
7ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5001143-74.2024.4.03.0000
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. MARCELO VIEIRA
AGRAVANTE: RUBENS RIBEIRO RAMOS
Advogado do(a) AGRAVANTE: CAROLINA HERRERO MAGRIN ANECHINI - SP154230-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
7ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5001143-74.2024.4.03.0000
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. MARCELO VIEIRA
AGRAVANTE: RUBENS RIBEIRO RAMOS
Advogado do(a) AGRAVANTE: CAROLINA HERRERO MAGRIN ANECHINI - SP154230-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VIEIRA, RELATOR:
Trata-se de agravo de instrumento interposto por RUBENS RIBEIRO RAMOS contra a r. decisão que homologou a conta judicial, fixando o valor da condenação em R$ 631.831,38 – atualização de 02.2019 e, integrada por embargos de declaração, homologou ainda o valor da renda mensal inicial do benefício (RMI) apurada pela Central de Cálculos da Justiça Federal.
Inconformado com a decisão, o agravante interpõe o presente recurso, aduzindo, em preliminar, conexão com os autos do agravo n. 5026444-91.2022.4.03.0000 por versarem sobre as mesmas decisões proferidas nos autos do cumprimento de sentença e, no mérito, a não utilização da taxa referencial para correção do débito e o afastamento da condenação do exequente ao pagamento dos honorários de sucumbência.
Sem contraminuta, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
7ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5001143-74.2024.4.03.0000
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. MARCELO VIEIRA
AGRAVANTE: RUBENS RIBEIRO RAMOS
Advogado do(a) AGRAVANTE: CAROLINA HERRERO MAGRIN ANECHINI - SP154230-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VIEIRA, RELATOR
O artigo 1.015 do Código de Processo Civil estabelece caber agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versam sobre as hipóteses relacionadas em seus incisos e acrescenta, em seu parágrafo único, que tal recurso também é cabível contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, o que é o caso dos autos.
Passo ao exame do pedido.
O deslinde da controvérsia impõe seja aplicado o princípio da fidelidade ao título executivo, consagrado no art. 509, §4º, do Código de Processo Civil, segundo o qual a execução deve limitar-se ao cumprimento dos comandos definidos no julgado prolatado na ação de conhecimento e acobertado pela coisa julgada.
Desta forma, não se admitem execuções que se divorciem dos mandamentos fixados na demanda cognitiva, que têm força de lei nos limites da lide e das questões decididas.
Acerca deste tema, é a jurisprudência:
“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. CADERNETA DE POUPANÇA. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS NÃO PREVISTOS NO TÍTULO EXEQUENDO. IMPOSSIBILIDADE. EXCESSO DE EXECUÇÃO. OFENSA À COISA JULGADA. MANTIDA A DECISÃO AGRAVADA. 1. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que o cumprimento de sentença está limitado ao exato comando expresso no título executivo. 2. A inclusão de juros remuneratórios - sem expressa previsão no título executivo -, no cumprimento de sentença condenatória para pagamento de expurgos inflacionários de caderneta de poupança, é vedada por força do princípio da fidelidade do título (REsp n. 1.392.245/DF, julgado sob o rito do art. 543-C do Código de Processo Civil). 3. Agravo regimental improvido (AGARESP 201402558410, MARCO AURÉLIO BELLIZZE, STJ - TERCEIRA TURMA, DJE DATA: 22/04/2015 ..DTPB:.)
No caso sob exame, a sentença proferida em sede de conhecimento julgou parcialmente procedente a demanda, nos seguintes termos (id. 8141377dos autos de 1ª instância):
“Diante do exposto, com fulcro no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente a demanda para, reconhecendo os períodos de 01.05.1970 a 31.10.1973, de 13.09.1974 a 28.02.1975 e de 01.02.1996 a 03.04.1997 como tempo de serviço especial, revisar a aposentadoria por tempo de serviço / contribuição do autor, desde a data da entrada do requerimento administrativo (em 08.02.1999), para computar um total de 36 anos, 06 meses e 27 dias, com o pagamento das parcelas desde então.”
Embargos declaratórios parcialmente acolhidos, com os seguintes esclarecimentos pelo magistrado de origem (id. 8141379 dos autos de 1ª instância):
“Por outro lado, não há omissão no que diz respeito à inclusão, no período básico de cálculos, dos salários relativos aos períodos reconhecidos na sentença, uma vez que a decisão foi clara no sentido de que a condenação do INSS é desde o início da concessão do benefício (DER), razão pela qual será revisto não só o tempo de serviço / contribuição da parte autor, mas também o seu período básico de cálculo.
Anote-se, ademais, que eventual não aplicação dos corretos salários-de-contribuição deverá ser examinada e discutida em fase de execução, momento oportuno para a discussão de hipotéticas diferenças devidas ao autor.”
Por sua vez, em grau recursal, este e. Tribunal, deu parcial provimento à remessa oficial, apenas para esclarecer a forma de cálculo da correção monetária e juros de mora. Cito (id. 8141381 dos autos de 1ª instância):
“Desse modo, faz jus o autor à revisão da RMI do seu benefício NB 42/112.003.283-8 desde o requerimento administrativo (08.02.1999 fls. 20) momento em que o INSS ficou ciente da pretensão.
Considerando a existência de informação nos autos sobre pedido de revisão administrativa analisada pelo INSS em 30.08.2005 (fls. 214) e ajuizamento da presente ação em 26.10.2007, não há que falar em prescrição quinquenal.
Para o cálculo dos juros de mora, aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação. Quanto à correção monetária, acompanho o entendimento firmado pela Sétima Turma no sentido da aplicação do Manual de Cálculos, naquilo que não conflitar com o disposto na Lei n. 11.960/2009, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29.06.2009.”
É certo que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947, Tema de Repercussão Geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux, declarou a inconstitucionalidade da TR - Taxa Referencial.
Contudo, o afastamento da tese estabelecida no julgado exequendo - ou seja, a declaração de inexigibilidade do título executivo em decorrência de inconstitucionalidade da norma que amparou os fundamentos da decisão – obedece a regras processuais específicas.
O artigo 535 do CPC/15 disciplinou a questão atestando que, para fins de declaração de inexigibilidade do título executivo, a decisão do Supremo Tribunal Federal que tenha reconhecido a incompatibilidade da lei ou do ato normativo com a Constituição Federal deve ter sido proferida antes do trânsito em julgado da decisão exequenda (§7º). Dispôs, ainda, que "se a decisão referida no §5º for proferida após o trânsito em julgado da decisão exequenda, caberá ação rescisória, cujo prazo será contado do trânsito em julgado da decisão."
A regra de transição prevista no artigo 1.057 do CPC/15 assim estabelece: (...) O disposto no art. 525, §§ 14 e 15, e no art. 535, §§ 7º e 8º aplica-se às decisões transitadas em julgado após a entrada em vigor deste Código, e, às decisões transitadas em julgado anteriormente, aplica-se o disposto no art. 474-L, §1º, e no art. 741, parágrafo único, da Lei 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
Frise-se, no entanto, que, mesmo antes da alteração legislativa, o Supremo Tribunal Federal já havia consolidado o entendimento de que a superveniência da decisão que declara a inconstitucionalidade da norma ou a sua incompatibilidade com a Constituição Federal não tem o condão de tornar inexigível o título executivo, relativizando a coisa julgada, sob pena de violar a segurança jurídica.
No caso em tela, o trânsito em julgado do acórdão prolatado na ação de conhecimento ocorreu em 10.08.2017, data anterior às decisões do STF que atestaram a inconstitucionalidade da TR como índice de atualização monetária, inexistindo embasamento legal para o descumprimento do título executivo, razão pela qual deve prevalecer a coisa julgada, o que torna exigível aplicação da TR determinada no título executivo e conforme considerada nos cálculos de liquidação homologados.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento do autor.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PREVISÃO NO ART. 1.015, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC. DECISÃO DE HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. TAXA REFERENCIAL – TR. LEI Nº 11.960/09. OBSERVÂNCIA DOS LIMITES DA COISA JULGADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO.
1. Pela inteligência do art. 1.015, parágrafo único, do CPC, caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Cabível, no caso dos autos, portanto.
2. O deslinde da controvérsia impõe seja aplicado o princípio da fidelidade ao título executivo, consagrado no art. 509, §4º do Código de Processo Civil, segundo o qual a execução deve se nortear pelo princípio da fidelidade ao título executivo, o que consiste em limitar-se ao cumprimento dos comandos definidos no julgado prolatado na ação de conhecimento e acobertado pela coisa julgada.
3. É certo que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947, Tema de Repercussão Geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux, declarou a inconstitucionalidade da TR - Taxa Referencial. Contudo, o afastamento da tese estabelecida no julgado exequendo - ou seja, a declaração de inexigibilidade do título executivo em decorrência de inconstitucionalidade da norma que amparou os fundamentos da decisão – obedece a regras processuais específicas.
4. O artigo 535 do CPC/15 disciplinou a questão atestando que, para fins de declaração de inexigibilidade do título executivo, a decisão do Supremo Tribunal Federal que tenha reconhecido a incompatibilidade da lei ou do ato normativo com a Constituição Federal deve ter sido proferida antes do trânsito em julgado da decisão exequenda (§7º). Dispôs, ainda, que "se a decisão referida no §5º for proferida após o trânsito em julgado da decisão exequenda, caberá ação rescisória, cujo prazo será contado do trânsito em julgado da decisão."
5. Hipótese em que o título judicial em execução, cujo trânsito em julgado se operou em momento anterior à tese fixada pelo STF, determinou expressamente a aplicação da Lei nº 11.960/2009 no que se refere ao cálculo da correção monetária, critério este adotado no cálculo da contadoria judicial homologado pela decisão recorrida.
6. Agravo de instrumento não provido.
ACÓRDÃO
DESEMBARGADOR FEDERAL
