Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5012227-48.2019.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
29/01/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 31/01/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE SERVIÇO. CÁLCULO DA RMI. EXERCÍCIO DO DIREITO ADQUIRIDO APÓS A EC
Nº 20/98. INCIDÊNCIA DO ART. 187 DO DECRETO Nº 3.048/99. PRIMEIRO REAJUSTE.
PROPORCIONALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DO INSS
PARCIALMENTE PROVIDO.
1 - O art. 509, §4º, do Código de Processo Civil, consagrou o princípio da fidelidade ao titulo
executivo judicial, pelo qual se veda, em sede de liquidação, rediscutir a lide ou alterar os
elementos da condenação. Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a
suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada.
2 – O título judicial formado na ação de conhecimento assegurou à autora a concessão do
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, com tempo de atividade
computado até 16 de dezembro de 1998, termo inicial fixado na data do requerimento
administrativo (26 de abril de 2002) e pagamento das parcelas em atraso devidamente corrigidas.
3 - O dissenso reside, unicamente, na evolução da RMI. Segundo o INSS, tendo a DIB do
benefício sido fixada em 26 de abril de 2002, o primeiro reajuste deve observar o critério da
proporcionalidade (0,93%), de acordo com a tabela anexa à Portaria nº 525/02, do Ministério da
Previdência e Assistência Social.
4 - A hipótese de exercício do direito adquirido à forma mais vantajosa de cálculo da renda
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
mensal inicial, para aqueles que, não obstante tivessem preenchido os requisitos para a
aposentadoria antes da Emenda Constitucional n. 20/98, só viessem a requerê-la posteriormente,
encontra-se disciplinada pelo artigo 187 do Decreto 3.048/99.
5 - Assim, o salário-de-benefício deverá ser calculado a partir da média aritmética dos 36 (trinta e
seis) últimos salários-de-contribuição até a data da aquisição do direito (16/12/1998), reajustando
o valor assim obtido mediante a aplicação dos índices de reajustamento dos benefícios no
período entre 17/12/1998 até a data de início do benefício, no caso, a época do requerimento
administrativo. Precedentes.
6 - No caso dos autos, a aposentadoria proporcional tivera como período básico de cálculo os 36
últimos salários-de-contribuição anteriores a 15 de dezembro de 1998. Apurada a renda mensal
inicial nessa data, a mesma há de sofrer os mesmos reajustes incidentes sobre os benefícios
previdenciários em manutenção, até a data de sua implantação.
7 - No ponto, assevere-se que o termo inicial norteia, tão somente, o início do efetivo pagamento
do benefício; para efeito dos reajustamentos, considera-se o dia seguinte ao da apuração da RMI,
no caso, 17 de dezembro de 1998.
8 - E, se assim o é, verifica-se que o “primeiro reajuste” se deu no ano de 1999, oportunidade em
que se aplicou o índice proporcional ao mês da concessão, seguindo-se, a partir dos exercícios
posteriores, a incidência dos reajustes integrais, sob pena de se materializar uma “dupla
proporcionalidade”, não prevista na legislação.
9 - Dessa forma, no ano da efetiva implantação da aposentadoria (2002), o reajuste deve,
mesmo, se dar em sua forma integral, pelo índice de 9,20%, constante do respectivo normativo.
10 - Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor correspondente à
diferença entre os cálculos apresentados, em consonância com o entendimento desta Turma e
tendo em vista que as condenações da Autarquia são suportadas por toda a sociedade.
11 - Agravo de instrumento interposto pelo INSS parcialmente provido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5012227-48.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: EVANDRO MORAES ADAS - SP195318-N
AGRAVADO: ISOLETE BATISTA DE MORAES
Advogados do(a) AGRAVADO: ROBERTA PEREIRA - SP394539-N, ANGELA VANIA POMPEU
FRITOLI - SP165212-A
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5012227-48.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: EVANDRO MORAES ADAS - SP195318-N
AGRAVADO: ISOLETE BATISTA DE MORAES
Advogados do(a) AGRAVADO: ROBERTA PEREIRA - SP394539-N, ANGELA VANIA POMPEU
FRITOLI - SP165212-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
- INSS, contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Itapira/SP
que, em ação ajuizada por ISOLETE BATISTA DE MORAES, objetivando a concessão do
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, rejeitou a impugnação ao cumprimento de
sentença, homologou os cálculos ofertados pela exequente e fixou honorários advocatícios em
10% sobre o valor atualizado do débito.
Em razões recursais, pugna o INSS pelo desacerto da decisão impugnada, uma vez que os
cálculos apresentados pela credora não observaram a correta evolução da RMI, aplicando,
indevidamente, o índice integral no primeiro reajustamento do benefício, em maio de 2002. Pede,
ainda, a redução da verba honorária.
Devidamente processado o recurso, houve oferecimento de resposta (ID 100186370).
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5012227-48.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: EVANDRO MORAES ADAS - SP195318-N
AGRAVADO: ISOLETE BATISTA DE MORAES
Advogados do(a) AGRAVADO: ROBERTA PEREIRA - SP394539-N, ANGELA VANIA POMPEU
FRITOLI - SP165212-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
O art. 509, §4º, do Código de Processo Civil, consagrou o princípio da fidelidade ao titulo
executivo judicial, pelo qual se veda, em sede de liquidação, rediscutir a lide ou alterar os
elementos da condenação.
Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo
modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada.
Outra não é a orientação desta Turma:
"PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
INCORPORAÇÃO. RENDAS MENSAIS. COISA JULGADA. RELATIVIZAÇÃO. MEDIDA
PROVISÓRIA N. 2.180-35, DE 24 DE AGOSTO DE 2001. RESP Nº 1.189.619/PE.
INAPLICABILIDADE. CONTA DA SEÇÃO DE CÁLCULOS DESTE TRF ACOLHIDA.
(...)
III. A orientação pretoriana é firme no sentido de não admitir processos de execução que se
divorciem dos mandamentos fixados no processo de conhecimento, que tem força de lei nos
limites da lide e das questões decididas em respeito ao princípio da fidelidade ao título judicial.
IV. A Seção de Cálculos deste E. Tribunal elaborou o cálculo de liquidação, valendo-se de uma
interpretação sistemática do título executivo, aplicando coerentemente os critérios nele
determinado.
V. A Contadoria Judicial é um órgão auxiliar do Juízo, que goza de fé pública, e está equidistante
das partes.
(...)
VII. Apelação parcialmente provida."
(AC nº 2005.03.99.021624-6/SP, Rel. Des. Federal Paulo Domingues, 7ª Turma, DJe
21/02/2017).
O título judicial formado na ação de conhecimento assegurou à autora a concessão do benefício
de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, com tempo de atividade computado até
16 de dezembro de 1998, termo inicial fixado na data do requerimento administrativo (26 de abril
de 2002) e pagamento das parcelas em atraso devidamente corrigidas (fls. 232/242).
Deflagrada a execução, houve apresentação de memória de cálculo por ambas as partes, sendo
acolhida aquela ofertada pela credora.
O dissenso reside, unicamente, na evolução da RMI. Segundo o INSS, tendo a DIB do benefício
sido fixada em 26 de abril de 2002, o primeiro reajuste deve observar o critério da
proporcionalidade (0,93%), de acordo com a tabela anexa à Portaria nº 525/02, do Ministério da
Previdência e Assistência Social.
Sem razão, contudo.
A hipótese de exercício do direito adquirido à forma mais vantajosa de cálculo da renda mensal
inicial, para aqueles que, não obstante tivessem preenchido os requisitos para a aposentadoria
antes da Emenda Constitucional nº 20/98, só viessem a requerê-la posteriormente, encontra-se
disciplinada pelo artigo 187 do Decreto nº 3.048/99, verbis:
“Art. 187. É assegurada a concessão de aposentadoria, a qualquer tempo, nas condições
previstas na legislação anterior à Emenda Constitucional nº 20, de 1998, ao segurado do Regime
Geral de Previdência Social que, até 16 de dezembro de 1998, tenha cumprido os requisitos para
obtê-la.
Parágrafo único. Quando da concessão de aposentadoria nos termos do caput, o tempo de
serviço será considerado até 16 de dezembro de 1998, e a renda mensal inicial será calculada
com base nos trinta e seis últimos salários-de-contribuição anteriores àquela data, reajustada
pelos mesmos índices aplicados aos benefícios, até a data da entrada do requerimento, não
sendo devido qualquer pagamento relativamente a período anterior a esta data, observado,
quando couber, o disposto no § 9º do art. 32 e nos §§ 3º e 4º do art. 56”.
Assim, o salário-de-benefício deverá ser calculado a partir da média aritmética dos 36 (trinta e
seis) últimos salários-de-contribuição até a data da aquisição do direito (16/12/1998), reajustando
o valor assim obtido mediante a aplicação dos índices de reajustamento dos benefícios no
período entre 17/12/1998 até a data de início do benefício, no caso, a época do requerimento
administrativo (26 de abril de 2002).
Esse, aliás, é o entendimento predominante no C. Superior Tribunal de Justiça, conforme se
depreende do seguinte precedente que trago à colação:
"PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE APOSENTADORIA. EXISTÊNCIA DE
DIREITO ADQUIRIDO. CORREÇÃO DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO QUE INTEGRAM O
PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO NOS TERMOS DO ARTIGO 29 DA LEI 8.213/1991 EM SUA
REDAÇÃO ORIGINAL. OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 187 E DO ARTIGO 188-B DO DECRETO
3.048/1999. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
(...)
4. O Regulamento da Previdência Social, Decreto 3.048/1999, prevê duas possibilidades de
cálculo do salário de benefício pelo direito adquirido: (1) em razão do advento da Emenda
Constitucional 20/1998, tendo em conta as alterações dos requisitos para concessão de
aposentadoria; (2) pelo advento da Lei 9.876/1999. As duas possibilidades estão amparadas nos
artigos 187 e 188-B do Decreto 3.048/1999.
5. Quando a aposentadoria foi deferida com suporte tão somente no tempo de serviço prestado
até 16-12-1998, vale dizer, com base no direito adquirido anterior à vigência da Emenda
Constitucional 20/1998, a atualização dos salários de contribuição integrantes do período básico
de cálculo deverá observar como marco final a data ficta de dezembro de 1998 e não a data
efetiva da implantação em folha de pagamento.
6. Apurando-se a renda mensal inicial na época do implemento das condições preestabelecidas e
reajustando-a posteriormente pelos mesmos índices aplicados aos benefícios previdenciários em
manutenção, conforme parâmetros trazidos no artigo 187, parágrafo único, do Decreto
3.048/1999. A data de entrada do requerimento norteará unicamente o início do pagamento do
benefício. Outrossim, se a segurada optar pela aposentadoria pelas regras vigentes até a edição
da Lei 9.876/1999, deve ser observada a redação do artigo 188-B do referido Decreto.
7. Em qualquer dos casos deve ser calculada a renda mensal inicial do benefício na data em que
reunidos os requisitos necessários para sua concessão, a partir daí, a renda mensal inicial deverá
ser reajustada pelos índices de correção monetária dos benefícios previdenciários até a efetiva
implantação em folha de pagamento.
8. Recurso especial conhecido e não provido."
(STJ, REsp nº 1.342.984/RS, 2ª Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 05/11/2014).
No mesmo sentido, cito os seguintes precedentes desta Corte:
"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÁLCULO DA
RMI. PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO. REQUISITOS NA EMENDA CONSTITUCIONAL N.
20/98. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO POSTERIOR. ART. 187 DO DECRETO 3.048/99.
APLICABILIDADE. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. REPERCUSSÃO GERAL NO RE N.º 870947.
LEI N.º 11.960/09. TR. INAPLICABILIDADE. JUROS DE MORA. FALATA DE INTERESSE
RECURSAL. CÁLCULOS ELABORADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL. ACOLHIMENTO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
(...)
Da análise dos autos principais, se verifica que foi reconhecido o direito do exequente à
percepção do benefício de aposentadoria por tempo de serviço proporcional, mediante o cômputo
do período de 30 anos, 03 meses e 03 dias de tempo de serviço até a EC 20/98 (fls. 238 - autos
principais), e termo inicial do benefício fixado em 17/01/2002.
- Em que pesem os argumentos do apelante, os salários-de-contribuição devem ser efetivamente
ser corrigidos somente até 16.12.1998 (data em que constituído o direito ao benefício), sendo
que, a partir de então, a RMI obtida deve ser atualizada pelos índices de reajustes dos benefícios,
até a data da entrada do requerimento, conforme disposto no art. 187, do Decreto 3.048/99.
- Sendo assim, correta a forma de cálculo e apuração da RMI adotada pela contadoria judicial da
primeira instância, por ter aplicado o Decreto n.º 3.408/99, sendo esta a legislação vigente na
DER (17/01/2002).
(...)"
(AC nº 0006948-91.2012.4.03.6183/SP, 9ª Turma, Rel. Des. Fed. Gilberto Jordan, e-DJF3 Judicial
08/02/2018).
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA PROPORCIONAL. EC 20/98. ART. 187, DO DECRETO
Nº 3.048. CORREÇÃO DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. METODOLOGIA DE CÁLCULO
DA RMI.
1. Na aposentadoria proporcional, nos termos da EC 20/98, os salários-de-contribuição devem ser
atualizados até 16.12.1998, data em que se apura a RMI do benefício. Precedentes do STJ.
2. Em seguida a RMI deve ser reajustada até a DIB pelos mesmos índices aplicados aos
benefícios já implantados nesse período. Inteligência do Art. 187, do Decreto nº 3.048.
3. Apelação provida."
(AC nº 0003297-46.2015.4.03.6183/SP, 10ª turma, Rel. Des. Fed. Baptista Pereira, e-DJF3
Judicial 1 06/07/2017).
No caso dos autos, a aposentadoria proporcional tivera como período básico de cálculo os 36
últimos salários-de-contribuição anteriores a 15 de dezembro de 1998. Apurada a renda mensal
inicial nessa data, a mesma há de sofrer os mesmos reajustes incidentes sobre os benefícios
previdenciários em manutenção, até a data de sua implantação.
No ponto, assevero que o termo inicial norteia, tão somente, o início do efetivo pagamento do
benefício; para efeito dos reajustamentos, considera-se o dia seguinte ao da apuração da RMI, no
caso, 17 de dezembro de 1998.
E, se assim o é, verifico que o “primeiro reajuste” se deu no ano de 1999, oportunidade em que se
aplicou o índice proporcional ao mês da concessão, seguindo-se, a partir dos exercícios
posteriores, a incidência dos reajustes integrais, sob pena de se materializar uma “dupla
proporcionalidade”, não prevista na legislação.
Dessa forma, no ano da efetiva implantação da aposentadoria (2002), o reajuste deve, mesmo, se
dar em sua forma integral, pelo índice de 9,20%, constante do respectivo normativo.
Dito isso, entendo de rigor a adoção da memória de cálculo ofertada pela exequente, posto que
em consonância com os termos do julgado exequendo.
No tocante aos honorários advocatícios sucumbenciais, tenho por razoável e em consonância
com o entendimento desta Turma a sua fixação em 10% (dez por cento) sobre o valor
correspondente à diferença entre os cálculos apresentados, tendo em vista que as condenações
da Autarquia são suportadas por toda a sociedade.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao agravo de instrumento interposto pelo INSS, a fim de
reduzir a verba honorária para 10% (dez por cento) sobre o valor correspondente à diferença
entre os cálculos apresentados.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE SERVIÇO. CÁLCULO DA RMI. EXERCÍCIO DO DIREITO ADQUIRIDO APÓS A EC
Nº 20/98. INCIDÊNCIA DO ART. 187 DO DECRETO Nº 3.048/99. PRIMEIRO REAJUSTE.
PROPORCIONALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DO INSS
PARCIALMENTE PROVIDO.
1 - O art. 509, §4º, do Código de Processo Civil, consagrou o princípio da fidelidade ao titulo
executivo judicial, pelo qual se veda, em sede de liquidação, rediscutir a lide ou alterar os
elementos da condenação. Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a
suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada.
2 – O título judicial formado na ação de conhecimento assegurou à autora a concessão do
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, com tempo de atividade
computado até 16 de dezembro de 1998, termo inicial fixado na data do requerimento
administrativo (26 de abril de 2002) e pagamento das parcelas em atraso devidamente corrigidas.
3 - O dissenso reside, unicamente, na evolução da RMI. Segundo o INSS, tendo a DIB do
benefício sido fixada em 26 de abril de 2002, o primeiro reajuste deve observar o critério da
proporcionalidade (0,93%), de acordo com a tabela anexa à Portaria nº 525/02, do Ministério da
Previdência e Assistência Social.
4 - A hipótese de exercício do direito adquirido à forma mais vantajosa de cálculo da renda
mensal inicial, para aqueles que, não obstante tivessem preenchido os requisitos para a
aposentadoria antes da Emenda Constitucional n. 20/98, só viessem a requerê-la posteriormente,
encontra-se disciplinada pelo artigo 187 do Decreto 3.048/99.
5 - Assim, o salário-de-benefício deverá ser calculado a partir da média aritmética dos 36 (trinta e
seis) últimos salários-de-contribuição até a data da aquisição do direito (16/12/1998), reajustando
o valor assim obtido mediante a aplicação dos índices de reajustamento dos benefícios no
período entre 17/12/1998 até a data de início do benefício, no caso, a época do requerimento
administrativo. Precedentes.
6 - No caso dos autos, a aposentadoria proporcional tivera como período básico de cálculo os 36
últimos salários-de-contribuição anteriores a 15 de dezembro de 1998. Apurada a renda mensal
inicial nessa data, a mesma há de sofrer os mesmos reajustes incidentes sobre os benefícios
previdenciários em manutenção, até a data de sua implantação.
7 - No ponto, assevere-se que o termo inicial norteia, tão somente, o início do efetivo pagamento
do benefício; para efeito dos reajustamentos, considera-se o dia seguinte ao da apuração da RMI,
no caso, 17 de dezembro de 1998.
8 - E, se assim o é, verifica-se que o “primeiro reajuste” se deu no ano de 1999, oportunidade em
que se aplicou o índice proporcional ao mês da concessão, seguindo-se, a partir dos exercícios
posteriores, a incidência dos reajustes integrais, sob pena de se materializar uma “dupla
proporcionalidade”, não prevista na legislação.
9 - Dessa forma, no ano da efetiva implantação da aposentadoria (2002), o reajuste deve,
mesmo, se dar em sua forma integral, pelo índice de 9,20%, constante do respectivo normativo.
10 - Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor correspondente à
diferença entre os cálculos apresentados, em consonância com o entendimento desta Turma e
tendo em vista que as condenações da Autarquia são suportadas por toda a sociedade.
11 - Agravo de instrumento interposto pelo INSS parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao agravo de instrumento interposto pelo INSS, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
