
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5026633-40.2020.4.03.0000
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
AGRAVANTE: MIGUEL CEZAR DO NASCIMENTO
Advogados do(a) AGRAVANTE: DIEGO DE TOLEDO MELO - SP322749-A, ERICA CILENE MARTINS - SP247653-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5026633-40.2020.4.03.0000
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
AGRAVANTE: MIGUEL CEZAR DO NASCIMENTO
Advogados do(a) AGRAVANTE: DIEGO DE TOLEDO MELO - SP322749-A, ERICA CILENE MARTINS - SP247653-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de agravo de instrumento interposto por MIGUEL CEZAR DO NASCIMENTO, contra a r. decisão proferida pelo Juízo Federal da 2ª Vara de Limeira/SP que, em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, ora em fase de cumprimento de sentença, acolheu os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial.
Em suas razões, defende o agravante a inocorrência da prescrição quinquenal, considerando que a interposição de recurso administrativo, contra decisão indeferitória do benefício em sede administrativa, impede a fluência do prazo prescricional, na forma prevista pelo art. 103, II, da Lei nº 8.213/91, além do art. 4º do Decreto nº 20.910/32.
Ausente pedido de concessão de efeito suspensivo ou antecipação da pretensão recursal (ID 143402739).
Não houve oferecimento de resposta.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5026633-40.2020.4.03.0000
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
AGRAVANTE: MIGUEL CEZAR DO NASCIMENTO
Advogados do(a) AGRAVANTE: DIEGO DE TOLEDO MELO - SP322749-A, ERICA CILENE MARTINS - SP247653-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
O art. 509, §4º, do Código de Processo Civil, consagrou o princípio da fidelidade ao titulo executivo judicial, pelo qual se veda, em sede de liquidação, rediscutir a lide ou alterar os elementos da condenação.
Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada.
Outra não é a orientação desta Turma:
"PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. INCORPORAÇÃO. RENDAS MENSAIS. COISA JULGADA. RELATIVIZAÇÃO. MEDIDA PROVISÓRIA N. 2.180-35, DE 24 DE AGOSTO DE 2001. RESP Nº 1.189.619/PE. INAPLICABILIDADE. CONTA DA SEÇÃO DE CÁLCULOS DESTE TRF ACOLHIDA.
(...)
III. A orientação pretoriana é firme no sentido de não admitir processos de execução que se divorciem dos mandamentos fixados no processo de conhecimento, que tem força de lei nos limites da lide e das questões decididas em respeito ao princípio da fidelidade ao título judicial.
IV. A Seção de Cálculos deste E. Tribunal elaborou o cálculo de liquidação, valendo-se de uma interpretação sistemática do título executivo, aplicando coerentemente os critérios nele determinado.
V. A Contadoria Judicial é um órgão auxiliar do Juízo, que goza de fé pública, e está equidistante das partes.
(...)
VII. Apelação parcialmente provida."
(AC nº 2005.03.99.021624-6/SP, Rel. Des. Federal Paulo Domingues, 7ª Turma, DJe 21/02/2017).
O título executivo judicial formado na ação de conhecimento assegurou ao autor a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, a partir do requerimento administrativo (27 de maio de 1998), acrescidas as parcelas em atraso de correção monetária e juros de mora, na forma do disposto no Manual de Cálculos da Justiça Federal (fls. 105/114).
Deflagrado o incidente de cumprimento de sentença, o autor apresentou sua memória de cálculo (fls. 159/165), a qual, devidamente impugnada pelo INSS (fls. 171/179), ensejou a remessa dos autos à Contadoria Judicial, sobrevindo o demonstrativo contábil de fls. 202/208, devidamente homologado pela decisão que ora se agrava.
Pois bem.
Controvertem as partes acerca da ocorrência da prescrição quinquenal.
A esse respeito, consigno a necessidade de observância do prazo prescricional quinquenal previsto no Decreto nº 20.910/32, diploma legal que contempla regramento direcionado às demandas ajuizadas em face da Fazenda Pública, com o seguinte teor:
"Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem."
No caso em tela, o autor formulou, perante os balcões da Autarquia Previdenciária, pedido de concessão da aposentadoria em 27 de maio de 1998 (fl. 11). O pedido fora indeferido em 25 de agosto daquele ano (fl. 12). Inconformado, o segurado manejou recurso administrativo, o qual fora julgado pela 13ª Junta de Recursos em 10 de agosto de 2000 (fls. 13/15). A demanda subjacente, a seu turno, fora ajuizada em 25 de fevereiro de 2004 (fl. 16).
Dito isso, observadas as datas da decisão do recurso administrativo (10/08/2000), interposto pelo autor junto ao Conselho de Recursos da Previdência Social, e da propositura demanda subjacente (25/02/2004), constata-se não ter sido superado o prazo prescricional de cinco anos, razão pela qual remanesce plenamente exigível a pretensão do autor.
Neste sentido, é importante assinalar que durante a tramitação do procedimento administrativo, não correu o prazo prescricional, nos termos do art. 4º do Decreto nº 20.910/32, in verbis:
"Art. 4º: Não corre a prescrição durante a demora que, no estudo, ao reconhecimento ou no pagamento da dívida, considerada líquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados de estudar e apurá-la.
Parágrafo único. A suspensão da prescrição, neste caso, verificar-se-á pela entrada do requerimento do titular do direito ou do credor nos livros ou protocolos das repartições públicas, com designação do dia, mês e ano”.
Da leitura do referido dispositivo, conclui-se que o requerimento administrativo tem o condão de suspender o curso do prazo prescricional, o qual só se reinicia após a comunicação da decisão final da Administração Pública.
Sobre o tema, confira-se precedente da E. Terceira Seção desta Corte:
“PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, V DO CPC/73. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DURANTE O PERÍODO DE TRAMITAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO À LITERAL DISPOSIÇÃO DO ART. 4º DO DECRETO 20.910/32 RECONHECIDA. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA PROCESSUAL VIGENTE À ÉPOCA DA PROPOSITURA. INTELIGÊNCIA DO ART. 14 DO NOVO CPC, C/C O ART. 5º, XXXVI DA C.F. AÇÃO RESCISÓRIA PROCEDENTE.
(...)
3 - A petição inicial foi instruída com documentos que apontam a existência de recurso administrativo contra a decisão do Posto do INSS de Sumaré que indeferiu o requerimento do benefício, distribuído perante a 15ª Junta de Recursos da Previdência Social, cujo julgamento ocorreu em 26.06.2000, conforme se verifica de fls. 33/36.
4 - Ao desconsiderar a suspensão do prazo prescricional até o julgamento final do recurso administrativo interposto pelo autor, o julgado rescindendo incorreu em manifesta violação ao disposto no artigo 4º do Decreto nº 20.910/32, de incidência aos benefícios previdenciários conforme orientação jurisprudencial de há muito consolidada no C. Superior Tribunal Justiça.
5 - Descabe falar-se na incidência unicamente da norma do art. 103 da Lei nº 8.213/91 no que se refere à prescrição em matéria de benefício previdenciário, impondo-se na espécie a interpretação conjugada com o artigo 4º do Decreto nº 20.910/32. Precedente.
6 - Hipótese de rescindibilidade prevista no inciso V do artigo 485 do CPC/73 configurada.
7 - Ação rescisória procedente”.
(AR nº 0012259-90.2009.4.03.0000, Rel. Des. Federal Paulo Domingues, e-DJF3 22/06/2017).
Ante o exposto,
dou provimento ao agravo de instrumento
interposto pelo autor, para reformar a decisão impugnada e determinar o retorno da demanda subjacente à Contadoria Judicial de origem, a fim de que refaça o demonstrativo contábil, considerando as parcelas devidas desde o termo inicial fixado pelo título executivo judicial, afastada a prescrição.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ART. 103 DA LEI Nº 8.213/91. SUSPENSÃO DURANTE O TRÂMITE DE RECURSO ADMINISTRATIVO. ART. 4º DO DECRETO Nº 20.910/32. PRECEDENTE. RECURSO DO AUTOR PROVIDO.
1 - O art. 509, §4º, do Código de Processo Civil, consagrou o princípio da fidelidade ao título executivo judicial, pelo qual se veda, em sede de liquidação, rediscutir a lide ou alterar os elementos da condenação. Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada.
2 - O título executivo judicial formado na ação de conhecimento assegurou ao autor a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, a partir do requerimento administrativo (27 de maio de 1998), acrescidas as parcelas em atraso de correção monetária e juros de mora, na forma do disposto no Manual de Cálculos da Justiça Federal.
3 – Necessidade de observância do prazo prescricional quinquenal previsto no Decreto nº 20.910/32, diploma legal que contempla regramento direcionado às demandas ajuizadas em face da Fazenda Pública.
4 - No caso em tela, o autor formulou, perante os balcões da Autarquia Previdenciária, pedido de concessão da aposentadoria em 27 de maio de 1998. O pedido fora indeferido em 25 de agosto daquele ano. Inconformado, o segurado manejou recurso administrativo, o qual fora julgado pela 13ª Junta de Recursos em 10 de agosto de 2000. A demanda subjacente, a seu turno, fora ajuizada em 25 de fevereiro de 2004.
5 - Observadas as datas da decisão do recurso administrativo (10/08/2000), interposto pelo autor junto ao Conselho de Recursos da Previdência Social, e da propositura da demanda subjacente (25/02/2004), constata-se não ter sido superado o prazo prescricional de cinco anos, razão pela qual remanesce plenamente exigível a pretensão do autor.
6 - Neste sentido, é importante assinalar que durante a tramitação do procedimento administrativo, não correu o prazo prescricional, nos termos do art. 4º do Decreto nº 20.910/32. Precedente.
7 – Agravo de instrumento interposto pelo autor provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento interposto pelo autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
