Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5011533-79.2019.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
21/01/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 31/01/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.PRINCÍPIO
DA FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO
DO MANUAL DE ORIENTAÇÃO E PROCEDIMENTOS PARA CÁLCULOS NA JUSTIÇA
FEDERAL. INPC. PREJUDICADA A APRECIAÇÃO DO PEDIDO SUCESSIVO DE
CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA
JUSTIÇA GRATUITA. NÃO ACOLHIMENTO.HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA DEVIDOS EM
SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, NO PERCENTUAL DE 10% SOBRE A DIFERENÇA
APURADA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O título exequendo estabeleceque a correção monetária deveser aplicada na forma prevista no
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, o que atrai a
incidência daResolução n. 267/2013.
2.Ao homologar os cálculos formulados com a incidência do INPC, o Juízo nada mais fez do que
cumprir fielmente o disposto no título exequendo, observando oprincípio da fidelidade ao título
executivo judicial, estando em harmonia com a jurisprudência desta C. Turma.
3. Não há como acolher o pedido do INSS, no sentido de aplicação da TR, pois o pleito ofende a
coisa julgada formada no processo de conhecimento.
4. A medida não contraria o entendimento adotado pelo E. STF, pois a Corte Excelsa, ao apreciar
o RE 870.947, não reputou inconstitucional a aplicação dos critérios fixados no Manual de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Cálculos da Justiça Federal- cuja aplicação, repita-se, foi determinada no título exequendo -, mas
sim a utilização da TR para fins de cálculo da correção monetária, que é o critério que a autarquia
pretende ver aplicado.
5. Considerando que(i)a decisão agravadaobedeceu fielmente ao disposto no título
exequendo;ii)o Manual de Cálculos da Justiça Federal não foi consideradoinconstitucional pelo
STF; (iii) a aplicação da TR para fins de cálculo da correção monetária já foi considerada
inconstitucional pelo E. STF, estando pendente, na Excelsa Corte, apenas a modulação dos
efeitos da respectiva declaração de inconstitucionalidade, a pretensão recursal não deve ser
acolhida.
6. Dada a sucumbência do INSS, resta prejudicada a análise dopedidode condenação da
exequente ao pagamento de honorários.
7.A análise do requerimento de gratuidade processual dá-se sob uma perspectivarebus sic
stantibus,o que significa que, alterado o cenário fático existente no momento da respectiva
apreciação, faz-se possível a revogação ou concessão da gratuidade, conforme o caso.Isso,
aliás, é o que se extrai do artigo 98, §3°, do CPC/2015.
8.Conciliando tais disposições normativas, chega-se à conclusão de que, uma vez deferida a
gratuidade processual, poderá haver a sua revogação a qualquer tempo, desde que a parte
contrária demonstre ter havido uma mudança na situação existente no momento em que
concedida a gratuidade.
9. Segundo o entendimento jurisprudencial dominante, o fato de a parte receber valor relativo a
créditos atrasados em função da execução do julgado, ainda que esse numerário seja expressivo,
não autoriza a revogação da justiça gratuita, já que essa quantia corresponde àquilo que o
segurado deveria ter recebido ao longo de meses e quese tivesse sido pago oportuna e
voluntariamente pelo INSSnão teria alterado a condição econômica do segurado ou mesmo
permitido a configuração da hipossuficiência que autorizou a concessão da gratuidade processual
em decisão devidamente fundamentada e não oportunamente impugnada pela autarquia.Noutras
palavras, tem-se que a pretensão do INSS não se coaduna com a proibição dovenire contra
factum proprium.Não pode a autarquia ou seus procuradores se beneficiarem de uma situação a
que deram causa, pois isso não se compatibiliza com a vedação do comportamentocontraditório,
uma manifestação da boa fé objetiva.
10. Esta C. Turma tem reiteradamente decidido quepresume-sehipossuficiente quem aufere
renda mensal de até R$3.000,00, valor de aproximadamente 3 salários-mínimos. No caso,o
salário de benefício do autor em 30.11.2018 é de R$ 1.617,91, de maneira que deve-se reputá-
lohipossuficiente para fins de concessão do benefício da justiça gratuita.
11. A agravante não logrou demonstrar ter ocorrido qualquer alteração relevante na situação
econômico-financeira do segurado, após a concessão da gratuidade, a não ser o recebimento do
montante atrasado que, como já visto, não pode ser considerado para tal finalidade. Benefício da
Justiça Gratuita mantido.
12. O artigo 85, §1º, do CPC/2015, estabelece que "São devidos honorários advocatícios na
reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou
não, e nos recursos interpostos, cumulativamente".
13. Vencido o INSS na fase de cumprimento de sentença, a ele devem ser carreados os ônus da
sucumbência, inclusive a verba honorária que, em função da pouca complexidade da matéria,
deve ser mantida em 10% sobre o valor da diferença entre o montante reconhecido como devido
e o apresentado pelo INSS.
14. Os honorários foram fixados sobre a diferença entre a conta da exequente e os cálculos da
impugnante, de forma que o proveito econômico da ação não supera os 2000 salários-mínimos,
condição necessária para atrair a aplicação do inciso III do §3º do art. 85 do CPC, invocado pela
agravante a fim de reduzir o percentual da verba para 5%, daí porque, fica mantida a condenação
tal como determinada na decisão recorrida.
15. Agravo de instrumento desprovido.
5011533-79 ka
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5011533-79.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: EVANDRO MORAES ADAS - SP195318-N
AGRAVADO: JOSE MANOEL DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVADO: PETERSON PADOVANI - SP183598-A
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5011533-79.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: EVANDRO MORAES ADAS - SP195318-N
AGRAVADO: JOSE MANOEL DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVADO: PETERSON PADOVANI - SP183598-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de
agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em sede de cumprimento de sentença,
que julgou improcedente a impugnação e condenou a autarquia previdenciária ao pagamento de
honorários de sucumbência de 10% sobre o valor da diferença entre o montante considerado
devido e o pleiteado na impugnação.
O INSS sustenta, em síntese, a validade da aplicação da Lei 11.960/09, requerendo a incidência
da TR. Pede, alternativamente, a redução dos honorários de sucumbência do cumprimento para
5%, nos termos do art. 85,§3°, do CPC, tendo em vista o elevado valor dos atrasados em
discussão. Pleiteia, por fim, a revogação dos benefícios da Justiça Gratuita e, caso julgado
procedente seu recurso, a condenação da exequente ao pagamento de honorários de advogado.
Indeferidoo efeito suspensivo pleiteado e com resposta ao recurso, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5011533-79.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: EVANDRO MORAES ADAS - SP195318-N
AGRAVADO: JOSE MANOEL DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVADO: PETERSON PADOVANI - SP183598-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de
agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em sede de cumprimento de sentença,
que julgou improcedente a impugnação e condenou a autarquia previdenciária ao pagamento de
honorários de sucumbência de 10% sobre o valor da diferença entre o montante considerado
devido e o pleiteado na impugnação.
O INSS sustenta, em síntese, a validade da aplicação da Lei 11.960/09, requerendo a incidência
da TR. Pede, alternativamente, a redução dos honorários de sucumbência do cumprimento para
5%, nos termos do art. 85,§3°, do CPC, tendo em vista o elevado valor dos atrasados em
discussão. Pleiteia, por fim, a revogação dos benefícios da Justiça Gratuita e, caso julgado
procedente seu recurso, a condenação da exequente ao pagamento de honorários de advogado.
Orecurso não merece ser acolhido.
Correção monetária
Em sede de cumprimento e liquidação de sentença, deve ser observadaa regra da fidelidade ao
título executivo, a qual encontra-se positivada no artigo 509, §4°, do CPC/2015, nos seguintes
termos:"Na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou" .
Na espécie, otítulo exequendo (ID 59437354, págs. 18/30), proferido em 20.07.2016, com trânsito
em julgado em 02.05.2017(pág. 46), definiu a correção monetária na forma do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal (Resolução CJF 267/13).
Assim, no caso, a correção monetária deve observar o disposto na Resolução 267/2013, a qual
adota, para fins de correção monetária, o índice do INPC, daí porque, a decisão recorrida não
merece qualquer reparo, eis que, ao homologar os cálculos tal como apresentados, nada mais fez
do que cumprir fielmente aquilo que foi disposto no título exequendo.
Conclui-se, então,que a decisão atacadaobservou o princípio da fidelidade ao título executivo
judicial, estando em harmonia com a jurisprudência desta C. Turma:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE
SENTENÇA. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. RENDA
MENSAL INICIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. COEFICIENTE DE
CÁLCULO EM DESACORDO COM O TÍTULO. ERRO MATERIAL. CARACTERIZAÇÃO.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. APLICAÇÃO DO MANUAL DE ORIENTAÇÃO E
PROCEDIMENTOS PARA CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. UTILIZAÇÃO DA VERSÃO
ATUALIZADA. PRECEDENTE. LEI Nº 11.960/09. APLICABILIDADE. DESCABIMENTO.
RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.
1 - O então vigente art. 475-G do Código de Processo Civil, com a redação atribuída pela Lei nº
11.235/05, ao repetir os termos do revogado art. 610, consagrou o princípio da fidelidade ao titulo
executivo judicial, pelo qual se veda, em sede de liquidação, rediscutir a lide ou alterar os
elementos da condenação. Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a
suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada.
2 - O título judicial formado na ação de conhecimento assegurou ao autor a majoração do
coeficiente de cálculo de sua aposentadoria por tempo de serviço, para 94% (noventa e quatro
por cento) do salário de benefício, bem como determinou que os valores apurados fossem
corrigidos monetariamente, de acordo com o Manual de Orientação e Procedimentos para
Cálculos na Justiça Federal, além de juros de mora fixados em 0,5% ao mês, contados da citação
até a vigência do Código Civil e, a partir de então, em 1% ao mês, afastando, portanto, de forma
expressa, a aplicação da Lei nº 11.960/09, no tocante a esse último consectário.
3 - O erro material, passível de retificação a qualquer tempo segundo o então vigente art. 463, I,
do CPC/73, consiste nas inexatidões materiais ou nos erros de cálculo sobre os quais não tenha
havido controvérsia na ação de conhecimento. Precedente do STJ.
4 - O julgado exequendo fora expresso em determinar a revisão do coeficiente de cálculo da
aposentadoria por tempo de serviço da qual o credor é titular, para 94% (noventa e quatro por
cento) do salário de benefício, e sobre tal fato não pairou qualquer controvérsia, tendo o
pronunciamento transitado em julgado.
5 - Ora, se assim o é, em estrito cumprimento aos contornos da coisa julgada, não pode o credor,
a autarquia previdenciária ou mesmo a contadoria do Juízo elaborar memória de cálculo que
deles se distancie. No caso, o INSS, equivocadamente, tomou como parâmetro para a evolução
da renda mensal, coeficiente de cálculo equivalente a 100% do salário de benefício, em nítida
vulneração aos parâmetros fixados. De rigor, portanto, o ajuste.
6 - Por outro lado, o mesmo não se pode dizer em relação aos critérios de correção monetária e
juros de mora. A despeito de já em vigor por ocasião da prolação da decisão transitada em
julgado, a aplicação da Lei nº 11.960/09 restou expressamente afastada, na medida em que se
determinou a utilização de balizas diversas para a aferição dos consectários (Manual de Cálculos
e juros de mora de 1% ao mês), não tendo o INSS manifestado insurgência, a tempo e modo.
7 - Referido Manual de Cálculos teve suas balizas estabelecidas pelo Conselho da Justiça
Federal observando estritamente os ditames legais e a jurisprudência dominante, objetivando a
unificação dos critérios de cálculo a serem adotados na fase de execução de todos os processos
sob a sua jurisdição. Assim, ainda que a decisão judicial faça menção expressa a determinado
normativo que remetia à aplicação do Manual de Cálculos vigente à época, não há se falar em
coisa julgada em relação aos critérios de correção monetária previstos em Manual aprovado por
Resolução, se afigurando, no mínimo, esdrúxulo falar-se em aplicação de ato revogado. Bem por
isso, há que ser utilizada a versão mais atualizada do Manual (Resolução CJF nº 267/13), a qual
não contemplou as alterações promovidas pela Lei nº 11.960/09. Precedente.
8 - Determinada a apresentação de nova memória de cálculo, evoluindo-se a renda mensal do
benefício de acordo com o coeficiente de cálculo equivalente a 94% do salário de benefício,
acrescidas as parcelas em atraso de correção monetária e juros de mora, na forma delimitada
pelo julgado exequendo.
9 - Agravo de instrumento do INSS parcialmente provido.
(TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 506735 - 0014497-
43.2013.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, julgado em
12/03/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 20/03/2018)
Destarte, não há como se acolher o pleito do INSS de aplicação da TR, uma vez que a pretensão
ofende a coisa julgada formada no processo de conhecimento, especialmente porque,in casu, os
mesmos argumentos trazidos no presente agravo de instrumento já foram afastados por esta
Turma quando da apresentação dos embargos de declaração opostos contra o acórdão que
apreciou a apelação, motivo pelo qual, mais uma vez, esta Corte se pronuncia no sentido
dedeterminar o cômputo pelo INPC.
E a medida não contraria o entendimento adotado pelo E. STF, pois a Corte Excelsa, ao apreciar
o RE 870.947, não reputou inconstitucionais os critérios fixados no Manual de Cálculos da Justiça
Federal- cuja aplicação, repita-se, foi determinada no título exequendo -, mas sim a utilização da
TR para fins de cálculo da correção monetária, que é o critério que a autarquia pretende ver
aplicado.
Nesse cenário, considerando que (i)a decisão agravadaobedeceu fielmente ao disposto no título
exequendo;ii)o Manual de Cálculos da Justiça Federal não foi consideradoinconstitucional pelo
STF; (iii) a aplicação da TR para fins de cálculo da correção monetária já foi considerada
inconstitucional pelo E. STF, estando pendente, na Excelsa Corte, apenas a modulação dos
efeitos da respectiva declaração de inconstitucionalidade, a pretensão recursal não deve ser
acolhida.
Dada a sucumbência do INSS, resta prejudicada a análise dopedidode condenação da exequente
ao pagamento de honorários.
Justiça Gratuita
No tocante à revogação da Justiça Gratuita, conforme relatado, o INSS pleiteia seja afastada sua
concessão,permitindo-se a execução de eventual verba honorária.
Sustenta, em síntese, que odeferimento de gratuidade de justiça deve ser afastado, pois"não há
como sustentar que o autor, ao receber de atrasados mais de 348 mil reais e uma renda mensal
de mais de 2000 reais, continua a ser uma pessoa miserável, que não pode arcar com as custas
do processo nem com o ônus da sucumbência".
Aanálise do requerimento de gratuidade processual dá-se sob uma perspectiva rebus sic
stantibus, o que significa que, alterado o cenário fático existente no momento da respectiva
apreciação, faz-se possível a revogação ou concessão da gratuidade, conforme o caso.
Isso, aliás, é o que se extrai do artigo 98, §3°, do CPC/2015, o qual estabelece que "Vencido o
beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de
exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito
em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de
insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse
prazo, tais obrigações do beneficiário".
Portanto, conciliando tais disposições normativas, chega-se à conclusão de que, uma vez
deferida a gratuidade processual, poderá haver a sua revogação a qualquer tempo, desde que a
parte contrária demonstre ter havido uma mudança na situação existente no momento em que
concedida a gratuidade.
E, segundo o entendimento jurisprudencial dominante, o fato de a parte receber valor relativo a
créditos atrasados em função da execução do julgado, ainda que esse numerário seja expressivo,
não autoriza a revogação da justiça gratuita, já que essa quantia corresponde àquilo que o
segurado deveria ter recebido ao longo de meses e quese tivesse sido pago oportuna e
voluntariamente pelo INSSnão teria alterado a condição econômica do segurado ou mesmo
permitido a configuração da hipossuficiência que autorizou a concessão da gratuidade processual
em decisão devidamente fundamentada.
Noutras palavras, tem-se que a pretensão do INSS não se coaduna com a proibição do venire
contra factum proprium.
Afinal, repise-se, se a autarquia tivesse pagadovoluntária e oportunamente os valores
judicialmente deferidos ao segurado, este não teria um montante expressivo para receber neste
momento processual ou, quiçá, preenchido os requisitos para a concessão da gratuidade, quando
esta lhe foi deferida.
Logo, não pode a autarquia ou seus procuradores se beneficiarem de uma situação a que deram
causa, pois isso não se compatibiliza com a vedação do comportamentocontraditório, uma
manifestação da boa fé objetiva.
No tocante ao argumento de que o segurado irá receber uma renda mensal"de mais de 2000
reais"e, assim, poderia arcar com as custas do processo, igualmente sem razão o INSS.
Com efeito, em que pese o meu entendimento pessoal sobre o tema, esta C. Turma tem
reiteradamente decidido quepresume-sehipossuficiente quem aufere renda mensal de até
R$3.000,00, valor de aproximadamente 3 salários-mínimos, e que aqueles cuja renda mensal for
superior a tal quantia só fazem jus à gratuidade processualse comprovarem a existência
dedespesas ou circunstânciasexcepcionais que os impeçamde arcar com as despesas
processuais sem prejuízo de sua subsistência.
Vê-se, assim, que esta C. Turma temadotado o mesmo critério da DPE/SP (Defensoria Pública do
Estado de São Paulo), o qual passo a seguir, em deferência ao princípio da colegialidade.
Dessa maneira, considerando o documento de ID 59437354, pág. 60, juntado pelo próprio INSS,
que dá conta de que o salário de benefício do autor em 30.11.2018 é de R$ 1.617,91,deve-se
reputá-lohipossuficiente para fins de concessão do benefício da justiça gratuita.
Ademais, a agravante não logrou demonstrar ter ocorrido qualquer alteração relevante na
situação econômico-financeira do segurado, após a concessão da gratuidade, a não ser o
recebimento do montante atrasado que, como já visto, não pode ser considerado para tal
finalidade.
Outrossim, a pretensão autárquica não encontra amparo na jurisprudênciadesta C. Corte:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO -
COMPENSAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA
JUDICIÁRIA GRATUITA - IMPOSSIBILIDADE - AGRAVO DA PARTE AUTORA PROVIDO.1. O
fato de a parte ter créditos a receber não afasta a sua condição de miserabilidade a ponto de
perder o benefício da justiça gratuita que lhe fora deferido na ação principal. Entendimento
contrário acarretaria a perda do direito à isenção a todo beneficiário da assistência judiciária
gratuita que postulasse em juízo o cumprimento da obrigação de pagar quantia certa e viesse a
obter sucesso em sua demanda.2. Agravo de Instrumento a que se nega provimento.(AI nº
5016152-23.2017.4.03.0000/SP, 7ª Turma, Relator Desembargador Federal Toru Yamamoto,
intimação via sistema em 22/03/2019)
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. NÃO
ACOLHIMENTO. RECURSO DO INSS NÃO PROVIDO. - A parte agravante não comprova que
houve situação capaz de revogar os benefícios da justiça gratuita incialmente deferida, uma vez
que o recebimento futuro de crédito judicial não implica na conclusão de que houve alteração da
situação econômica do segurado. De fato, referido crédito judicial atine ao pagamento das
quantias mensais que a parte agravada deixou de receber em momento oportuno. - Agravo de
instrumento não provido. (TRF 3ª Região, 3ª Seção, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO -
5004391-92.2017.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI, julgado
em 14/02/2018, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 22/02/2018)
Por tais razões, deve ser mantida a concessão da gratuidade.
Honorários de sucumbência
Com efeito, o artigo 85, §1°, do CPC/2015, estabelece que "São devidos honorários advocatícios
na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou
não, e nos recursos interpostos, cumulativamente".
Logo, vencido o INSS na fase de cumprimento de sentença, a ele devem ser carreados os ônus
da sucumbência, inclusive a verba honorária.
À vista da poucacomplexidade da matéria versada, é de ser mantida o percentual de 10% sobrea
diferença entre o montantereconhecido como devido e o apresentado pelo INSS em sua
impugnação,na forma da jurisprudência desta C. Turma:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. HONORÁRIOS.AGRAVO DA PARTE AUTORA PROVIDO EM PARTE.
1. Analisando os autos, verifica-seque,face às divergências apresentadas entre os cálculos das
partes, os autos foram remetidos à Contadoria Judicial. O autor apresentou seus cálculos, no
montante deR$ 122.034,17. O INSSapresentou os seus cálculos, num total de R$ 42.854,61,
sendo que a Contadoriaapresentou como devido o valor de R$ 78.071,31 (fl. 477), na mesma
data base dos cálculos das partes.
2.Deste modo, constata-se que ambos sucumbiram, já que foram acolhidos os cálculos da
Contadoria Judicial. Adiferença entre o valor apurado pela autarquia e o valor homologado
equivale a R$ 35.216,70, ao passo que a sucumbência do exequente, diferença entre o valor
apontado como devidoe o valor homologado pelo juízo equivale a R$ 43.962,86.
3. Dessa forma, de rigor a fixação dos honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o
valor da diferença havida entre os valores efetivamente acolhidos e aqueles apurados pelo INSS,
nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, I, do CPC/2015.
4. Agravo de instrumento a que se dá parcialprovimento.
(TRF 3ª Região, 7ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5021474-87.2018.4.03.0000, Rel.
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 07/05/2019, Intimação via sistema
DATA: 24/05/2019)
Além do mais, posto que os honorários foram fixados sobre a diferença entre a conta da
exequente (R$ 464.695,97) e os cálculos da impugnante (R$ 348.423,07), o proveito econômico
da ação não supera os 2000 salários-mínimos, condição necessária para atrair a aplicação do
inciso III do §3º do art. 85 do CPC, invocado pela agravante a fim de reduzir o percentual da
verba para 5%, daí porque, fica mantida a condenação tal como determinada na decisão
recorrida.
Ante todo o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
É COMO VOTO.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.PRINCÍPIO
DA FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO
DO MANUAL DE ORIENTAÇÃO E PROCEDIMENTOS PARA CÁLCULOS NA JUSTIÇA
FEDERAL. INPC. PREJUDICADA A APRECIAÇÃO DO PEDIDO SUCESSIVO DE
CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA
JUSTIÇA GRATUITA. NÃO ACOLHIMENTO.HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA DEVIDOS EM
SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, NO PERCENTUAL DE 10% SOBRE A DIFERENÇA
APURADA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O título exequendo estabeleceque a correção monetária deveser aplicada na forma prevista no
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, o que atrai a
incidência daResolução n. 267/2013.
2.Ao homologar os cálculos formulados com a incidência do INPC, o Juízo nada mais fez do que
cumprir fielmente o disposto no título exequendo, observando oprincípio da fidelidade ao título
executivo judicial, estando em harmonia com a jurisprudência desta C. Turma.
3. Não há como acolher o pedido do INSS, no sentido de aplicação da TR, pois o pleito ofende a
coisa julgada formada no processo de conhecimento.
4. A medida não contraria o entendimento adotado pelo E. STF, pois a Corte Excelsa, ao apreciar
o RE 870.947, não reputou inconstitucional a aplicação dos critérios fixados no Manual de
Cálculos da Justiça Federal- cuja aplicação, repita-se, foi determinada no título exequendo -, mas
sim a utilização da TR para fins de cálculo da correção monetária, que é o critério que a autarquia
pretende ver aplicado.
5. Considerando que(i)a decisão agravadaobedeceu fielmente ao disposto no título
exequendo;ii)o Manual de Cálculos da Justiça Federal não foi consideradoinconstitucional pelo
STF; (iii) a aplicação da TR para fins de cálculo da correção monetária já foi considerada
inconstitucional pelo E. STF, estando pendente, na Excelsa Corte, apenas a modulação dos
efeitos da respectiva declaração de inconstitucionalidade, a pretensão recursal não deve ser
acolhida.
6. Dada a sucumbência do INSS, resta prejudicada a análise dopedidode condenação da
exequente ao pagamento de honorários.
7.A análise do requerimento de gratuidade processual dá-se sob uma perspectivarebus sic
stantibus,o que significa que, alterado o cenário fático existente no momento da respectiva
apreciação, faz-se possível a revogação ou concessão da gratuidade, conforme o caso.Isso,
aliás, é o que se extrai do artigo 98, §3°, do CPC/2015.
8.Conciliando tais disposições normativas, chega-se à conclusão de que, uma vez deferida a
gratuidade processual, poderá haver a sua revogação a qualquer tempo, desde que a parte
contrária demonstre ter havido uma mudança na situação existente no momento em que
concedida a gratuidade.
9. Segundo o entendimento jurisprudencial dominante, o fato de a parte receber valor relativo a
créditos atrasados em função da execução do julgado, ainda que esse numerário seja expressivo,
não autoriza a revogação da justiça gratuita, já que essa quantia corresponde àquilo que o
segurado deveria ter recebido ao longo de meses e quese tivesse sido pago oportuna e
voluntariamente pelo INSSnão teria alterado a condição econômica do segurado ou mesmo
permitido a configuração da hipossuficiência que autorizou a concessão da gratuidade processual
em decisão devidamente fundamentada e não oportunamente impugnada pela autarquia.Noutras
palavras, tem-se que a pretensão do INSS não se coaduna com a proibição dovenire contra
factum proprium.Não pode a autarquia ou seus procuradores se beneficiarem de uma situação a
que deram causa, pois isso não se compatibiliza com a vedação do comportamentocontraditório,
uma manifestação da boa fé objetiva.
10. Esta C. Turma tem reiteradamente decidido quepresume-sehipossuficiente quem aufere
renda mensal de até R$3.000,00, valor de aproximadamente 3 salários-mínimos. No caso,o
salário de benefício do autor em 30.11.2018 é de R$ 1.617,91, de maneira que deve-se reputá-
lohipossuficiente para fins de concessão do benefício da justiça gratuita.
11. A agravante não logrou demonstrar ter ocorrido qualquer alteração relevante na situação
econômico-financeira do segurado, após a concessão da gratuidade, a não ser o recebimento do
montante atrasado que, como já visto, não pode ser considerado para tal finalidade. Benefício da
Justiça Gratuita mantido.
12. O artigo 85, §1º, do CPC/2015, estabelece que "São devidos honorários advocatícios na
reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou
não, e nos recursos interpostos, cumulativamente".
13. Vencido o INSS na fase de cumprimento de sentença, a ele devem ser carreados os ônus da
sucumbência, inclusive a verba honorária que, em função da pouca complexidade da matéria,
deve ser mantida em 10% sobre o valor da diferença entre o montante reconhecido como devido
e o apresentado pelo INSS.
14. Os honorários foram fixados sobre a diferença entre a conta da exequente e os cálculos da
impugnante, de forma que o proveito econômico da ação não supera os 2000 salários-mínimos,
condição necessária para atrair a aplicação do inciso III do §3º do art. 85 do CPC, invocado pela
agravante a fim de reduzir o percentual da verba para 5%, daí porque, fica mantida a condenação
tal como determinada na decisão recorrida.
15. Agravo de instrumento desprovido.
5011533-79 ka ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
