Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5029602-28.2020.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
15/02/2022
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 18/02/2022
Ementa
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL
AFASTADA. AUSÊNCIA DE FLUÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL COM O PROCESSO
ADMINISTRATIVO EM CURSO. RECURSO PROVIDO.
- Decisão agravada que, em sede de cumprimento de sentença, reconheceu a prescrição dos
valores atrasados que antecedem aos 5 anos anteriores ao ajuizamento da ação e determinou
que os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial observem a sua ocorrência.
- Consoante decidiu o juízo da execução, a prescrição é matéria de ordem pública, podendo ser
reconhecida em qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive de ofício pelo julgador, sendo certo
que o tema não fora discutido na ação de conhecimento, mas trazido à discussão em sede de
impugnação ao cumprimento de sentença, de forma que não se pode falar em preclusão das
alegações.
- A análise dos autos revela que possui razão a agravante, na medida em que consta dos autos
recibo de expedição datado de 26.12.2006, referente à "carta comunicado" da 14ª Junta de
Recurso da Previdência Social, que, através do Acórdão n° 9184/2006(cópia anexa), NEGOU
PROVIMENTO AO RECURSO interposto".
- Embora sem data de recebimento o recibo de expedição citado, verifica-se que agravante
assinou o termo de devolução de seus documentos em 28.2.2008 no feito administrativo.
- Assim, depreende-se que o benefício foi requerido em 04.04.2002, e que somente fora julgado
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
em 5.9.2006 o recurso administrativo referente ao pedido ea ação proposta em 4.11.2008,sendo
clara a inocorrência de prescrição, seja qualquer data que se considere como encerramento do
processo administrativo - isto é, a data do acórdão da Junta de Recursos, data da expedição do
recibo da carta comunicado, ou da retirada de documentos por parte do autor exequente.
- É que não há fluência do prazo prescricional estando em trâmite o processo administrativo,
motivo pelo qual deve ser afastada a prescrição, de forma quedevidas as parcelas não pagas
desde a data do requerimento formulado perante o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS,
termo inicial do benefício. Precedentes do STJ e da C. Corte.
- Sobre o efeito jurídico da instauração de processo administrativo, dispõe o artigo 4º do Decreto
20.910/32, que enquanto perdurar o processo administrativo não tem fluência o prazo
prescricional, não se tratando, pois, de interrupção da prescrição, mas sim de sua suspensão.
Precedentes desta C. Corte.
- Agravo de instrumento provido, para afastar a prescrição decretada pela decisão agravada.
mma
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5029602-28.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
AGRAVANTE: ANTONIO DE MOURA
Advogado do(a) AGRAVANTE: MARCOS NUNES DA COSTA - SP256593-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5029602-28.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
AGRAVANTE: ANTONIO DE MOURA
Advogado do(a) AGRAVANTE: MARCOS NUNES DA COSTA - SP256593-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte exequente,contra decisão que, em
sede de cumprimento de sentença, reconheceu a prescrição dos valores atrasados que
antecedem aos 5 anos anteriores ao ajuizamento da ação e determinou que os cálculos
elaborados pela Contadoria Judicial observem a sua ocorrência (ID 145530005).
Alega o agravante que não há prescrição quinquenal no caso concreto. Afirma que, embora o
requerimento administrativo tenha sido presentado em 04/04/2002 e a açãoajuizada somente
em 04/11/2008, fora interposto recurso administrativo, o qual ainda não havia sido apreciado
pelo INSS quando do ajuizamento da ação.
Requereu a concessão de antecipação de tutela recursal, para suspender a remessa dos autos
à Contadoria Judicial. Pedido indeferido.
Intimada a autarquia não ofereceu resposta ao recurso.
Em primeiro grau, o juízo aguarda solução do presente recurso.
Determinada a intimação da parte agravante parapromovera juntada dos documentos que
comprovem suas alegações, no sentido de que,enquanto o processo administrativo estava em
análise o prazo prescricional forasuspenso.
Providência cumprida.
Intimada acerca dos documentos juntados, a autarquia manifestou-se no sentido de queas
causas de interrupção ou de suspensão da prescrição (art. 197 a 204, do Código Civil e arts.1º,
8º e 9º, do Decreto n. 20.910, de 1932 c/c artigos 2° e 3º do Decreto-Lei n.º 4.597/42) valem
para o prazo para apropositurada ação, e não para o pagamento das parcelas vencidas (art.
240, § 1º, do CPC c/c art. 103, parágrafo único da lei 8213/91 e Sumula 85 do STJ), assim,a
apuração do montante devido (efeitos financeiros) deve observar a prescrição das prestações
vencidas antes do quinquênio que precede a propositura da presente ação (Súmula 85 do C.
STJ), não se cogita que o marco inicial seja outro diverso do previsto expressamente em lei.
É o relatório.
mma
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5029602-28.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
AGRAVANTE: ANTONIO DE MOURA
Advogado do(a) AGRAVANTE: MARCOS NUNES DA COSTA - SP256593-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Decisão agravada que, em sede de cumprimento de sentença, reconheceu a prescrição dos
valores atrasados que antecedem aos 5 anos anteriores ao ajuizamento da ação e determinou
que os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial observem a sua ocorrência.
A decisão agravada foi objeto de embargos de declaração, restando decidido que - id.
145530005:
"(...) porque, constou na decisão embargada que "Quanto a prescrição quinquenal, assiste
razão ao INSS posto que reconhecida, no título judicial, a prescrição dos valores atrasados que
antecedem aos 5 anos anteriores ao ajuizamento da presente ação, se existentes" (grifo meu).
Da análise do título judicial (fls. 202/204) observa-se que não houve deliberação quanto a este
tema.
Porém a prescrição é matéria de ordem pública, podendo ser reconhecida em qualquer tempo e
grau de jurisdição, podendo, inclusive, ser reconhecida de ofício pelo julgador.
Assim, retifico em parte a decisão embargada de fls. 513/514 para constar, no tocante ao tema
da prescrição, o que segue: "Reconheço a prescrição dos valores atrasados que antecedem
aos 5 anos anteriores ao ajuizamento da presente ação, se existentes. Portanto assiste razão
ao INSS quanto ao desconto dos referidos valores, o que deverá ser observado pelo senhor
perito judicial na elaboração dos cálculos".
De fato, consoante decidiu o juízo da execução, a prescriçãoé matéria de ordem pública,
podendo ser reconhecida em qualquer tempo e grau de jurisdição, podendo, inclusive, ser
reconhecida de ofício pelo julgador, sendo certo que o tema não fora discutido na ação de
conhecimento, mastrazido à discussão em sede de impugnação ao cumprimento de sentença,
de forma que não se pode falar em preclusão das alegações.
A análise dos autos revela que possui razão a agravante, na medida em que à página 2
(páginas 222-331) do feito de origeme 19 do id. 214241737 consta recibo de expedição datado
de 26.12.2006, referente à "carta comunicado" da 14ª Junta de Recurso da Previdência Social,
que, através do Acórdão n° 9184/2006(cópia anexa), NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO
interposto".
Embora sem data de recebimento o recibo de expedição citado,verifica-se à p. 20 do
documento id. n. 214241737, que agravante assinou o termo de devolução de seus documentos
em 28.2.2008 no feito administrativo.
Assim, depreende-se queo benefício n. 123.947.985 (fl. 88 de p. 130-221 daqueles autos)
foirequerido em 04.04.2002, e que somente fora julgado em 05.09.2006 o recurso administrativo
referente ao pedido, e que aação fora proposta em4.11.2008 (fl. 9 de páginas 332-405 do
cumprimento de sentença e p. 4 do id. 214241736 dos presentes autos), sendo clara a
inocorrência de prescrição, seja qualquer data que se considere como encerramento do
processo administrativo - isto é, a data do acórdão da Junta de Recursos, data da expedição do
recibo da carta comunicado, ou da retirada de documentos por parte do autor exequente.
É quenão há fluência do prazo prescricional estando em trâmite o processo administrativo,
motivo pelo qual deve ser afastada a prescrição, de forma que devidas as parcelas não pagas
desde a data do requerimento formulado perante o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS,
termo inicial do benefício.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. EXISTÊNCIA DE
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTIMAÇÃO DA RESPOSTA. SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ é no sentido de que,
enquanto pendente de exame o pedido administrativo, o prazo prescricional permanece
suspenso, só voltando a correr após a decisão administrativa. 2. Na hipótese em apreço, não
tendo o Tribunal a quo fixado balizas fáticas suficientes para que se possa aferir se houve
intimação da parte autora quanto ao encerramento do processo, o conhecimento do recurso
especial esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental não provido. EMEN:
(AGRESP - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - 1436219 2014.00.38712-9,
MAURO CAMPBELL MARQUES, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA: 09/06/2014. DTPB:.)
RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. MILITAR. ACIDENTE EM
SERVIÇO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO
AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. SUSPENSÃO. PRAZO PRESCRICIONAL. ART.
4º DO DECRETO DO DECRETO 20.910/32. (...) 3 - Ocorre a suspensão do prazo prescricional
durante o lapso de tempo que Administração levar para a apreciação do requerimento, ut art. 4º
do Decreto 20.910/32. Precedentes. (...) (REsp nº 255.121/RS, Relator Ministro Fernando
Gonçalves, Sexta Turma, j. 22.10.2002, DJ 11.11.2002)
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PRESCRIÇÃO. REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO DO PRAZO. Tendo havido, por parte da beneficiária,
apresentação de requerimento administrativo pleiteando o pagamento de pensão por morte,
permanece suspenso o prazo prescricional, até que a autarquia previdenciária comunique sua
decisão à interessada. Recurso conhecido e provido." (RESP nº 294032, Rel. Min. Felix Fischer,
Quinta Turma, j. 20.02.2001, DJ 26.03.2001)
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. PARCELAS ATRASADAS DE ADICIONAL DE
INSALUBRIDADE. PRESCRIÇÃO. NÃO-OCORRÊNCIA. PENDÊNCIA DE DECISÃO EM
PROCESSO ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E
IMPROVIDO. 1. A existência de requerimento administrativo suspende a contagem do prazo
prescricional, que só se reinicia após a decisão final da Administração. Precedentes. 2. In casu,
não obstante o adicional de insalubridade tenha sido instituído em 1985, pela Lei Complementar
Estadual 432, o pedido administrativo de concessão do benefício ao autor só foi acolhido em
1995. Em tal oportunidade, foram omitidas as parcelas vencidas, objeto da presente ação. Não
há falar, portanto, em prescrição . 3. Recurso especial conhecido e improvido." (REsp
762893/SP, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJ 06/08/2007)
Sobre o efeito jurídico da instauração de processo administrativo, dispõe o artigo 4º do Decreto
20.910/32:
"Art. 4º Não corre a prescrição durante a demora que, no estudo, ao reconhecimento ou no
pagamento da dívida, considerada líquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados
de estudar e apurá-la.
Parágrafo único. A suspensão da prescrição, neste caso, verificar-se-á pela entrada do
requerimento do titular do direito ou do credor nos livros ou protocolos das repartições públicas,
com designação do dia, mês e ano".
Assim, resta claro que, à luz das disposições supra, enquanto perdurar o processo
administrativo não tem fluência o prazo prescricional, não se tratando, pois, de interrupção da
prescrição, mas sim de sua suspensão.
Esta C. Corte também já se manifestou sobre o assunto em diversos precedentes:
AGRAVO (ART. 557, § 1º, DO CPC). PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
INOCORRÊNCIA. JUROS. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I-
Com relação à prescrição, é absolutamente pacífica a jurisprudência no sentido de que o
caráter continuado do benefício previdenciário torna imprescritível esse direito, somente sendo
atingidas pela praescriptio as parcelas anteriores ao quinquênio legal que precede o
ajuizamento da ação. II- Destaca-se que consoante entendimento pacífico da jurisprudência, a
pendência de processo administrativo é causa de suspensão da prescrição, a qual só volta a
correr com o encerramento do procedimento. III - No caso em apreço, a concessão da
aposentadoria por tempo de contribuição, requerida em 18/1/96, deu-se apenas em 21/7/96 (fls.
37), tendo a parte autora apresentado recurso administrativo em 18/11/97 (fls. 36), visando ao
reconhecimento de tempo especial, não tendo havido a apreciação do pedido pela Junta de
Recursos, conforme consulta ao Sistema Único de Benefícios - DATAPREV, ora juntada aos
autos. Dessa forma, diante da suspensão do prazo prescricional na pendência de processo
administrativo, não há prescrição a ser reconhecida. [...] (Processo nº 00030562420054036183
Classe APELAÇÃO CÍVEL - 1455941 (ApCiv) Relator(a) DESEMBARGADOR FEDERAL
NEWTON DE LUCCA Origem TRF - TERCEIRA REGIÃO Órgão julgador OITAVA TURMA Data
03/04/2017 Data da publicação 20/04/2017 Fonte da publicação e-DJF3 Judicial 1
DATA:20/04/2017)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESCRIÇÃO QUIINQUENAL. SUSPENSÃO DO PRAZO
PRESCRICIONAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE
ACOLHIDOS. 1. O requerimento administrativo tem o condão de suspender o curso do prazo
prescricional, que só se reinicia após a comunicação da decisão final tomada pela
Administração Pública. 2. Embargos de declaração da parte autora parcialmente acolhidos
apenas para dispor a respeito da suspensão do prazo prescricional. (Processo nº
00110245620154036183 Classe APELAÇÃO CÍVEL (ApCiv) Relator(a) Desembargador Federal
NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR Origem TRF - TERCEIRA REGIÃO Órgão julgador
10ª Turma Data 26/03/2020 Data da publicação 27/03/2020 Fonte da publicação Intimação via
sistema DATA: 27/03/2020)
"DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. REVISÃO DE
APOSENTADORIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO
DESPROVIDO. 1. Nos presentes autos, aplica-se o regramento do Decreto nº 20.910/32, que
regula a prescrição quinquenal. 2. O requerimento administrativo tem o condão de suspender o
curso do prazo prescricional, que só se reinicia após a comunicação da decisão final da
Administração. Precedentes do STJ e das Cortes Regionais. 3. Entre a data do requerimento
administrativo em 16/10/2003 e da comunicação da decisão de indeferimento do recurso
administrativo à parte autora datada de 06/07/2005, o prazo prescricional restou suspenso, nos
termos do Art. 4º do Decreto 20.910/32. 4. O ajuizamento desta ação ocorreu em 22/10/2007,
tendo o prazo suspenso pelo processo administrativo, e não ultrapassando o prazo prescricional
de cinco anos. 5. Agravo desprovido." (TRF 3ª Região - Décima Turma - Ag. Legal em AC nº
2007.61.83.006989-2/SP, Rel. Des. Fed. Baptista Pereira, DJU 07/05/2015)
Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento, para afastar a prescrição decretada
pela decisão agravada.
mma
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL AFASTADA. AUSÊNCIA DE FLUÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL COM O
PROCESSO ADMINISTRATIVO EM CURSO. RECURSO PROVIDO.
- Decisão agravada que, em sede de cumprimento de sentença, reconheceu a prescrição dos
valores atrasados que antecedem aos 5 anos anteriores ao ajuizamento da ação e determinou
que os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial observem a sua ocorrência.
- Consoante decidiu o juízo da execução, a prescrição é matéria de ordem pública, podendo ser
reconhecida em qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive de ofício pelo julgador, sendo
certo que o tema não fora discutido na ação de conhecimento, mas trazido à discussão em
sede de impugnação ao cumprimento de sentença, de forma que não se pode falar em
preclusão das alegações.
- A análise dos autos revela que possui razão a agravante, na medida em que consta dos autos
recibo de expedição datado de 26.12.2006, referente à "carta comunicado" da 14ª Junta de
Recurso da Previdência Social, que, através do Acórdão n° 9184/2006(cópia anexa), NEGOU
PROVIMENTO AO RECURSO interposto".
- Embora sem data de recebimento o recibo de expedição citado, verifica-se que agravante
assinou o termo de devolução de seus documentos em 28.2.2008 no feito administrativo.
- Assim, depreende-se que o benefício foi requerido em 04.04.2002, e que somente fora julgado
em 5.9.2006 o recurso administrativo referente ao pedido ea ação proposta em
4.11.2008,sendo clara a inocorrência de prescrição, seja qualquer data que se considere como
encerramento do processo administrativo - isto é, a data do acórdão da Junta de Recursos, data
da expedição do recibo da carta comunicado, ou da retirada de documentos por parte do autor
exequente.
- É que não há fluência do prazo prescricional estando em trâmite o processo administrativo,
motivo pelo qual deve ser afastada a prescrição, de forma quedevidas as parcelas não pagas
desde a data do requerimento formulado perante o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS,
termo inicial do benefício. Precedentes do STJ e da C. Corte.
- Sobre o efeito jurídico da instauração de processo administrativo, dispõe o artigo 4º do
Decreto 20.910/32, que enquanto perdurar o processo administrativo não tem fluência o prazo
prescricional, não se tratando, pois, de interrupção da prescrição, mas sim de sua suspensão.
Precedentes desta C. Corte.
- Agravo de instrumento provido, para afastar a prescrição decretada pela decisão agravada.
mma ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento, para afastar a prescrição
decretada pela decisão agravada, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
