Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5000662-53.2020.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
26/06/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 03/07/2020
Ementa
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. PRECLUSÃO.
- Nos termos do art. 507 do vigente Código de Processo Civil de 2015 (antigo art. 473 do
CPC/73), "É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo
respeito se operou a preclusão".
- Nessa linha, o artigo 10 do CPC: O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com
base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se
manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício”.
- Em outras palavras, decidida a questão na fase de conhecimento, ausente recurso adequado, a
matéria restará preclusa, vedada sua rediscussão nos autos.
- Nesse passo, extrai-se dos autos principais que o título judicial transitado em julgado nada
dispôs acerca do prazo prescricional, devendo a execução seguir rigorosamente os limites nele
imposto, não podendo ser acolhida a alegação de prescrição sob pena de violação à coisa
julgada, ainda que se trate de matéria de ordem pública.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5000662-53.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: JANAINA LUZ CAMARGO - SP294751
AGRAVADO: ADEILTON DOS SANTOS CORDEIRO
Advogado do(a) AGRAVADO: SILVIA HELENA RODRIGUES - SP202185-A
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5000662-53.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: JANAINA LUZ CAMARGO - SP294751
AGRAVADO: ADEILTON DOS SANTOS CORDEIRO
Advogado do(a) AGRAVADO: SILVIA HELENA RODRIGUES - SP202185-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA DESEMBARGADORA FEDERAL DRA. INÊS VIRGÍNIA (Relatora): Trata-se de agravo
de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, contra decisão
proferida em sede de cumprimento de sentença, que indeferiu o pedido da autarquia de
reconhecimento da prescrição quinquenal.
O agravante sustenta, em síntese, que a prescrição quinquenal é matéria de direito público que
pode e deve ser reconhecida de ofício ou, quando alegada pela parte interessada, a qualquer
tempo, não havendo que se falar em ausência de afastamento pela r. decisão transitada em
julgado.
Aduz que a alegação de que tal matéria está preclusa, somente é cabível quando a mesma é
afastada de forma expressa e fundamentada pela autoridade judiciária.
Desta feita, não havendo nos autos o afastamento da prescrição quinquenal expressamente,
poderá a parte alegá-la a qualquer tempo, cabendo ao R. Juízo competente na análise do pedido
indicar os fundamentos jurídicos de sua decisão quando da refuta, em contrariedade ao art. 103,
parágrafo único, da Lei 8.213/91.
Requer a antecipação da tutela recursal, ou efeito suspensivo para sustar a determinação judicial
impugnada, para que seja reconhecida a prescrição quinquenal na elaboração dos cálculos de
valores devidos à parte exequente.
Efeito suspensivo indeferido.
Contrarrazões não apresentadas.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5000662-53.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: JANAINA LUZ CAMARGO - SP294751
AGRAVADO: ADEILTON DOS SANTOS CORDEIRO
Advogado do(a) AGRAVADO: SILVIA HELENA RODRIGUES - SP202185-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA DESEMBARGADORA FEDERAL DRA. INÊS VIRGÍNIA (Relatora): Com efeito, adecisão
agrava restou assim fundamentada:
" Segundo a Contadoria deste Juízo, quanto à prescrição quinquenal, não houve determinação
expressa do julgado no sentido de afastá-la.
Compulsando os autos, verifico que o INSS não postulou a reconhecimento da prescrição
quinquenal na fase de conhecimento, nem o e. E.TRF-3 delimitou qualquer marco prescricional.
Sendo assim, remetam-se os autos ao Contador para elaboração de nova conta, sem aplicação
da prescrição quinquenal.
Intimem-se.
Decorrido prazo para eventual recurso, CUMPRA-SE."
Nos termos do art. 507 do vigente Código de Processo Civil de 2015 (antigo art. 473 do CPC/73),
"É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se
operou a preclusão".
Nessa linha, o artigo 10 do CPC:
“Art. 10 – O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a
respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate
de matéria sobre a qual deva decidir de ofício”.
Em outras palavras, decidida a questão na fase de conhecimento, ausente recurso adequado, a
matéria restará preclusa, vedada sua rediscussão nos autos.
Nesse passo, extrai-se dos autos principais (id.12384477)que o título judicial transitado em
julgado nada dispôs acerca do prazo prescricional, devendo a execução seguir rigorosamente os
limites nele imposto, não podendo ser acolhida a alegação de prescrição sob pena de violação à
coisa julgada, ainda que se trate de matéria de ordem pública.
Nesse sentido :
"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA.PRESCRIÇÃO.
AUSÊNCIA DE ALEGAÇÃO NO PROCESSO DE CONHECIMENTO.IMPOSSIBILIDADE DE
DISCUSSÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA, SALVO SE
SUPERVENIENTE À SENTENÇA. ART. 741, VI, DO CPC, SOB PENA DE OFENSA À COISA
JULGADA.
1. No que se refere à alegada afronta ao disposto no art. 535, inciso II, do CPC, verifico que o
julgado recorrido não padece de omissão, porquanto decidiu fundamentadamente a quaestio
trazida à sua análise, não podendo ser considerado nulo tão somente porque contrário aos
interesses da parte. 2. A alegação de prescrição, em Embargos à Execução de sentença,
somente pode versar sobre fatos posteriores à sentença que constituiu o título executivo judicial.
Precedentes STJ. 3. No caso dos autos, o título executivo reconheceu o direito em litígio e não
houve o reconhecimento da prescrição. 4. Recurso Especial parcialmente provido para afastar a
prescrição e restabelecer a sentença.(REsp 1608774/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 13/09/2016)
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO.
AUSÊNCIA DE ALEGAÇÃO NO PROCESSO DE CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE
DISCUSSÃO EM SEDE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA,
SALVO SE SUPERVENIENTE À SENTENÇA. ART. 741, VI, DO CPC, SOB PENA DE OFENSA
À COISA JULGADA. 1. A alegação de prescrição, em sede de embargos à execução de
sentença, somente pode versar sobre fatos posteriores à sentença que constituiu o título
executivo judicial. No mesmo sentido: AgRg no Ag 1392923/RN, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES
LIMA, PRIMEIRA TURMA, DJe 25/06/2014; AgRg no AREsp 457.863/SC, Rel. Min. HERMAN
BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 22/04/2014; AgRg no AREsp 41.914/RJ, Rel. Min. REGINA
HELENA COSTA, QUINTA TURMA, DJe 19/11/2013. 2. Agravo regimental não provido." (AgRg
no REsp 1426423/AM, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA,
julgado em 24/02/2015, DJe 02/03/2015).
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO.
CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. NÃO DETERMINADA NO TÍTULO
JUDICIAL. RECURSO DESPROVIDO.
- Discute-se a determinação de afastamento da prescrição quinquenal no cálculo de liquidação.
- O título judicial em discussão nada dispôs acerca do prazo prescricional, veja-se o que constou
à f. 29v/30 do decisum.
- O prazo prescricional não foi objeto de discussão e deferimento no título judicial, tendo sido
concedido a aposentadoria por tempo de serviço desde a data do requerimento administrativo.
- Assim, correta a determinação do D. Juízo a quo, porque o título judicial transitado em julgado
não determinou a aplicação da prescrição, devendo o cálculo estar de acordo com o julgado.
- Não menos certo que a execução deve se ater aos termos e limites estabelecidos no título
judicial, sob pena de afronta à coisa julgada. A respeito, cito os seguintes julgados desta Nona
Turma: Processo n. 95030892660/SP, Relatora Des. Fed. MARISA SANTOS, j. em 30/10/2006,
v.u., DJU:23/11/2006, p. 363; Processo n. 98030914855/SP, Relator Des. Fed. SANTOS NEVES,
j. em 5/11/2007, v.u., DJU:13/12/2007, p. 600; Processo: 199961160027338/SP, Relator JUIZ
CIRO BRANDANI, j. 21/1/2008, v.u., DJU:14/2/2008, p. 1130; Processo: 200203990379249/SP,
Relator JUIZ HONG KOU HEN, j. em 28/4/2008, v.u., DJF3:25/6/2008.
- Anoto, por oportuno, que o cálculo do contador judicial apresentado à f. 87/91 (f. 64/68 dos
autos subjacentes) já se encontra amoldado ao pretendido pelo agravante em sua
fundamentação, relativamente aos juros moratórios.
- Agravo de Instrumento desprovido. Decisão agravada mantida.
(TRF 3ª Região, NONA TURMA, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 591794 - 0021299-
52.2016.4.03.0000, Rel. JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS, julgado em 04/09/2017, e-
DJF3 Judicial 1 DATA:20/09/2017)
"DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AGRAVO
LEGAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ALEGAÇÃO EM FASE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. JUROS DE MORA. ART. 1º-F DA LEI 9.494/97, COM A REDAÇÃO DADA
PELA LEI 11.960/09. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL POSTERIOR À PUBLICAÇÃO DA LEI
11.960/09. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO. COISA JULGADA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Não se admite a alegação de prescrição em sede de embargos à execução quando a matéria
não foi objeto da ação de conhecimento, salvo a hipótese de prescrição superveniente, o que não
é o caso dos autos. Precedentes do STJ.
2. O Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida pela Corte Especial, firmou entendimento
de que as normas que versam sobre juros moratórios têm natureza eminentemente processual,
incidindo, consequentemente, nos processos já em curso.
3. In casu, a decisão monocrática, que constitui o título judicial exequendo, foi proferida quando já
estava vigente a Lei 11.960/09.
4. Não tendo existido impugnação do INSS no tocante aos juros fixados na aludida decisão
judicial, operou-se a preclusão da referida questão; não podendo agora, em sede de embargos à
execução, ser proferida decisão judicial alterando o percentual de incidência dos juros moratórios
fixados no título executivo judicial transitado em julgado, segundo as alegações trazidas pelo
INSS, sob pena de, assim procedendo, configurar-se violação à coisa julgada. Precedentes desta
Turma, do TRF da 2ª Região e, por analogia, do Colendo Superior Tribunal de Justiça.
5. Não se mostra razoável desconstituir a autoridade dos precedentes que orientam a conclusão
que adotou a decisão agravada.
6. Agravo desprovido.
(TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1705484 - 0008332-
88.2010.4.03.6109, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA, julgado em
09/09/2014, e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/09/2014)
"PROCESSO CIVIL. COISA JULGADA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE
PRESCRIÇÃO. Estando a decisão que está sendo executada acobertada pela coisa julgada, não
pode mais ser alterada em sede de embargos à execução, apesar da alegação de prescrição,
porquanto esta insurgência deveria ter sido levantada na fase de conhecimento. Precedentes do
STJ. (AC nº 2003.72.05.006800-0; Rel. Juíza Federal Vânia Hack de Almeida; DJU 09/08/2006)
"EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL. PRESTAÇÕES JÁ PAGAS.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. Se o título exeqüendo não pronunciou a prescrição
qüinqüenal, não pode esta ser reconhecida, em sede de embargos à execução. Prevalência da
coisa julgada. Prestações já pagas, por força da implantação administrativa do benefício, não
podem ser incluídas na conta exeqüenda. Não caracteriza litigância de má-fé o fato de a parte
Embargante sustentar uma tese jurídica razoável, ainda que não aceita. (AC nº
2008.70.13.000120-0; Rel. Juiz Federal Sebastião Ogê Muniz; D.E. 10/10/2008)
"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL. NÃO-ACOLHIMENTO DESSE FENÔMENO EXTINTIVO PELA
SENTENÇA E ACÓRDÃO EXEQÜENDOS. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO, EM
FASE DE EXECUÇÃO, APENAS EM MOMENTO POSTERIOR À SENTENÇA DO PROCESSO
DE CONHECIMENTO. SÚMULA 27 DESTA CORTE. 1. A sentença e o acórdão exeqüendos não
analisaram nem reconheceram a prescrição qüinqüenal. 2. Em conformidade com a Súmula 27
desta Corte, a prescrição qüinqüenal, em fase de execução, só pode ser acolhida em momento
posterior à sentença do processo de conhecimento, visto que o julgado não pode declarar uma
prescrição futura, consoante o disposto no inciso VI do art. 741 do CPC. Inviável, também, o
reconhecimento, de ofício, do referido instituto, em fase de execução, na medida em que isso
implicaria ofensa à coisa julgada. (AC nº 2007.71.99.009403-0; Rel. Des. Federal Victor Luiz dos
Santos Laus; D.E 02/06/2008)
Com tais considerações, nego provimento ao agravo de instrumento interposto.
É como voto.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. PRECLUSÃO.
- Nos termos do art. 507 do vigente Código de Processo Civil de 2015 (antigo art. 473 do
CPC/73), "É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo
respeito se operou a preclusão".
- Nessa linha, o artigo 10 do CPC: O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com
base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se
manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício”.
- Em outras palavras, decidida a questão na fase de conhecimento, ausente recurso adequado, a
matéria restará preclusa, vedada sua rediscussão nos autos.
- Nesse passo, extrai-se dos autos principais que o título judicial transitado em julgado nada
dispôs acerca do prazo prescricional, devendo a execução seguir rigorosamente os limites nele
imposto, não podendo ser acolhida a alegação de prescrição sob pena de violação à coisa
julgada, ainda que se trate de matéria de ordem pública.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
