Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5017980-20.2018.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
10/03/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 19/03/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. APLICAÇÃO DO MANUAL DE
ORIENTAÇÃO E PROCEDIMENTOS PARA CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. UTILIZAÇÃO
DA VERSÃO ATUALIZADA, VIGENTE À ÉPOCA DA EXECUÇÃO DO JULGADO.
PRECEDENTE. LEI Nº 11.960/09. APLICABILIDADE. DESCABIMENTO. PAGAMENTOS
ADMINISTRATIVOS RELATIVOS A BENEFÍCIO DIVERSO. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. EQUÍVOCOS NOS DESCONTOS. AUSÊNCIA DE
DEMONSTRAÇÃO. RECURSO DO INSS DESPROVIDO.
1 - O art. 509, §4º, do Código de Processo Civil, consagrou o princípio da fidelidade ao titulo
executivo judicial, pelo qual se veda, em sede de liquidação, rediscutir a lide ou alterar os
elementos da condenação. Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a
suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada.
2 - O título judicial formado na ação de conhecimento assegurou ao autor a concessão do
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do requerimento administrativo,
com o pagamento dos valores apurados corrigidos monetariamente, de acordo com a Resolução
nº 242/01-CJF.
3 - Referido Manual de Cálculos teve suas balizas estabelecidas pelo Conselho da Justiça
Federal observando estritamente os ditames legais e a jurisprudência dominante, objetivando a
unificação dos critérios de cálculo a serem adotados na fase de execução de todos os processos
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
sob a sua jurisdição. Assim, ainda que a decisão judicial faça menção expressa a determinado
normativo que remetia à aplicação do Manual de Cálculos vigente à época, não há se falar em
coisa julgada em relação aos critérios de correção monetária previstos em Manual aprovado por
Resolução, se afigurando, no mínimo, esdrúxulo falar-se em aplicação de ato revogado. Bem por
isso, há que ser utilizada a versão mais atualizada do Manual, vigente à época da execução do
julgado (Resolução CJF nº 267/13), a qual não contemplou as alterações promovidas pela Lei nº
11.960/09. Precedente.
4 – No tocante à incidência de juros de mora sobre os pagamentos administrativos, consigne-se a
ausência de interesse recursal por parte do ente previdenciário, na medida em que o setor
contábil do Juízo de origem aplicou referido consectário, conforme se observa da memória de
cálculo, especificamente na coluna “PAGAMENTO ADMINISTRATIVO”.
5 - Em relação à incorreção dos descontos atinentes à percepção, durante o período da
condenação, de benefícios por incapacidade, não se desincumbiu o agravante, a contento, de
demonstrar referido equívoco na memória contábil elaborada pela Contadoria do Juízo, valendo
ressaltar que referida questão sequer fora ventilada por ocasião da impugnação apresentada aos
cálculos do contador. Por outro lado, a memória de cálculo ora impugnada contém,
expressamente, o desconto de valores recebidos a título de benefício diverso, conforme
apontamentos “PAGAMENTO ADMINISTRATIVO” nas diversas competências nela constantes.
6 - Agravo de instrumento interposto pelo INSS desprovido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5017980-20.2018.4.03.0000
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: LUIZ CARLOS BASTOS
Advogados do(a) AGRAVADO: JOSE CARLOS NASSER - SP23445-A, MARIA HELENA
TAZINAFO - SP101909-A
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5017980-20.2018.4.03.0000
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: LUIZ CARLOS BASTOS
Advogados do(a) AGRAVADO: JOSE CARLOS NASSER - SP23445-A, MARIA HELENA
TAZINAFO - SP101909-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
- INSS, contra decisão proferida pelo Juízo Federal da 6ª Vara de Ribeirão Preto/SP que, em
ação ajuizada por LUIZ CARLOS BASTOS, objetivando a concessão do benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição, rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença e
homologou os cálculos apresentados pelo credor.
Em razões recursais, pugna o INSS pelo desacerto da decisão impugnada, ao fundamento de ser
cabível a aplicação da Lei nº 11.960/09, para efeito de correção monetária. Defende, ainda, a
incidência de juros moratórios sobre os pagamentos efetuados na esfera administrativa. Alega,
por fim, incorreção nos descontos relativos aos benefícios de auxílio-doença recebidos pelo autor
no período englobado pela condenação.
Devidamente processado o recurso, houve oferecimento de resposta (ID 102605826).
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5017980-20.2018.4.03.0000
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: LUIZ CARLOS BASTOS
Advogados do(a) AGRAVADO: JOSE CARLOS NASSER - SP23445-A, MARIA HELENA
TAZINAFO - SP101909-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
O art. 509, §4º, do Código de Processo Civil, consagrou o princípio da fidelidade ao titulo
executivo judicial, pelo qual se veda, em sede de liquidação, rediscutir a lide ou alterar os
elementos da condenação.
Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo
modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada.
Outra não é a orientação desta Turma:
"PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
INCORPORAÇÃO. RENDAS MENSAIS. COISA JULGADA. RELATIVIZAÇÃO. MEDIDA
PROVISÓRIA N. 2.180-35, DE 24 DE AGOSTO DE 2001. RESP Nº 1.189.619/PE.
INAPLICABILIDADE. CONTA DA SEÇÃO DE CÁLCULOS DESTE TRF ACOLHIDA.
(...)
III. A orientação pretoriana é firme no sentido de não admitir processos de execução que se
divorciem dos mandamentos fixados no processo de conhecimento, que tem força de lei nos
limites da lide e das questões decididas em respeito ao princípio da fidelidade ao título judicial.
IV. A Seção de Cálculos deste E. Tribunal elaborou o cálculo de liquidação, valendo-se de uma
interpretação sistemática do título executivo, aplicando coerentemente os critérios nele
determinado.
V. A Contadoria Judicial é um órgão auxiliar do Juízo, que goza de fé pública, e está equidistante
das partes.
(...)
VII. Apelação parcialmente provida."
(AC nº 2005.03.99.021624-6/SP, Rel. Des. Federal Paulo Domingues, 7ª Turma, DJe
21/02/2017).
O título judicial formado na ação de conhecimento assegurou ao autor a concessão do benefício
de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do requerimento administrativo, com o
pagamento dos valores apurados corrigidos monetariamente, de acordo com a Resolução nº
242/01-CJF (fls. 51/67).
A esse respeito, oportuno registrar que referido Manual de Cálculos teve suas balizas
estabelecidas pelo Conselho da Justiça Federal observando estritamente os ditames legais e a
jurisprudência dominante, objetivando a unificação dos critérios de cálculo a serem adotados na
fase de execução de todos os processos sob a sua jurisdição.
Assim, ainda que a decisão judicial faça menção expressa a determinado normativo que remetia
à aplicação do Manual de Cálculos vigente à época, não há se falar em coisa julgada em relação
aos critérios de correção monetária previstos em Manual aprovado por Resolução, se afigurando,
no mínimo, esdrúxulo falar-se em aplicação de ato revogado.
Bem por isso, há que ser utilizada a versão mais atualizada do Manual, vigente à época da
execução do julgado (Resolução CJF nº 267/13), a qual não contemplou as alterações
promovidas pela Lei nº 11.960/09.
Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes desta Turma:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. CORREÇÃO
MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL.
1. A adoção dos índices estabelecidos no Manual de Cálculos da Justiça Federal para a
elaboração da conta de liquidação é medida de rigor, porquanto suas diretrizes são estabelecidas
pelo Conselho da Justiça Federal observando estritamente os ditames legais e a jurisprudência
dominante, objetivando a unificação dos critérios de cálculo a serem adotados na fase de
execução de todos os processos sob a sua jurisdição.
2. Após a decisão proferida pelo E. Supremo Tribunal Federal nas ADIs nºs 4.357 e 4.425, a
Resolução CJF nº 134/2010, que estabelecia a TR como indexador a partir de 2009, foi revogada
e substituída pela Resolução CJF nº 267/2013, que fixou o INPC, a partir de setembro/2006, (item
4.3.1.1), sem as alterações promovidas pela Lei 11.960/2009.
3. Agravo de instrumento não provido."
(AG nº 2016.03.00.006671-5/SP, Rel. Des. Federal Paulo Domingues, DE 20/02/2017).
"PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. ADI'S Nº 4.357 E 4.425. TAXA REFERENCIAL.
ÍNDICES DO ATUAL MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL.
I. A discussão em voga refere-se ao primeiro período citado, ou seja, à correção monetária dos
atrasados devidos em decorrência da concessão e/ou revisão dos benefícios previdenciários.
II. Não se desconhecem o alcance e a abrangência da decisão proferida nas ADIs nºs 4.357 e
4.425, nem tampouco a modulação dos seus efeitos pelo STF ou a repercussão geral
reconhecida no RE 870.947 pelo E. Ministro Luiz Fux, no tocante à constitucionalidade da TR
como fator de correção monetária do débito fazendário no período anterior à sua inscrição em
precatório.
III. Os Manuais de Cálculos da JF contêm diretrizes estabelecidas pelo Conselho da Justiça
Federal, respeitando estritamente os ditames legais e a jurisprudência dominante, devendo,
assim, ser observada a versão mais atualizada do manual, vigente na fase de execução do
julgado.
IV. É cabível a aplicação do índice INPC, em consonância com a Resolução CJF nº 267/2013
(atual Manual de Cálculos da JF).
V. Agravo de Instrumento não provido."
(AG nº 2016.03.00.012297-4/SP, Rel. Des. Federal Paulo Domingues, DE 10/02/2017).
No tocante à incidência de juros de mora sobre os pagamentos administrativos, consigno a
ausência de interesse recursal por parte do ente previdenciário, na medida em que o setor
contábil do Juízo de origem aplicou referido consectário, conforme se observa da memória de
cálculo às fls. 147/154, especificamente na coluna “PAGAMENTO ADMINISTRATIVO”.
Por fim, em relação à incorreção dos descontos atinentes à percepção, durante o período da
condenação, de benefícios por incapacidade, não se desincumbiu o agravante, a contento, de
demonstrar referido equívoco na memória contábil elaborada pela Contadoria do Juízo, valendo
ressaltar que referida questão sequer fora ventilada por ocasião da impugnação apresentada aos
cálculos do contador (fl. 158). Por outro lado, conforme já referido anteriormente, a memória de
cálculo ora impugnada contém, expressamente, o desconto de valores recebidos a título de
benefício diverso, conforme apontamentos “PAGAMENTO ADMINISTRATIVO” nas diversas
competências nela constantes.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento interposto pelo INSS.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. APLICAÇÃO DO MANUAL DE
ORIENTAÇÃO E PROCEDIMENTOS PARA CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. UTILIZAÇÃO
DA VERSÃO ATUALIZADA, VIGENTE À ÉPOCA DA EXECUÇÃO DO JULGADO.
PRECEDENTE. LEI Nº 11.960/09. APLICABILIDADE. DESCABIMENTO. PAGAMENTOS
ADMINISTRATIVOS RELATIVOS A BENEFÍCIO DIVERSO. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. EQUÍVOCOS NOS DESCONTOS. AUSÊNCIA DE
DEMONSTRAÇÃO. RECURSO DO INSS DESPROVIDO.
1 - O art. 509, §4º, do Código de Processo Civil, consagrou o princípio da fidelidade ao titulo
executivo judicial, pelo qual se veda, em sede de liquidação, rediscutir a lide ou alterar os
elementos da condenação. Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a
suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada.
2 - O título judicial formado na ação de conhecimento assegurou ao autor a concessão do
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do requerimento administrativo,
com o pagamento dos valores apurados corrigidos monetariamente, de acordo com a Resolução
nº 242/01-CJF.
3 - Referido Manual de Cálculos teve suas balizas estabelecidas pelo Conselho da Justiça
Federal observando estritamente os ditames legais e a jurisprudência dominante, objetivando a
unificação dos critérios de cálculo a serem adotados na fase de execução de todos os processos
sob a sua jurisdição. Assim, ainda que a decisão judicial faça menção expressa a determinado
normativo que remetia à aplicação do Manual de Cálculos vigente à época, não há se falar em
coisa julgada em relação aos critérios de correção monetária previstos em Manual aprovado por
Resolução, se afigurando, no mínimo, esdrúxulo falar-se em aplicação de ato revogado. Bem por
isso, há que ser utilizada a versão mais atualizada do Manual, vigente à época da execução do
julgado (Resolução CJF nº 267/13), a qual não contemplou as alterações promovidas pela Lei nº
11.960/09. Precedente.
4 – No tocante à incidência de juros de mora sobre os pagamentos administrativos, consigne-se a
ausência de interesse recursal por parte do ente previdenciário, na medida em que o setor
contábil do Juízo de origem aplicou referido consectário, conforme se observa da memória de
cálculo, especificamente na coluna “PAGAMENTO ADMINISTRATIVO”.
5 - Em relação à incorreção dos descontos atinentes à percepção, durante o período da
condenação, de benefícios por incapacidade, não se desincumbiu o agravante, a contento, de
demonstrar referido equívoco na memória contábil elaborada pela Contadoria do Juízo, valendo
ressaltar que referida questão sequer fora ventilada por ocasião da impugnação apresentada aos
cálculos do contador. Por outro lado, a memória de cálculo ora impugnada contém,
expressamente, o desconto de valores recebidos a título de benefício diverso, conforme
apontamentos “PAGAMENTO ADMINISTRATIVO” nas diversas competências nela constantes.
6 - Agravo de instrumento interposto pelo INSS desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento interposto pelo INSS, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
