Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5000996-87.2020.4.03.0000
Relator(a) para Acórdão
Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON
Relator(a)
Desembargador Federal JOAO BATISTA GONCALVES
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
20/05/2021
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 25/05/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO. HOMOLOGAÇÃO DECONTA APRESENTADA PELO
CONTADOR EM VALORESSUPERIORES AO MONTANTE EXEQUENTE. POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE.
- Controvérsia acerca da possibilidade de homologação pelo juízo da execução dos cálculos
elaborados pela contadoria judicial com valor superior àquele apresentado pela parte exequente.
- A atuação da contadoria judicial na qualidade de auxiliar do juízo reveste-se de presunção de
veracidade, razão pela qual as insurgências em face de sua atuação devem ser revestidas de
prova efetiva e cabal da incorreção de seu trabalho na elaboração dos cálculos, mediante a
demonstração da incorreção ou da ausência de estrita observância ao título judicial.
- A parte exequente tem direito à percepção dos valores exatos que lhe são devidos em função
da coisa julgada emanada do título executivo, cujos limites, segundo a Contadoria Judicial, foram
estritamente observados na elaboração da conta.
- Não há que se cogitar da ocorrência de julgamento ultra petita, uma vez que cabe ao Juízo zelar
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
pelo estrito cumprimento do título executivo judicial, garantindo às partes a perfeita execução do
julgado. Precedentes do Colendo STJ e desta Egrégia Corte Regional.
- A execução deve prosseguir nos estritos termos da conta judicial elaborada para a competência
janeiro de 2017, em observância ao título judicial.
- Agravo de instrumento parcialmente provido.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5000996-87.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: VALDECI PERES DOS SANTOS
Advogado do(a) AGRAVADO: PATRICIA REGINA DA SILVA PAES - SP240873-N
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5000996-87.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: VALDECI PERES DOS SANTOS
Advogado do(a) AGRAVADO: PATRICIA REGINA DA SILVA PAES - SP240873-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSS contra a r. decisão que, em sede de
demanda previdenciária, em fase de cumprimento de sentença, homologou os cálculos da
contadoria judicial.
Alega a autarquia, em síntese, que os valores homologados são superiores aos cobrados pela
parte agravada. Neste sentido, sustenta que o objeto da ação de cumprimento de sentença fica
adstrito aos valores questionados pelas partes, aplicando-se ao processo de execução de título
judicial o princípio da adstrição do julgamento ao pedido.
Foi deferido o pedido de efeito suspensivo ao recurso.
Devidamente intimada, a parte agravada deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação
de contraminuta.
É o relatório.
DECLARAÇÃO DE VOTO
A Excelentíssima Senhora Juíza Federal Convocada Leila Paiva:
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSS em face de r. decisão que homologou
os cálculos elaborados pela contadoria judicial, com valor superior àquele apresentado pela
parte exequente, ora agravada.
Em suas razões, a autarquia esclarece que a conta do exequente, ora agravado, indicou o
montante de R$ 29.722,84, para janeiro/2017, cuja importância foi impugnada, eis que aponta
como correto o valor de R$ 27.016,26.
Remetidos os autos ao contador judicial, foi elaborada a conta para 31/01/2017, resultando no
montante referente ao principal de R$ 28.263,01, e honorários advocatícios de R$2.826,30,
sendo que a atualização, para 21/10/2019, alcançou a importância de R$ 35.138,46 com
honorários de R$ 3.513,85.
A decisão agravada rejeitou a impugnação da Autarquia Previdenciária, acolheu os cálculos da
Contadoria do Juízo, e homologou a conta judicial em valor superior ao que fora requerido pelo
exequente.
Em seu profícuo voto o Eminente Relator assinalou que foram violados os preceitos legais
aplicáveis à execução de título judicial, especialmente considerando que o montante postulado
deve limitar-se ao valor perseguido pela parte credora em sua petição, razão por que, em
homenagem ao princípio da congruência,seria de rigor a adequação dos valores aos limites do
pedido.
Não obstante a consistente fundamentação, peço máxima vênia para apresentar respeitosa
divergência.
A atuação da contadoria judicial na qualidade de auxiliar do juízo reveste-se de presunção de
veracidade, razão pela qual as insurgências em face de sua atuação devem ser revestidas de
prova efetiva e cabal da incorreção de seu trabalho na elaboração dos cálculos, mediante a
demonstração da incorreção ou da ausência de estrita observância ao título judicial.
Além disso, a parte exequente tem direito à percepção dos valores exatos que lhe são devidos
em função da coisa julgada emanada do título executivo, cujos limites, segundo a Contadoria
Judicial, foram estritamente observados na elaboração da conta.
Nesse diapasão, não há que se cogitar da ocorrência de julgamento ultra petita, uma vez que
cabe ao Juízo zelar pelo estrito cumprimento do título executivo judicial, garantindo às partes a
perfeita execução do julgado.
Esse é o entendimento pacificado pelo Colendo STJ:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. EXECUÇÃO DE SENTENÇA.ACOLHIMENTO
DOS CÁLCULOS DO CONTADOR JUDICIAL. VALORES SUPERIORES AOS INDICADOS
PELA PARTE EXEQUENTE. JULGAMENTO ULTRA PETITA. NÃO CONFIGURAÇÃO.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCABIMENTO.
I - Por primeiro, consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em
09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento
jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - Segundo orientação desta Corte, o acolhimento de cálculos elaborados pela contadoria
oficial, embora superiores àqueles apresentados pela parte exequente, não configura hipótese
de julgamento ultra petita, à vista da necessidade de ajustar os cálculos aos parâmetros da
sentença exequenda, garantindo a perfeita execução do julgado.
III - A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão
recorrida. IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código
de Processo Civil de 2015, em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação
unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do
recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
V - Agravo Interno improvido.
(AgInt no REsp 1.650.796/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA,
julgado em 15/08/2017, DJe 23/08/2017)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO. LIQUIDAÇÃO DE
INDENIZAÇÃO. CÁLCULOS ELABORADOS PELO CONTADOR JUDICIAL EM VALOR
SUPERIOR AO APRESENTADO PELO EXEQUENTE. JULGAMENTO ULTRA PETITA NÃO
CONFIGURADO. DISCUSSÃO QUANTO A SUPOSTO ERRO MATERIAL DOS CÁLCULOS E
NECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O acolhimento dos cálculos elaborados por Contador Judicial em valor superior ao
apresentado pelo exequente não configura julgamento ultra petita, uma vez que, ao adequar os
cálculos aos parâmetros da sentença exequenda, garante a perfeita execução do julgado.
Precedentes: AgRg no REsp. 1.482.653/SP, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe
5.11.2014; REsp. 901.126/AL, Rel. Min. JOSÉ DELGADO, DJU 26.03.2007; REsp. 389.190/SC,
Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJ 13.3.2006; AgRg no Ag 568.509/MG, Rel. Min. LUIZ FUX, DJ
30.9.2004.
2. A eventual análise da suposta necessidade de nova perícia para a verificação da alegada
incorreção dos cálculos realizados pela Contadoria Judicial demandaria inevitável reexame de
matéria fático-probatória, vedada em sede de Recurso Especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
3. Agravo Regimental do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO desprovido.
(AgRg no REsp 1183264/ES, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 23/08/2016)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO. ACÓRDÃO QUE, À LUZ DOS FATOS E PROVAS DOS AUTOS,
CONCLUIU QUE NÃO HOUVE JULGAMENTO ULTRA PETITA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ.
REMESSA DOS AUTOS, DE OFÍCIO, Á CONTADORIA JUDICIAL. POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Na forma da jurisprudência desta Corte, "não ocorre julgamento ultra petita se o Tribunal local
decide questão que é reflexo do pedido na exordial" (STJ, AgRg no AREsp 322.510/BA, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/06/2013).
II. Não se admite, no âmbito do Recurso Especial, nos termos da Súmula 7 desta Corte, o
reexame dos aspectos fático-probatórios da causa, mormente quanto à conclusão a que chegou
o Tribunal de origem, no sentido de que não houve, no caso concreto, julgamento ultra petita,
na elaboração dos cálculos, pela Contadoria Judicial. Nesse sentido: STJ, AgRg no REsp
1.393.748/PE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 09/10/2013.
III. Nos termos da orientação do STJ, "pode o juiz, de ofício, independentemente de
requerimento das partes, enviar os autos à contadoria judicial e considerá-los como corretos,
quando houver dúvida acerca do correto valor da execução" (STJ, AgRg nos EDcl no REsp
1.446.516/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 16/09/2014).
A propósito: STJ, AgRg no REsp 1.295.850/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA
TURMA, DJe de 1º/10/2015; AgRg nos EDcl no REsp 1.413.210/PR, Rel. Ministro HUMBERTO
MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 24/06/2014; AgRg no AREsp 117.090/SP, Rel. Ministro
HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/03/2013.
IV. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 230.897/PB, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA,
julgado em 10/11/2015, DJe 20/11/2015)
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO. CÁLCULOS ELABORADOS PELO CONTADOR JUDICIAL EM VALOR
SUPERIOR AO APRESENTADO PELO EXEQUENTE. JULGAMENTO ULTRA PETITA NÃO
CONFIGURADO. AGRAVO REGIMENTAL DO INSS DESPROVIDO.
1. O acolhimento dos cálculos elaborados por Contador Judicial em valor superior ao
apresentado pelo exequente não configura julgamento ultra petita, uma vez que, ao adequar os
cálculos aos parâmetros da sentença exequenda, garante a perfeita execução do julgado.
2. Agravo Regimental do INSS desprovido.
(AgRg no Ag 1088328/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA,
julgado em 22/06/2010, DJe 16/08/2010)
Nesse mesmo sentido, oentendimento professado por esta Egrégia Corte Regional:
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS A EXECUÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA.
CÁLCULO DO CONTADOR JUDICIAL. VALOR SUPERIOR AO PLEITEADO NA EXECUÇÃO .
JULGAMENTO ULTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Pode o juiz determinar a remessa à contadoria Judicial quando houver controvérsia acerca
do montante devido e para adaptar o quantum debeatur à sentença de cognição transitada em
julgado. A contadoria Judicial é órgão auxiliar do Juízo, razão pela qual os cálculos por ela
elaborados, devem prevalecer, ainda que importe em acréscimo do valor devido, razão pela
qual não agrava a situação da executada, tendo em conta que se pretende dar estrito
cumprimento ao título judicial trânsito em julgado, o que afasta a tese de julgamento extra
petita. Precedentes do E. Superior Tribunal de Justiça:REsp nº 1176216, Rel. Min. LUIZ FUX,
DJe de 17.11.2010; REsp nº 1125630, Rel. Min. DENISE ARRUDA, DJe de 01.12.2009; REsp
nº 719586; Rel. Min. ELIANA CALMON, DJ de 29.06.2007; e AgRg no Ag 444247, Rel. Min.
HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, DJ de 19.12.2005.
2. Assim, verificado pelo auxiliar do juízo que os cálculos apresentados pelas partes não se
encontram em harmonia com as diretrizes fixadas no título judicial em execução, é de rigor a
adequação da memória de cálculo ao que restou determinado na decisão exequenda, não se
configurando, pois, a hipótese de julgamento "ultra petita".
3. No que tange à utilização do cálculo elaborado pela perícia judicial, como subsídio para o
livre convencimento do Juízo, assinalo que não assiste razão ao apelante, uma vez que é dever
do magistrado zelar pelo bom andamento do processo, de modo que lhe são conferidos
poderes para atingir tal desiderato e, dentre eles, o poder instrutório, no sentido de que pode
ordenar a produção de parecer técnico com o fito de esclarecer questões que dependam de
conhecimento especializado.
4. Apelação parcialmente provida."
(AC 00098253620114039999, DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO, TRF3 -
SÉTIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/05/2016)
Pelo exposto, e renovando as vênias ao Eminente Relator, afigura-se que a execução deve
prosseguir nos estritos termos da conta judicial elaborada para a competência janeiro de 2017,
em observância ao título judicial, cujodispositivo do v. acórdão transitouem julgado nos
seguintes tempos:
"DOU PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E À APELAÇÃO DO INSS para
estabelecer que a correção monetária das parcelas vencidas incide na forma das Súmulas 08
deste Tribunal, e 148 do STJ, bem como da Lei 6.899/81 e da legislação superveniente,
descontando-se eventuais valores já pagos, e fixar os juros de mora em em 0,5% (meio por
cento) ao mês, contados da citação, na forma dos arts. 1.062 do antigo Código Civil e 219 do
Código de Processo Civil, até o dia anterior à vigência do novo Código Civil - dia 11.01.2003;
em 1% ao mês a partir da vigência do novo Código Civil, nos termos de seu art. 406 e do art.
161, § 1º, do Código Tributário Nacional; e, a partir da vigência da Lei 11.960/09, dia
29.06.2009, na mesma taxa aplicada aos depósitos da caderneta de poupança, conforme seu
art. 5º, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, sendo que as parcelas vencidas
serão acrescidas de juros moratórios a partir da citação e as parcelas vencidas a partir da
citação serão acrescidas de juros moratórios a partir dos respectivos vencimentos."
Nesse diapasão, é mister dar parcial provimento ao agravo do INSS, para acolher o cálculo do
perito, atualizado para a data de janeiro de 2017, afastando o segundo cálculo da perícia, que
havia sido acolhido pela decisão agravada.
Posto isto,dou parcial provimentonos termos expostos.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5000996-87.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: VALDECI PERES DOS SANTOS
Advogado do(a) AGRAVADO: PATRICIA REGINA DA SILVA PAES - SP240873-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Cuida-se, na origem, de ação proposta para o restabelecimento de benefício previdenciário.
Chegada a fase de cumprimento de sentença, a parte exequente, ora agravada, apresentou
seus cálculos de liquidação, atualizados até janeiro/2017, no valor de R$ 29.722,84.
Por seu turno, em sede de impugnação, a autarquia recorrente trouxe a quantia de R$
27.016,26.
Diante da controvérsia, o MM. Juízo “a quo” determinou a nomeação de perito contábil, o qual
apresentou seu cálculo nos seguintes termos:
“Seguindo rigorosamente o determinado na r. sentença de fls. 04/06 e no v. acórdão de fls.
07/11:
a. Conforme demonstrado no Anexo I, com atualização para 21/10/2019, data desta perícia:
I) O valor devido ao Exequente a título de Auxílio-Doença e Aposentadoria por Invalidez, no
período de 01/03/2014 a 30/11/2015 é de R$35.138,46;
II) O valor devido a título de Honorários Advocatícios é de R$3.513,85.
b. Conforme demonstrado no Anexo II, com atualização para 31/01/2017, data do cálculo das
partes:
I) O valor devido ao Exequente a título de Auxílio-Doença e Aposentadoria por Invalidez, no
período de 01/03/2014 a 30/11/2015 é de R$28.263,01; II) O valor devido a título de Honorários
Advocatícios é de R$2.826,30.”
Ante tais informações, a r. decisão agravada decidiu, quanto ao valor dos honorários
sucumbenciais, homologá-los, face a concordância das partes. Já quanto ao valor do principal,
rejeitou a impugnação ofertada pela autarquia previdenciária e homologou os cálculos
apresentados pela Contadoria, no montante de R$ 35.138,46.
Este valor, conforme apontado acima, corresponde à atualização que teve como termo final a
data de realização da perícia (21/10/2019).
Neste contexto, em face dos fatos narrados, constata-se que a decisão agravada violou os
preceitos legais atinentes à execução de título judicial, como será exposto a seguir.
A execução do julgado está adstrita ao valor postulado na petição que lhe dá início pela parte
credora, por força do princípio da congruência entre o pedido e a tutela jurisdicional (artigos 141
e 492 do CPC), conforme jurisprudência a respeito:
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA ULTRA - PETITA . REDUÇÃO
AOS LIMITES DO PEDIDO.
- O título exequendo diz respeito à concessão do benefício assistencial no valor de 1 salário
mínimo, com DIB em 08/07/1997 (citação), e pagamento das parcelas em atraso com juros de
mora de 6% ao ano e correção monetária nos termos da Lei nº 6.899/81, enunciados nº 43 e
148 do STJ e Súmula 08 desta E. Corte. Honorários advocatícios de 15% sobre o montante da
condenação.
- Tanto o autor, como o INSS, efetuam o cálculo das diferenças multiplicando o número de
meses devidos pelo valor do salário mínimo em vigência na data da conta (08/2005 - R$
300,00). O autor acresceu parcelas posteriores à implantação administrativa.
- A metodologia de cálculo apresentada pela Contadoria Judicial está correta, posto que as
diferenças devem ser apuradas levando-se em consideração o valor do salário mínimo vigente
em cada competência, com aplicação dos índices de correção monetária da Tabela de cálculos
da Justiça Federal para ações previdenciárias, com inclusão dos juros de mora, conforme
determinação do título exequendo.
- O valor apurado pelo Contador do Juízo a quo, acolhido pela sentença, apesar de espelhar o
título exequendo, é superior ao pretendido pela autora. Dessa forma, há necessidade de
adequação do valor aos limites do pedido, sob pena de ofensa aos preceitos dos artigos 141 e
492 do CPC/2015 (correlatos aos artigos 128 e 460 do CPC/1973), pois é o autor quem, na
petição inicial, fixa os limites da lide, ficando o Juiz adstrito ao pedido e impedido de condenar o
réu em quantidade superior ou em objeto diverso do que foi demandado, em atenção ao
princípio da vedação ao reformatio in pejus.
- Prosseguimento da execução pelo valor de R$ 33.120,00, atualizado para 08/2015. - Apelo
parcialmente provido.
(TRF3, 8ª Turma, unânime. AC 00276805220164039999, AC 2182520. Rel.
DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI. e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/11/2016.
Data da Decisão 07/11/2016)
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. VALOR APURADO
PELA CONTADORIA JUDICIAL SUPERIOR À QUANTIA PLEITEADA PELOS EMBARGADOS.
PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO DO
DÉBITO, MEDIANTE TRANSAÇÃO JUDICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DO TÍTULO
JUDICIAL. CABIMENTO. BASE DE CÁLCULO. TOTAL DA CONDENAÇÃO.
1. A divergência entre as memórias discriminadas de cálculos apresentadas pelas partes
ensejou a remessa dos autos ao Contador Judicial para apurar a adequação do pedido
executivo ao título judicial, bem assim evitar excesso de execução. Procedimento amparado na
jurisprudência, cujo entendimento vislumbra a possibilidade de adoção dos cálculos do auxiliar
do juízo para o prosseguimento da execução (v.g. STJ - AGRG/ARESP 196616 - 2ª Turma - rel.
Min. Mauro Campbell, DJe 06/11/2012).
2. O valor apurado pela Contadoria Judicial não pode ser adotado caso ele extrapole o pedido
formulado pelo exequente no processo de execução, sob pena de a sentença se tornar ultra
petita . Precedentes no âmbito desta Corte: Proc. n. 0017890-73.2013.4.03.0000, 4ª Seção,
Rel. Des. André Nekatschalow, j. 21/05/2015; Proc. n. 00060596220074036103, 11ª Turma,
Rel. Des. Fed. Cecília Mello, j. 24/05/2016; Proc. n. 00261701320064036100, 1ª Turma, Rel.
Des. Fed. Vesna Kolmar, j. 05/6/2012; Proc. n. 00043648220074036100, 3ª Turma - Rel. Des.
Fed. Márcio Moraes, j. 31/3/2011
3. Em observância ao princípio da congruência , tendo a Seção de cálculos Judiciais apurado
valor superior ao apontado pelos embargados, deve a execução prosseguir nos limites do
pedido destes.
(...) 6. Apelação parcialmente provida.
(TRF3, 5ª Turma, unânime. AC 00187046520064036100, AC 1353372. Rel. JUÍZA
CONVOCADA LOUISE FILGUEIRAS. e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/11/2016, Data da Decisão
07/11/2016)
Portanto, no caso em exame, aplicando-se o princípio da congruência merece reparos a
decisão agravada por ter acolhido o cálculo doexpertjudicial em montante superior ao
demandado pela própria parte exequente, ora agravada.
Posto isso,dou provimento ao recurso para determinar o prosseguimento da execução pelo
valor apresentado pela parte exequente, ora agravada.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO. HOMOLOGAÇÃO DECONTA APRESENTADA
PELO CONTADOR EM VALORESSUPERIORES AO MONTANTE EXEQUENTE.
POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE.
- Controvérsia acerca da possibilidade de homologação pelo juízo da execução dos cálculos
elaborados pela contadoria judicial com valor superior àquele apresentado pela parte
exequente.
- A atuação da contadoria judicial na qualidade de auxiliar do juízo reveste-se de presunção de
veracidade, razão pela qual as insurgências em face de sua atuação devem ser revestidas de
prova efetiva e cabal da incorreção de seu trabalho na elaboração dos cálculos, mediante a
demonstração da incorreção ou da ausência de estrita observância ao título judicial.
- A parte exequente tem direito à percepção dos valores exatos que lhe são devidos em função
da coisa julgada emanada do título executivo, cujos limites, segundo a Contadoria Judicial,
foram estritamente observados na elaboração da conta.
- Não há que se cogitar da ocorrência de julgamento ultra petita, uma vez que cabe ao Juízo
zelar pelo estrito cumprimento do título executivo judicial, garantindo às partes a perfeita
execução do julgado. Precedentes do Colendo STJ e desta Egrégia Corte Regional.
- A execução deve prosseguir nos estritos termos da conta judicial elaborada para a
competência janeiro de 2017, em observância ao título judicial.
- Agravo de instrumento parcialmente provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
maioria, decidiu dar parcial provimento ao agravo do INSS, nos termos do voto da Juíza Federal
Convocada Leila Paiva, que foi acompanhada pela Desembargadora Federal Daldice Santana e
pelo Desembargador Federal Gilberto Jordan (4º voto). Vencido o Relator, que dava provimento
ao recurso. Julgamento nos termos do disposto no art. 942, caput e § 1º, do CPC. Lavrará
acórdão a Juíza Federal Convocada Leila Paiva
, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
