Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5027695-86.2018.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
02/09/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 05/09/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. INPC. UTILIZAÇÃO
EXPRESSAMENTE PREVISTA PELO JULGADO. LEI Nº 11.960/09. APLICABILIDADE.
DESCABIMENTO. RECURSO DO INSS DESPROVIDO.
1 - O então vigente art. 475-G do Código de Processo Civil, com a redação atribuída pela Lei nº
11.235/05, ao repetir os termos do revogado art. 610, consagrou o princípio da fidelidade ao titulo
executivo judicial, pelo qual se veda, em sede de liquidação, rediscutir a lide ou alterar os
elementos da condenação. Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a
suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada.
2 - O título judicial formado na ação de conhecimento determinou que os valores apurados
fossem corrigidos monetariamente de acordo com a legislação de regência e, a partir de
11/08/2006, pelo INPC.
3 - O Manual de Cálculos teve suas balizas estabelecidas pelo Conselho da Justiça Federal
observando estritamente os ditames legais e a jurisprudência dominante, objetivando a unificação
dos critérios de cálculo a serem adotados na fase de execução de todos os processos sob a sua
jurisdição. Assim, ainda que a decisão judicial faça menção expressa a determinado normativo
que remetia à aplicação do Manual de Cálculos vigente à época, não há se falar em coisa julgada
em relação aos critérios de correção monetária previstos em Manual aprovado por Resolução, se
afigurando, no mínimo, esdrúxulo falar-se em aplicação de ato revogado. Bem por isso, há que
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
ser utilizada a versão mais atualizada do Manual, vigente à época da execução do julgado
(Resolução CJF nº 267/13), a qual não contemplou as alterações promovidas pela Lei nº
11.960/09. Precedente.
4 – Com a publicação do acórdão referente ao Recurso Extraordinário julgado em sede de
repercussão geral, impõe-se a aplicação do quanto nele decidido a todos os casos análogos,
independentemente do trânsito em julgado.
5 - Agravo de instrumento interposto pelo INSS desprovido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5027695-86.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: ENI APARECIDA PARENTE - SP172472-N
AGRAVADO: OLGAIR DE SA RATAO
Advogados do(a) AGRAVADO: JOSE FERNANDO ANDRAUS DOMINGUES - SP156538-N,
ANTONIO ROBERTO PICCININ - SP98837-N, ISMAEL CAITANO - SP113376-N
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5027695-86.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: ENI APARECIDA PARENTE - SP172472-N
AGRAVADO: OLGAIR DE SA RATAO
Advogados do(a) AGRAVADO: JOSE FERNANDO ANDRAUS DOMINGUES - SP156538-N,
ANTONIO ROBERTO PICCININ - SP98837-N, ISMAEL CAITANO - SP113376-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
- INSS, contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Birigui/SP,
que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença.
Em razões recursais, pugna o INSS pelo desacerto da decisão impugnada, ao fundamento de ser
cabível a aplicação da Lei nº 11.960/09, para efeito de correção monetária; subsidiariamente,
postula o sobrestamento do feito, até decisão final do STF sobre a matéria.
O pedido de concessão de efeito suspensivo foi indeferido (ID 19696136).
Não houve oferecimento de resposta (ID 40271748).
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5027695-86.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: ENI APARECIDA PARENTE - SP172472-N
AGRAVADO: OLGAIR DE SA RATAO
Advogados do(a) AGRAVADO: JOSE FERNANDO ANDRAUS DOMINGUES - SP156538-N,
ANTONIO ROBERTO PICCININ - SP98837-N, ISMAEL CAITANO - SP113376-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
O então vigente art. 475-G do Código de Processo Civil, com a redação atribuída pela Lei nº
11.235/05, ao repetir os termos do revogado art. 610, consagrou o princípio da fidelidade ao titulo
executivo judicial, pelo qual se veda, em sede de liquidação, rediscutir a lide ou alterar os
elementos da condenação.
Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo
modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada.
Outra não é a orientação desta Turma:
"PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
INCORPORAÇÃO. RENDAS MENSAIS. COISA JULGADA. RELATIVIZAÇÃO. MEDIDA
PROVISÓRIA N. 2.180-35, DE 24 DE AGOSTO DE 2001. RESP Nº 1.189.619/PE.
INAPLICABILIDADE. CONTA DA SEÇÃO DE CÁLCULOS DESTE TRF ACOLHIDA.
(...)
III. A orientação pretoriana é firme no sentido de não admitir processos de execução que se
divorciem dos mandamentos fixados no processo de conhecimento, que tem força de lei nos
limites da lide e das questões decididas em respeito ao princípio da fidelidade ao título judicial.
IV. A Seção de Cálculos deste E. Tribunal elaborou o cálculo de liquidação, valendo-se de uma
interpretação sistemática do título executivo, aplicando coerentemente os critérios nele
determinado.
V. A Contadoria Judicial é um órgão auxiliar do Juízo, que goza de fé pública, e está equidistante
das partes.
(...)
VII. Apelação parcialmente provida."
(AC nº 2005.03.99.021624-6/SP, Rel. Des. Federal Paulo Domingues, 7ª Turma, DJe
21/02/2017).
O título judicial formado na ação de conhecimento determinou que os valores apurados fossem
corrigidos monetariamente de acordo com a legislação de regência e, a partir de 11/08/2006, pelo
INPC (fls. 30/33).
A esse respeito, oportuno registrar que referido Manual de Cálculos teve suas balizas
estabelecidas pelo Conselho da Justiça Federal observando estritamente os ditames legais e a
jurisprudência dominante, objetivando a unificação dos critérios de cálculo a serem adotados na
fase de execução de todos os processos sob a sua jurisdição.
Assim, ainda que a decisão judicial faça menção expressa a determinado normativo que remetia
à aplicação do Manual de Cálculos vigente à época, não há se falar em coisa julgada em relação
aos critérios de correção monetária previstos em Manual aprovado por Resolução, se afigurando,
no mínimo, esdrúxulo falar-se em aplicação de ato revogado.
Bem por isso, há que ser utilizada a versão mais atualizada do Manual, vigente à época da
execução do julgado (Resolução CJF nº 267/13), a qual não contemplou as alterações
promovidas pela Lei nº 11.960/09.
Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes desta Turma:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. CORREÇÃO
MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL.
1. A adoção dos índices estabelecidos no Manual de Cálculos da Justiça Federal para a
elaboração da conta de liquidação é medida de rigor, porquanto suas diretrizes são estabelecidas
pelo Conselho da Justiça Federal observando estritamente os ditames legais e a jurisprudência
dominante, objetivando a unificação dos critérios de cálculo a serem adotados na fase de
execução de todos os processos sob a sua jurisdição.
2. Após a decisão proferida pelo E. Supremo Tribunal Federal nas ADIs nºs 4.357 e 4.425, a
Resolução CJF nº 134/2010, que estabelecia a TR como indexador a partir de 2009, foi revogada
e substituída pela Resolução CJF nº 267/2013, que fixou o INPC, a partir de setembro/2006, (item
4.3.1.1), sem as alterações promovidas pela Lei 11.960/2009.
3. Agravo de instrumento não provido."
(AG nº 2016.03.00.006671-5/SP, Rel. Des. Federal Paulo Domingues, DE 20/02/2017).
"PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. ADI'S Nº 4.357 E 4.425. TAXA REFERENCIAL.
ÍNDICES DO ATUAL MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL.
I. A discussão em voga refere-se ao primeiro período citado, ou seja, à correção monetária dos
atrasados devidos em decorrência da concessão e/ou revisão dos benefícios previdenciários.
II. Não se desconhecem o alcance e a abrangência da decisão proferida nas ADIs nºs 4.357 e
4.425, nem tampouco a modulação dos seus efeitos pelo STF ou a repercussão geral
reconhecida no RE 870.947 pelo E. Ministro Luiz Fux, no tocante à constitucionalidade da TR
como fator de correção monetária do débito fazendário no período anterior à sua inscrição em
precatório.
III. Os Manuais de Cálculos da JF contêm diretrizes estabelecidas pelo Conselho da Justiça
Federal, respeitando estritamente os ditames legais e a jurisprudência dominante, devendo,
assim, ser observada a versão mais atualizada do manual, vigente na fase de execução do
julgado.
IV. É cabível a aplicação do índice INPC, em consonância com a Resolução CJF nº 267/2013
(atual Manual de Cálculos da JF).
V. Agravo de Instrumento não provido."
(AG nº 2016.03.00.012297-4/SP, Rel. Des. Federal Paulo Domingues, DE 10/02/2017).
Especificamente quanto à utilização do INPC, na forma prescrita pelo julgado, esta 7ª Turma
assentou o seguinte entendimento:
"PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ARTIGO 730 CPC DE 1973. APLICAÇÃO DO
INPC. CORREÇÃO MONETÁRIA. COISA JULGADA.
1 - Decisão monocrática transitada em julgado determinou, quanto à correção monetária, a
utilização do INPC, afastando expressamente a aplicação da Lei n. 11.960/2009.
2- A correção monetária deve incidir em conformidade com a coisa julgada.
3 - Negado provimento à apelação do INSS."
(AC nº 2016.03.99.029758-0/SP, Rel. Des. Federal Fausto de Sanctis, DE 10/07/2017).
Nesse passo, entendo deva prevalecer a conta de liquidação elaborada pela parte exequente, na
medida em que se utilizou da versão atualizada do Manual de Cálculos, vigente à época da
confecção da memória de cálculo, em conformidade com o quanto disposto no título executivo
judicial.
Por outro lado, entendo que, com a publicação do acórdão referente ao Recurso Extraordinário
julgado em sede de repercussão geral, impõe-se a aplicação do quanto nele decidido a todos os
casos análogos, independentemente do trânsito em julgado.
Confira-se precedente da 3ª Seção desta Corte:
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO EM EMBARGOS INFRINGENTES. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DESAPOSENTAÇÃO. CONTRADIÇÃO AFASTADA.
1 - Nos termos do artigo 1.022, incisos I e II, do Novo Código de Processo Civil, cabem embargos
de declaração quando houver no acórdão obscuridade ou contradição, ou for omitido ponto sobre
o qual deveria se pronunciar o Tribunal, de ofício ou a requerimento.
2 - Superada a alegação de omissão no julgado embargado, tendo em vista a superveniente
publicação do acórdão proferido pelo C.STF no RE nº 661.256/SC, submetido à sistemática da
repercussão geral estabelecida no artigo 543-B do Código de Processo Civil/73, considerando os
termos do art. 1.040, caput do Código de Processo Civil, segundo o qual a publicação do acórdão
paradigma determina a eficácia executiva do julgado proferido sob o regime dos recursos
repetitivos, sem que haja a necessidade do trânsito em julgado do v.acordão como requisito para
sua aplicabilidade, considerando que nele restou firmado o posicionamento da Corte Suprema
acerca da tese de repercussão geral envolvendo a desaposentação, além de não ter havido
proposta de modulação dos efeitos da decisão ao final do julgamento.
3 - Embargos de declaração rejeitados."
(ED em EInfr nº 2012.61.26.003728-2/SP, Rel. Des. Federal Paulo Domingues, 3ª Seção, DE
22/11/2017).
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento interposto pelo INSS.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. INPC. UTILIZAÇÃO
EXPRESSAMENTE PREVISTA PELO JULGADO. LEI Nº 11.960/09. APLICABILIDADE.
DESCABIMENTO. RECURSO DO INSS DESPROVIDO.
1 - O então vigente art. 475-G do Código de Processo Civil, com a redação atribuída pela Lei nº
11.235/05, ao repetir os termos do revogado art. 610, consagrou o princípio da fidelidade ao titulo
executivo judicial, pelo qual se veda, em sede de liquidação, rediscutir a lide ou alterar os
elementos da condenação. Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a
suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada.
2 - O título judicial formado na ação de conhecimento determinou que os valores apurados
fossem corrigidos monetariamente de acordo com a legislação de regência e, a partir de
11/08/2006, pelo INPC.
3 - O Manual de Cálculos teve suas balizas estabelecidas pelo Conselho da Justiça Federal
observando estritamente os ditames legais e a jurisprudência dominante, objetivando a unificação
dos critérios de cálculo a serem adotados na fase de execução de todos os processos sob a sua
jurisdição. Assim, ainda que a decisão judicial faça menção expressa a determinado normativo
que remetia à aplicação do Manual de Cálculos vigente à época, não há se falar em coisa julgada
em relação aos critérios de correção monetária previstos em Manual aprovado por Resolução, se
afigurando, no mínimo, esdrúxulo falar-se em aplicação de ato revogado. Bem por isso, há que
ser utilizada a versão mais atualizada do Manual, vigente à época da execução do julgado
(Resolução CJF nº 267/13), a qual não contemplou as alterações promovidas pela Lei nº
11.960/09. Precedente.
4 – Com a publicação do acórdão referente ao Recurso Extraordinário julgado em sede de
repercussão geral, impõe-se a aplicação do quanto nele decidido a todos os casos análogos,
independentemente do trânsito em julgado.
5 - Agravo de instrumento interposto pelo INSS desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento interposto pelo INSS, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
