Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5028627-40.2019.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
13/06/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 16/06/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. TUTELA ANTECIPADA.
COMPENSAÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS. NECESSIDADE. PAGAMENTO
ADMINISTRATIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. TERMO FINAL
PARA A SUA INCIDÊNCIA. DATA DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. ISONOMIA
CONSTITUCIONAL. PRECEDENTES DA TURMA. RECURSO DO INSS PROVIDO.
1 - O art. 509, §4º, do Código de Processo Civil, consagrou o princípio da fidelidade ao titulo
executivo judicial, pelo qual se veda, em sede de liquidação, rediscutir a lide ou alterar os
elementos da condenação. Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a
suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada.
2 - O título judicial formado na ação de conhecimento, ao reformar a sentença de primeiro grau
proferida em 31 de agosto de 2011, assegurou à autora a concessão do benefício de auxílio-
doença, exclusivamente no período de 26 de junho de 2013 a 26 de junho de 2014, com o
pagamento das parcelas em atraso devidamente corrigidas. Determinou a obrigatoriedade,
também, da dedução dos valores pagos à parte autora “após o termo inicial assinalado, ao
mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei”. Em relação à verba honorária, fixou-a em
“10% do valor da condenação, observada a Súmula 111 do STJ” (fls. 21/26).
3 - Apresentada memória de cálculo pela credora, a mesma contemplou os valores integrais
relativos ao período abrangido pela condenação, bem como calculou a verba honorária em 10%
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
do montante apurado.
4 - O INSS, ao impugnar os cálculos, trouxe seus próprios, ocasião em que descontou os valores
recebidos a título de auxílio-doença nas competências julho e agosto/2010, decorrentes da
concessão de tutela antecipada na demanda subjacente e, no tocante aos honorários
advocatícios, apurou “execução zero”, tendo em vista a inexistência de parcelas vencidas
anteriormente à prolação da sentença de primeiro grau.
5 - O julgado exequendo, ao determinar a observância da dedução dos valores pagos à parte
autora, fora expresso em delimitar três possibilidades para o referido desconto, a saber: a)
valores pagos após o termo inicial assinalado; b) valores pagos ao mesmo título; c) valores pagos
cuja cumulação seja vedada por lei.
6 – Assim, de todo equivocada a interpretação dada pela exequente e pelo magistrado de origem
ao título judicial, ao vedar a possibilidade dos descontos do quantum pago a título de antecipação
de tutela, ao fundamento de que seriam anteriores ao termo inicial fixado, e não posteriores. O
pronunciamento monocrático contempla hipóteses alternativas, e não situação única. E não
poderia ser diferente, na medida em que desprovida de razoabilidade eventual imposição de
“limitação temporal” à compensação de valores recebidos ao mesmo título, como sugere a
exequente.
7 - Isso porque as parcelas pagas administrativamente pela Autarquia Previdenciária aos
segurados devem ser regularmente descontadas quando da apuração dos valores atrasados na
fase de cumprimento de sentença, a fim de que não se prestigie o locupletamento ilícito da parte
em consequência do bis in idem.
8 - Os valores desembolsados pela Fazenda Pública extra autos, por se revestirem da qualidade
de ato administrativo unilateral, presumem-se verdadeiros e em conformidade com a lei,
ressalvadas as hipóteses de eventual pagamento a menor. Daí, para efeito de compensação,
atribui-se ao INSS o ônus de comprovar que efetivamente procedeu ao pagamento de quaisquer
prestações naquele âmbito, inclusive respectivos valores, bastando a esse fim, o emprego de
demonstrativos emitidos pelo Sistema Único de Benefícios - DATAPREV ou de outro sistema
correlato, os quais têm presunção relativa de veracidade.
9 - Assim, sendo incontroverso o recebimento, pela segurada, de auxílio-doença decorrente de
tutela antecipada concedida no início da demanda, mesmo porque comprovado o pagamento pelo
Histórico de Créditos de fl. 78, de rigor o respectivo desconto dos valores devidos.
10 - No mais, a decisão ora impugnada entendeu que a base de cálculo dos honorários deve
abranger as parcelas vencidas até a data da prolação do acórdão, momento em que reconhecido
o direito ao benefício.
11 – No entanto, o termo ad quem a ser considerado continua sendo a data da prolação da
sentença, ainda que reformada. E isso se justifica pelo princípio constitucional da isonomia. Na
hipótese de procedência do pleito em 1º grau de jurisdição e sucumbência da autarquia
previdenciária, o trabalho do patrono, da mesma forma que no caso de improcedência, perdura
enquanto não transitada em julgado a decisão final. O que altera são, tão somente, os papéis
exercidos pelos atores judicias que, dependendo da sorte do julgamento, ocuparão polos distintos
em relação ao que foi decidido. Portanto, não se afigura lógico e razoável referido discrímen, a
ponto de justificar o pleiteado tratamento diferenciado, agraciando com maior remuneração
profissionais que exercem suas funções em 1º e 2º graus com o mesmo empenho e dedicação.
12 - Imperiosa a fixação do termo final, para a incidência da verba honorária, na data da sentença
de primeiro grau.
13 - Agravo de instrumento interposto pelo INSS provido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5028627-40.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: MARIA FATIMA DE LIMA RIBEIRO
Advogado do(a) AGRAVADO: JOSE FLAVIO WOLFF CARDOSO SILVA - SP91278-N
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5028627-40.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: MARIA FATIMA DE LIMA RIBEIRO
Advogado do(a) AGRAVADO: JOSE FLAVIO WOLFF CARDOSO SILVA - SP91278-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
- INSS, contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Mogi
Mirim/SP que, em ação ajuizada por MARIA FÁTIMA DE LIMA RIBEIRO, objetivando a
concessão do benefício de auxílio-doença, rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença e
acolheu a memória de cálculo ofertada pela exequente.
Em suas razões, pugna a autarquia pelo acolhimento da memória de cálculo por ela apresentada,
a qual contempla tanto o desconto dos valores recebidos pela segurada a título de antecipação
de tutela, como o termo final de incidência da verba honorária, na data da sentença de primeiro
grau.
O pedido de antecipação da pretensão recursal foi deferido (ID 104925874).
Houve oferecimento de resposta (ID 123964782).
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5028627-40.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: MARIA FATIMA DE LIMA RIBEIRO
Advogado do(a) AGRAVADO: JOSE FLAVIO WOLFF CARDOSO SILVA - SP91278-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
O art. 509, §4º, do Código de Processo Civil, consagrou o princípio da fidelidade ao titulo
executivo judicial, pelo qual se veda, em sede de liquidação, rediscutir a lide ou alterar os
elementos da condenação.
Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo
modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada.
Outra não é a orientação desta Turma:
"PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
INCORPORAÇÃO. RENDAS MENSAIS. COISA JULGADA. RELATIVIZAÇÃO. MEDIDA
PROVISÓRIA N. 2.180-35, DE 24 DE AGOSTO DE 2001. RESP Nº 1.189.619/PE.
INAPLICABILIDADE. CONTA DA SEÇÃO DE CÁLCULOS DESTE TRF ACOLHIDA.
(...)
III. A orientação pretoriana é firme no sentido de não admitir processos de execução que se
divorciem dos mandamentos fixados no processo de conhecimento, que tem força de lei nos
limites da lide e das questões decididas em respeito ao princípio da fidelidade ao título judicial.
IV. A Seção de Cálculos deste E. Tribunal elaborou o cálculo de liquidação, valendo-se de uma
interpretação sistemática do título executivo, aplicando coerentemente os critérios nele
determinado.
V. A Contadoria Judicial é um órgão auxiliar do Juízo, que goza de fé pública, e está equidistante
das partes.
(...)
VII. Apelação parcialmente provida."
(AC nº 2005.03.99.021624-6/SP, Rel. Des. Federal Paulo Domingues, 7ª Turma, DJe
21/02/2017).
O título judicial formado na ação de conhecimento, ao reformar a sentença de primeiro grau
proferida em 31 de agosto de 2011, assegurou à autora a concessão do benefício de auxílio-
doença, exclusivamente no período de 26 de junho de 2013 a 26 de junho de 2014, com o
pagamento das parcelas em atraso devidamente corrigidas. Determinou a obrigatoriedade,
também, da dedução dos valores pagos à parte autora “após o termo inicial assinalado, ao
mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei”. Em relação à verba honorária, fixou-a em
“10% do valor da condenação, observada a Súmula 111 do STJ” (fls. 21/26).
Apresentada memória de cálculo pela credora, a mesma contemplou os valores integrais relativos
ao período abrangido pela condenação, bem como calculou a verba honorária em 10% do
montante apurado (fls. 09/12).
O INSS, ao impugnar os cálculos, trouxe seus próprios, ocasião em que descontou os valores
recebidos a título de auxílio-doença nas competências julho e agosto/2010, decorrentes da
concessão de tutela antecipada na demanda subjacente e, no tocante aos honorários
advocatícios, apurou “execução zero”, tendo em vista a inexistência de parcelas vencidas
anteriormente à prolação da sentença de primeiro grau (fls. 83/85).
Pois bem.
No que diz com o desconto dos valores recebidos a título de tutela antecipada, entendo prosperar
as razões recursais.
O julgado exequendo, ao determinar a observância da dedução dos valores pagos à parte autora,
fora expresso em delimitar três possibilidades para o referido desconto, a saber: a) valores pagos
após o termo inicial assinalado; b) valores pagos ao mesmo título; c) valores pagos cuja
cumulação seja vedada por lei.
Assim, penso de todo equivocada a interpretação dada pela exequente e pelo magistrado de
origem ao título judicial, ao vedar a possibilidade dos descontos do quantum pago a título de
antecipação de tutela, ao fundamento de que seriam anteriores ao termo inicial fixado, e não
posteriores. O pronunciamento monocrático contempla hipóteses alternativas, e não situação
única.
E não poderia ser diferente, na medida em que desprovida de razoabilidade eventual imposição
de “limitação temporal” à compensação de valores recebidos ao mesmo título, como sugere a
exequente.
Isso porque as parcelas pagas administrativamente pela Autarquia Previdenciária aos segurados
devem ser regularmente descontadas quando da apuração dos valores atrasados na fase de
cumprimento de sentença, a fim de que não se prestigie o locupletamento ilícito da parte em
consequência do bis in idem. Precedentes TRF3: 8ª Turma, AC nº 2007.03.99.040531-3, Rel.
Des. Fed. Therezinha Cazerta, j. 25/02/2008, DJU 09/04/2008, p. 964; 10ª Turma, AC nº
96.03.032656-9, Rel. Des. Fed. Sérgio Nascimento, j. 06/12/2005, DJU 21/12/2005, p. 161; 9ª
Turma, AC nº 2002.61.11.000769-2, Rel. Des. Fed. Santos Neves, j. 25/07/2005, DJU
25/08/2005, p. 542.
Os valores desembolsados pela Fazenda Pública extra autos, por se revestirem da qualidade de
ato administrativo unilateral, presumem-se verdadeiros e em conformidade com a lei, ressalvadas
as hipóteses de eventual pagamento a menor. Precedentes: STJ, 6ª Turma, EDRESP nº 235694,
Rel. Min. Hamilton Carvalhido, j. 16/10/2003, DJU 15/12/2003, p. 410, TRF3, Turma Supl. 3ª
Seção, AC nº 96.03.087102-8, Rel. Juiz Fed. Alexandre Sormani, j. 03/06/2008, DJF3 25/06/2008.
Daí, para efeito de compensação, atribui-se ao INSS o ônus de comprovar que efetivamente
procedeu ao pagamento de quaisquer prestações naquele âmbito, inclusive respectivos valores,
bastando a esse fim, o emprego de demonstrativos emitidos pelo Sistema Único de Benefícios -
DATAPREV ou de outro sistema correlato, os quais têm presunção relativa de veracidade.
Assim, sendo incontroverso o recebimento, pela segurada, de auxílio-doença decorrente de tutela
antecipada concedida no início da demanda, mesmo porque comprovado o pagamento pelo
Histórico de Créditos de fl. 78, de rigor o respectivo desconto dos valores devidos.
No mais, a decisão ora impugnada entendeu que a base de cálculo dos honorários deve abranger
as parcelas vencidas até a data da prolação do acórdão, momento em que reconhecido o direito
ao benefício.
No entanto, o termo ad quem a ser considerado continua sendo a data da prolação da sentença,
ainda que reformada. E isso se justifica pelo princípio constitucional da isonomia. Explico. Na
hipótese de procedência do pleito em 1º grau de jurisdição e sucumbência da autarquia
previdenciária, o trabalho do patrono, da mesma forma que no caso de improcedência, perdura
enquanto não transitada em julgado a decisão final. O que altera são, tão somente, os papéis
exercidos pelos atores judiciais que, dependendo da sorte do julgamento, ocuparão polos
distintos em relação ao que foi decidido.
Portanto, não considero lógico e razoável referido discrímen, a ponto de justificar o pleiteado
tratamento diferenciado, agraciando com maior remuneração profissionais que exercem suas
funções em 1º e 2º graus com o mesmo empenho e dedicação.
Por tais razões, imperiosa a fixação do termo final, para a incidência da verba honorária, na data
da sentença de primeiro grau.
Neste sentido, aliás, precedente dessa 7ª Turma:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. ARTIGO 557, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS
NOS TERMOS DA SÚMULA 111/STJ.
1. Os honorários advocatícios, nas lides previdenciárias, devem incidir sobre as prestações
vencidas até a data da prolação da sentença, entendida esta, em interpretação restritiva, como
ato emanado do juiz de primeiro grau, nos termos do artigo 162, § 1º, do CPC. Inteligência da
Súmula 111 do STJ.
2. Agravo a que se nega provimento."
(Agravo Legal em AC nº 2015.03.99.009126-1/SP, Rel. Desembargador Federal Fausto de
Sanctis, DE 10/03/2016).
Rechaçada, portanto, a conta de liquidação apresentada pelo credor.
Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo INSS, para determinar
o prosseguimento da execução de acordo com a memória de cálculo por ele ofertada.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. TUTELA ANTECIPADA.
COMPENSAÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS. NECESSIDADE. PAGAMENTO
ADMINISTRATIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. TERMO FINAL
PARA A SUA INCIDÊNCIA. DATA DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. ISONOMIA
CONSTITUCIONAL. PRECEDENTES DA TURMA. RECURSO DO INSS PROVIDO.
1 - O art. 509, §4º, do Código de Processo Civil, consagrou o princípio da fidelidade ao titulo
executivo judicial, pelo qual se veda, em sede de liquidação, rediscutir a lide ou alterar os
elementos da condenação. Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a
suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada.
2 - O título judicial formado na ação de conhecimento, ao reformar a sentença de primeiro grau
proferida em 31 de agosto de 2011, assegurou à autora a concessão do benefício de auxílio-
doença, exclusivamente no período de 26 de junho de 2013 a 26 de junho de 2014, com o
pagamento das parcelas em atraso devidamente corrigidas. Determinou a obrigatoriedade,
também, da dedução dos valores pagos à parte autora “após o termo inicial assinalado, ao
mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei”. Em relação à verba honorária, fixou-a em
“10% do valor da condenação, observada a Súmula 111 do STJ” (fls. 21/26).
3 - Apresentada memória de cálculo pela credora, a mesma contemplou os valores integrais
relativos ao período abrangido pela condenação, bem como calculou a verba honorária em 10%
do montante apurado.
4 - O INSS, ao impugnar os cálculos, trouxe seus próprios, ocasião em que descontou os valores
recebidos a título de auxílio-doença nas competências julho e agosto/2010, decorrentes da
concessão de tutela antecipada na demanda subjacente e, no tocante aos honorários
advocatícios, apurou “execução zero”, tendo em vista a inexistência de parcelas vencidas
anteriormente à prolação da sentença de primeiro grau.
5 - O julgado exequendo, ao determinar a observância da dedução dos valores pagos à parte
autora, fora expresso em delimitar três possibilidades para o referido desconto, a saber: a)
valores pagos após o termo inicial assinalado; b) valores pagos ao mesmo título; c) valores pagos
cuja cumulação seja vedada por lei.
6 – Assim, de todo equivocada a interpretação dada pela exequente e pelo magistrado de origem
ao título judicial, ao vedar a possibilidade dos descontos do quantum pago a título de antecipação
de tutela, ao fundamento de que seriam anteriores ao termo inicial fixado, e não posteriores. O
pronunciamento monocrático contempla hipóteses alternativas, e não situação única. E não
poderia ser diferente, na medida em que desprovida de razoabilidade eventual imposição de
“limitação temporal” à compensação de valores recebidos ao mesmo título, como sugere a
exequente.
7 - Isso porque as parcelas pagas administrativamente pela Autarquia Previdenciária aos
segurados devem ser regularmente descontadas quando da apuração dos valores atrasados na
fase de cumprimento de sentença, a fim de que não se prestigie o locupletamento ilícito da parte
em consequência do bis in idem.
8 - Os valores desembolsados pela Fazenda Pública extra autos, por se revestirem da qualidade
de ato administrativo unilateral, presumem-se verdadeiros e em conformidade com a lei,
ressalvadas as hipóteses de eventual pagamento a menor. Daí, para efeito de compensação,
atribui-se ao INSS o ônus de comprovar que efetivamente procedeu ao pagamento de quaisquer
prestações naquele âmbito, inclusive respectivos valores, bastando a esse fim, o emprego de
demonstrativos emitidos pelo Sistema Único de Benefícios - DATAPREV ou de outro sistema
correlato, os quais têm presunção relativa de veracidade.
9 - Assim, sendo incontroverso o recebimento, pela segurada, de auxílio-doença decorrente de
tutela antecipada concedida no início da demanda, mesmo porque comprovado o pagamento pelo
Histórico de Créditos de fl. 78, de rigor o respectivo desconto dos valores devidos.
10 - No mais, a decisão ora impugnada entendeu que a base de cálculo dos honorários deve
abranger as parcelas vencidas até a data da prolação do acórdão, momento em que reconhecido
o direito ao benefício.
11 – No entanto, o termo ad quem a ser considerado continua sendo a data da prolação da
sentença, ainda que reformada. E isso se justifica pelo princípio constitucional da isonomia. Na
hipótese de procedência do pleito em 1º grau de jurisdição e sucumbência da autarquia
previdenciária, o trabalho do patrono, da mesma forma que no caso de improcedência, perdura
enquanto não transitada em julgado a decisão final. O que altera são, tão somente, os papéis
exercidos pelos atores judicias que, dependendo da sorte do julgamento, ocuparão polos distintos
em relação ao que foi decidido. Portanto, não se afigura lógico e razoável referido discrímen, a
ponto de justificar o pleiteado tratamento diferenciado, agraciando com maior remuneração
profissionais que exercem suas funções em 1º e 2º graus com o mesmo empenho e dedicação.
12 - Imperiosa a fixação do termo final, para a incidência da verba honorária, na data da sentença
de primeiro grau.
13 - Agravo de instrumento interposto pelo INSS provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento interposto pelo INSS, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
