Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5021791-51.2019.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal MARCELO GUERRA MARTINS
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
09/06/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 16/06/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO – AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA –
PRINCÍPIO DA FIDELIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO - CORREÇÃO MONETÁRIA – ARTIGO
1º-F da LEI Nº 9.494/97, COM REDAÇÃO DA LEI Nº 11.960/09 – INCONSTITUCIONALIDADE -
RMI.
1. O artigo 513 do Código de Processo Civil consagra o princípio da fidelidade ao título executivo.
2. No caso concreto, o julgado exequendo determinou a incidênciadoManual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, naquilo que não conflitar como o disposto na
Lei nº 11.960/2009, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho
de 2009.
3. O v. Acórdão condenatório transitou em julgado após a declaração de inconstitucionalidade
pelo STF. Em tal caso, a obrigação é inexigível, sendo cabível a adequação ao entendimento do
Supremo Tribunal Federal, nos termos do artigo 535, §§ 5º e 7º, do Código de Processo Civil.
4. No que tange à RMI, de acordo com o entendimento da Contadoria Judicial desta Corte
Regional, tanto os cálculos do INSS como os acolhidos pela r. decisão estão equivocados.
5. No que tange especificamente à conta apresentada pela autarquia, há equívocos quanto ao
número de dias trabalhados (tempo de contribuição) e quanto ao fator previdenciário (ID
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
135276113).
6. É descabido o acolhimento dos cálculos do INSS.
7. Agravo de instrumento provido em parte.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5021791-51.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 23 - JUIZ CONVOCADO MARCELO GUERRA MARTINS
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: MARCUS ANTONIO SCHERIER
Advogado do(a) AGRAVADO: MARCIA APARECIDA DA SILVA - SP206042-A
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5021791-51.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 23 - JUIZ CONVOCADO MARCELO GUERRA MARTINS
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: MARCUS ANTONIO SCHERIER
Advogado do(a) AGRAVADO: MARCIA APARECIDA DA SILVA - SP206042-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Juiz Federal Convocado Marcelo Guerra:
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSS contra r. decisão que rejeitou a
impugnação do INSS e determinou o prosseguimento da execução nos termos do pedido inicial
(ID 89957053 - Pág. 135)
O INSS, ora agravante, aponta a ocorrência de equívocos nos cálculos da exequente, relativos
à RMI e afirma a regularidade da aplicação da TR na correção monetária nos termos do título
judicial e da Lei Federal nº. 11.960/09. Requer, por fim, o acolhimento dos cálculos
apresentados pela autarquia (ID 89953027).
Resposta (ID 122596857).
A Contadoria Judicial desta Corte apresentou parecer e cálculos (ID 135276111 e ID
135276112).
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5021791-51.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 23 - JUIZ CONVOCADO MARCELO GUERRA MARTINS
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: MARCUS ANTONIO SCHERIER
Advogado do(a) AGRAVADO: MARCIA APARECIDA DA SILVA - SP206042-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Juiz Federal Convocado Marcelo Guerra:
Nos autos principais, a r. sentença julgou procedente o pedido “para condenar o INSS a
conceder ao autor o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com termo inicial
(DIB) fixada na data do requerimento administrativo (16/11/2010)” (ID89957053 - Pág. 22).
O v. Acórdão deu parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, para explicitar os
critérios de aplicação de juros e correção monetária, deixar de considerar insalubres os
períodos de 22/11/1975 a 14/08/1978, de 01/03/1995 a 31/03/1995, de 15/08/1978 a
11/10/1978, de 21/05/1982 a 31/05/1982 e de 27/10/1994 a 28/02/1995, assim como para fixar
o termo inicial do benefício do autor na data da citação (ID 89957053 - Pág. 32).
O v. Acórdão transitou em julgado em 16/11/2017 (ID 89957053 - Pág. 38).
A parte exequente, ora agravada, requereu o pagamento de R$ 51.685,74, para o segurado e
de R$ 3.947,12, para os advogados (ID 89957053 - Pág. 41/44).
Na impugnação, o INSS reconhece como devido o montante total de R$42.361,99, sendo
R$38.751,12, a título de principal e R$ 3.610,87, a título de honorários (ID89957053 - Pág. 80).
Esses são os fatos.
O artigo 513 do Código de Processo Civil consagra o princípio da fidelidade ao título executivo.
Contudo, e nos termos do artigo 535, § 5º, do Código de Processo Civil, o título executivo será
inexequível se estiver em desacordo com decisão de inconstitucionalidade do Supremo Tribunal
Federal, existente à época da formação da coisa julgada.
Nesse sentido, a jurisprudência da 7ª Turma do TRF-3ª Região: AI 5002901-30.2020.4.03.0000,
DJe: 17/09/2020, Rel. Des. Fed. INES VIRGINIA; AI 0014497-43.2013.4.03.0000, DJe
:20/03/2018, Rel. Des. Fed. CARLOS DELGADO; AI 5006836-83.2017.4.03.0000, DJe:
27/06/2018, Rel. Des. Fed. TORU YAMAMOTO.
Quanto à aplicação TR, o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade de sua
utilização como critério de correção monetária na sessão de julgamento de 20 de setembro de
2017:
“DIREITO CONSTITUCIONAL. REGIME DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS
MORATÓRIOS INCIDENTE SOBRE CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/09.
IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DA UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DA
CADERNETA DE POUPANÇA COMO CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA. VIOLAÇÃO
AO DIREITO FUNDAMENTAL DE PROPRIEDADE (CRFB, ART. 5º, XXII). INADEQUAÇÃO
MANIFESTA ENTRE MEIOS E FINS. INCONSTITUCIONALIDADE DA UTILIZAÇÃO DO
RENDIMENTO DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO ÍNDICE DEFINIDOR DOS JUROS
MORATÓRIOS DE CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA, QUANDO
ORIUNDAS DE RELAÇÕES JURÍDICO-TRIBUTÁRIAS. DISCRIMINAÇÃO ARBITRÁRIA E
VIOLAÇÃO À ISONOMIA ENTRE DEVEDOR PÚBLICO E DEVEDOR PRIVADO (CRFB, ART.
5º, CAPUT). RECURSO EXTRAORDINÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput), no seu núcleo essencial, revela
que o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que
disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional
ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, os quais devem observar os
mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito; nas hipóteses de
relação jurídica diversa da tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de
remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta
extensão, o disposto legal supramencionado.
2. O direito fundamental de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII) repugna o disposto no art. 1º-F da
Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, porquanto a atualização monetária
das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de
poupança não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da
economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.
3. A correção monetária tem como escopo preservar o poder aquisitivo da moeda diante da sua
desvalorização nominal provocada pela inflação. É que a moeda fiduciária, enquanto
instrumento de troca, só tem valor na medida em que capaz de ser transformada em bens e
serviços. A inflação, por representar o aumento persistente e generalizado do nível de preços,
distorce, no tempo, a correspondência entre valores real e nominal (cf. MANKIW, N.G.
Macroeconomia. Rio de Janeiro, LTC 2010, p. 94; DORNBUSH, R.; FISCHER, S. e STARTZ, R.
Macroeconomia. São Paulo: McGraw-Hill do Brasil, 2009, p. 10; BLANCHARD, O.
Macroeconomia. São Paulo: Prentice Hall, 2006, p. 29).
4. A correção monetária e a inflação, posto fenômenos econômicos conexos, exigem, por
imperativo de adequação lógica, que os instrumentos destinados a realizar a primeira sejam
capazes de capturar a segunda, razão pela qual os índices de correção monetária devem
consubstanciar autênticos índices de preços.
5. Recurso extraordinário parcialmente provido”.
(STF, Plenário, RE nº 870.947, DJe: 20-11-2017, Rel. Min. LUIZ FUX).
Na mesma ocasião, a Suprema Corte fixou “o IPCA-E como índice de correção monetária a
todas as condenações impostas à Fazenda Pública”
No caso concreto, o julgado exequendo determinou que (ID 89957053 - Pág. 31): “quanto à
correção monetária, acompanho o entendimento firmado pela Sétima Turma no sentido da
aplicação do Manual de Cálculos, naquilo que não conflitar como o disposto na Lei nº
11.960/2009, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de
2009”.
O sistema eletrônico informa que o v. Acórdão transitou em julgado em 16/11/2017, após,
portanto, da declaração de inconstitucionalidade pelo STF.
Em tal caso, a obrigação é inexigível, sendo cabível a adequação ao entendimento do Supremo
Tribunal Federal, nos termos do artigo 535, §§ 5º e 7º, do Código de Processo Civil.
E, de acordo com o precedente da Corte Suprema, a TR não é aplicável a título de correção
monetária de créditos previdenciários.
Contudo, no que tange à RMI, tanto os cálculos do INSS como os acolhidos pela r. decisão
estão equivocados.
No que tange especificamente à conta apresentada pela autarquia, há equívocos quanto ao
número de dias trabalhados (tempo de contribuição) e quanto ao fator previdenciário (ID
135276113).
Com efeito, a Contadoria Judicial desta Corte Regional constatou que “O INSS utiliza no cálculo
uma RMI no valor de R$ 1.160,80 (id 89957060, págs. 1/11), em contrapartida, o segurado
considera outra no valor de R$ 1.168,02, alegando, para tanto, que o INSS não teria
considerado o tempo de contribuição definido no julgado de 36 anos, 04 meses e 26 dias (id
89957053, pág. 33), em vez disso, considerou 36 anos, 04 meses e 06 dias (id 89957060, pág.
1). Isso é fato, portanto, o ajuste no tempo de contribuição reflete no fator previdenciário e que
acaba por majorar a RMI, contudo, o fator previdenciário passaria de 0,7464 para 0,7476 e a
RMI passaria de R$ 1.160,80 para R$ 1.162,66 (um mil, cento e sessenta e dois reais e
sessenta e seis centavos)” (ID 135276111).
Nestes termos, é descabido o acolhimento dos cálculos do INSS.
Assim, deve ser apresentado novo cômputo de valores, nos termos da presente decisão.
Por tais fundamentos, dou parcial provimento ao agravo de instrumento.
É o voto.
DECLARAÇÃO DE VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO:
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL contra a r. decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença,
determinando o prosseguimento da execução.
O ilustre Relator apresentou voto no sentido de dar parcial provimento ao recurso.
Em que pese os argumentos do eminente Relator, peço vênia para divergir em parte.
As disposições legais relacionadas à relativização de coisa julgada material devem ser
interpretadas restritivamente e, na medida em que o agravado não pretende se ver desobrigado
do cumprimento de título judicial incompatível com a CF, mas, sim, na qualidade de exequente,
pretende ver majorada a condenação imposta em seu título judicial, não há qualquer amparo
legal para a modificação da coisa julgada material.
Ante o exposto, com a devida vênia do i. Relator, dou parcial provimento ao agravo de
instrumento autárquico, em maior extensão, para determinar que nos cálculos de liquidação a
serem apurados, observadas as correções relativas à RMI constantes do voto do Relator, seja
aplicada para correção monetária a Taxa Referencial, na forma do título judicial.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO – AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA –
PRINCÍPIO DA FIDELIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO - CORREÇÃO MONETÁRIA – ARTIGO
1º-F da LEI Nº 9.494/97, COM REDAÇÃO DA LEI Nº 11.960/09 – INCONSTITUCIONALIDADE
- RMI.
1. O artigo 513 do Código de Processo Civil consagra o princípio da fidelidade ao título
executivo.
2. No caso concreto, o julgado exequendo determinou a incidênciadoManual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, naquilo que não conflitar como o disposto
na Lei nº 11.960/2009, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de
junho de 2009.
3. O v. Acórdão condenatório transitou em julgado após a declaração de inconstitucionalidade
pelo STF. Em tal caso, a obrigação é inexigível, sendo cabível a adequação ao entendimento
do Supremo Tribunal Federal, nos termos do artigo 535, §§ 5º e 7º, do Código de Processo
Civil.
4. No que tange à RMI, de acordo com o entendimento da Contadoria Judicial desta Corte
Regional, tanto os cálculos do INSS como os acolhidos pela r. decisão estão equivocados.
5. No que tange especificamente à conta apresentada pela autarquia, há equívocos quanto ao
número de dias trabalhados (tempo de contribuição) e quanto ao fator previdenciário (ID
135276113).
6. É descabido o acolhimento dos cálculos do INSS.
7. Agravo de instrumento provido em parte.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a SÉTIMA TURMA, POR
UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO,
SENDO QUE O DES. FEDERAL CARLOS DELGADO DAVA PARCIAL PROVIMENTO AO
AGRAVO DE INSTRUMENTO AUTÁRQUICO, EM MAIOR EXTENSÃO, PARA DETERMINAR
QUE NOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO A SEREM APURADOS, OBSERVADAS AS
CORREÇÕES RELATIVAS À RMI CONSTANTES DO VOTO DO RELATOR, FOSSE
APLICADA PARA CORREÇÃO MONETÁRIA A TAXA REFERENCIAL, NA FORMA DO
TÍTULO JUDICIAL.
LAVRARÁ O ACÓRDÃO O RELATOR
, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
