Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5018296-28.2021.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
29/11/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 03/12/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. PAGAMENTOS OCORRIDOS
NA VIA ADMINISTRATIVA. COMPENSAÇÃO. NECESSIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TERMO FINAL. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE
PROVIDO.
1 - O art. 509, §4º, do Código de Processo Civil, consagrou o princípio da fidelidade ao título
executivo judicial, pelo qual se veda, em sede de liquidação, rediscutir a lide ou alterar os
elementos da condenação. Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a
suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada.
2 - O título executivo judicial formado na ação de conhecimento assegurou ao autor a conversão
do benefício de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, a partir de 30 de setembro de
2015, com o pagamento das parcelas em atraso devidamente corrigidas, de acordo com o
Manual de Cálculos da Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09 e, a partir de
então, pelo IPCA-E, além de juros moratórios, incidentes até a data de expedição do ofício
requisitório, igualmente com a observância do mesmo Manual. Fixou a verba honorária em 10%
sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença.
3 – As parcelas pagas administrativamente pela Autarquia Previdenciária aos segurados devem
ser regularmente descontadas quando da apuração dos valores atrasados na fase de
cumprimento de sentença, a fim de que não se prestigie o locupletamento ilícito da parte em
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
consequência do bis in idem. Precedentes TRF3.
4 - Os valores desembolsados pela Fazenda Pública extra autos, por se revestirem da qualidade
de ato administrativo unilateral, presumem-se verdadeiros e em conformidade com a lei,
ressalvadas as hipóteses de eventual pagamento a menor.
5 - Daí, para efeito de compensação, atribui-se ao INSS o ônus de comprovar que efetivamente
procedeu ao pagamento de quaisquer prestações naquele âmbito, inclusive respectivos valores,
bastando a esse fim, o emprego de demonstrativos emitidos pelo Sistema Único de Benefícios -
DATAPREV ou de outro sistema correlato, os quais têm presunção relativa de veracidade.
6 - Comprovado o pagamento de benefício por incapacidade em parte do período abrangido pela
condenação, conforme Histórico de Créditos coligido aos autos, de rigor sua compensação.
7 - O julgado exequendo determinou a incidência da correção monetária de acordo com o IPCA-
E, aplicável a partir de julho/2009, sendo desarrazoada a tese autárquica no sentido da utilização
do INPC, em observância aos efeitos preclusivos da coisa julgada.
8 - Em exame do demonstrativo contábil oferecido pelo exequente, verifica-se inequívoco
descumprimento ao acórdão no que diz com o termo final de incidência dos honorários
advocatícios, na medida em que calculados sobre o valor total da condenação, ao passo que o
pronunciamento deste Tribunal determinou, expressamente, sua limitação às parcelas vencidas
até a data da sentença de primeiro grau de jurisdição.
9 – Retorno dos autos à Contadoria Judicial de origem, para elaboração de novo demonstrativo
contábil.
10 - Agravo de instrumento interposto pelo INSS parcialmente provido.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5018296-28.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: CAMILA DE CARVALHO MONTEIRO - MS20100-N
AGRAVADO: ANTONIO PEREIRA DOS SANTOS
Advogado do(a) AGRAVADO: EDIVAN AUGUSTO MILANEZ BERTIN - SP215451-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5018296-28.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: CAMILA DE CARVALHO MONTEIRO - MS20100-N
AGRAVADO: ANTONIO PEREIRA DOS SANTOS
Advogado do(a) AGRAVADO: EDIVAN AUGUSTO MILANEZ BERTIN - SP215451-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de
Conchas/SP que, em ação ajuizada por ANTONIO PEREIRA DOS SANTOS, objetivando a
conversão do benefício de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, rejeitou a
impugnação ao cumprimento de sentença e homologou os cálculos apresentados pelo credor.
Em suas razões, sustenta a autarquia o desacerto da decisão impugnada, tendo em vista que
os cálculos acolhidos apresentam as seguintes inconsistências:
a) ausência de dedução dos valores recebidos a título de benefícios inacumuláveis;
b) incidência da correção monetária em desconformidade com o Manual de Cálculos da Justiça
Federal e
c) base de cálculo da verba honorária em período posterior à sentença, violando a Súmula nº
111/STJ.
O pedido de antecipação da pretensão recursal foi deferido (ID 170585896).
Não houve oferecimento de resposta.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5018296-28.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: CAMILA DE CARVALHO MONTEIRO - MS20100-N
AGRAVADO: ANTONIO PEREIRA DOS SANTOS
Advogado do(a) AGRAVADO: EDIVAN AUGUSTO MILANEZ BERTIN - SP215451-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
O art. 509, §4º, do Código de Processo Civil, consagrou o princípio da fidelidade ao título
executivo judicial, pelo qual se veda, em sede de liquidação, rediscutir a lide ou alterar os
elementos da condenação.
Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo
modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada.
Outra não é a orientação desta Turma:
"PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. EXPURGOS
INFLACIONÁRIOS. INCORPORAÇÃO. RENDAS MENSAIS. COISA JULGADA.
RELATIVIZAÇÃO. MEDIDA PROVISÓRIA N. 2.180-35, DE 24 DE AGOSTO DE 2001. RESP Nº
1.189.619/PE. INAPLICABILIDADE. CONTA DA SEÇÃO DE CÁLCULOS DESTE TRF
ACOLHIDA.
(...)
III. A orientação pretoriana é firme no sentido de não admitir processos de execução que se
divorciem dos mandamentos fixados no processo de conhecimento, que tem força de lei nos
limites da lide e das questões decididas em respeito ao princípio da fidelidade ao título judicial.
IV. A Seção de Cálculos deste E. Tribunal elaborou o cálculo de liquidação, valendo-se de uma
interpretação sistemática do título executivo, aplicando coerentemente os critérios nele
determinado.
V. A Contadoria Judicial é um órgão auxiliar do Juízo, que goza de fé pública, e está
equidistante das partes.
(...)
VII. Apelação parcialmente provida."
(AC nº 2005.03.99.021624-6/SP, Rel. Des. Federal Paulo Domingues, 7ª Turma, DJe
21/02/2017).
O título executivo judicial formado na ação de conhecimento assegurou ao autor a conversão do
benefício de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, a partir de 30 de setembro de
2015, com o pagamento das parcelas em atraso devidamente corrigidas, de acordo com o
Manual de Cálculos da Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09 e, a partir de
então, pelo IPCA-E, além de juros moratórios, incidentes até a data de expedição do ofício
requisitório, igualmente com a observância do mesmo Manual. Fixou a verba honorária em 10%
sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença (fls. 91/102).
Deflagrado o incidente de cumprimento de sentença, o exequente apresentou sua memória de
cálculo, devidamente impugnada pelo INSS; estabelecido o dissenso, foram os autos remetidos
à Contadoria do Juízo, a qual ratificou a conta apresentada pelo credor que, devidamente
homologada, ensejou a interposição do presente agravo.
Pois bem.
No tocante à dedução dos valores já recebidos em sede administrativa, assiste razão ao INSS.
A esse respeito, consigno que as parcelas pagas administrativamente pela Autarquia
Previdenciária aos segurados devem ser regularmente descontadas quando da apuração dos
valores atrasados na fase de cumprimento de sentença, a fim de que não se prestigie o
locupletamento ilícito da parte em consequência do bis in idem. Precedentes TRF3: 8ª Turma,
AC nº 2007.03.99.040531-3, Rel. Des. Fed. Therezinha Cazerta, j. 25/02/2008, DJU
09/04/2008, p. 964; 10ª Turma, AC nº 96.03.032656-9, Rel. Des. Fed. Sérgio Nascimento, j.
06/12/2005, DJU 21/12/2005, p. 161; 9ª Turma, AC nº 2002.61.11.000769-2, Rel. Des. Fed.
Santos Neves, j. 25/07/2005, DJU 25/08/2005, p. 542.
Os valores desembolsados pela Fazenda Pública extra autos, por se revestirem da qualidade
de ato administrativo unilateral, presumem-se verdadeiros e em conformidade com a lei,
ressalvadas as hipóteses de eventual pagamento a menor. Precedentes: STJ, 6ª Turma,
EDRESP nº 235694, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, j. 16/10/2003, DJU 15/12/2003, p. 410,
TRF3, Turma Supl. 3ª Seção, AC nº 96.03.087102-8, Rel. Juiz Fed. Alexandre Sormani, j.
03/06/2008, DJF3 25/06/2008.
Daí, para efeito de compensação, atribui-se ao INSS o ônus de comprovar que efetivamente
procedeu ao pagamento de quaisquer prestações naquele âmbito, inclusive respectivos valores,
bastando a esse fim, o emprego de demonstrativos emitidos pelo Sistema Único de Benefícios -
DATAPREV ou de outro sistema correlato, os quais têm presunção relativa de veracidade.
Dito isso, e comprovado o pagamento de benefício por incapacidade em parte do período
abrangido pela condenação, conforme Histórico de Créditos coligido às fls. 164/197, de rigor
sua compensação.
De igual sorte, o julgado exequendo determinou a incidência da correção monetária de acordo
com o IPCA-E, aplicável a partir de julho/2009, sendo desarrazoada a tese autárquica no
sentido da utilização do INPC, em observância aos efeitos preclusivos da coisa julgada.
Por fim, é de se ver, em exame do demonstrativo contábil oferecido pelo exequente, inequívoco
descumprimento ao acórdão no que diz com o termo final de incidência dos honorários
advocatícios, na medida em que calculados sobre o valor total da condenação, ao passo que o
pronunciamento deste Tribunal determinou, expressamente, sua limitação às parcelas vencidas
até a data da sentença de primeiro grau de jurisdição.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao agravo de instrumento interposto pelo INSS, a fim de
determinar o retorno dos autos à Contadoria do Juízo de origem, para que elabore novo
demonstrativo de cálculo, oportunizada a manifestação das partes, observando-se os
comandos do julgado exequendo, sobretudo em relação ao desconto dos valores
comprovadamente pagos em sede administrativa, bem como ao termo final de incidência dos
honorários advocatícios, prosseguindo-se a execução pelo montante daí apurado.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. PAGAMENTOS
OCORRIDOS NA VIA ADMINISTRATIVA. COMPENSAÇÃO. NECESSIDADE. CORREÇÃO
MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TERMO FINAL. RECURSO DO INSS
PARCIALMENTE PROVIDO.
1 - O art. 509, §4º, do Código de Processo Civil, consagrou o princípio da fidelidade ao título
executivo judicial, pelo qual se veda, em sede de liquidação, rediscutir a lide ou alterar os
elementos da condenação. Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a
suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada.
2 - O título executivo judicial formado na ação de conhecimento assegurou ao autor a
conversão do benefício de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, a partir de 30 de
setembro de 2015, com o pagamento das parcelas em atraso devidamente corrigidas, de
acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09 e,
a partir de então, pelo IPCA-E, além de juros moratórios, incidentes até a data de expedição do
ofício requisitório, igualmente com a observância do mesmo Manual. Fixou a verba honorária
em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença.
3 – As parcelas pagas administrativamente pela Autarquia Previdenciária aos segurados devem
ser regularmente descontadas quando da apuração dos valores atrasados na fase de
cumprimento de sentença, a fim de que não se prestigie o locupletamento ilícito da parte em
consequência do bis in idem. Precedentes TRF3.
4 - Os valores desembolsados pela Fazenda Pública extra autos, por se revestirem da
qualidade de ato administrativo unilateral, presumem-se verdadeiros e em conformidade com a
lei, ressalvadas as hipóteses de eventual pagamento a menor.
5 - Daí, para efeito de compensação, atribui-se ao INSS o ônus de comprovar que efetivamente
procedeu ao pagamento de quaisquer prestações naquele âmbito, inclusive respectivos valores,
bastando a esse fim, o emprego de demonstrativos emitidos pelo Sistema Único de Benefícios -
DATAPREV ou de outro sistema correlato, os quais têm presunção relativa de veracidade.
6 - Comprovado o pagamento de benefício por incapacidade em parte do período abrangido
pela condenação, conforme Histórico de Créditos coligido aos autos, de rigor sua
compensação.
7 - O julgado exequendo determinou a incidência da correção monetária de acordo com o IPCA-
E, aplicável a partir de julho/2009, sendo desarrazoada a tese autárquica no sentido da
utilização do INPC, em observância aos efeitos preclusivos da coisa julgada.
8 - Em exame do demonstrativo contábil oferecido pelo exequente, verifica-se inequívoco
descumprimento ao acórdão no que diz com o termo final de incidência dos honorários
advocatícios, na medida em que calculados sobre o valor total da condenação, ao passo que o
pronunciamento deste Tribunal determinou, expressamente, sua limitação às parcelas vencidas
até a data da sentença de primeiro grau de jurisdição.
9 – Retorno dos autos à Contadoria Judicial de origem, para elaboração de novo demonstrativo
contábil.
10 - Agravo de instrumento interposto pelo INSS parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao agravo de instrumento interposto pelo INSS,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
