Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5019867-05.2019.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
31/03/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 03/04/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO.
TETOS ESTABELECIDOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS Nº 20/98 E Nº 41/03.
BENEFÍCIO CONCEDIDO NO PERÍODO DENOMINADO “BURACO NEGRO”. REVISÃO. ART.
144 DA LEI Nº 8.213/91. ORDEM DE SERVIÇO INSS Nº 121/92. APLICAÇÃO. PRECEDENTES
DESTA CORTE. RECURSO DO INSS DESPROVIDO.
1 - O art. 509, §4º, do Código de Processo Civil, consagrou o princípio da fidelidade ao título
executivo judicial, pelo qual se veda, em sede de liquidação, rediscutir a lide ou alterar os
elementos da condenação. Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a
suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada.
2 - O título judicial formado na ação de conhecimento assegurou à autora a revisão de seu
benefício, com a adequação aos novos tetos estabelecidos nas Emendas Constitucionais nº
20/98 e nº 41/03, com o pagamento das parcelas em atraso devidamente atualizadas.
3 - A aposentadoria por tempo de contribuição de que é titular a autora, teve como DIB a data de
02 de fevereiro de 1989, lapso temporal situado após a promulgação da Constituição Federal e
anteriormente à edição da Lei nº 8.213/91, denominado “buraco negro”. Para os benefícios
concedidos em tal interregno, houve expressa previsão legal de revisão das respectivas rendas
mensais, contida no art. 144 da Lei de Benefícios.
4 - Dessa forma, malgrado não tenha sido limitado ao teto por ocasião da concessão, o salário de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
benefício da autora sofreu referida limitação quando da revisão mencionada, fazendo jus,
portanto, à readequação determinada pelo julgado, com a aplicação dos critérios contemplados
na OS INSS nº 121/91, normativo que regulamentou o art. 144 da Lei de Benefícios. Precedentes
desta Corte.
5 - Agravo de instrumento interposto pelo INSS desprovido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5019867-05.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: MARIA JOSE HUERTA DE NARDI
Advogado do(a) AGRAVADO: RODRIGO DE MORAIS SOARES - SP310319-A
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5019867-05.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: MARIA JOSE HUERTA DE NARDI
Advogado do(a) AGRAVADO: RODRIGO DE MORAIS SOARES - SP310319-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
- INSS, contra decisão proferida pelo Juízo Federal da 5ª Vara Previdenciária de São Paulo/SP
que, em ação ajuizada por MARIA JOSÉ HUERTA DE NARDI, objetivando a readequação de sua
renda mensal aos tetos estabelecidos pelas EC nº 20/98 e nº 41/03, rejeitou a impugnação ao
cumprimento de sentença e acolheu a memória de cálculo ofertada pela credora.
Em razões recursais, defende o INSS que o cálculo da “revisão do teto” para os benefícios
concedidos no período do “buraco negro”, deve se dar no momento da concessão, pelas regras
estabelecidas na Lei nº 8.213/91, sendo descabida tanto a aplicação da OS nº 121/92, como a
renda apurada após a revisão do benefício pelo art. 144 da Lei nº 8.213/91.
Devidamente processado o recurso, não houve oferecimento de resposta (ID 123211684).
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5019867-05.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: MARIA JOSE HUERTA DE NARDI
Advogado do(a) AGRAVADO: RODRIGO DE MORAIS SOARES - SP310319-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
O art. 509, §4º, do Código de Processo Civil, consagrou o princípio da fidelidade ao título
executivo judicial, pelo qual se veda, em sede de liquidação, rediscutir a lide ou alterar os
elementos da condenação.
Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo
modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada.
Outra não é a orientação desta Turma:
"PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
INCORPORAÇÃO. RENDAS MENSAIS. COISA JULGADA. RELATIVIZAÇÃO. MEDIDA
PROVISÓRIA N. 2.180-35, DE 24 DE AGOSTO DE 2001. RESP Nº 1.189.619/PE.
INAPLICABILIDADE. CONTA DA SEÇÃO DE CÁLCULOS DESTE TRF ACOLHIDA.
(...)
III. A orientação pretoriana é firme no sentido de não admitir processos de execução que se
divorciem dos mandamentos fixados no processo de conhecimento, que tem força de lei nos
limites da lide e das questões decididas em respeito ao princípio da fidelidade ao título judicial.
IV. A Seção de Cálculos deste E. Tribunal elaborou o cálculo de liquidação, valendo-se de uma
interpretação sistemática do título executivo, aplicando coerentemente os critérios nele
determinado.
V. A Contadoria Judicial é um órgão auxiliar do Juízo, que goza de fé pública, e está equidistante
das partes.
(...)
VII. Apelação parcialmente provida."
(AC nº 2005.03.99.021624-6/SP, Rel. Des. Federal Paulo Domingues, 7ª Turma, DJe
21/02/2017).
O título executivo judicial formado na ação de conhecimento assegurou à parte autora a revisão
de seu benefício, com a adequação aos novos tetos estabelecidos nas Emendas Constitucionais
nº 20/98 e nº 41/03, com o pagamento das parcelas em atraso devidamente atualizadas (fls.
161/165).
No que tange à apuração da renda revisada, o recurso não prospera.
Conforme se verifica da documentação acostada à demanda subjacente, a aposentadoria por
tempo de contribuição de que é titular a autora, teve como DIB a data de 02 de fevereiro de 1989,
lapso temporal situado após a promulgação da Constituição Federal e anteriormente à edição da
Lei nº 8.213/91, denominado “buraco negro” (fl. 56).
Para os benefícios concedidos em tal interregno, houve expressa previsão legal de revisão das
respectivas rendas mensais, contida no art. 144 da Lei de Benefícios, verbis:
“Até 1º de junho de 1992, todos os benefícios de prestação continuada concedidos pela
Previdência Social, entre 5 de outubro de 1988 e 5 de abril de 1991, devem ter sua renda mensal
inicial recalculada e reajustada, de acordo com as regras estabelecidas nesta Lei.
Parágrafo único. A renda mensal recalculada de acordo com o disposto no caput deste artigo,
substituirá para todos os efeitos a que prevalecia até então, não sendo devido, entretanto, o
pagamento de quaisquer diferenças decorrentes da aplicação deste artigo referentes às
competências de outubro de 1988 a maio de 1992.”
Dessa forma, malgrado não tenha sido limitado ao teto por ocasião da concessão, o salário de
benefício da autora sofreu referida limitação quando da revisão mencionada, fazendo jus,
portanto, à readequação determinada pelo julgado.
Nessa linha, confira-se informação prestada pela Contadoria Judicial de origem, no sentido de
que “utilizamos os salários de contribuição a fl. 24, e considerando a DIB (02/02/89) elaboramos
cálculos da RMI, e vimos que evoluindo a média aritmética do autor sem limitação do teto até a
EC 41/2003, esta resulta mais vantajosa que a renda paga pelo INSS.” (fl. 80).
Assim, rechaço a argumentação recursal no sentido de que a limitação ao teto deve ser apurada,
exclusivamente, no momento da concessão do benefício, especialmente naquelas situações em
que referida concessão se deu no período denominado “buraco negro”.
Por consequência, devida a revisão, há que se aplicar os critérios contemplados na OS INSS nº
121/91, normativo que regulamentou o art. 144 da Lei de Benefícios, conforme tranquila
jurisprudência desta Corte. Confira-se:
“PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO
LEGAL. ALTERAÇÃO DO TETO PELAS EC Nº 20/98 E 41/03. COMPROVAÇÃO DA
LIMITAÇÃO. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. OCORRÊNCIA.
- Os benefícios concedidos entre 05/10/1988 e 05/04/1991 ("buraco negro") sofrem a aplicação
das regras da Lei n° 8.213/91, como foi previsto em seu artigo 144, regulamentado pela Ordem
de Serviço INSS/DISES n° 121, de 15 de junho de 1992, os quais SÃO MAIS VANTAJOSOS que
os legalmente aplicados administrativamente para as demais DIB's.
- No caso do beneficio do autor, ao sofrer a RMI os reajustes legalmente determinados, inclusive
aquele prescrito pela OS n° 121/92, em face da revisão do mencionado art. 144, as rendas
subsequentes ficaram limitadas ao teto, conforme se verifica do extrato CONREAJ juntado aos
autos.
- Em julgamento do RE 564/354/SE, realizado em 08.09.2010, na forma do art. 543-B, do CPC, o
STF assentou entendimento no sentido da possibilidade de aplicação dos tetos previstos nas
Emendas Constitucionais nº 20/98 e 41/03, aos benefícios previdenciários concedidos
anteriormente a tais normas, REDUZIDOS AO TETO LEGAL, por meio da readequação dos
valores percebidos aos novos tetos.
- Como o benefício do autor, com DIB em 02/06/1989, foi limitado ao teto após a revisão do artigo
144 da Lei nº 8.213/91, ele faz jus à revisão que lhe foi deferida, com o pagamento das diferenças
daí advindas, respeitada a prescrição quinquenal.
(...)
- Embargos de Declaração providos.”
(ED em AC nº 2011.61.02.007265-9/SP, Rel. Des. Federal Tânia Marangoni, 8ª Turma, DE
24/08/2016).
“PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.040, INCISO
II, DO CPC (LEI N. 13.105/2015). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO
OU OBSCURIDADE. EFEITOS INFRINGENTES. POSSIBILIDADE. EC 20/98 E 41/2003. DIB
ANTERIOR A CF/88. PROCEDÊNCIA.
(...)
4. Estabelecidos os tetos, respectivamente, em 15.12.98 (EC 20/98) e 19.12.03 (EC 41/03), nos
valores de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais) e R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais),
deverão ser revistas as rendas mensais dos benefícios cujas datas de início ocorreram
anteriormente à promulgação das referidas normas constitucionais e que sofreram limitação.
5. Benefício concedido em 16/11/1988. Seção de Cálculos desta Corte entendeu que a parte
autora obtém vantagem com a revisão dos tetos de acordo com a EC 20/98 e EC 41/2003 se
aplicados os índices fixados na Ordem de Serviços n. 121/92 para a evolução da média dos
salários-de-contribuição.
(...)
8. Embargos de declaração acolhidos. Apelação do INSS parcialmente provida.”
(AC nº 2015.61.83.006457-0/SP, Rel. Des. Federal David Dantas, 8ª Turma, DE 25/09/2018).
Nesse passo, entendo deva prevalecer a memória de cálculo elaborada pela exequente, posto
que em conformidade com o quanto disposto no título executivo judicial.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento interposto pelo INSS.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO.
TETOS ESTABELECIDOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS Nº 20/98 E Nº 41/03.
BENEFÍCIO CONCEDIDO NO PERÍODO DENOMINADO “BURACO NEGRO”. REVISÃO. ART.
144 DA LEI Nº 8.213/91. ORDEM DE SERVIÇO INSS Nº 121/92. APLICAÇÃO. PRECEDENTES
DESTA CORTE. RECURSO DO INSS DESPROVIDO.
1 - O art. 509, §4º, do Código de Processo Civil, consagrou o princípio da fidelidade ao título
executivo judicial, pelo qual se veda, em sede de liquidação, rediscutir a lide ou alterar os
elementos da condenação. Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a
suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada.
2 - O título judicial formado na ação de conhecimento assegurou à autora a revisão de seu
benefício, com a adequação aos novos tetos estabelecidos nas Emendas Constitucionais nº
20/98 e nº 41/03, com o pagamento das parcelas em atraso devidamente atualizadas.
3 - A aposentadoria por tempo de contribuição de que é titular a autora, teve como DIB a data de
02 de fevereiro de 1989, lapso temporal situado após a promulgação da Constituição Federal e
anteriormente à edição da Lei nº 8.213/91, denominado “buraco negro”. Para os benefícios
concedidos em tal interregno, houve expressa previsão legal de revisão das respectivas rendas
mensais, contida no art. 144 da Lei de Benefícios.
4 - Dessa forma, malgrado não tenha sido limitado ao teto por ocasião da concessão, o salário de
benefício da autora sofreu referida limitação quando da revisão mencionada, fazendo jus,
portanto, à readequação determinada pelo julgado, com a aplicação dos critérios contemplados
na OS INSS nº 121/91, normativo que regulamentou o art. 144 da Lei de Benefícios. Precedentes
desta Corte.
5 - Agravo de instrumento interposto pelo INSS desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento interposto pelo INSS, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
