Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5010194-51.2020.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
23/10/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 28/10/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO.
TETOS ESTABELECIDOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS Nº 20/98 E Nº 41/03.
BENEFÍCIO CONCEDIDO NO PERÍODO DENOMINADO “BURACO NEGRO”. REVISÃO. ART.
144 DA LEI Nº 8.213/91. ORDEM DE SERVIÇO INSS Nº 121/92. APLICAÇÃO. PRECEDENTES
DESTA CORTE. RECURSO DO INSS DESPROVIDO.
1 - O art. 509, §4º, do Código de Processo Civil, consagrou o princípio da fidelidade ao título
executivo judicial, pelo qual se veda, em sede de liquidação, rediscutir a lide ou alterar os
elementos da condenação. Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a
suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada.
2 - O título judicial formado na ação de conhecimento assegurou ao autor a revisão de seu
benefício, com a adequação aos novos tetos estabelecidos nas Emendas Constitucionais nº
20/98 e nº 41/03, com o pagamento das parcelas em atraso, devidamente atualizadas.
3 - A aposentadoria por tempo de contribuição de que é titular o autor, teve como DIB a data de
12 de janeiro de 1990, lapso temporal situado após a promulgação da Constituição Federal e
anteriormente à edição da Lei nº 8.213/91, denominado “buraco negro”. Para os benefícios
concedidos em tal interregno, houve expressa previsão legal de revisão das respectivas rendas
mensais, contida no art. 144 da Lei de Benefícios.
4 - Dessa forma, malgrado não tenha sido limitado ao teto por ocasião da concessão, o salário de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
benefício do autor sofreu referida limitação quando da revisão mencionada, fazendo jus, portanto,
à readequação determinada pelo julgado, com a aplicação dos critérios contemplados na OS
INSS nº 121/91, normativo que regulamentou o art. 144 da Lei de Benefícios. Precedentes desta
Corte.
5 - Agravo de instrumento interposto pelo INSS desprovido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5010194-51.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PAULO FLORIANO FOGLIA
Advogado do(a) AGRAVANTE: PAULO FLORIANO FOGLIA - SP208438
AGRAVADO: TRINDADE RECHE EDINALDO
SUCEDIDO: JOSE EDINALDO
Advogados do(a) AGRAVADO: CLELIA CONSUELO BASTIDAS DE PRINCE - SP163569-A,
RAFAEL JONATAN MARCATTO - SP141237-A
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5010194-51.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PAULO FLORIANO FOGLIA
Advogado do(a) AGRAVANTE: PAULO FLORIANO FOGLIA - SP208438
AGRAVADO: TRINDADE RECHE EDINALDO
SUCEDIDO: JOSE EDINALDO
Advogados do(a) AGRAVADO: CLELIA CONSUELO BASTIDAS DE PRINCE - SP163569-A,
RAFAEL JONATAN MARCATTO - SP141237-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
- INSS, contra decisão proferida pelo Juízo Federal da 1ª Vara Previdenciária de São Paulo/SP
que, em ação ajuizada por JOSÉ EDINALDO, sucedido por TRINDADE RECHE EDINALDO,
objetivando a readequação de sua renda mensal aos tetos estabelecidos pelas EC nº 20/98 e nº
41/03, rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença e acolheu a memória de cálculo
ofertada pela Contadoria Judicial.
Em razões recursais, defende o INSS que o cálculo da “revisão do teto” para os benefícios
concedidos no período do “buraco negro”, deve se dar no momento da concessão, pelas regras
estabelecidas na Lei nº 8.213/91, sendo descabida tanto a aplicação da OS nº 121/92, como a
renda apurada após a revisão do benefício pelo art. 144 da Lei nº 8.213/91.
Devidamente processado o recurso, houve oferecimento de resposta (ID 132238354).
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5010194-51.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PAULO FLORIANO FOGLIA
Advogado do(a) AGRAVANTE: PAULO FLORIANO FOGLIA - SP208438
AGRAVADO: TRINDADE RECHE EDINALDO
SUCEDIDO: JOSE EDINALDO
Advogados do(a) AGRAVADO: CLELIA CONSUELO BASTIDAS DE PRINCE - SP163569-A,
RAFAEL JONATAN MARCATTO - SP141237-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
O art. 509, §4º, do Código de Processo Civil, consagrou o princípio da fidelidade ao título
executivo judicial, pelo qual se veda, em sede de liquidação, rediscutir a lide ou alterar os
elementos da condenação.
Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo
modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada.
Outra não é a orientação desta Turma:
"PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
INCORPORAÇÃO. RENDAS MENSAIS. COISA JULGADA. RELATIVIZAÇÃO. MEDIDA
PROVISÓRIA N. 2.180-35, DE 24 DE AGOSTO DE 2001. RESP Nº 1.189.619/PE.
INAPLICABILIDADE. CONTA DA SEÇÃO DE CÁLCULOS DESTE TRF ACOLHIDA.
(...)
III. A orientação pretoriana é firme no sentido de não admitir processos de execução que se
divorciem dos mandamentos fixados no processo de conhecimento, que tem força de lei nos
limites da lide e das questões decididas em respeito ao princípio da fidelidade ao título judicial.
IV. A Seção de Cálculos deste E. Tribunal elaborou o cálculo de liquidação, valendo-se de uma
interpretação sistemática do título executivo, aplicando coerentemente os critérios nele
determinado.
V. A Contadoria Judicial é um órgão auxiliar do Juízo, que goza de fé pública, e está equidistante
das partes.
(...)
VII. Apelação parcialmente provida."
(AC nº 2005.03.99.021624-6/SP, Rel. Des. Federal Paulo Domingues, 7ª Turma, DJe
21/02/2017).
O título executivo judicial formado na ação de conhecimento assegurou ao autor a revisão de seu
benefício, com a adequação aos novos tetos estabelecidos nas Emendas Constitucionais nº
20/98 e nº 41/03, com o pagamento das parcelas em atraso, devidamente atualizadas (ID
12297802 – p. 57/61 da demanda subjacente).
No que tange à apuração da renda revisada, o recurso não prospera.
Conforme se verifica da documentação acostada à demanda subjacente, a aposentadoria por
tempo de contribuição de que é titular o autor, teve como DIB a data de 12 de janeiro de 1990,
lapso temporal situado após a promulgação da Constituição Federal e anteriormente à edição da
Lei nº 8.213/91, denominado “buraco negro” (ID 12297801 – p. 26).
Para os benefícios concedidos em tal interregno, houve expressa previsão legal de revisão das
respectivas rendas mensais, contida no art. 144 da Lei de Benefícios, verbis:
“Até 1º de junho de 1992, todos os benefícios de prestação continuada concedidos pela
Previdência Social, entre 5 de outubro de 1988 e 5 de abril de 1991, devem ter sua renda mensal
inicial recalculada e reajustada, de acordo com as regras estabelecidas nesta Lei.
Parágrafo único. A renda mensal recalculada de acordo com o disposto no caput deste artigo,
substituirá para todos os efeitos a que prevalecia até então, não sendo devido, entretanto, o
pagamento de quaisquer diferenças decorrentes da aplicação deste artigo referentes às
competências de outubro de 1988 a maio de 1992.”
Dessa forma, malgrado não tenha sido limitado ao teto por ocasião da concessão, o salário de
benefício do autor sofreu referida limitação quando da revisão mencionada, fazendo jus, portanto,
à readequação determinada pelo julgado.
Nessa linha, confira-se informação prestada pela Contadoria Judicial de origem, no sentido de
que “evoluindo a média aritmética do autor sem limitação do teto até a EC 41/2003, estas
resultam mais vantajosas que as rendas pagas pelo INSS” (ID 12297801 – p. 169).
Assim, rechaço a argumentação recursal no sentido de que a limitação ao teto deve ser apurada,
exclusivamente, no momento da concessão do benefício, especialmente naquelas situações em
que referida concessão se deu no período denominado “buraco negro”.
Por consequência, devida a revisão, há que se aplicar os critérios contemplados na OS INSS nº
121/91, normativo que regulamentou o art. 144 da Lei de Benefícios, conforme tranquila
jurisprudência desta Corte. Confira-se:
“PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO
LEGAL. ALTERAÇÃO DO TETO PELAS EC Nº 20/98 E 41/03. COMPROVAÇÃO DA
LIMITAÇÃO. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. OCORRÊNCIA.
- Os benefícios concedidos entre 05/10/1988 e 05/04/1991 ("buraco negro") sofrem a aplicação
das regras da Lei n° 8.213/91, como foi previsto em seu artigo 144, regulamentado pela Ordem
de Serviço INSS/DISES n° 121, de 15 de junho de 1992, os quais SÃO MAIS VANTAJOSOS que
os legalmente aplicados administrativamente para as demais DIB's.
- No caso do beneficio do autor, ao sofrer a RMI os reajustes legalmente determinados, inclusive
aquele prescrito pela OS n° 121/92, em face da revisão do mencionado art. 144, as rendas
subsequentes ficaram limitadas ao teto, conforme se verifica do extrato CONREAJ juntado aos
autos.
- Em julgamento do RE 564/354/SE, realizado em 08.09.2010, na forma do art. 543-B, do CPC, o
STF assentou entendimento no sentido da possibilidade de aplicação dos tetos previstos nas
Emendas Constitucionais nº 20/98 e 41/03, aos benefícios previdenciários concedidos
anteriormente a tais normas, REDUZIDOS AO TETO LEGAL, por meio da readequação dos
valores percebidos aos novos tetos.
- Como o benefício do autor, com DIB em 02/06/1989, foi limitado ao teto após a revisão do artigo
144 da Lei nº 8.213/91, ele faz jus à revisão que lhe foi deferida, com o pagamento das diferenças
daí advindas, respeitada a prescrição quinquenal.
(...)
- Embargos de Declaração providos.”
(ED em AC nº 2011.61.02.007265-9/SP, Rel. Des. Federal Tânia Marangoni, 8ª Turma, DE
24/08/2016).
“PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.040, INCISO
II, DO CPC (LEI N. 13.105/2015). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO
OU OBSCURIDADE. EFEITOS INFRINGENTES. POSSIBILIDADE. EC 20/98 E 41/2003. DIB
ANTERIOR A CF/88. PROCEDÊNCIA.
(...)
4. Estabelecidos os tetos, respectivamente, em 15.12.98 (EC 20/98) e 19.12.03 (EC 41/03), nos
valores de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais) e R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais),
deverão ser revistas as rendas mensais dos benefícios cujas datas de início ocorreram
anteriormente à promulgação das referidas normas constitucionais e que sofreram limitação.
5. Benefício concedido em 16/11/1988. Seção de Cálculos desta Corte entendeu que a parte
autora obtém vantagem com a revisão dos tetos de acordo com a EC 20/98 e EC 41/2003 se
aplicados os índices fixados na Ordem de Serviços n. 121/92 para a evolução da média dos
salários-de-contribuição.
(...)
8. Embargos de declaração acolhidos. Apelação do INSS parcialmente provida.”
(AC nº 2015.61.83.006457-0/SP, Rel. Des. Federal David Dantas, 8ª Turma, DE 25/09/2018).
Nesse passo, entendo deva prevalecer a memória de cálculo elaborada pelo órgão auxiliar do
Juízo, posto que em conformidade com o quanto disposto no título executivo judicial.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento interposto pelo INSS.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO.
TETOS ESTABELECIDOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS Nº 20/98 E Nº 41/03.
BENEFÍCIO CONCEDIDO NO PERÍODO DENOMINADO “BURACO NEGRO”. REVISÃO. ART.
144 DA LEI Nº 8.213/91. ORDEM DE SERVIÇO INSS Nº 121/92. APLICAÇÃO. PRECEDENTES
DESTA CORTE. RECURSO DO INSS DESPROVIDO.
1 - O art. 509, §4º, do Código de Processo Civil, consagrou o princípio da fidelidade ao título
executivo judicial, pelo qual se veda, em sede de liquidação, rediscutir a lide ou alterar os
elementos da condenação. Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a
suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada.
2 - O título judicial formado na ação de conhecimento assegurou ao autor a revisão de seu
benefício, com a adequação aos novos tetos estabelecidos nas Emendas Constitucionais nº
20/98 e nº 41/03, com o pagamento das parcelas em atraso, devidamente atualizadas.
3 - A aposentadoria por tempo de contribuição de que é titular o autor, teve como DIB a data de
12 de janeiro de 1990, lapso temporal situado após a promulgação da Constituição Federal e
anteriormente à edição da Lei nº 8.213/91, denominado “buraco negro”. Para os benefícios
concedidos em tal interregno, houve expressa previsão legal de revisão das respectivas rendas
mensais, contida no art. 144 da Lei de Benefícios.
4 - Dessa forma, malgrado não tenha sido limitado ao teto por ocasião da concessão, o salário de
benefício do autor sofreu referida limitação quando da revisão mencionada, fazendo jus, portanto,
à readequação determinada pelo julgado, com a aplicação dos critérios contemplados na OS
INSS nº 121/91, normativo que regulamentou o art. 144 da Lei de Benefícios. Precedentes desta
Corte.
5 - Agravo de instrumento interposto pelo INSS desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento interposto pelo INSS, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
