Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5008131-58.2017.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
07/11/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/11/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. APOSENTADORIA
ESPECIAL. TERMINOLOGIA. RECURSO DO INSS DESPROVIDO.
1 - O art. 509, §4º, do Código de Processo Civil, consagrou o princípio da fidelidade ao titulo
executivo judicial, pelo qual se veda, em sede de liquidação, rediscutir a lide ou alterar os
elementos da condenação. Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a
suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada.
2 – O pronunciamento colegiado desta 7ª Turma assentou o entendimento acerca da concessão
da aposentadoria especial e, com ele, conformou-se a Autarquia Previdenciária. E, se assim o é,
o julgado deve ser cumprido em seus exatos termos.
3 – A equivocada terminologia utilizada na sentença não pode constituir óbice ao seu exato
cumprimento, porquanto se depreende, de sua narrativa, a inequívoca intenção em conceder o
benefício de aposentadoria especial.
4 – Agravo de instrumento interposto pelo INSS desprovido.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5008131-58.2017.4.03.0000
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: GUSTAVO AURELIO FAUSTINO - SP264663-N
AGRAVADO: ZAQUEU RAMOS DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVADO: MARCIO HENRIQUE BARALDO - SP238259-N
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5008131-58.2017.4.03.0000
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: GUSTAVO AURELIO FAUSTINO - SP264663-N
AGRAVADO: ZAQUEU RAMOS DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVADO: MARCIO HENRIQUE BARALDO - SP238259-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
- INSS, contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de
Pacaembu/SP que, em ação ajuizada por ZAQUEU RAMOS DA SILVA, objetivando a concessão
do benefício de aposentadoria especial, ora em fase de cumprimento de sentença, determinou a
implantação do benefício em dez dias, sob pena de multa diária.
Em razões recursais, alega o INSS que a sentença de primeiro grau concedeu ao autor a
aposentadoria por tempo de contribuição, e não aposentadoria especial, sendo que tal
modificação, na forma como determinada pela decisão de primeiro grau, afronta o título judicial.
Devidamente processado o recurso, houve oferecimento de resposta (ID 1579589).
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5008131-58.2017.4.03.0000
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: GUSTAVO AURELIO FAUSTINO - SP264663-N
AGRAVADO: ZAQUEU RAMOS DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVADO: MARCIO HENRIQUE BARALDO - SP238259-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
De início, e para melhor compreensão da quaestio, de rigor um breve retrospecto.
A r. sentença de primeiro grau, ao julgar procedente o pedido inicial traz, de fato, em seu bojo,
motivação de difícil intelecção, ao confundir a aposentadoria especial com a por tempo de
contribuição, ora invocando os dispositivos legais de uma e outra (arts. 52 e 57), ora
determinando a conversão pelo fator 40%, aplicável somente à segunda modalidade. Vejamos:
“Nos termos do art. 52 da Lei 8213/91, a aposentadoria por tempo de serviço será devida,
cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que completar vinte e cinco anos de serviço,
se do sexo feminino, ou trinta anos, se do masculino. O artigo 57 da mesma lei, por sua vez, trata
especificamente da aposentadoria especial, que não deixa de ser espécie de aposentadoria por
tempo de serviço, e exige tempo mínimo de quinze, vinte ou vinte e cinco anos de serviço. O §5°
do mesmo artigo, finalmente, assegura a conversão do tempo de serviço em condições especiais
para efeito de concessão de qualquer benefício.”
(...)
“Igualmente, os documentos juntados às fls. 47, 49/51 comprovam o exercício pelo autor de
serviço sob condições perigosas, de maneira habitual e permanente, por mais de vinte anos.”
(...)
“A conversão do tempo de trabalho exercido sob condições especiais assim, utilizando-se o fator
40%, resultam em mais de 35 anos de serviço, de maneira que o autor faz jus à aposentadoria
especial por tempo de serviço equivalente a 100% de seu salário de benefício. Requer o autor, na
verdade, aposentadoria especial por tempo de serviço, devendo o tempo de serviço ser
calculado, conforme exposto acima, mediante conversão do período de serviço em condições
especiais”.
Face ao exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação proposta por ZAQUEU RAMOS DA
SILVA contra o INSTUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS, para CONDENAR o
instituto-réu a conceder ao autor a aposentadoria especial por tempo de serviço/contribuição
equivalente a 100% do salário de benefício do autor, nos termos do art. 52 e seguintes da Lei n°
8.213/91, devida a partir do requerimento administrativo: 24/08/2009.”
A decisão colegiada proferida nesta Corte, no entanto, tratou de resolver a controvérsia, ao deixar
claro que o benefício concedido fora, efetivamente, o de aposentadoria especial. Confira-se:
“A parte autora reclama pela concessão da aposentadoria especial e não a referida aposentadoria
por tempo de serviço, mencionada na decisão, ora agravada. Entretanto, de acordo com o teor da
decisão, nota-se que foi concedido o benefício pleiteado pelo autor, nos exatos termos do pedido,
ou seja, foi concedida a aposentadoria especial por tempo de contribuição, conforme fixado pelo
Juiz a quo e mantida pelo Juiz ad quem, sendo apenas uma questão terminológica”.
Pois bem.
O art. 509, §4º, do Código de Processo Civil, consagrou o princípio da fidelidade ao titulo
executivo judicial, pelo qual se veda, em sede de liquidação, rediscutir a lide ou alterar os
elementos da condenação.
Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo
modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada.
Outra não é a orientação desta Turma:
"PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
INCORPORAÇÃO. RENDAS MENSAIS. COISA JULGADA. RELATIVIZAÇÃO. MEDIDA
PROVISÓRIA N. 2.180-35, DE 24 DE AGOSTO DE 2001. RESP Nº 1.189.619/PE.
INAPLICABILIDADE. CONTA DA SEÇÃO DE CÁLCULOS DESTE TRF ACOLHIDA.
(...)
III. A orientação pretoriana é firme no sentido de não admitir processos de execução que se
divorciem dos mandamentos fixados no processo de conhecimento, que tem força de lei nos
limites da lide e das questões decididas em respeito ao princípio da fidelidade ao título judicial.
IV. A Seção de Cálculos deste E. Tribunal elaborou o cálculo de liquidação, valendo-se de uma
interpretação sistemática do título executivo, aplicando coerentemente os critérios nele
determinado.
V. A Contadoria Judicial é um órgão auxiliar do Juízo, que goza de fé pública, e está equidistante
das partes.
(...)
VII. Apelação parcialmente provida."
(AC nº 2005.03.99.021624-6/SP, Rel. Des. Federal Paulo Domingues, 7ª Turma, DJe
21/02/2017).
Conforme registrado, o pronunciamento colegiado desta 7ª Turma assentou o entendimento
acerca da concessão da aposentadoria especial e, com ele, conformou-se a Autarquia
Previdenciária. E, se assim o é, o julgado deve ser cumprido em seus exatos termos.
Para além disso, em que pese a atecnia da sentença de origem, a equivocada terminologia nela
utilizada não pode constituir óbice ao seu exato cumprimento, porquanto se depreende, de sua
narrativa, a inequívoca intenção em conceder o benefício de aposentadoria especial.
Confira-se, no ponto, precedente deste Tribunal:
“APOSENTADORIA ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE.
IMPROVIMENTO DOS EMBARGOS.
1. Os embargos não merecem provimento. Basta uma leitura atenta aos fundamentos da
respectiva decisão para constatar que não há obscuridade há ser sanada.
2.O acórdão recorrido traz, com clareza, a indicação dos fundamentos jurídicos para o
reconhecimento do direito à revisão postulada.
3. O INSS apelou da sentença que julgou procedente o pedido da autora, concedendo a
aposentadoria especial. O voto, que compõe o v. acórdão embargado, foi suficientemente claro
ao negar provimento à apelação do INSS e manter os termos da sentença que reconheceu a
especialidade. Ora, se o apelo foi negado e consta expressamente na decisão, in verbis,"Correta
a sentença, portanto, ao reconhecer-lhe a especialidade", não há obscuridade, uma vez que, a
terminologia utilizada é absolutamente irrelevante no caso e não justifica os embargos de
declaração, posto que o julgado, e os efeitos dele para as partes envolvidas, estão bastante
claros.
4. Improvimento dos embargos de declaração”.
(ED em AC nº 2017.03.99.005977-5/SP, Rel. Des. Federal Luiz Stefanini, 8ª Turma, DE
14/08/2018).
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento interposto pelo INSS.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. APOSENTADORIA
ESPECIAL. TERMINOLOGIA. RECURSO DO INSS DESPROVIDO.
1 - O art. 509, §4º, do Código de Processo Civil, consagrou o princípio da fidelidade ao titulo
executivo judicial, pelo qual se veda, em sede de liquidação, rediscutir a lide ou alterar os
elementos da condenação. Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a
suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada.
2 – O pronunciamento colegiado desta 7ª Turma assentou o entendimento acerca da concessão
da aposentadoria especial e, com ele, conformou-se a Autarquia Previdenciária. E, se assim o é,
o julgado deve ser cumprido em seus exatos termos.
3 – A equivocada terminologia utilizada na sentença não pode constituir óbice ao seu exato
cumprimento, porquanto se depreende, de sua narrativa, a inequívoca intenção em conceder o
benefício de aposentadoria especial.
4 – Agravo de instrumento interposto pelo INSS desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento interposto pelo INSS, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA