Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5018966-71.2018.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
13/06/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 16/06/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE SERVIÇO. COEFICIENTE DE CÁLCULO. CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO
DO MANUAL DE ORIENTAÇÃO E PROCEDIMENTOS PARA CÁLCULOS NA JUSTIÇA
FEDERAL. UTILIZAÇÃO DA VERSÃO ATUALIZADA, VIGENTE À ÉPOCA DA EXECUÇÃO DO
JULGADO. PRECEDENTE. LEI Nº 11.960/09. APLICABILIDADE. DESCABIMENTO. RECURSO
DO INSS DESPROVIDO.
1 - O art. 509, §4º, do Código de Processo Civil, consagrou o princípio da fidelidade ao titulo
executivo judicial, pelo qual se veda, em sede de liquidação, rediscutir a lide ou alterar os
elementos da condenação. Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a
suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada.
2 - O título executivo judicial formado na ação de conhecimento assegurou ao autor a concessão
do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, cujo “valor do benefício será de 100% do
salário-de-benefício, calculado sobre a média dos trinta e seis últimos salários-de-contribuição,
atualizados monetariamente mês a mês”, com a inclusão do valor mensal do auxílio-acidente para
fins de apuração da renda mensal inicial (sentença de fls. 169/171, integrada à fl. 181). O acórdão
proferido neste Tribunal modificou apenas em parte a r. sentença, tão somente para excluir, da
apuração da RMI, o valor do auxílio-acidente, e determinou que os valores em atraso fossem
corrigidos monetariamente, de acordo com o Provimento nº 64/05 da Corregedoria Regional do
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
TRF.
3 – Como se vê, o acórdão, em momento algum, modificou o pronunciamento de primeiro grau
em relação à concessão da aposentadoria e, corolário lógico, em relação a esse aspecto, a r.
sentença permanece hígida. A alteração, repita-se, fora somente quanto aos critérios de
apuração da RMI (com a exclusão do valor do auxílio-acidente) e incidência de correção
monetária. E, se assim o é, o coeficiente de cálculo da aposentadoria por tempo de serviço deve
ser, mesmo, da ordem de 100%, não subsistindo as razões recursais, no ponto.
4 – No tocante à correção monetária, referido Manual de Cálculos teve suas balizas estabelecidas
pelo Conselho da Justiça Federal observando estritamente os ditames legais e a jurisprudência
dominante, objetivando a unificação dos critérios de cálculo a serem adotados na fase de
execução de todos os processos sob a sua jurisdição. Assim, ainda que a decisão judicial faça
menção expressa a determinado normativo que remetia à aplicação do Manual de Cálculos
vigente à época, não há se falar em coisa julgada em relação aos critérios de correção monetária
previstos em Manual aprovado por Resolução, se afigurando, no mínimo, esdrúxulo falar-se em
aplicação de ato revogado. Bem por isso, há que ser utilizada a versão mais atualizada do
Manual, vigente à época da execução do julgado (Resolução CJF nº 267/13), a qual não
contemplou as alterações promovidas pela Lei nº 11.960/09. Precedente.
5 – Descabida a pretensão da autarquia previdenciária no sentido da revogação da gratuidade de
justiça, na medida em que referido benefício se estende à fase de execução, consoante farta
jurisprudência desta Corte.
6 - Agravo de instrumento interposto pelo INSS desprovido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5018966-71.2018.4.03.0000
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: EVANDRO MORAES ADAS - SP195318-N
AGRAVADO: ODAIR GASPARINI
Advogado do(a) AGRAVADO: ELAINE JOSEFINA BRUNELLI - SP126431
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5018966-71.2018.4.03.0000
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: EVANDRO MORAES ADAS - SP195318-N
AGRAVADO: ODAIR GASPARINI
Advogado do(a) AGRAVADO: ELAINE JOSEFINA BRUNELLI - SP126431
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
- INSS contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Vinhedo/SP
que, em ação ajuizada por ODAIR GASPARINI, objetivando a concessão do benefício de
aposentadoria por tempo de serviço, acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de
sentença e determinou a apresentação, pelo exequente, de nova memória de cálculo,
reconhecendo a ocorrência de sucumbência recíproca.
Em suas razões, alega o INSS que o coeficiente de cálculo da aposentadoria concedida deve ser
da ordem de 70%, e não 100%, ante a ausência de previsão no título. Defende, ainda, para efeito
de correção monetária, a incidência da Lei nº 11.960/09, com a utilização da TR e, por fim, pugna
pela revogação da gratuidade de justiça concedida na fase de conhecimento, com a condenação
do autor no pagamento de verba honorária, caso sucumbente.
Devidamente processado o recurso, houve oferecimento de resposta (ID 104581029).
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5018966-71.2018.4.03.0000
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: EVANDRO MORAES ADAS - SP195318-N
AGRAVADO: ODAIR GASPARINI
Advogado do(a) AGRAVADO: ELAINE JOSEFINA BRUNELLI - SP126431
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
O art. 509, §4º, do Código de Processo Civil, consagrou o princípio da fidelidade ao titulo
executivo judicial, pelo qual se veda, em sede de liquidação, rediscutir a lide ou alterar os
elementos da condenação.
Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo
modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada.
Outra não é a orientação desta Turma:
"PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
INCORPORAÇÃO. RENDAS MENSAIS. COISA JULGADA. RELATIVIZAÇÃO. MEDIDA
PROVISÓRIA N. 2.180-35, DE 24 DE AGOSTO DE 2001. RESP Nº 1.189.619/PE.
INAPLICABILIDADE. CONTA DA SEÇÃO DE CÁLCULOS DESTE TRF ACOLHIDA.
(...)
III. A orientação pretoriana é firme no sentido de não admitir processos de execução que se
divorciem dos mandamentos fixados no processo de conhecimento, que tem força de lei nos
limites da lide e das questões decididas em respeito ao princípio da fidelidade ao título judicial.
IV. A Seção de Cálculos deste E. Tribunal elaborou o cálculo de liquidação, valendo-se de uma
interpretação sistemática do título executivo, aplicando coerentemente os critérios nele
determinado.
V. A Contadoria Judicial é um órgão auxiliar do Juízo, que goza de fé pública, e está equidistante
das partes.
(...)
VII. Apelação parcialmente provida."
(AC nº 2005.03.99.021624-6/SP, Rel. Des. Federal Paulo Domingues, 7ª Turma, DJe
21/02/2017).
O título executivo judicial formado na ação de conhecimento assegurou ao autor a concessão do
benefício de aposentadoria por tempo de serviço, cujo “valor do benefício será de 100% do
salário-de-benefício, calculado sobre a média dos trinta e seis últimos salários-de-contribuição,
atualizados monetariamente mês a mês”, com a inclusão do valor mensal do auxílio-acidente para
fins de apuração da renda mensal inicial (sentença de fls. 169/171, integrada à fl. 181). O acórdão
proferido neste Tribunal modificou apenas em parte a r. sentença, tão somente para excluir, da
apuração da RMI, o valor do auxílio-acidente, e determinou que os valores em atraso fossem
corrigidos monetariamente, de acordo com o Provimento nº 64/05 da Corregedoria Regional do
TRF (fls. 199/206).
Como se vê, o acórdão, em momento algum, alterou o pronunciamento de primeiro grau em
relação à concessão da aposentadoria e, corolário lógico, em relação a esse aspecto, a r.
sentença permanece hígida. A alteração, repita-se, fora somente quanto aos critérios de
apuração da RMI (com a exclusão do valor do auxílio-acidente) e incidência de correção
monetária.
E, se assim o é, o coeficiente de cálculo da aposentadoria por tempo de serviço deve ser,
mesmo, da ordem de 100%, não subsistindo as razões recursais, no ponto.
No tocante à correção monetária, oportuno registrar que referido Manual de Cálculos teve suas
balizas estabelecidas pelo Conselho da Justiça Federal observando estritamente os ditames
legais e a jurisprudência dominante, objetivando a unificação dos critérios de cálculo a serem
adotados na fase de execução de todos os processos sob a sua jurisdição.
Assim, ainda que a decisão judicial faça menção expressa a determinado normativo que remetia
à aplicação do Manual de Cálculos vigente à época, não há se falar em coisa julgada em relação
aos critérios de correção monetária previstos em Manual aprovado por Resolução, se afigurando,
no mínimo, esdrúxulo falar-se em aplicação de ato revogado.
Bem por isso, há que ser utilizada a versão mais atualizada do Manual, vigente à época da
execução do julgado (Resolução CJF nº 267/13), a qual não contemplou as alterações
promovidas pela Lei nº 11.960/09.
Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes desta Turma:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. CORREÇÃO
MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL.
1. A adoção dos índices estabelecidos no Manual de Cálculos da Justiça Federal para a
elaboração da conta de liquidação é medida de rigor, porquanto suas diretrizes são estabelecidas
pelo Conselho da Justiça Federal observando estritamente os ditames legais e a jurisprudência
dominante, objetivando a unificação dos critérios de cálculo a serem adotados na fase de
execução de todos os processos sob a sua jurisdição.
2. Após a decisão proferida pelo E. Supremo Tribunal Federal nas ADIs nºs 4.357 e 4.425, a
Resolução CJF nº 134/2010, que estabelecia a TR como indexador a partir de 2009, foi revogada
e substituída pela Resolução CJF nº 267/2013, que fixou o INPC, a partir de setembro/2006, (item
4.3.1.1), sem as alterações promovidas pela Lei 11.960/2009.
3. Agravo de instrumento não provido."
(AG nº 2016.03.00.006671-5/SP, Rel. Des. Federal Paulo Domingues, DE 20/02/2017).
"PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. ADI'S Nº 4.357 E 4.425. TAXA REFERENCIAL.
ÍNDICES DO ATUAL MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL.
I. A discussão em voga refere-se ao primeiro período citado, ou seja, à correção monetária dos
atrasados devidos em decorrência da concessão e/ou revisão dos benefícios previdenciários.
II. Não se desconhecem o alcance e a abrangência da decisão proferida nas ADIs nºs 4.357 e
4.425, nem tampouco a modulação dos seus efeitos pelo STF ou a repercussão geral
reconhecida no RE 870.947 pelo E. Ministro Luiz Fux, no tocante à constitucionalidade da TR
como fator de correção monetária do débito fazendário no período anterior à sua inscrição em
precatório.
III. Os Manuais de Cálculos da JF contêm diretrizes estabelecidas pelo Conselho da Justiça
Federal, respeitando estritamente os ditames legais e a jurisprudência dominante, devendo,
assim, ser observada a versão mais atualizada do manual, vigente na fase de execução do
julgado.
IV. É cabível a aplicação do índice INPC, em consonância com a Resolução CJF nº 267/2013
(atual Manual de Cálculos da JF).
V. Agravo de Instrumento não provido."
(AG nº 2016.03.00.012297-4/SP, Rel. Des. Federal Paulo Domingues, DE 10/02/2017).
Por fim, descabida a pretensão da autarquia previdenciária no sentido da revogação da
gratuidade de justiça, na medida em que referido benefício se estende à fase de execução,
consoante farta jurisprudência desta Corte.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento interposto pelo INSS.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE SERVIÇO. COEFICIENTE DE CÁLCULO. CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO
DO MANUAL DE ORIENTAÇÃO E PROCEDIMENTOS PARA CÁLCULOS NA JUSTIÇA
FEDERAL. UTILIZAÇÃO DA VERSÃO ATUALIZADA, VIGENTE À ÉPOCA DA EXECUÇÃO DO
JULGADO. PRECEDENTE. LEI Nº 11.960/09. APLICABILIDADE. DESCABIMENTO. RECURSO
DO INSS DESPROVIDO.
1 - O art. 509, §4º, do Código de Processo Civil, consagrou o princípio da fidelidade ao titulo
executivo judicial, pelo qual se veda, em sede de liquidação, rediscutir a lide ou alterar os
elementos da condenação. Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a
suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada.
2 - O título executivo judicial formado na ação de conhecimento assegurou ao autor a concessão
do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, cujo “valor do benefício será de 100% do
salário-de-benefício, calculado sobre a média dos trinta e seis últimos salários-de-contribuição,
atualizados monetariamente mês a mês”, com a inclusão do valor mensal do auxílio-acidente para
fins de apuração da renda mensal inicial (sentença de fls. 169/171, integrada à fl. 181). O acórdão
proferido neste Tribunal modificou apenas em parte a r. sentença, tão somente para excluir, da
apuração da RMI, o valor do auxílio-acidente, e determinou que os valores em atraso fossem
corrigidos monetariamente, de acordo com o Provimento nº 64/05 da Corregedoria Regional do
TRF.
3 – Como se vê, o acórdão, em momento algum, modificou o pronunciamento de primeiro grau
em relação à concessão da aposentadoria e, corolário lógico, em relação a esse aspecto, a r.
sentença permanece hígida. A alteração, repita-se, fora somente quanto aos critérios de
apuração da RMI (com a exclusão do valor do auxílio-acidente) e incidência de correção
monetária. E, se assim o é, o coeficiente de cálculo da aposentadoria por tempo de serviço deve
ser, mesmo, da ordem de 100%, não subsistindo as razões recursais, no ponto.
4 – No tocante à correção monetária, referido Manual de Cálculos teve suas balizas estabelecidas
pelo Conselho da Justiça Federal observando estritamente os ditames legais e a jurisprudência
dominante, objetivando a unificação dos critérios de cálculo a serem adotados na fase de
execução de todos os processos sob a sua jurisdição. Assim, ainda que a decisão judicial faça
menção expressa a determinado normativo que remetia à aplicação do Manual de Cálculos
vigente à época, não há se falar em coisa julgada em relação aos critérios de correção monetária
previstos em Manual aprovado por Resolução, se afigurando, no mínimo, esdrúxulo falar-se em
aplicação de ato revogado. Bem por isso, há que ser utilizada a versão mais atualizada do
Manual, vigente à época da execução do julgado (Resolução CJF nº 267/13), a qual não
contemplou as alterações promovidas pela Lei nº 11.960/09. Precedente.
5 – Descabida a pretensão da autarquia previdenciária no sentido da revogação da gratuidade de
justiça, na medida em que referido benefício se estende à fase de execução, consoante farta
jurisprudência desta Corte.
6 - Agravo de instrumento interposto pelo INSS desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento interposto pelo INSS, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
