Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5010635-66.2019.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
14/08/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 18/08/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. DESCONTO DOS VALORES
RECEBIDOS A TÍTULO DE BENEFÍCIOS INACUMULÁVEIS. CORREÇÃO MONETÁRIA.
APLICAÇÃO DO MANUAL DE ORIENTAÇÃO E PROCEDIMENTOS PARA CÁLCULOS NA
JUSTIÇA FEDERAL. UTILIZAÇÃO DA VERSÃO ATUALIZADA, VIGENTE À ÉPOCA DA
EXECUÇÃO DO JULGADO. PRECEDENTE. LEI Nº 11.960/09. TR. APLICABILIDADE.
DESCABIMENTO. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA. RECURSO DO INSS
DESPROVIDO.
1 - O art. 509, §4º, do Código de Processo Civil, consagrou o princípio da fidelidade ao título
executivo judicial, pelo qual se veda, em sede de liquidação, rediscutir a lide ou alterar os
elementos da condenação. Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a
suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada.
2 - O título executivo judicial formado na ação de conhecimento assegurou ao autor a concessão
do benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, com o pagamento dos valores
em atraso corrigidos monetariamente, de acordo com a Resolução nº 242/01-CJF, incidência de
juros moratórios à taxa de 1% ao mês e honorários advocatícios fixados em “10% sobre o valor
total da condenação”.
3 – No tocante aos descontos dos benefícios anteriores, o argumento autárquico tangencia a má-
fé. Basta um exame aos cálculos de liquidação ofertados pelo órgão auxiliar do Juízo, para se
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
perceber que houve o devido abatimento das parcelas relativas aos dois benefícios de auxílio-
doença recebidos (período de 08 de março a 30 de junho de 2009 – NB 534.654.162-0, e 11 de
março a 29 de junho de 2010 – NB 539.926.604-7), bem como da aposentadoria por tempo de
contribuição concedida posteriormente (período de 30 de outubro de 2010 a 31 de julho de 2013
– NB 154.767.095-6).
4 - No que tange à correção monetária, fora determinada a aplicação da Resolução nº 242/01-
CJF. A esse respeito, referido Manual de Cálculos teve suas balizas estabelecidas pelo Conselho
da Justiça Federal observando estritamente os ditames legais e a jurisprudência dominante,
objetivando a unificação dos critérios de cálculo a serem adotados na fase de execução de todos
os processos sob a sua jurisdição. Assim, ainda que a decisão judicial faça menção expressa a
determinado normativo que remetia à aplicação do Manual de Cálculos vigente à época, não há
se falar em coisa julgada em relação aos critérios de correção monetária previstos em Manual
aprovado por Resolução, se afigurando, no mínimo, esdrúxulo falar-se em aplicação de ato
revogado. Bem por isso, há que ser utilizada a versão mais atualizada do Manual, vigente à
época da execução do julgado (Resolução CJF nº 267/13), a qual não contemplou as alterações
promovidas pela Lei nº 11.960/09. Precedente.
5 - No que se refere aos juros de mora, o recurso, uma vez mais, se distancia da realidade, na
medida em que a Contadoria Judicial observou a incidência da Lei nº 11.960/09, a partir de sua
vigência (julho/2009).
6 - No que diz com os honorários advocatícios, rechaça-se expressamente a alegação de
vulneração à Súmula nº 111/STJ, na medida em que referido enunciado não fora, nem de longe,
mencionado pelo julgado exequendo – com o qual a Autarquia, expressamente, se conformou -,
sendo determinado pelo título judicial sua incidência sobre o valor total da condenação. Assim foi
feito.
7 – Acolhimento da memória de cálculo ofertada pela Contadoria Judicial de origem.
8 - Agravo de instrumento interposto pelo INSS desprovido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5010635-66.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: PATRICK FELICORI BATISTA - RJ163323-N
AGRAVADO: ARENIO GONCALVES GUIMARAES
Advogado do(a) AGRAVADO: ANTONIO AUGUSTO VENANCIO MARTINS - SP124916-A
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5010635-66.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: PATRICK FELICORI BATISTA - RJ163323-N
AGRAVADO: ARENIO GONCALVES GUIMARAES
Advogado do(a) AGRAVADO: ANTONIO AUGUSTO VENANCIO MARTINS - SP124916-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
- INSS contra decisão proferida pelo Juízo Federal da 2ª Vara de Piracicaba/SP que, em ação
ajuizada por ARÊNIO GONÇALVES GUIMARÃES, objetivando a concessão do benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição, acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento
de sentença e homologou a memória de cálculo ofertada pela Contadoria Judicial.
Em suas razões, pugna o INSS pelo acolhimento da conta por ele apresentada. Aduz que não
houve o desconto relativo aos benefícios anteriormente recebidos pelo segurado. Defende a
incidência da Lei nº 11.960/09, tanto para os critérios de juros de mora como para correção
monetária, com a utilização da TR. Por fim, impugna a forma de cálculo dos honorários
advocatícios, em violação à Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Devidamente processado o recurso, houve oferecimento de resposta (ID 95092789).
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5010635-66.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: PATRICK FELICORI BATISTA - RJ163323-N
AGRAVADO: ARENIO GONCALVES GUIMARAES
Advogado do(a) AGRAVADO: ANTONIO AUGUSTO VENANCIO MARTINS - SP124916-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
O art. 509, §4º, do Código de Processo Civil, consagrou o princípio da fidelidade ao título
executivo judicial, pelo qual se veda, em sede de liquidação, rediscutir a lide ou alterar os
elementos da condenação.
Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo
modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada.
Outra não é a orientação desta Turma:
"PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
INCORPORAÇÃO. RENDAS MENSAIS. COISA JULGADA. RELATIVIZAÇÃO. MEDIDA
PROVISÓRIA N. 2.180-35, DE 24 DE AGOSTO DE 2001. RESP Nº 1.189.619/PE.
INAPLICABILIDADE. CONTA DA SEÇÃO DE CÁLCULOS DESTE TRF ACOLHIDA.
(...)
III. A orientação pretoriana é firme no sentido de não admitir processos de execução que se
divorciem dos mandamentos fixados no processo de conhecimento, que tem força de lei nos
limites da lide e das questões decididas em respeito ao princípio da fidelidade ao título judicial.
IV. A Seção de Cálculos deste E. Tribunal elaborou o cálculo de liquidação, valendo-se de uma
interpretação sistemática do título executivo, aplicando coerentemente os critérios nele
determinado.
V. A Contadoria Judicial é um órgão auxiliar do Juízo, que goza de fé pública, e está equidistante
das partes.
(...)
VII. Apelação parcialmente provida."
(AC nº 2005.03.99.021624-6/SP, Rel. Des. Federal Paulo Domingues, 7ª Turma, DJe
21/02/2017).
O título executivo judicial formado na ação de conhecimento assegurou ao autor a concessão do
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, com o pagamento dos valores em
atraso corrigidos monetariamente, de acordo com a Resolução nº 242/01-CJF, com incidência de
juros moratórios à taxa de 1% ao mês e honorários advocatícios fixados em “10% sobre o valor
total da condenação” (fls. 34/40, 75/93, 362/366 e 421/424).
Deflagrada a fase de execução, o INSS informou o Juízo acerca dos benefícios anteriores
recebidos pelo autor (auxílio-doença e aposentadoria por tempo de contribuição), conforme fls.
442/449.
Apresentada memória de cálculo pelo exequente (fls. 225/238) e, na sequência, impugnação pelo
ente autárquico (fls. 240/273).
Estabelecido o dissenso, os autos foram remetidos à Contadoria Judicial, sobrevindo a
informação e cálculos de fls. 310/317, devidamente acolhidos pela r. decisão que ora se agrava.
Pois bem.
Inicialmente, no tocante aos descontos dos benefícios anteriores, o argumento tangencia a má-fé.
Basta um exame aos cálculos de liquidação ofertados pelo órgão auxiliar do Juízo, para se
perceber que houve o devido abatimento das parcelas relativas aos dois benefícios de auxílio-
doença recebidos (período de 08 de março a 30 de junho de 2009 – NB 534.654.162-0, e 11 de
março a 29 de junho de 2010 – NB 539.926.604-7), bem como da aposentadoria por tempo de
contribuição concedida posteriormente (período de 30 de outubro de 2010 a 31 de julho de 2013
– NB 154.767.095-6).
No que tange à correção monetária, fora determinada a aplicação da Resolução nº 242/01-CJF. A
esse respeito, oportuno registrar que referido Manual de Cálculos teve suas balizas estabelecidas
pelo Conselho da Justiça Federal observando estritamente os ditames legais e a jurisprudência
dominante, objetivando a unificação dos critérios de cálculo a serem adotados na fase de
execução de todos os processos sob a sua jurisdição.
Assim, ainda que a decisão judicial faça menção expressa a determinado normativo que remetia
à aplicação do Manual de Cálculos vigente à época, não há se falar em coisa julgada em relação
aos critérios de correção monetária previstos em Manual aprovado por Resolução, se afigurando,
no mínimo, esdrúxulo falar-se em aplicação de ato revogado.
Bem por isso, há que ser utilizada a versão mais atualizada do Manual, vigente à época da
execução do julgado (Resolução CJF nº 267/13), a qual não contemplou as alterações
promovidas pela Lei nº 11.960/09.
Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes desta Turma:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. CORREÇÃO
MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL.
1. A adoção dos índices estabelecidos no Manual de Cálculos da Justiça Federal para a
elaboração da conta de liquidação é medida de rigor, porquanto suas diretrizes são estabelecidas
pelo Conselho da Justiça Federal observando estritamente os ditames legais e a jurisprudência
dominante, objetivando a unificação dos critérios de cálculo a serem adotados na fase de
execução de todos os processos sob a sua jurisdição.
2. Após a decisão proferida pelo E. Supremo Tribunal Federal nas ADIs nºs 4.357 e 4.425, a
Resolução CJF nº 134/2010, que estabelecia a TR como indexador a partir de 2009, foi revogada
e substituída pela Resolução CJF nº 267/2013, que fixou o INPC, a partir de setembro/2006, (item
4.3.1.1), sem as alterações promovidas pela Lei 11.960/2009.
3. Agravo de instrumento não provido."
(AG nº 2016.03.00.006671-5/SP, Rel. Des. Federal Paulo Domingues, DE 20/02/2017).
"PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. ADI'S Nº 4.357 E 4.425. TAXA REFERENCIAL.
ÍNDICES DO ATUAL MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL.
I. A discussão em voga refere-se ao primeiro período citado, ou seja, à correção monetária dos
atrasados devidos em decorrência da concessão e/ou revisão dos benefícios previdenciários.
II. Não se desconhecem o alcance e a abrangência da decisão proferida nas ADIs nºs 4.357 e
4.425, nem tampouco a modulação dos seus efeitos pelo STF ou a repercussão geral
reconhecida no RE 870.947 pelo E. Ministro Luiz Fux, no tocante à constitucionalidade da TR
como fator de correção monetária do débito fazendário no período anterior à sua inscrição em
precatório.
III. Os Manuais de Cálculos da JF contêm diretrizes estabelecidas pelo Conselho da Justiça
Federal, respeitando estritamente os ditames legais e a jurisprudência dominante, devendo,
assim, ser observada a versão mais atualizada do manual, vigente na fase de execução do
julgado.
IV. É cabível a aplicação do índice INPC, em consonância com a Resolução CJF nº 267/2013
(atual Manual de Cálculos da JF).
V. Agravo de Instrumento não provido."
(AG nº 2016.03.00.012297-4/SP, Rel. Des. Federal Paulo Domingues, DE 10/02/2017).
No que se refere aos juros de mora, o recurso, uma vez mais, se distancia da realidade, na
medida em que a Contadoria Judicial observou a incidência da Lei nº 11.960/09, a partir de sua
vigência (julho/2009).
Por fim, no que diz com os honorários advocatícios, rechaço expressamente a alegação de
vulneração à Súmula nº 111/STJ, na medida em que referido enunciado não fora, nem de longe,
mencionado pelo julgado exequendo – com o qual a Autarquia, expressamente, se conformou -,
sendo determinado pelo título judicial sua incidência sobre o valor total da condenação. Assim foi
feito.
Nesse passo, entendo deva prevalecer a conta de liquidação elaborada pelo órgão auxiliar do
Juízo, na medida em que se valeu de critérios consentâneos com o quanto disposto no título
executivo judicial.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento interposto pelo INSS.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. DESCONTO DOS VALORES
RECEBIDOS A TÍTULO DE BENEFÍCIOS INACUMULÁVEIS. CORREÇÃO MONETÁRIA.
APLICAÇÃO DO MANUAL DE ORIENTAÇÃO E PROCEDIMENTOS PARA CÁLCULOS NA
JUSTIÇA FEDERAL. UTILIZAÇÃO DA VERSÃO ATUALIZADA, VIGENTE À ÉPOCA DA
EXECUÇÃO DO JULGADO. PRECEDENTE. LEI Nº 11.960/09. TR. APLICABILIDADE.
DESCABIMENTO. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA. RECURSO DO INSS
DESPROVIDO.
1 - O art. 509, §4º, do Código de Processo Civil, consagrou o princípio da fidelidade ao título
executivo judicial, pelo qual se veda, em sede de liquidação, rediscutir a lide ou alterar os
elementos da condenação. Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a
suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada.
2 - O título executivo judicial formado na ação de conhecimento assegurou ao autor a concessão
do benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, com o pagamento dos valores
em atraso corrigidos monetariamente, de acordo com a Resolução nº 242/01-CJF, incidência de
juros moratórios à taxa de 1% ao mês e honorários advocatícios fixados em “10% sobre o valor
total da condenação”.
3 – No tocante aos descontos dos benefícios anteriores, o argumento autárquico tangencia a má-
fé. Basta um exame aos cálculos de liquidação ofertados pelo órgão auxiliar do Juízo, para se
perceber que houve o devido abatimento das parcelas relativas aos dois benefícios de auxílio-
doença recebidos (período de 08 de março a 30 de junho de 2009 – NB 534.654.162-0, e 11 de
março a 29 de junho de 2010 – NB 539.926.604-7), bem como da aposentadoria por tempo de
contribuição concedida posteriormente (período de 30 de outubro de 2010 a 31 de julho de 2013
– NB 154.767.095-6).
4 - No que tange à correção monetária, fora determinada a aplicação da Resolução nº 242/01-
CJF. A esse respeito, referido Manual de Cálculos teve suas balizas estabelecidas pelo Conselho
da Justiça Federal observando estritamente os ditames legais e a jurisprudência dominante,
objetivando a unificação dos critérios de cálculo a serem adotados na fase de execução de todos
os processos sob a sua jurisdição. Assim, ainda que a decisão judicial faça menção expressa a
determinado normativo que remetia à aplicação do Manual de Cálculos vigente à época, não há
se falar em coisa julgada em relação aos critérios de correção monetária previstos em Manual
aprovado por Resolução, se afigurando, no mínimo, esdrúxulo falar-se em aplicação de ato
revogado. Bem por isso, há que ser utilizada a versão mais atualizada do Manual, vigente à
época da execução do julgado (Resolução CJF nº 267/13), a qual não contemplou as alterações
promovidas pela Lei nº 11.960/09. Precedente.
5 - No que se refere aos juros de mora, o recurso, uma vez mais, se distancia da realidade, na
medida em que a Contadoria Judicial observou a incidência da Lei nº 11.960/09, a partir de sua
vigência (julho/2009).
6 - No que diz com os honorários advocatícios, rechaça-se expressamente a alegação de
vulneração à Súmula nº 111/STJ, na medida em que referido enunciado não fora, nem de longe,
mencionado pelo julgado exequendo – com o qual a Autarquia, expressamente, se conformou -,
sendo determinado pelo título judicial sua incidência sobre o valor total da condenação. Assim foi
feito.
7 – Acolhimento da memória de cálculo ofertada pela Contadoria Judicial de origem.
8 - Agravo de instrumento interposto pelo INSS desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento interposto pelo INSS, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
