Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5020980-57.2020.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
30/11/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 04/12/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. MEMÓRIA DE CÁLCULO DA
CONTADORIA JUDICIAL. ACOLHIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. APURAÇÃO DE VALOR
SUPERIOR AO PLEITEADO PELO PRÓPRIO EXEQUENTE. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA.
RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO.
1 - O art. 509, §4º, do Código de Processo Civil, consagrou o princípio da fidelidade ao título
executivo judicial, pelo qual se veda, em sede de liquidação, rediscutir a lide ou alterar os
elementos da condenação. Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a
suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada.
2 – Em que pesem as considerações do órgão contábil auxiliar do Juízo a quo, não é possível
acolher a conta de liquidação por ele elaborada, no montante de R$574.475,67 (quinhentos e
setenta e quatro mil, quatrocentos e setenta e cinco reais e sessenta e sete centavos), pois
amplia o montante da execução para além da quantia pleiteada pelo próprio exequente, conforme
se verifica da memória por ele apresentada, ocasião em que se apurou um crédito da ordem de
R$314.082,19 (trezentos e catorze mil, oitenta e dois reais e dezenove centavos). Precedente
desta Corte.
3 – Em respeito ao princípio da congruência, a execução deverá prosseguir para a satisfação do
crédito de R$314.082,19 (trezentos e catorze mil, oitenta e dois reais e dezenove centavos),
conforme a conta de liquidação elaborada pelo exequente.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
4 - Agravo de instrumento interposto pelo autor desprovido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5020980-57.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
AGRAVANTE: BENTO CANTARINO RAMOS NETO
Advogado do(a) AGRAVANTE: DOURIVAL ANDRADE RODRIGUES - SP165556
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5020980-57.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
AGRAVANTE: BENTO CANTARINO RAMOS NETO
Advogado do(a) AGRAVANTE: DOURIVAL ANDRADE RODRIGUES - SP165556
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de agravo de instrumento interposto por BENTO CANTARINO RAMOS NETO, contra
decisão proferida pelo Juízo Federal da 4ª Vara de Guarulhos/SP que, em ação ajuizada em face
do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a conversão da
aposentadoria por idade em aposentadoria por tempo de contribuição, rejeitou a impugnação ao
cumprimento de sentença e homologou os cálculos apresentados pelo credor.
Em suas razões, alega o agravante o desacerto da decisão impugnada, tendo em vista que os
cálculos da Contadoria Judicial obedeceram a coisa julgada formada no processo principal e,
portanto, devem ser acolhidos, ainda que apurada quantia superior àquela por ele [agravante]
pleiteada.
Ausente pedido de antecipação da pretensão recursal (ID 138033551).
Não houve oferecimento de resposta.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5020980-57.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
AGRAVANTE: BENTO CANTARINO RAMOS NETO
Advogado do(a) AGRAVANTE: DOURIVAL ANDRADE RODRIGUES - SP165556
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
O art. 509, §4º, do Código de Processo Civil, consagrou o princípio da fidelidade ao título
executivo judicial, pelo qual se veda, em sede de liquidação, rediscutir a lide ou alterar os
elementos da condenação.
Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo
modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada.
Outra não é a orientação desta Turma:
"PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
INCORPORAÇÃO. RENDAS MENSAIS. COISA JULGADA. RELATIVIZAÇÃO. MEDIDA
PROVISÓRIA N. 2.180-35, DE 24 DE AGOSTO DE 2001. RESP Nº 1.189.619/PE.
INAPLICABILIDADE. CONTA DA SEÇÃO DE CÁLCULOS DESTE TRF ACOLHIDA.
(...)
III. A orientação pretoriana é firme no sentido de não admitir processos de execução que se
divorciem dos mandamentos fixados no processo de conhecimento, que tem força de lei nos
limites da lide e das questões decididas em respeito ao princípio da fidelidade ao título judicial.
IV. A Seção de Cálculos deste E. Tribunal elaborou o cálculo de liquidação, valendo-se de uma
interpretação sistemática do título executivo, aplicando coerentemente os critérios nele
determinado.
V. A Contadoria Judicial é um órgão auxiliar do Juízo, que goza de fé pública, e está equidistante
das partes.
(...)
VII. Apelação parcialmente provida."
(AC nº 2005.03.99.021624-6/SP, Rel. Des. Federal Paulo Domingues, 7ª Turma, DJe
21/02/2017).
O título executivo judicial formado na ação de conhecimento assegurou ao autor a conversão de
sua aposentadoria por idade em aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do
requerimento administrativo, com o pagamento das parcelas em atraso devidamente corrigidas
(fls. 265/273).
Deflagrado o incidente de cumprimento de sentença, o autor apresentou sua memória de cálculo,
no valor de R$314.082,19 (trezentos e catorze mil, oitenta e dois reais e dezenove centavos),
posicionada para dezembro/2019 (fls. 25/35).
O INSS, intimado para os fins do art. 535 do CPC, ofereceu a respectiva impugnação e, ato
contínuo, foram os autos remetidos à Contadoria Judicial, tendo o órgão auxiliar do Juízo
oferecido conta de liquidação no importe de R$574.475,67 (quinhentos e setenta e quatro mil,
quatrocentos e setenta e cinco reais e sessenta e sete centavos), posicionada para janeiro/2020,
a qual, devidamente afastada pela decisão de origem, ensejou a interposição do presente agravo.
De fato, em que pesem as considerações do órgão contábil auxiliar do Juízo a quo, não é
possível acolher a conta de liquidação por ele elaborada, pois amplia o montante da execução
para além da quantia pleiteada pelo próprio exequente, conforme se verifica dos cálculos então
apresentados.
A propósito, cito o seguinte precedente desta Corte:
"EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA ULTRA PETITA. RESTRIÇÃO AOS LIMITES DO
PEDIDO. APELAÇÃO. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA. RECEBIMENTO DE
BENEFÍCIO NO PERÍODO EM QUE HOUVE REMUNERAÇÃO.
I - O embargado, em seus cálculos (fls. 308/310, apenso), estimou o valor da execução em
R$36.357,73, atualizados até julho/2014. O Juízo a quo, por sua vez, acolheu os cálculos da
Contadoria (fls. 67/71) que fixaram o valor da execução em R$40.636,99, atualizados até
julho/2014. Assim sendo, caracterizada a hipótese de julgado ultra petita, a teor do disposto nos
artigos 141, 282 e 492 do CPC/2015, declaro a nulidade da sentença em relação ao valor
excedente.
(...)
III- De ofício, restrição da sentença aos limites do pedido. Apelação improvida."
(AC nº 2018.03.99.001900-9/SP, Rel. Des. Federal Newton de Lucca, 8ª Turma, DE 20/03/2018).
Desse modo, em respeito ao princípio da congruência, a execução deverá prosseguir para a
satisfação do crédito de R$314.082,19 (trezentos e catorze mil, oitenta e dois reais e dezenove
centavos), conforme a conta de liquidação elaborada pelo exequente, tal e qual determinado pela
r. decisão impugnada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento interposto pelo autor.
É como voto.
EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA: Trata-se agravo de instrumento
interposto por BENTO CANTARINO RAMOS, em face da decisão judicial proferida em sede de
cumprimento de sentença, que homologou valor inferior ao apontado pela contadoria do juízo
para fins de pagamento dos valores atrasados a título de diferenças decorrente da revisão de seu
benefício previdenciário.
Sustenta que o contador do juízo apresentou o cálculo com base na coisa julgada do processo
principal, razão pela qual o juízo de Primeiro Grau jamais poderá atribuir valor inferior àquele
encontrado pela contadoria judicial, sob pena de ofensa a coisa julgada. Evidente que o erro
material apontado pelo cálculo apresentado pelo agravante foi devidamente superado pela conta
apresentada judicialmente, por meio do expert do juízo, de modo que não se trata de julgamento
ultra petita.
Nesse sentido, pretende a reforma da decisão agravada.
O e. Relator, Desembargador Federal CARLOS DELGADO, em seu judicioso voto, negou
provimento ao agravo de instrumento, determinando o prosseguimento da fase de cumprimento
de sentença, de acordo com a memória de cálculo ofertada pelo exequente, no importe de R$
314.082,19, por se tratar de decisão ultra petita.
Com a devida venia, passo a proferir voto divergente.
Com efeito, ocumprimento de sentença é regido, dentre outros, pelo princípio da fidelidade ao
título. Por isso, eventuais erros materiais constantes das contas apresentadas não fazem coisa
julgada, podendo ser corrigidas a qualquer tempo, desde que tal providência se faça necessária
para permitir a estrita observância do comando exequendo.
Até por isso, o magistrado detém o poder instrutório, podendo valer-se, inclusive, do apoio técnico
da Contadoria Judicial, para formar o seu convencimento quanto à exatidão do débito judicial a
ser executado.
Assim, ao Juizcabe promover a adequação da memória de cálculo ao título judicial exequendo,
acolhendo cálculo que apure o valor efetivamente devido, com o estrito objetivo de dar
atendimento à coisa julgada, ainda que isso dê ensejo a eventual majoração em relação ao valor
requerido pelo exequente.
É dizer, considerando que, em sede de cumprimento de sentença, busca-se cumprir fielmente o
título executivo judicial, é possível que o magistrado homologue os cálculos da Contadoria,
mesmo que isso gere um acréscimo do valor indicado como devido pelo exequente, o que não
configura um agravamento da situação do executado (julgamento ultra ou extra petita),
máximeporque os erros materiais dos cálculos não são atingidospela preclusão.
Nessa linha, não há que se falar em julgamento extra ou ultra petita ou em violação ao princípio
dispositivo quando o magistrado homologa os cálculos apresentados pela Contadoria, ainda que
o valor apresentado pelo exequente seja inferior a este.
Isso é o que se infere do seguinte julgado desta C. Turma:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. CÁLCULOS ELABORADOS
POR CONTADOR JUDICIAL. JULGAMENTO ULTRA PETITA NÃO CONFIGURADO.
CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DA LEI Nº 11.960/09. AGRAVO DO INSS IMPROVIDO.
1. O acolhimento de valor apurado pela contadoria judicial, em divergência com os cálculos das
partes, não configura julgamento extra ou ultra petita, pois consolidada a jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça no sentido de que cabe ao Juízo, no cumprimento da sentença,
acolher o cálculo que melhor retrate a coisa julgada.2. Por ocasião do julgamento do RE 870947,
ocorrido em 20/09/2017, o C. STF expressamente afastou a incidência da Lei nº 11.960/2009
como critério de atualização monetária, fixando a seguinte tese:"1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97,
com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios
aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos
de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos
quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional
da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-
tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de
poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei
nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a
redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das
condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de
poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade
(CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação
de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina." 3. Agravo de
instrumento a que se nega provimento. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, AI - AGRAVO DE
INSTRUMENTO - 5006836-83.2017.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal TORU
YAMAMOTO, julgado em 21/06/2018, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 27/06/2018)
Nesse sentido, também já se posicionou o C. STJ:
"AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À
EXECUÇÃO. CONTADOR OFICIAL. MANIFESTAÇÃO. POSSIBILIDADE. ADEQUAÇÃO À
COISA JULGADA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO.
1. O juiz pode determinar a remessa à contadoria Judicial quando houver controvérsia acerca do
montante devido e para adaptar o quantum debeatur à sentença de cognição transitada em
julgado. 2. A eventual majoração do débito não agrava a condenação da autarquia previdenciária,
visto que objetiva o estrito atendimento à coisa julgada exeqüenda. Precedentes.3. Decisão
monocrática confirmada, agravo regimental a que se nega provimento." (AGA 200200338698,
HÉLIO QUAGLIA BARBOSA STJ - SEXTA TURMA, DJ DATA: PG. 00480 .. DTPB:.)
Em reforço, considerando a possibilidade da Fazenda Pública antecipadamente apresentar seus
cálculos no formato de “execução invertida” (arts. 730 do CPC/1973 e 910 do CPC/2015), conclui-
se que, se o segurado pode, ao executar o título judicial em face do INSS, sequer apresentar
seus cálculos na inicial, eventual valor apresentado a menor não vincularia seu pedido, mormente
dentro da sistemática do direito previdenciário, em que normalmente o postulante é pessoa
hipossuficiente e de reconhecida desigualdade frente ao aparato técnico do INSS.
É de se salientar, ademais, que este posicionamentoencontra amparo nos princípios da boa-fé e
da cooperação processual.
Em resumo, os cálculos da liquidação devem ser fiéis ao título exequendo, sem que isso
configure decisão ultra ou extrapetita, caso se homologue valor maior que o apresentado pelas
partes.
No caso, nos termos das considerações lançadas pela Perícia Contábil, que efetuou os cálculos
conforme título executivo – acordo firmado entre as partes, considerando os salários de
contribuição comprovados por meio de reclamatória trabalhista que fez parte da fase de
conhecimento, nada há que se reformar.
Ante o exposto, com renovada venia, dou provimento ao recurso, para que a execução prossiga
de acordo com os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. MEMÓRIA DE CÁLCULO DA
CONTADORIA JUDICIAL. ACOLHIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. APURAÇÃO DE VALOR
SUPERIOR AO PLEITEADO PELO PRÓPRIO EXEQUENTE. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA.
RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO.
1 - O art. 509, §4º, do Código de Processo Civil, consagrou o princípio da fidelidade ao título
executivo judicial, pelo qual se veda, em sede de liquidação, rediscutir a lide ou alterar os
elementos da condenação. Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a
suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada.
2 – Em que pesem as considerações do órgão contábil auxiliar do Juízo a quo, não é possível
acolher a conta de liquidação por ele elaborada, no montante de R$574.475,67 (quinhentos e
setenta e quatro mil, quatrocentos e setenta e cinco reais e sessenta e sete centavos), pois
amplia o montante da execução para além da quantia pleiteada pelo próprio exequente, conforme
se verifica da memória por ele apresentada, ocasião em que se apurou um crédito da ordem de
R$314.082,19 (trezentos e catorze mil, oitenta e dois reais e dezenove centavos). Precedente
desta Corte.
3 – Em respeito ao princípio da congruência, a execução deverá prosseguir para a satisfação do
crédito de R$314.082,19 (trezentos e catorze mil, oitenta e dois reais e dezenove centavos),
conforme a conta de liquidação elaborada pelo exequente.
4 - Agravo de instrumento interposto pelo autor desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a SÉTIMA TURMA, POR
MAIORIA, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO
PELO AUTOR, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, COM QUEM VOTOU O JUIZ
CONVOCADO FERNANDO MENDES, VENCIDA A DES. FEDERAL INÊS VIRGÍNIA QUE DAVA
PROVIMENTO AO RECURSO.
LAVRARÁ O ACÓRDÃO O RELATOR
, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
