Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5008646-59.2018.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
31/03/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 03/04/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. DESAPOSENTAÇÃO.
INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO JUDICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO OCORRIDO
ANTERIORMENTE AO JULGAMENTO DO STF. DESCABIMENTO. ART. 535, §7º, CPC.
PRECEDENTE DESTA TURMA. CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DO MANUAL DE
ORIENTAÇÃO E PROCEDIMENTOS PARA CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. UTILIZAÇÃO
DA VERSÃO ATUALIZADA, VIGENTE À ÉPOCA DA EXECUÇÃO DO JULGADO.
PRECEDENTE. LEI Nº 11.960/09. APLICABILIDADE. DESCABIMENTO. RECURSO DO INSS
DESPROVIDO.
1 - O art. 509, §4º, do Código de Processo Civil, consagrou o princípio da fidelidade ao titulo
executivo judicial, pelo qual se veda, em sede de liquidação, rediscutir a lide ou alterar os
elementos da condenação. Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a
suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada.
2 - O título executivo judicial formado na ação de conhecimento assegurou ao autor a renúncia à
aposentadoria, para concessão de outra mais vantajosa, sem a necessidade de restituição das
parcelas recebidas, com o pagamento dos valores apurados corrigidos monetariamente, de
acordo com o Manual de Orientação e Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal.
3 – O CPC prevê, em seu art. 535, a possibilidade de impugnação da execução pela Fazenda
Pública, podendo arguir “inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação” (inciso III),
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
“fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal
Federal como incompatível com a Constituição Federal, em controle de constitucionalidade
concentrado ou difuso” (§5º).
4 - No entanto – e daí o insucesso do recurso – o §7º do mesmo normativo dispõe,
expressamente, em autêntico prestígio à eficácia preclusiva da coisa julgada, que “a decisão do
Supremo Tribunal Federal referida no §5º deve ter sido proferida antes do trânsito em julgado da
decisão exequenda”.
5 - No caso dos autos, o trânsito em julgado do acórdão proferido na fase de conhecimento
ocorreu em 02 de julho de 2015, época em muito anterior ao julgamento invocado pelo INSS.
6 - Decisão proferida posteriormente, ainda que pelo STF, não irradia seus efeitos à coisa julgada
formada em demanda que originou o título executivo judicial que aparelha a execução. Em casos
que tais, pode o ente autárquico valer-se da propositura da ação rescisória, na exata
compreensão do disposto no §8º do citado art. 535/CPC. Precedente desta 7ª Turma.
7 – No tocante à correção monetária, referido Manual de Cálculos teve suas balizas estabelecidas
pelo Conselho da Justiça Federal observando estritamente os ditames legais e a jurisprudência
dominante, objetivando a unificação dos critérios de cálculo a serem adotados na fase de
execução de todos os processos sob a sua jurisdição. Assim, ainda que a decisão judicial faça
menção expressa a determinado normativo que remetia à aplicação do Manual de Cálculos
vigente à época, não há se falar em coisa julgada em relação aos critérios de correção monetária
previstos em Manual aprovado por Resolução, se afigurando, no mínimo, esdrúxulo falar-se em
aplicação de ato revogado. Bem por isso, há que ser utilizada a versão mais atualizada do
Manual, vigente à época da execução do julgado (Resolução CJF nº 267/13), a qual não
contemplou as alterações promovidas pela Lei nº 11.960/09. Precedente.
8 – Agravo de instrumento interposto pelo INSS desprovido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5008646-59.2018.4.03.0000
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: ADRIANO BUENO DE MENDONCA - SP183789-N
AGRAVADO: MARIETA ALVES DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVADO: CRISTIANO HENRIQUE PEREIRA - SP221167-A
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5008646-59.2018.4.03.0000
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: ADRIANO BUENO DE MENDONCA - SP183789-N
AGRAVADO: MARIETA ALVES DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVADO: CRISTIANO HENRIQUE PEREIRA - SP221167-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
- INSS, contra decisão proferida pelo Juízo Federal da 4ª Vara de Campinas/SP que, em ação
ajuizada por CÍCERO MESSIAS DA SILVA, sucedido por Marieta Alves da Silva, objetivando a
renúncia a benefício previdenciário para obtenção de outro mais vantajoso (desaposentação),
rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença e acolheu a memória de cálculo ofertada pela
Contadoria Judicial.
Em razões recursais, defende o INSS a inexigibilidade do título judicial, posto que fundado em
interpretação legal declarada inconstitucional pelo STF, sendo o caso de relativização da coisa
julgada, na forma do disposto no art. 535, III, §5º do CPC. Subsidiariamente, pugna pela
aplicação da TR, prevista na Lei nº 11.960/09, como fator de correção monetária.
Devidamente processado o recurso, houve oferecimento de resposta (ID 106190895).
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5008646-59.2018.4.03.0000
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: ADRIANO BUENO DE MENDONCA - SP183789-N
AGRAVADO: MARIETA ALVES DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVADO: CRISTIANO HENRIQUE PEREIRA - SP221167-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
O art. 509, §4º, do Código de Processo Civil, consagrou o princípio da fidelidade ao titulo
executivo judicial, pelo qual se veda, em sede de liquidação, rediscutir a lide ou alterar os
elementos da condenação.
Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo
modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada.
Outra não é a orientação desta Turma:
"PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
INCORPORAÇÃO. RENDAS MENSAIS. COISA JULGADA. RELATIVIZAÇÃO. MEDIDA
PROVISÓRIA N. 2.180-35, DE 24 DE AGOSTO DE 2001. RESP Nº 1.189.619/PE.
INAPLICABILIDADE. CONTA DA SEÇÃO DE CÁLCULOS DESTE TRF ACOLHIDA.
(...)
III. A orientação pretoriana é firme no sentido de não admitir processos de execução que se
divorciem dos mandamentos fixados no processo de conhecimento, que tem força de lei nos
limites da lide e das questões decididas em respeito ao princípio da fidelidade ao título judicial.
IV. A Seção de Cálculos deste E. Tribunal elaborou o cálculo de liquidação, valendo-se de uma
interpretação sistemática do título executivo, aplicando coerentemente os critérios nele
determinado.
V. A Contadoria Judicial é um órgão auxiliar do Juízo, que goza de fé pública, e está equidistante
das partes.
(...)
VII. Apelação parcialmente provida."
(AC nº 2005.03.99.021624-6/SP, Rel. Des. Federal Paulo Domingues, 7ª Turma, DJe
21/02/2017).
O título executivo judicial formado na ação de conhecimento assegurou ao autor a renúncia à
aposentadoria, para concessão de outra mais vantajosa, sem a necessidade de restituição das
parcelas recebidas, com o pagamento dos valores apurados corrigidos monetariamente, de
acordo com o Manual de Orientação e Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal (fls.
350/354).
Deflagrado o incidente de cumprimento de sentença, a Contadoria Judicial ofereceu memória de
cálculo (fls. 439/473), devidamente impugnada pelo INSS (fls. 510/529), ao fundamento da
inexigibilidade do título.
A esse respeito, de fato, o CPC prevê, em seu art. 535, a possibilidade de impugnação da
execução pela Fazenda Pública, podendo arguir “inexequibilidade do título ou inexigibilidade da
obrigação” (inciso III), “fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo
Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal, em controle de
constitucionalidade concentrado ou difuso” (§5º).
No entanto – e daí o insucesso do recurso – o §7º do mesmo normativo dispõe, expressamente,
em autêntico prestígio à eficácia preclusiva da coisa julgada, que “a decisão do Supremo Tribunal
Federal referida no §5º deve ter sido proferida antes do trânsito em julgado da decisão
exequenda”.
No caso dos autos, o trânsito em julgado do acórdão proferido na fase de conhecimento ocorreu
em 02 de julho de 2015 (fl. 423), época em muito anterior ao julgamento invocado pelo INSS.
Vale dizer, decisão proferida posteriormente, ainda que pelo STF, não irradia seus efeitos à coisa
julgada formada em demanda que originou o título executivo judicial que aparelha a execução.
Em casos que tais, pode o ente autárquico valer-se da propositura da ação rescisória, na exata
compreensão do disposto no §8º do citado art. 535/CPC.
Esta 7ª Turma, em caso análogo, assim decidiu:
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. DESAPOSENTAÇÃO. INEXIGIBILIDADE
DO TÍTULO EXECUTIVO. NÃO VERIFICAÇÃO DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO
1.022 DO CPC/15. PROPÓSITO MERAMENTE MODIFICATIVO. PREQUESTIONAMENTO.
RECURSO REJEITADO.
(...)
4. Ainda que fosse o caso de se cogitar da aplicação do parágrafo único do artigo 741 do CPC/73,
seguindo a interpretação conferida pelos Tribunais Superiores a tal dispositivo, a inexigibilidade
do título executivo somente tem lugar nas situações em que a decisão do STF que declara a
inconstitucionalidade ou a incompatibilidade da norma com a Constituição Federal precede o
trânsito em julgado do acórdão proferido no caso concreto.
5. No caso em tela, ocorre a situação inversa. Ou seja, o trânsito em julgado do título executivo se
deu em 27/09/2012 (fl. 284 dos autos em apenso), e o acórdão proferido pelo STF, RE nº
661.256/SC, que rechaçou a tese da desaposentação, foi prolatado na sessão de julgamento do
dia 26/10/2016. É incabível, no caso concreto, a relativização da coisa julgada.
(...)
8. Embargos de declaração rejeitados.”
(ED em AC nº 0007233-59.2014.4.03.6104/SP, Rel. Des. Federal Paulo Domingues, DE
26/09/2019).
Dito isso, de rigor a rejeição da impugnação sob tal fundamento.
No que diz com a correção monetária, de igual sorte, o agravo não prospera.
Como já referenciado, o julgado exequendo determinou que a correção monetária observe o
Manual de Cálculos da Justiça Federal.
A esse respeito, oportuno registrar que referido Manual de Cálculos teve suas balizas
estabelecidas pelo Conselho da Justiça Federal observando estritamente os ditames legais e a
jurisprudência dominante, objetivando a unificação dos critérios de cálculo a serem adotados na
fase de execução de todos os processos sob a sua jurisdição.
Assim, ainda que a decisão judicial faça menção expressa a determinado normativo que remetia
à aplicação do Manual de Cálculos vigente à época, não há se falar em coisa julgada em relação
aos critérios de correção monetária previstos em Manual aprovado por Resolução, se afigurando,
no mínimo, esdrúxulo falar-se em aplicação de ato revogado.
Bem por isso, há que ser utilizada a versão mais atualizada do Manual, vigente à época da
execução do julgado (Resolução CJF nº 267/13), a qual não contemplou as alterações
promovidas pela Lei nº 11.960/09.
Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes desta Turma:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. CORREÇÃO
MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL.
1. A adoção dos índices estabelecidos no Manual de Cálculos da Justiça Federal para a
elaboração da conta de liquidação é medida de rigor, porquanto suas diretrizes são estabelecidas
pelo Conselho da Justiça Federal observando estritamente os ditames legais e a jurisprudência
dominante, objetivando a unificação dos critérios de cálculo a serem adotados na fase de
execução de todos os processos sob a sua jurisdição.
2. Após a decisão proferida pelo E. Supremo Tribunal Federal nas ADIs nºs 4.357 e 4.425, a
Resolução CJF nº 134/2010, que estabelecia a TR como indexador a partir de 2009, foi revogada
e substituída pela Resolução CJF nº 267/2013, que fixou o INPC, a partir de setembro/2006, (item
4.3.1.1), sem as alterações promovidas pela Lei 11.960/2009.
3. Agravo de instrumento não provido."
(AG nº 2016.03.00.006671-5/SP, Rel. Des. Federal Paulo Domingues, DE 20/02/2017).
"PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. ADI'S Nº 4.357 E 4.425. TAXA REFERENCIAL.
ÍNDICES DO ATUAL MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL.
I. A discussão em voga refere-se ao primeiro período citado, ou seja, à correção monetária dos
atrasados devidos em decorrência da concessão e/ou revisão dos benefícios previdenciários.
II. Não se desconhecem o alcance e a abrangência da decisão proferida nas ADIs nºs 4.357 e
4.425, nem tampouco a modulação dos seus efeitos pelo STF ou a repercussão geral
reconhecida no RE 870.947 pelo E. Ministro Luiz Fux, no tocante à constitucionalidade da TR
como fator de correção monetária do débito fazendário no período anterior à sua inscrição em
precatório.
III. Os Manuais de Cálculos da JF contêm diretrizes estabelecidas pelo Conselho da Justiça
Federal, respeitando estritamente os ditames legais e a jurisprudência dominante, devendo,
assim, ser observada a versão mais atualizada do manual, vigente na fase de execução do
julgado.
IV. É cabível a aplicação do índice INPC, em consonância com a Resolução CJF nº 267/2013
(atual Manual de Cálculos da JF).
V. Agravo de Instrumento não provido."
(AG nº 2016.03.00.012297-4/SP, Rel. Des. Federal Paulo Domingues, DE 10/02/2017).
Assim, escorreita a decisão que acolheu a memória de cálculo ofertada pelo órgão auxiliar do
Juízo, posto que elaborada em observância aos comandos do título judicial.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento interposto pelo INSS.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. DESAPOSENTAÇÃO.
INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO JUDICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO OCORRIDO
ANTERIORMENTE AO JULGAMENTO DO STF. DESCABIMENTO. ART. 535, §7º, CPC.
PRECEDENTE DESTA TURMA. CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DO MANUAL DE
ORIENTAÇÃO E PROCEDIMENTOS PARA CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. UTILIZAÇÃO
DA VERSÃO ATUALIZADA, VIGENTE À ÉPOCA DA EXECUÇÃO DO JULGADO.
PRECEDENTE. LEI Nº 11.960/09. APLICABILIDADE. DESCABIMENTO. RECURSO DO INSS
DESPROVIDO.
1 - O art. 509, §4º, do Código de Processo Civil, consagrou o princípio da fidelidade ao titulo
executivo judicial, pelo qual se veda, em sede de liquidação, rediscutir a lide ou alterar os
elementos da condenação. Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a
suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada.
2 - O título executivo judicial formado na ação de conhecimento assegurou ao autor a renúncia à
aposentadoria, para concessão de outra mais vantajosa, sem a necessidade de restituição das
parcelas recebidas, com o pagamento dos valores apurados corrigidos monetariamente, de
acordo com o Manual de Orientação e Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal.
3 – O CPC prevê, em seu art. 535, a possibilidade de impugnação da execução pela Fazenda
Pública, podendo arguir “inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação” (inciso III),
“fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal
Federal como incompatível com a Constituição Federal, em controle de constitucionalidade
concentrado ou difuso” (§5º).
4 - No entanto – e daí o insucesso do recurso – o §7º do mesmo normativo dispõe,
expressamente, em autêntico prestígio à eficácia preclusiva da coisa julgada, que “a decisão do
Supremo Tribunal Federal referida no §5º deve ter sido proferida antes do trânsito em julgado da
decisão exequenda”.
5 - No caso dos autos, o trânsito em julgado do acórdão proferido na fase de conhecimento
ocorreu em 02 de julho de 2015, época em muito anterior ao julgamento invocado pelo INSS.
6 - Decisão proferida posteriormente, ainda que pelo STF, não irradia seus efeitos à coisa julgada
formada em demanda que originou o título executivo judicial que aparelha a execução. Em casos
que tais, pode o ente autárquico valer-se da propositura da ação rescisória, na exata
compreensão do disposto no §8º do citado art. 535/CPC. Precedente desta 7ª Turma.
7 – No tocante à correção monetária, referido Manual de Cálculos teve suas balizas estabelecidas
pelo Conselho da Justiça Federal observando estritamente os ditames legais e a jurisprudência
dominante, objetivando a unificação dos critérios de cálculo a serem adotados na fase de
execução de todos os processos sob a sua jurisdição. Assim, ainda que a decisão judicial faça
menção expressa a determinado normativo que remetia à aplicação do Manual de Cálculos
vigente à época, não há se falar em coisa julgada em relação aos critérios de correção monetária
previstos em Manual aprovado por Resolução, se afigurando, no mínimo, esdrúxulo falar-se em
aplicação de ato revogado. Bem por isso, há que ser utilizada a versão mais atualizada do
Manual, vigente à época da execução do julgado (Resolução CJF nº 267/13), a qual não
contemplou as alterações promovidas pela Lei nº 11.960/09. Precedente.
8 – Agravo de instrumento interposto pelo INSS desprovido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento interposto pelo INSS, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
