Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5020258-28.2017.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
29/10/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 30/10/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. DESCONTO DOS PERÍODOS
NOS QUAIS HOUVE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES OU DESEMPENHO DE
ATIVIDADE LABORATIVA. DESCABIMENTO. PREVISÃO EXPRESSA NO JULGADO.
APLICAÇÃO DO MANUAL DE ORIENTAÇÃO E PROCEDIMENTOS PARA CÁLCULOS NA
JUSTIÇA FEDERAL. UTILIZAÇÃO DA VERSÃO ATUALIZADA, VIGENTE À ÉPOCA DA
EXECUÇÃO DO JULGADO. PRECEDENTE. LEI Nº 11.960/09. APLICABILIDADE.
DESCABIMENTO. RECURSO DO INSS DESPROVIDO.
1 - O art. 509, §4º, do Código de Processo Civil, consagrou o princípio da fidelidade ao titulo
executivo judicial, pelo qual se veda, em sede de liquidação, rediscutir a lide ou alterar os
elementos da condenação. Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a
suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada.
2 - O título judicial formado na ação de conhecimento assegurou ao autor a concessão do
benefício de aposentadoria por invalidez, desde o indeferimento do requerimento administrativo,
com o pagamento dos valores pretéritos corrigidos monetariamente, de acordo com o Manual de
Orientação e Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal. Em relação à questão do exercício
de atividade laborativa, houve, igualmente, expressa menção no julgado, nos seguintes termos:
“No que tange à alegação de que o requerente não apresentaria incapacidade para o trabalho
tendo em vista a continuidade de atividades laborais, é certo que a parte-autora, após o
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
indeferimento administrativo retornou ao labor, consoante se infere do CNIS. Entretanto, tal fato
não está a afastar, por si só, a incapacidade atestada no próprio laudo pericial, pois a parte-
autora viu-se obrigada a retornar ao trabalho para prover sua subsistência”.
3 – Dessa forma, ante a expressa previsão, no julgado exequendo, de pagamento da
aposentadoria por invalidez mesmo durante o lapso temporal no qual houve o desempenho de
atividade laboral, resta afastada tal alegação recursal, em observância à eficácia preclusiva da
coisa julgada.
4 – No tocante à correção monetária, referido Manual de Cálculos teve suas balizas estabelecidas
pelo Conselho da Justiça Federal observando estritamente os ditames legais e a jurisprudência
dominante, objetivando a unificação dos critérios de cálculo a serem adotados na fase de
execução de todos os processos sob a sua jurisdição. Assim, ainda que a decisão judicial faça
menção expressa a determinado normativo que remetia à aplicação do Manual de Cálculos
vigente à época, não há se falar em coisa julgada em relação aos critérios de correção monetária
previstos em Manual aprovado por Resolução, se afigurando, no mínimo, esdrúxulo falar-se em
aplicação de ato revogado. Bem por isso, há que ser utilizada a versão mais atualizada do
Manual, vigente à época da execução do julgado (Resolução CJF nº 267/13), a qual não
contemplou as alterações promovidas pela Lei nº 11.960/09. Precedente.
5 – Agravo de instrumento interposto pelo INSS desprovido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5020258-28.2017.4.03.0000
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: ADILSON MARTINS COELHO
Advogado do(a) AGRAVADO: CELIA ZAFALOM DE FREITAS RODRIGUES - SP98647-N
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5020258-28.2017.4.03.0000
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: ADILSON MARTINS COELHO
Advogado do(a) AGRAVADO: CELIA ZAFALOM DE FREITAS RODRIGUES - SP98647-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
- INSS, contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Urânia/SP,
que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença e homologou os cálculos apresentados
pelo exequente.
Em razões recursais, pugna o INSS pelo desacerto da decisão impugnada, seja ao fundamento
de ser cabível a aplicação da Lei nº 11.960/09, para efeito de correção monetária, seja em razão
de ser vedado o pagamento de parcelas de benefício por incapacidade em período no qual houve
o desempenho de atividade laborativa ou recolhimento de contribuições.
Devidamente processado o recurso, houve oferecimento de resposta (ID 1499063).
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5020258-28.2017.4.03.0000
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: ADILSON MARTINS COELHO
Advogado do(a) AGRAVADO: CELIA ZAFALOM DE FREITAS RODRIGUES - SP98647-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
O art. 509, §4º, do Código de Processo Civil, consagrou o princípio da fidelidade ao titulo
executivo judicial, pelo qual se veda, em sede de liquidação, rediscutir a lide ou alterar os
elementos da condenação.
Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo
modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada.
Outra não é a orientação desta Turma:
"PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
INCORPORAÇÃO. RENDAS MENSAIS. COISA JULGADA. RELATIVIZAÇÃO. MEDIDA
PROVISÓRIA N. 2.180-35, DE 24 DE AGOSTO DE 2001. RESP Nº 1.189.619/PE.
INAPLICABILIDADE. CONTA DA SEÇÃO DE CÁLCULOS DESTE TRF ACOLHIDA.
(...)
III. A orientação pretoriana é firme no sentido de não admitir processos de execução que se
divorciem dos mandamentos fixados no processo de conhecimento, que tem força de lei nos
limites da lide e das questões decididas em respeito ao princípio da fidelidade ao título judicial.
IV. A Seção de Cálculos deste E. Tribunal elaborou o cálculo de liquidação, valendo-se de uma
interpretação sistemática do título executivo, aplicando coerentemente os critérios nele
determinado.
V. A Contadoria Judicial é um órgão auxiliar do Juízo, que goza de fé pública, e está equidistante
das partes.
(...)
VII. Apelação parcialmente provida."
(AC nº 2005.03.99.021624-6/SP, Rel. Des. Federal Paulo Domingues, 7ª Turma, DJe
21/02/2017).
O título judicial formado na ação de conhecimento assegurou ao autor a concessão do benefício
de aposentadoria por invalidez, desde o indeferimento do requerimento administrativo, com o
pagamento dos valores pretéritos corrigidos monetariamente, de acordo com o Manual de
Orientação e Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal (fls. 29/34). Em relação à questão
do exercício de atividade laborativa, houve, igualmente, expressa menção no julgado, nos
seguintes termos: “No que tange à alegação de que o requerente não apresentaria incapacidade
para o trabalho tendo em vista a continuidade de atividades laborais, é certo que a parte-autora,
após o indeferimento administrativo retornou ao labor, consoante se infere do CNIS. Entretanto,
tal fato não está a afastar, por si só, a incapacidade atestada no próprio laudo pericial, pois a
parte-autora viu-se obrigada a retornar ao trabalho para prover sua subsistência”.
Dessa forma, ante a expressa previsão, no julgado exequendo, de pagamento da aposentadoria
por invalidez mesmo durante o lapso temporal no qual houve o desempenho de atividade laboral,
resta afastada tal alegação recursal, em observância à eficácia preclusiva da coisa julgada.
De igual sorte, no que diz com a correção monetária, oportuno registrar que referido Manual de
Cálculos teve suas balizas estabelecidas pelo Conselho da Justiça Federal observando
estritamente os ditames legais e a jurisprudência dominante, objetivando a unificação dos critérios
de cálculo a serem adotados na fase de execução de todos os processos sob a sua jurisdição.
Assim, ainda que a decisão judicial faça menção expressa a determinado normativo que remetia
à aplicação do Manual de Cálculos vigente à época, não há se falar em coisa julgada em relação
aos critérios de correção monetária previstos em Manual aprovado por Resolução, se afigurando,
no mínimo, esdrúxulo falar-se em aplicação de ato revogado.
Bem por isso, há que ser utilizada a versão mais atualizada do Manual, vigente à época da
execução do julgado (Resolução CJF nº 267/13), a qual não contemplou as alterações
promovidas pela Lei nº 11.960/09.
Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes desta Turma:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. CORREÇÃO
MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL.
1. A adoção dos índices estabelecidos no Manual de Cálculos da Justiça Federal para a
elaboração da conta de liquidação é medida de rigor, porquanto suas diretrizes são estabelecidas
pelo Conselho da Justiça Federal observando estritamente os ditames legais e a jurisprudência
dominante, objetivando a unificação dos critérios de cálculo a serem adotados na fase de
execução de todos os processos sob a sua jurisdição.
2. Após a decisão proferida pelo E. Supremo Tribunal Federal nas ADIs nºs 4.357 e 4.425, a
Resolução CJF nº 134/2010, que estabelecia a TR como indexador a partir de 2009, foi revogada
e substituída pela Resolução CJF nº 267/2013, que fixou o INPC, a partir de setembro/2006, (item
4.3.1.1), sem as alterações promovidas pela Lei 11.960/2009.
3. Agravo de instrumento não provido."
(AG nº 2016.03.00.006671-5/SP, Rel. Des. Federal Paulo Domingues, DE 20/02/2017).
"PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. ADI'S Nº 4.357 E 4.425. TAXA REFERENCIAL.
ÍNDICES DO ATUAL MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL.
I. A discussão em voga refere-se ao primeiro período citado, ou seja, à correção monetária dos
atrasados devidos em decorrência da concessão e/ou revisão dos benefícios previdenciários.
II. Não se desconhecem o alcance e a abrangência da decisão proferida nas ADIs nºs 4.357 e
4.425, nem tampouco a modulação dos seus efeitos pelo STF ou a repercussão geral
reconhecida no RE 870.947 pelo E. Ministro Luiz Fux, no tocante à constitucionalidade da TR
como fator de correção monetária do débito fazendário no período anterior à sua inscrição em
precatório.
III. Os Manuais de Cálculos da JF contêm diretrizes estabelecidas pelo Conselho da Justiça
Federal, respeitando estritamente os ditames legais e a jurisprudência dominante, devendo,
assim, ser observada a versão mais atualizada do manual, vigente na fase de execução do
julgado.
IV. É cabível a aplicação do índice INPC, em consonância com a Resolução CJF nº 267/2013
(atual Manual de Cálculos da JF).
V. Agravo de Instrumento não provido."
(AG nº 2016.03.00.012297-4/SP, Rel. Des. Federal Paulo Domingues, DE 10/02/2017).
Nesse passo, entendo deva prevalecer a conta de liquidação elaborada pela parte exequente, na
medida em que se utilizou da versão atualizada do Manual de Cálculos, vigente à época da
confecção da memória de cálculo, em conformidade com o quanto disposto no título executivo
judicial.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento interposto pelo INSS.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. DESCONTO DOS PERÍODOS
NOS QUAIS HOUVE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES OU DESEMPENHO DE
ATIVIDADE LABORATIVA. DESCABIMENTO. PREVISÃO EXPRESSA NO JULGADO.
APLICAÇÃO DO MANUAL DE ORIENTAÇÃO E PROCEDIMENTOS PARA CÁLCULOS NA
JUSTIÇA FEDERAL. UTILIZAÇÃO DA VERSÃO ATUALIZADA, VIGENTE À ÉPOCA DA
EXECUÇÃO DO JULGADO. PRECEDENTE. LEI Nº 11.960/09. APLICABILIDADE.
DESCABIMENTO. RECURSO DO INSS DESPROVIDO.
1 - O art. 509, §4º, do Código de Processo Civil, consagrou o princípio da fidelidade ao titulo
executivo judicial, pelo qual se veda, em sede de liquidação, rediscutir a lide ou alterar os
elementos da condenação. Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a
suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada.
2 - O título judicial formado na ação de conhecimento assegurou ao autor a concessão do
benefício de aposentadoria por invalidez, desde o indeferimento do requerimento administrativo,
com o pagamento dos valores pretéritos corrigidos monetariamente, de acordo com o Manual de
Orientação e Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal. Em relação à questão do exercício
de atividade laborativa, houve, igualmente, expressa menção no julgado, nos seguintes termos:
“No que tange à alegação de que o requerente não apresentaria incapacidade para o trabalho
tendo em vista a continuidade de atividades laborais, é certo que a parte-autora, após o
indeferimento administrativo retornou ao labor, consoante se infere do CNIS. Entretanto, tal fato
não está a afastar, por si só, a incapacidade atestada no próprio laudo pericial, pois a parte-
autora viu-se obrigada a retornar ao trabalho para prover sua subsistência”.
3 – Dessa forma, ante a expressa previsão, no julgado exequendo, de pagamento da
aposentadoria por invalidez mesmo durante o lapso temporal no qual houve o desempenho de
atividade laboral, resta afastada tal alegação recursal, em observância à eficácia preclusiva da
coisa julgada.
4 – No tocante à correção monetária, referido Manual de Cálculos teve suas balizas estabelecidas
pelo Conselho da Justiça Federal observando estritamente os ditames legais e a jurisprudência
dominante, objetivando a unificação dos critérios de cálculo a serem adotados na fase de
execução de todos os processos sob a sua jurisdição. Assim, ainda que a decisão judicial faça
menção expressa a determinado normativo que remetia à aplicação do Manual de Cálculos
vigente à época, não há se falar em coisa julgada em relação aos critérios de correção monetária
previstos em Manual aprovado por Resolução, se afigurando, no mínimo, esdrúxulo falar-se em
aplicação de ato revogado. Bem por isso, há que ser utilizada a versão mais atualizada do
Manual, vigente à época da execução do julgado (Resolução CJF nº 267/13), a qual não
contemplou as alterações promovidas pela Lei nº 11.960/09. Precedente.
5 – Agravo de instrumento interposto pelo INSS desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento interposto pelo INSS, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
