa por parte da antiga patrona.
2. Compartilho do entendimento adotado pelo r. Juízo a quo de que o abandono da causa não pode ser presumido, devendo ser clara a intenção do credor, o que somente pode ser constatado com sua intimação para manifestação a respeito do prosseguimento do feito.
3. In casu, a despeito de a patrona constituída na época ter sido intimada da decisão acostada à fl. 32, o que se verifica é a ausência de intimação específica para que fosse dada continuidade ao feito, sendo que o prazo prescricional apenas poderia começar a fluir após a intimação da parte exequente para esse fim.
4. A decisão monocrática é clara no sentido de que é pela inércia da parte exequente em dar andamento ao processo que se reconhece a ocorrência da prescrição intercorrente, a fim de se extinguir a ação de execução em trâmite. Assim, o decurso do prazo prescricional só poderia ter tido início a partir do momento em que a credora fosse pessoalmente intimada a diligenciar nos autos da execução.
5. Agravo Legal a que se nega provimento.” (TRF3, AC 2011.03.00.015511-8, Rel. Des. Fed. Fausto De Sanctis, 7ª Turma, v.u., DJUe 29/08/2013)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE A TRABALHADOR RURAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS AINDA NÃO HOMOLOGADO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA.
- Caso dos autos em que o pedido de habilitação de herdeiros, formulado em ação em fase de cumprimento de sentença, ainda não foi homologado.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte orienta-se no sentido de que o óbito do segurado acarreta a suspensão do processo e, diante da ausência de prazo específico para a habilitação dos sucessores, não há se falar em prescrição intercorrente.
- Reformada a sentença de extinção do feito para determinar o prosseguimento da execução.
- Recurso provido. .” (TRF3, AC 0049217-22.2007.4.03.9999, Rel. Des. Fed. AUDREY GASPARINI, 9º Turma, v.u., DJUe 23/08/2023)
Consoante ficou patenteado no julgado recorrido, após o decurso do prazo quinquenal, como decorre da legislação em vigor, inolvidável que a inércia do credor há de encontrar um óbice de natureza temporal, o que não é o caso dos autos. E somente a partir da intimação pessoal poder-se-ia iniciar a contagem do prazo de prescrição, diante do falecimento da parte ocorrido em 2011.
Nesse ensejo, evidenciada a postura atuante na postulação do crédito - diversa da inércia que acarretaria a prescrição intercorrente -, diante das dificuldades naturalmente verificadas em decorrência da existência de herdeiro, a respeito dos quais deu-se efetiva ciência nos autos, merece manutenção da r. sentença de primeiro grau, a fim de que a execução prossiga com a homologação da habilitação da sucessora, em seus ulteriores termos.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
É como voto.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. AGRAVO DO INSS IMPROVIDO.
1. A prescrição é instituto que visa à punição do exequente desidioso, que deixou de promover as diligências indispensáveis ao andamento do feito.
2. Para a configuração da prescrição intercorrente faz-se necessária a comprovação da inércia do credor, ou seja, que a execução ficou paralisada por prazo superior ao previsto na legislação por culpa exclusiva do exequente.
3. Ademais, o abandono da causa não pode ser presumido, devendo ser clara a intenção do credor, o que somente pode ser verificado com sua intimação para manifestação a respeito do prosseguimento do feito.
4. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
