Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5027405-37.2019.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
31/05/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 02/06/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. MEMÓRIA DE CÁLCULO
ELABORADA PELA CONTADORIA JUDICIAL. AUXÍLIO-DOENÇA. SEGURO-DESEMPREGO.
PERÍODOS DE FRUIÇÃO. DESCONTO. NECESSIDADE. CUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.
1 - O art. 509, §4º, do Código de Processo Civil, consagrou o princípio da fidelidade ao título
executivo judicial, pelo qual se veda, em sede de liquidação, rediscutir a lide ou alterar os
elementos da condenação. Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a
suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada.
2 - O título executivo judicial formado na ação de conhecimento assegurou ao autor a concessão
de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir de 14 de janeiro de 2011, com o pagamento
das parcelas em atraso devidamente corrigidas, além de verba honorária fixada em 10% sobre o
valor das parcelas vencidas até a sentença.
3 - No tocante aos três primeiros pontos recursais, observe-se que as inconsistências ali
mencionadas integraram, de fato, a conta do autor, mas não aquela homologada, elaborada pelo
Contador Judicial.
4 - A memória de cálculo em questão considerou o valor integral da aposentadoria nas
competências em que o autor esteve em gozo de auxílio-doença (19 de abril a 26 de maio de
2012), bem como naquelas em que houve a percepção de seguro-desemprego (janeiro a
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
maio/2017).
5 - A concessão do auxílio-doença está devidamente comprovada pelo Histórico de Créditos
juntado aos autos, e seu recebimento conjunto com qualquer aposentadoria é expressamente
vedado pelo art. 124, I, da Lei nº 8.213/91. De outro giro, idêntica vedação é contemplada em
relação ao seguro-desemprego, na forma do parágrafo único do mesmo dispositivo legal, e sua
fruição restou demonstrada no feito.
6 – Retorno dos autos à Contadoria Judicial de origem, para refazimento da memória de cálculo.
7 - Agravo de instrumento interposto pelo INSS parcialmente provido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5027405-37.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: MARCOS OLIVEIRA DE MELO - SP125057-N
AGRAVADO: GILMAR DONIZETI FERRUCIO
Advogado do(a) AGRAVADO: FABIO AUGUSTO MARQUES - SP269871-N
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5027405-37.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: MARCOS OLIVEIRA DE MELO - SP125057-N
AGRAVADO: GILMAR DONIZETI FERRUCIO
Advogado do(a) AGRAVADO: FABIO AUGUSTO MARQUES - SP269871-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
- INSS contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Santa Fé
do Sul/SP que, em ação ajuizada por GILMAR DONIZETE FERRUCIO, objetivando a concessão
de aposentadoria por tempo de contribuição, acolheu em parte a impugnação ao cumprimento de
sentença e homologou os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial.
Em suas razões, sustenta a autarquia o desacerto da decisão impugnada, tendo em vista que os
cálculos acolhidos apresentam as seguintes inconsistências:
a) termo inicial do benefício não apurado de forma proporcional;
b) termo final inclui a competência de maio/2018 em duplicidade;
c) base de cálculo da verba honorária em período posterior à sentença;
d) não efetuou o desconto dos valores recebidos a título de auxílio-doença e seguro-desemprego.
O pedido de antecipação da pretensão recursal foi deferido em parte (ID 100496371).
Não houve oferecimento de resposta (ID 128155919).
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5027405-37.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: MARCOS OLIVEIRA DE MELO - SP125057-N
AGRAVADO: GILMAR DONIZETI FERRUCIO
Advogado do(a) AGRAVADO: FABIO AUGUSTO MARQUES - SP269871-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
O art. 509, §4º, do Código de Processo Civil, consagrou o princípio da fidelidade ao titulo
executivo judicial, pelo qual se veda, em sede de liquidação, rediscutir a lide ou alterar os
elementos da condenação.
Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo
modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada.
Outra não é a orientação desta Turma:
"PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
INCORPORAÇÃO. RENDAS MENSAIS. COISA JULGADA. RELATIVIZAÇÃO. MEDIDA
PROVISÓRIA N. 2.180-35, DE 24 DE AGOSTO DE 2001. RESP Nº 1.189.619/PE.
INAPLICABILIDADE. CONTA DA SEÇÃO DE CÁLCULOS DESTE TRF ACOLHIDA.
(...)
III. A orientação pretoriana é firme no sentido de não admitir processos de execução que se
divorciem dos mandamentos fixados no processo de conhecimento, que tem força de lei nos
limites da lide e das questões decididas em respeito ao princípio da fidelidade ao título judicial.
IV. A Seção de Cálculos deste E. Tribunal elaborou o cálculo de liquidação, valendo-se de uma
interpretação sistemática do título executivo, aplicando coerentemente os critérios nele
determinado.
V. A Contadoria Judicial é um órgão auxiliar do Juízo, que goza de fé pública, e está equidistante
das partes.
(...)
VII. Apelação parcialmente provida."
(AC nº 2005.03.99.021624-6/SP, Rel. Des. Federal Paulo Domingues, 7ª Turma, DJe
21/02/2017).
O título executivo judicial formado na ação de conhecimento assegurou ao autor a concessão de
aposentadoria por tempo de contribuição, a partir de 14 de janeiro de 2011, com o pagamento
das parcelas em atraso devidamente corrigidas, além de verba honorária fixada em 10% sobre o
valor das parcelas vencidas até a sentença (fls. 18/29).
Deflagrado o incidente de cumprimento de sentença, o exequente apresentou sua memória de
cálculo, devidamente impugnada pelo INSS; estabelecido o dissenso, foram os autos remetidos à
Contadoria do Juízo, sobrevindo nova conta de liquidação, ora acolhida pela decisão agravada.
Pois bem.
No tocante aos três primeiros pontos recursais, observo que as inconsistências ali mencionadas
integraram, de fato, a conta do autor, mas não aquela homologada, elaborada pelo Contador
Judicial.
A esse respeito, destaco observações feitas pelo órgão contábil auxiliar do Juízo:
“> JANEIRO/2011: considerei o valor proporcional aos dias devidos. Ou seja, 17/30 avos de R$
540,00 - dado que o benefício é devido desde 14/01/2011.
> HONORÁRIOS: 10% da condenação até a data da sentença (03/2011), conforme determinado
no acórdão (fls. 16).
> MAIO/2018: não incluí o valor de R$ 397,50, listado no cálculo do autor (fls. 33), por não
verificar motivo para sua inclusão.”
No entanto, verifico que a memória de cálculo em questão considerou o valor integral da
aposentadoria nas competências em que o autor esteve em gozo de auxílio-doença (19 de abril a
26 de maio de 2012), bem como naquelas em que houve a percepção de seguro-desemprego
(janeiro a maio/2017).
A concessão do auxílio-doença está devidamente comprovada pelo Histórico de Créditos de fl.
70, e seu recebimento conjunto com qualquer aposentadoria é expressamente vedado pelo art.
124, I, da Lei nº 8.213/91.
De outro giro, idêntica vedação é contemplada em relação ao seguro-desemprego, na forma do
parágrafo único do mesmo dispositivo legal, e sua fruição restou demonstrada à fl. 75.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao agravo de instrumento interposto pelo INSS, e
determino o retorno dos autos à Contadoria Judicial de primeiro grau, a fim de que seja refeita a
memória de cálculo, tão somente para excluir da condenação, as competências nas quais
comprovadas a percepção de auxílio-doença e seguro-desemprego, prosseguindo-se a execução
pelo montante daí apurado.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. MEMÓRIA DE CÁLCULO
ELABORADA PELA CONTADORIA JUDICIAL. AUXÍLIO-DOENÇA. SEGURO-DESEMPREGO.
PERÍODOS DE FRUIÇÃO. DESCONTO. NECESSIDADE. CUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.
1 - O art. 509, §4º, do Código de Processo Civil, consagrou o princípio da fidelidade ao título
executivo judicial, pelo qual se veda, em sede de liquidação, rediscutir a lide ou alterar os
elementos da condenação. Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a
suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada.
2 - O título executivo judicial formado na ação de conhecimento assegurou ao autor a concessão
de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir de 14 de janeiro de 2011, com o pagamento
das parcelas em atraso devidamente corrigidas, além de verba honorária fixada em 10% sobre o
valor das parcelas vencidas até a sentença.
3 - No tocante aos três primeiros pontos recursais, observe-se que as inconsistências ali
mencionadas integraram, de fato, a conta do autor, mas não aquela homologada, elaborada pelo
Contador Judicial.
4 - A memória de cálculo em questão considerou o valor integral da aposentadoria nas
competências em que o autor esteve em gozo de auxílio-doença (19 de abril a 26 de maio de
2012), bem como naquelas em que houve a percepção de seguro-desemprego (janeiro a
maio/2017).
5 - A concessão do auxílio-doença está devidamente comprovada pelo Histórico de Créditos
juntado aos autos, e seu recebimento conjunto com qualquer aposentadoria é expressamente
vedado pelo art. 124, I, da Lei nº 8.213/91. De outro giro, idêntica vedação é contemplada em
relação ao seguro-desemprego, na forma do parágrafo único do mesmo dispositivo legal, e sua
fruição restou demonstrada no feito.
6 – Retorno dos autos à Contadoria Judicial de origem, para refazimento da memória de cálculo.
7 - Agravo de instrumento interposto pelo INSS parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao agravo de instrumento interposto pelo INSS, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
