Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5008218-72.2021.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal MONICA APARECIDA BONAVINA CAMARGO
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
02/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 09/02/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO.
RECURSO NÃO PROVIDO.
O art. 509, §4º, do Código de Processo Civil, consagrou o princípio da fidelidade ao titulo
executivo judicial, pelo qual se veda, em sede de liquidação, rediscutir a lide ou alterar os
elementos da condenação.
Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo
modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada.
Conforme registrado, o pronunciamento colegiado desta Turma concedeu o benefício de
aposentadoria por invalidez à parte agravante desde 06.04.2017, “descontando-se os valores
recebidos, desde então, a título de auxílio-doença”.
Recurso não provido.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5008218-72.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 30 - JUÍZA CONVOCADA MONICA BONAVINA
AGRAVANTE: GENTIL JOAQUIM DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVANTE: EDSON LUIZ MARTINS PEREIRA JUNIOR - SP318575-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5008218-72.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 30 - JUÍZA CONVOCADA MONICA BONAVINA
AGRAVANTE: GENTIL JOAQUIM DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVANTE: EDSON LUIZ MARTINS PEREIRA JUNIOR - SP318575-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento interposto por GENTIL JOAQUIM DA SILVA em face da r.
decisão que, em sede de demanda previdenciária, ora em fase de cumprimento de sentença,
julgou parcialmente procedente a impugnação apresentada pelo INSS, determinando que a
data inicial do cálculo dos atrasados seja 06/04/2017.
Sustenta o agravante, em síntese, que o termo inicial é, na verdade, a data de 01/10/2016, data
de cessação do benefício anteriormente usufruído, conforme determinado pela r. sentença “a
quo”, ao final do processo de conhecimento.
Requer seja dado provimento ao recurso.
Sem contraminuta.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5008218-72.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 30 - JUÍZA CONVOCADA MONICA BONAVINA
AGRAVANTE: GENTIL JOAQUIM DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVANTE: EDSON LUIZ MARTINS PEREIRA JUNIOR - SP318575-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Cuidaa hipótesede ação visando o restabelecimento de auxílio doença, cumulado com
aposentadoria por invalidez. O pedido foi julgado procedente, nos termos da r. sentença, cuja
parte dispositiva foi assim exarada:
“(...)
Diante de todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial,
condenando o réu a restabelecer ao autor o benefício de auxilio doença desde a cessação na
esfera administrativa, ou seja, 30/09/2016, ressalvados os períodos compreendidos entre
10/01/2018 à 31/08/2018 (fls. 109), em que o autor fez jus ao benefício administrativamente,
com correção monetária e os juros de mora de acordo com a nova redação do artigo 1º-F da Lei
9.494/97, que foi dada pela Lei 11.960/09. O pagamento deverá ser feito até a reabilitação do
autor ou nova manifestação judicial, nos termos do artigo 62, parágrafo único, da lei 8.213/91.”
Em sede de apelação, o v. acórdão, transitado em julgado, assim determinou:
“(...)
Posto isso, rejeito a matéria preliminar, dou parcial provimento à apelação do INSS, para fixar
os consectários nos termos da fundamentação, supra, e provimento à apelação do autor para
conceder-lhe o benefício de aposentadoria por invalidez desde 06.04.2017, descontando-se os
valores recebidos, desde então, a título de auxílio-doença.
(...)”
Com o trânsito em julgado, foi deflagrada a fase de cumprimento de sentença. O autor
apresentou memória de cálculo compreendendo os benefícios de auxílio-doença (entre
30/09/2016 e 05/04/2017) e aposentadoria por invalidez (a contar de abril/2017).
Devidamente intimado para os fins do art. 535/CPC, o INSS apresentou impugnação,
oportunidade em que alegou excesso de execução, decorrente da cobrança de valores em
período não abrangido pelo julgado. Na ocasião, apresentou demonstrativo contábil
contemplando parcelas a partir de outubro/2016.
Foi então proferida a r. decisão recorrida, nos seguintes termos:
“(...)
Sendo assim, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente impugnação, para que a
data inicial do cálculo dos atrasados seja 06/04/2017 (fls. 98), excluindo-se os valores recebidos
a título de auxílio doença no período, bem como excluindo o valor referente ao 13º salário
referente ao ano de 2020, e para fixar os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) do
valor das parcelas vencidas até a data do acórdão. (...)”
Pois bem.
O art. 509, §4º, do Código de Processo Civil, consagrou o princípio da fidelidade ao titulo
executivo judicial, pelo qual se veda, em sede de liquidação, rediscutir a lide ou alterar os
elementos da condenação.
Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo
modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada.
Outra não é a orientação desta E. Corte:
"PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. EXPURGOS
INFLACIONÁRIOS. INCORPORAÇÃO. RENDAS MENSAIS. COISA JULGADA.
RELATIVIZAÇÃO. MEDIDA PROVISÓRIA N. 2.180-35, DE 24 DE AGOSTO DE 2001. RESP Nº
1.189.619/PE. INAPLICABILIDADE. CONTA DA SEÇÃO DE CÁLCULOS DESTE TRF
ACOLHIDA.
(...)
III. A orientação pretoriana é firme no sentido de não admitir processos de execução que se
divorciem dos mandamentos fixados no processo de conhecimento, que tem força de lei nos
limites da lide e das questões decididas em respeito ao princípio da fidelidade ao título judicial.
IV. A Seção de Cálculos deste E. Tribunal elaborou o cálculo de liquidação, valendo-se de uma
interpretação sistemática do título executivo, aplicando coerentemente os critérios nele
determinado.
V. A Contadoria Judicial é um órgão auxiliar do Juízo, que goza de fé pública, e está
equidistante das partes.
(...)
VII. Apelação parcialmente provida."
(AC nº 2005.03.99.021624-6/SP, Rel. Des. Federal Paulo Domingues, 7ª Turma, DJe
21/02/2017).
Conforme registrado, o pronunciamento colegiado desta Turma concedeu o benefício de
aposentadoria por invalidez à parte agravante desde 06.04.2017, “descontando-se os valores
recebidos, desde então, a título de auxílio-doença”.
E, se assim o é, o julgado deve ser cumprido em seus exatos termos.
Cabe ressaltar, em tempo, que diversamente do que alegado, o acórdão supra é expresso
quanto à determinação de desconto dos valores recebidos a título de auxílio doença.
Nestes termos, a r. decisão recorrida não merece reparos.
Por tais fundamentos, nego provimento ao recurso, nos termos da fundamentação.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO.
RECURSO NÃO PROVIDO.
O art. 509, §4º, do Código de Processo Civil, consagrou o princípio da fidelidade ao titulo
executivo judicial, pelo qual se veda, em sede de liquidação, rediscutir a lide ou alterar os
elementos da condenação.
Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo
modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada.
Conforme registrado, o pronunciamento colegiado desta Turma concedeu o benefício de
aposentadoria por invalidez à parte agravante desde 06.04.2017, “descontando-se os valores
recebidos, desde então, a título de auxílio-doença”.
Recurso não provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
