Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5016256-44.2019.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
07/11/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 19/11/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. REVISÃO DA RMI.
SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO RECONHECIDOS PELA JUSTIÇA DO TRABALHO. RECURSO
DO INSS DESPROVIDO.
1 - O art. 509, §4º, do Código de Processo Civil, consagrou o princípio da fidelidade ao titulo
executivo judicial, pelo qual se veda, em sede de liquidação, rediscutir a lide ou alterar os
elementos da condenação. Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a
suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada.
2 - O título judicial formado na ação de conhecimento assegurou ao autor a revisão do benefício
de auxílio-doença, considerando-se os salários de contribuição devidamente reconhecidos na
sede da Justiça Obreira.
3 - Infundada a alegação autárquica no sentido da necessidade de juntada da relação
pormenorizada dos salários de contribuição, para correto cumprimento do julgado exequendo, na
medida em que tais informações se encontram disponíveis, seja por meio do traslado da
reclamação trabalhista, seja em razão de que, conforme bem fundamentado na decisão
impugnada, “o INSS dispõe de sistema próprio e específico para tanto, cabendo a ele, assim, a
modificação dos valores recolhidos de acordo com a determinação judicial”.
4 - Afastado o argumento da perda de objeto da execução. Note-se que fora colocado em
manutenção um benefício de auxílio-doença, com termo inicial fixado em 06/11/2007, em razão
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
da concessão de tutela antecipada em ação anteriormente proposta. Tal benefício, no entanto,
tivera seu termo inicial deslocado para a data do requerimento administrativo (01/09/2007). Tal
fato em nada altera a eficácia do acórdão transitado em julgado, na medida em que, tanto para
um como para outro benefício, devem ser considerados os corretos salários de contribuição,
desde que integrantes do período básico de cálculo.
5 - Por fim, a alegação de “manifesto equívoco” nos cálculos acolhidos não prospera, haja vista
que desacompanhada de fundamentação específica a desnaturar os critérios utilizados pelo
credor.
6 – Agravo de instrumento interposto pelo INSS desprovido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5016256-44.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: JOSE SALVADOR AMARAL DE OLIVEIRA
Advogado do(a) AGRAVADO: MARCO ANTONIO DOS SANTOS - SP200361-A
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5016256-44.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: JOSE SALVADOR AMARAL DE OLIVEIRA
Advogado do(a) AGRAVADO: MARCO ANTONIO DOS SANTOS - SP200361-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
- INSS, contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Ipauçú/SP
que, em ação ajuizada por JOSÉ SALVADOR AMARAL DE OLIVEIRA, objetivando a revisão da
RMI de seu benefício previdenciário, rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença e
homologou os cálculos apresentados pelo exequente.
Em razões recursais, alega o INSS o desacerto da decisão impugnada, aos seguintes
fundamentos: a) a execução teria perdido o objeto, em razão de que o benefício de auxílio-
doença implantado por meio de tutela antecipada fora cancelado, dando lugar à outro, com termo
inicial no requerimento administrativo; b) ausência da relação, mês a mês, dos salários de
contribuição reconhecidos na Justiça do Trabalho; c) manifesto equívoco nos cálculos
apresentados pelo autor.
Devidamente processado o recurso, houve oferecimento de resposta (ID 90588472).
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5016256-44.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: JOSE SALVADOR AMARAL DE OLIVEIRA
Advogado do(a) AGRAVADO: MARCO ANTONIO DOS SANTOS - SP200361-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
De rigor um breve histórico das ocorrências processuais.
O autor promoveu a demanda subjacente objetivando a revisão da RMI de seu benefício de
auxílio-doença, com a consideração dos corretos salários de contribuição reconhecidos pela
Justiça do Trabalho.
A r. sentença de primeiro grau julgou procedente o pedido, confirmado por decisão deste Relator
em segundo grau (fls. 97/102).
Deflagrado o incidente de cumprimento de sentença, o autor apresentou memória de cálculo (fls.
20/26), devidamente impugnada pelo INSS, por meio de razões em tudo semelhantes àquelas
veiculadas no presente agravo, considerada a rejeição, em primeiro grau, da impugnação.
Pois bem.
O art. 509, §4º, do Código de Processo Civil, consagrou o princípio da fidelidade ao titulo
executivo judicial, pelo qual se veda, em sede de liquidação, rediscutir a lide ou alterar os
elementos da condenação.
Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo
modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada.
Outra não é a orientação desta Turma:
"PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
INCORPORAÇÃO. RENDAS MENSAIS. COISA JULGADA. RELATIVIZAÇÃO. MEDIDA
PROVISÓRIA N. 2.180-35, DE 24 DE AGOSTO DE 2001. RESP Nº 1.189.619/PE.
INAPLICABILIDADE. CONTA DA SEÇÃO DE CÁLCULOS DESTE TRF ACOLHIDA.
(...)
III. A orientação pretoriana é firme no sentido de não admitir processos de execução que se
divorciem dos mandamentos fixados no processo de conhecimento, que tem força de lei nos
limites da lide e das questões decididas em respeito ao princípio da fidelidade ao título judicial.
IV. A Seção de Cálculos deste E. Tribunal elaborou o cálculo de liquidação, valendo-se de uma
interpretação sistemática do título executivo, aplicando coerentemente os critérios nele
determinado.
V. A Contadoria Judicial é um órgão auxiliar do Juízo, que goza de fé pública, e está equidistante
das partes.
(...)
VII. Apelação parcialmente provida."
(AC nº 2005.03.99.021624-6/SP, Rel. Des. Federal Paulo Domingues, 7ª Turma, DJe
21/02/2017).
O título judicial formado na ação de conhecimento assegurou ao autor a revisão do benefício de
auxílio-doença, considerando-se os salários de contribuição devidamente reconhecidos na sede
da Justiça Obreira.
Já na oportunidade do pronunciamento judicial desta Corte na demanda subjacente, a questão
relativa à ausência de comprovação dos recolhimentos das contribuições previdenciárias, para
apuração do valor inicial do benefício, fora devidamente apreciada e rechaçada, nos seguintes
termos:
“Infere-se, no mérito, que as Notas de Empenho e as Guias da Previdência Social provenientes
de Processo Trabalhista demonstram os recolhimentos (fls. 13/74). Assim, diante das
contribuições recolhidas pela Prefeitura Municipal de Ipauçu e de acordo com os artigos 18, "e" e
29, inciso II, da Lei nº 8.213/91, o autor faz jus à revisão de seu benefício de auxílio doença,
estando a decisão fundamentada conforme o entendimento adotado por esta Egrégia Corte
Regional.”
Nesse passo, infundada a alegação autárquica no sentido da necessidade de juntada da relação
pormenorizada dos salários de contribuição, para correto cumprimento do julgado exequendo, na
medida em que tais informações se encontram disponíveis, seja por meio do traslado da
reclamação trabalhista, seja em razão de, conforme bem fundamentado na decisão impugnada,
“o INSS dispõe de sistema próprio e específico para tanto, cabendo a ele, assim, a modificação
dos valores recolhidos de acordo com a determinação judicial”.
Sob outro aspecto, afastado o argumento da perda de objeto da execução. Note-se que fora
colocado em manutenção um benefício de auxílio-doença, com termo inicial fixado em
06/11/2007, em razão da concessão de tutela antecipada em ação anteriormente proposta. Tal
benefício, no entanto, tivera seu termo inicial deslocado para a data do requerimento
administrativo (01/09/2007). Tal fato em nada altera a eficácia do acórdão transitado em julgado,
na medida em que, tanto para um como para outro benefício, devem ser considerados os corretos
salários de contribuição, desde que integrantes do período básico de cálculo.
Por fim, a alegação de “manifesto equívoco” nos cálculos acolhidos não prospera, haja vista que
desacompanhada de fundamentação específica a desnaturar os critérios utilizados pelo credor.
Aliás, a esse respeito, causa espécie o argumento que se valeu a Autarquia Previdenciária. Por
um lado, alega a impossibilidade de se apurar o montante dos valores devidos, em razão da falta
de dados suficientes para tanto, e de outro, taxa de equivocada a memória de cálculo ofertada
pelo exequente, presumindo-se, então, que se saiba o correto valor do que deve.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento interposto pelo INSS.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. REVISÃO DA RMI.
SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO RECONHECIDOS PELA JUSTIÇA DO TRABALHO. RECURSO
DO INSS DESPROVIDO.
1 - O art. 509, §4º, do Código de Processo Civil, consagrou o princípio da fidelidade ao titulo
executivo judicial, pelo qual se veda, em sede de liquidação, rediscutir a lide ou alterar os
elementos da condenação. Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a
suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada.
2 - O título judicial formado na ação de conhecimento assegurou ao autor a revisão do benefício
de auxílio-doença, considerando-se os salários de contribuição devidamente reconhecidos na
sede da Justiça Obreira.
3 - Infundada a alegação autárquica no sentido da necessidade de juntada da relação
pormenorizada dos salários de contribuição, para correto cumprimento do julgado exequendo, na
medida em que tais informações se encontram disponíveis, seja por meio do traslado da
reclamação trabalhista, seja em razão de que, conforme bem fundamentado na decisão
impugnada, “o INSS dispõe de sistema próprio e específico para tanto, cabendo a ele, assim, a
modificação dos valores recolhidos de acordo com a determinação judicial”.
4 - Afastado o argumento da perda de objeto da execução. Note-se que fora colocado em
manutenção um benefício de auxílio-doença, com termo inicial fixado em 06/11/2007, em razão
da concessão de tutela antecipada em ação anteriormente proposta. Tal benefício, no entanto,
tivera seu termo inicial deslocado para a data do requerimento administrativo (01/09/2007). Tal
fato em nada altera a eficácia do acórdão transitado em julgado, na medida em que, tanto para
um como para outro benefício, devem ser considerados os corretos salários de contribuição,
desde que integrantes do período básico de cálculo.
5 - Por fim, a alegação de “manifesto equívoco” nos cálculos acolhidos não prospera, haja vista
que desacompanhada de fundamentação específica a desnaturar os critérios utilizados pelo
credor.
6 – Agravo de instrumento interposto pelo INSS desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento interposto pelo INSS, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
