Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5007073-49.2019.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
31/03/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 02/04/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. PARCELAS PAGAS
ADMINISTRATIVAMENTE. COMPENSAÇÃO. NECESSIDADE. RECURSO DO INSS PROVIDO.
1 - O art. 509, §4º, do Código de Processo Civil, consagrou o princípio da fidelidade ao titulo
executivo judicial, pelo qual se veda, em sede de liquidação, rediscutir a lide ou alterar os
elementos da condenação. Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a
suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada.
2 - O título judicial formado na ação de conhecimento assegurou à autora a concessão de auxílio-
doença, a partir da cessação indevida (12/12/2004), com a conversão para aposentadoria por
invalidez a contar de 04/07/2006.
3 - As parcelas pagas administrativamente pela Autarquia Previdenciária aos segurados devem
ser regularmente descontadas quando da apuração dos valores atrasados na fase de
cumprimento de sentença, a fim de que não se prestigie o locupletamento ilícito da parte em
consequência do bis in idem.
4 - Os valores desembolsados pela Fazenda Pública extra autos, por se revestirem da qualidade
de ato administrativo unilateral, presumem-se verdadeiros e em conformidade com a lei,
ressalvadas as hipóteses de eventual pagamento a menor. Precedentes: STJ, 6ª Turma,
EDRESP nº 235694, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, j. 16/10/2003, DJU 15/12/2003, p. 410, TRF3,
Turma Supl. 3ª Seção, AC nº 96.03.087102-8, Rel. Juiz Fed. Alexandre Sormani, j. 03/06/2008,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
DJF3 25/06/2008.
5 - Daí, para efeito de compensação, atribui-se ao INSS o ônus de comprovar que efetivamente
procedeu ao pagamento de quaisquer prestações naquele âmbito, inclusive respectivos valores,
bastando a esse fim, o emprego de demonstrativos emitidos pelo Sistema Único de Benefícios -
DATAPREV ou de outro sistema correlato, os quais têm presunção relativa de veracidade.
6 – O demonstrativo de parcelas elaborado pela credora aponta uma diferença residual de
R$44,04 (maio a março/2006) e R$46,24 (abril a junho/2006), tudo levando a crer se tratar da
diferença entre o auxílio-doença (91%) e a aposentadoria por invalidez (100%), em período no
qual referido benefício (aposentadoria por invalidez) não fora concedido.
7 - Malgrado as inúmeras oportunidades para fazê-lo, não cuidou a exequente de esclarecer o
Juízo acerca de tais diferenças.
8 - Acolhimento da memória de cálculo ofertada pelo INSS, na medida em que se valeu de
metodologia de cálculo em conformidade com o julgado exequendo.
9 – Agravo de instrumento interposto pelo INSS provido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5007073-49.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: APARECIDA FRANCISCA ROQUE
Advogado do(a) AGRAVADO: MANOEL EDSON RUEDA - SP124230-N
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5007073-49.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: APARECIDA FRANCISCA ROQUE
Advogado do(a) AGRAVADO: MANOEL EDSON RUEDA - SP124230-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
- INSS, contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de
Borborema/SP que, em ação ajuizada por APARECIDA FRANCISCA ROQUE, objetivando a
concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, acolheu parcialmente a impugnação ao
cumprimento de sentença, tão somente para determinar a utilização da TR como critério de
correção monetária.
Em razões recursais, alega o INSS que a memória de cálculo ofertada pela autora não descontou
os valores recebidos administrativamente, a título de auxílio-doença nos meses de março e
abril/2005, além de cobrar indevidamente parcelas da aposentadoria por invalidez em período
anterior ao termo inicial fixado.
Devidamente processado o recurso, houve oferecimento de resposta (ID 99756594).
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5007073-49.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: APARECIDA FRANCISCA ROQUE
Advogado do(a) AGRAVADO: MANOEL EDSON RUEDA - SP124230-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
O art. 509, §4º, do Código de Processo Civil, consagrou o princípio da fidelidade ao titulo
executivo judicial, pelo qual se veda, em sede de liquidação, rediscutir a lide ou alterar os
elementos da condenação.
Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo
modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada.
Outra não é a orientação desta Turma:
"PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
INCORPORAÇÃO. RENDAS MENSAIS. COISA JULGADA. RELATIVIZAÇÃO. MEDIDA
PROVISÓRIA N. 2.180-35, DE 24 DE AGOSTO DE 2001. RESP Nº 1.189.619/PE.
INAPLICABILIDADE. CONTA DA SEÇÃO DE CÁLCULOS DESTE TRF ACOLHIDA.
(...)
III. A orientação pretoriana é firme no sentido de não admitir processos de execução que se
divorciem dos mandamentos fixados no processo de conhecimento, que tem força de lei nos
limites da lide e das questões decididas em respeito ao princípio da fidelidade ao título judicial.
IV. A Seção de Cálculos deste E. Tribunal elaborou o cálculo de liquidação, valendo-se de uma
interpretação sistemática do título executivo, aplicando coerentemente os critérios nele
determinado.
V. A Contadoria Judicial é um órgão auxiliar do Juízo, que goza de fé pública, e está equidistante
das partes.
(...)
VII. Apelação parcialmente provida."
(AC nº 2005.03.99.021624-6/SP, Rel. Des. Federal Paulo Domingues, 7ª Turma, DJe
21/02/2017).
O título judicial formado na ação de conhecimento assegurou à autora a concessão de auxílio-
doença, a partir da cessação indevida (12/12/2004), com a conversão para aposentadoria por
invalidez a contar de 04/07/2006 (fls. 30/51).
Deflagrada a fase de cumprimento de sentença, a credora ofertou memória de cálculo,
devidamente impugnada pelo INSS. Sobreveio, então, a decisão ora agravada, por meio da qual
o magistrado de origem acolheu em parte a peça de defesa, para determinar a utilização da TR
como critério de correção monetária, na forma determinada pelo julgado.
Pois bem.
De acordo com a memória de cálculo apresentada pela exequente às fls. 94/105, verifica-se que
foram englobadas as competências março e abril/2005, dentro do montante apurado a título de
parcelas em atraso.
No entanto, conforme alegado pela Autarquia Previdenciária, referidas competências foram
devidamente pagas administrativamente, a tempo e modo, consoante “Histórico de Créditos –
HISCRE” de fl. 61.
A esse respeito, consigno que as parcelas pagas administrativamente pela Autarquia
Previdenciária aos segurados devem ser regularmente descontadas quando da apuração dos
valores atrasados na fase de cumprimento de sentença, a fim de que não se prestigie o
locupletamento ilícito da parte em consequência do bis in idem. Precedentes TRF3: 8ª Turma, AC
nº 2007.03.99.040531-3, Rel. Des. Fed. Therezinha Cazerta, j. 25/02/2008, DJU 09/04/2008, p.
964; 10ª Turma, AC nº 96.03.032656-9, Rel. Des. Fed. Sérgio Nascimento, j. 06/12/2005, DJU
21/12/2005, p. 161; 9ª Turma, AC nº 2002.61.11.000769-2, Rel. Des. Fed. Santos Neves, j.
25/07/2005, DJU 25/08/2005, p. 542.
Os valores desembolsados pela Fazenda Pública extra autos, por se revestirem da qualidade de
ato administrativo unilateral, presumem-se verdadeiros e em conformidade com a lei, ressalvadas
as hipóteses de eventual pagamento a menor. Precedentes: STJ, 6ª Turma, EDRESP nº 235694,
Rel. Min. Hamilton Carvalhido, j. 16/10/2003, DJU 15/12/2003, p. 410, TRF3, Turma Supl. 3ª
Seção, AC nº 96.03.087102-8, Rel. Juiz Fed. Alexandre Sormani, j. 03/06/2008, DJF3 25/06/2008.
Daí, para efeito de compensação, atribui-se ao INSS o ônus de comprovar que efetivamente
procedeu ao pagamento de quaisquer prestações naquele âmbito, inclusive respectivos valores,
bastando a esse fim, o emprego de demonstrativos emitidos pelo Sistema Único de Benefícios -
DATAPREV ou de outro sistema correlato, os quais têm presunção relativa de veracidade.
Dito isso, e comprovado o pagamento do auxílio-doença nos meses de março e abril/2005, de
rigor sua compensação.
De igual sorte, o julgado exequendo concedeu à autora a aposentadoria por invalidez a partir de
04 de julho de 2006.
No entanto, o demonstrativo de parcelas elaborado pela credora aponta uma diferença residual
de R$44,04 (maio a março/2006) e R$46,24 (abril a junho/2006), tudo levando a crer se tratar da
diferença entre o auxílio-doença (91%) e a aposentadoria por invalidez (100%), em período no
qual referido benefício (aposentadoria por invalidez) não fora concedido.
Malgrado as inúmeras oportunidades para fazê-lo, não cuidou a exequente de esclarecer o Juízo
acerca de tais diferenças. Outrossim, rechaçada sua argumentação contida em contraminuta,
tendo em vista que o ente previdenciário apresentou cálculos de liquidação individualizados, tanto
para o período de auxílio-doença, como para a aposentadoria por invalidez.
Dessa forma, entendo de rigor o acolhimento da memória de cálculo ofertada pelo INSS, na
medida em que se valeu de metodologia de cálculo em conformidade com o julgado exequendo.
Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo INSS, a fim de julgar
procedente a impugnação ao cumprimento de sentença. Fixo os honorários advocatícios em 10%
sobre o valor da diferença apurada, observados os benefícios da gratuidade de justiça.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. PARCELAS PAGAS
ADMINISTRATIVAMENTE. COMPENSAÇÃO. NECESSIDADE. RECURSO DO INSS PROVIDO.
1 - O art. 509, §4º, do Código de Processo Civil, consagrou o princípio da fidelidade ao titulo
executivo judicial, pelo qual se veda, em sede de liquidação, rediscutir a lide ou alterar os
elementos da condenação. Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a
suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada.
2 - O título judicial formado na ação de conhecimento assegurou à autora a concessão de auxílio-
doença, a partir da cessação indevida (12/12/2004), com a conversão para aposentadoria por
invalidez a contar de 04/07/2006.
3 - As parcelas pagas administrativamente pela Autarquia Previdenciária aos segurados devem
ser regularmente descontadas quando da apuração dos valores atrasados na fase de
cumprimento de sentença, a fim de que não se prestigie o locupletamento ilícito da parte em
consequência do bis in idem.
4 - Os valores desembolsados pela Fazenda Pública extra autos, por se revestirem da qualidade
de ato administrativo unilateral, presumem-se verdadeiros e em conformidade com a lei,
ressalvadas as hipóteses de eventual pagamento a menor. Precedentes: STJ, 6ª Turma,
EDRESP nº 235694, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, j. 16/10/2003, DJU 15/12/2003, p. 410, TRF3,
Turma Supl. 3ª Seção, AC nº 96.03.087102-8, Rel. Juiz Fed. Alexandre Sormani, j. 03/06/2008,
DJF3 25/06/2008.
5 - Daí, para efeito de compensação, atribui-se ao INSS o ônus de comprovar que efetivamente
procedeu ao pagamento de quaisquer prestações naquele âmbito, inclusive respectivos valores,
bastando a esse fim, o emprego de demonstrativos emitidos pelo Sistema Único de Benefícios -
DATAPREV ou de outro sistema correlato, os quais têm presunção relativa de veracidade.
6 – O demonstrativo de parcelas elaborado pela credora aponta uma diferença residual de
R$44,04 (maio a março/2006) e R$46,24 (abril a junho/2006), tudo levando a crer se tratar da
diferença entre o auxílio-doença (91%) e a aposentadoria por invalidez (100%), em período no
qual referido benefício (aposentadoria por invalidez) não fora concedido.
7 - Malgrado as inúmeras oportunidades para fazê-lo, não cuidou a exequente de esclarecer o
Juízo acerca de tais diferenças.
8 - Acolhimento da memória de cálculo ofertada pelo INSS, na medida em que se valeu de
metodologia de cálculo em conformidade com o julgado exequendo.
9 – Agravo de instrumento interposto pelo INSS provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento interposto pelo INSS, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
