Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5008332-79.2019.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal MARCELO GUERRA MARTINS
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
08/06/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 16/06/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO – AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – RMI -
PRINCÍPIO DA FIDELIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO - CORREÇÃO MONETÁRIA – ARTIGO
1º-F da LEI Nº 9.494/97, COM REDAÇÃO DA LEI Nº 11.960/09 – INCONSTITUCIONALIDADE.
1. Quanto à RMI, a ementa do julgado exequendo esclareceu que (ID 4697989 - Págs. 32/33): “4.
Conforme consulta ao sistema CNIS (em anexo) e documentos acostados aos autos, verifica-se
que a parte autora efetuou contribuições referentes à competência de 07/73 a 06/78 e 01/74 a
12/78 e 05/78 a 12/81 e 05/81 a 12/84. Note-se que foi concedido o benefício de auxílio-doença
(NB 21.041.391) com DIB em 16/07/1979, com renda mensal de NCz$ 21.945,06, tendo sido
aplicado o coeficiente de 88% e computado o tempo de serviço de 18 anos, 05 meses e 09 dias,
convertido em aposentadoria por invalidez (NB 60.145.591-6) em 01/08/1990, com renda mensal
de NCz$ 21.945,06, em que computado o tempo de serviço de 29 anos, e 16 dias. 5. In casu,
restou comprovado o recolhimento de contribuições em competências anteriores à data da
concessão da aposentadoria por invalidez, cabendo determinar a revisão do benefício de
aposentadoria a partir da DIB 30/11/1990. 6. Em se tratando de benefício de prestação
continuada concedido no período denominado "buraco negro", compreendido entre 05/10/1988 a
05/04/1991, a renda mensal inicial deve ser recalculada de acordo com as regras estabelecidas
na Lei 8.213/91 (art. 144) (...)”.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
2. Ao analisar os cálculos apresentados por ambas as partes, a Contadoria Judicial constatou que
“nem o segurado nem o INSS seguiram os termos do título executivo judicial” (ID 127851370 -
Pág. 2).
3. Após, a Seção de Cálculos apresentou nova conta, na qual aponta a quantia de R$ 130.721,34
como devida, pois “o INSS, como dito anteriormente, apesar de não apresentar demonstrativo,
oferta o valor de Cr$ 26.017,30 como sendo a RMI revisada da aposentadoria por invalidez.Desta
forma, para conhecimento, levando-se em consideração a RMI no valor de Cr$ 26.017,30, o
cálculo resultaria no valor total de R$ 130.721,34 (cento e trinta e mil, setecentos e vinte e um
reais e trinta e quatro centavos), posicionado em 09/2018”.
4. Nestes termos, a RMI e os valores apurados pela Contadoria Judicial devem ser acolhidos.
5. O artigo 513 do Código de Processo Civil consagra o princípio da fidelidade ao título executivo.
6. No caso concreto, o julgado exequendo determinou a incidência do Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal.
7. O v. Acórdão condenatório transitou em julgado antes da declaração de inconstitucionalidade
pelo STF. Em tal caso, o título é hígido. Cumpriria ao interessado, se o caso, rescindir a coisa
julgada, nos termos e no prazo do artigo 535, § 8º, do Código de Processo Civil.
8. Quanto a benefícios previdenciários, o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal atualmente vigente determina a aplicação do INPC de 09/2006 a
02/2021.
9. A Contadoria Judicial desta Corte Regional também deixou claro que “o indexador de
atualização monetária deveria ser o INPC” (ID 127851370 - Pág. 2).
10. No caso, a r. decisão acolheu os cálculos do INSS, que não incluem a TR entre os índices
utilizados na conta (ID 14136274 - Pág. 1, na origem).
11. Assim, o recurso não pode ser conhecido quanto a tal questão, por ausência de interesse.
12. Agravo de instrumento parcialmente conhecido e, nessa parte, provido em parte.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5008332-79.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 23 - JUIZ CONVOCADO MARCELO GUERRA MARTINS
AGRAVANTE: MARIA SANCHEZ CONTI
Advogado do(a) AGRAVANTE: IVO ARNALDO CUNHA DE OLIVEIRA NETO - SP45351-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5008332-79.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
AGRAVANTE: MARIA SANCHEZ CONTI
Advogado do(a) AGRAVANTE: IVO ARNALDO CUNHA DE OLIVEIRA NETO - SP45351-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Juiz Federal Convocado Marcelo Guerra:
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r. decisão que acolheu a impugnação
apresentada pelo INSS e determinou o prosseguimento do feito pela quantia de R$ 85.992,36 –
07/18 (ID 15174688 - Pág. 2, na origem).
A exequente, ora agravante, requer a alteração da RMI apurada nos cálculos acolhidos pela r.
decisão e o afastamento da TR, como índice de correção monetária (ID 48970516).
Sem pedido de atribuição de efeito suspensivo.
Sem resposta.
A Contadoria Judicial apresentou manifestação e cálculos (ID 146838339).
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5008332-79.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
AGRAVANTE: MARIA SANCHEZ CONTI
Advogado do(a) AGRAVANTE: IVO ARNALDO CUNHA DE OLIVEIRA NETO - SP45351-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Juiz Federal Convocado Marcelo Guerra:
Nos autos principais, a r. sentença julgou improcedente o pedido de revisão do benefício (ID
4697982 - Pág. 29, na origem).
Nesta Corte Regional, o Relator, através de decisão monocrática proferida nos termos do artigo
557, do CPC/73, declarou o feito extinto, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 267, IV,
do referido diploma legal, e julgou prejudicada a apelação do segurado.
O v. Acórdão negou provimento ao agravo legal (ID 4697989, na origem).
Contudo, os embargos declaratórios foram acolhidos para sanar contradição no tocante à
decadência e dar provimento ao agravo, para determinar o recálculo da RMI (ID 4697989 - Pág.
23, na origem).
O trânsito em julgado do v. Acórdão ocorreu em 10/02/2017 (ID 4697989 - Pág. 37, na origem).
A parte exequente, ora agravante, apresentou cálculos no valor de R$ 551.138,01 (ID 11729981
- Pág. 3, na origem).
O INSS discorda dos valores requeridos e apresenta conta no valor de R$ 85.992,36 (ID
12234413 e ID 14135030), que foi acolhida pela r. decisão recorrida.
Esses são os fatos.
Quanto à RMI, a ementa do julgado exequendo esclareceu que (ID 4697989 - Págs. 32/33): “4.
Conforme consulta ao sistema CNIS (em anexo) e documentos acostados aos autos, verifica-se
que a parte autora efetuou contribuições referentes à competência de 07/73 a 06/78 e 01/74 a
12/78 e 05/78 a 12/81 e 05/81 a 12/84. Note-se que foi concedido o benefício de auxílio-doença
(NB 21.041.391) com DIB em 16/07/1979, com renda mensal de NCz$ 21.945,06, tendo sido
aplicado o coeficiente de 88% e computado o tempo de serviço de 18 anos, 05 meses e 09
dias, convertido em aposentadoria por invalidez (NB 60.145.591-6) em 01/08/1990, com renda
mensal de NCz$ 21.945,06, em que computado o tempo de serviço de 29 anos, e 16 dias. 5. In
casu, restou comprovado o recolhimento de contribuições em competências anteriores à data
da concessão da aposentadoria por invalidez, cabendo determinar a revisão do benefício de
aposentadoria a partir da DIB 30/11/1990. 6. Em se tratando de benefício de prestação
continuada concedido no período denominado "buraco negro", compreendido entre 05/10/1988
a 05/04/1991, a renda mensal inicial deve ser recalculada de acordo com as regras
estabelecidas na Lei 8.213/91 (art. 144) (...)”.
Ao analisar os cálculos apresentados por ambas as partes, a Contadoria Judicial constatou que
“nem o segurado nem o INSS seguiram os termos do título executivo judicial” (ID 127851370 -
Pág. 2).
Após, a Seção de Cálculos apresentou nova conta, na qual aponta a quantia de R$ 130.721,34
como devida, pois “o INSS, como dito anteriormente, apesar de não apresentar demonstrativo,
oferta o valor de Cr$ 26.017,30 como sendo a RMI revisada da aposentadoria por
invalidez.Desta forma, para conhecimento, levando-se em consideração a RMI no valor de Cr$
26.017,30, o cálculo resultaria no valor total de R$ 130.721,34(cento e trinta e mil, setecentos e
vinte e um reais e trinta e quatro centavos), posicionado em 09/2018”.
Nestes termos, a RMI e os valores apurados pela Contadoria Judicial devem ser acolhidos.
No mais, o artigo 513 do Código de Processo Civil consagra o princípio da fidelidade ao título
executivo.
Contudo, e nos termos do artigo 535, § 5º, do Código de Processo Civil, o título executivo será
inexequível se estiver em desacordo com decisão de inconstitucionalidade do Supremo Tribunal
Federal, existente à época da formação da coisa julgada.
Nesse sentido, a jurisprudência da 7ª Turma do TRF-3ª Região: AI 5002901-30.2020.4.03.0000,
DJe: 17/09/2020, Rel. Des. Fed. INES VIRGINIA; AI 0014497-43.2013.4.03.0000, DJe
:20/03/2018, Rel. Des. Fed. CARLOS DELGADO; AI 5006836-83.2017.4.03.0000, DJe:
27/06/2018, Rel. Des. Fed. TORU YAMAMOTO.
Quanto à aplicação TR, o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade de sua
utilização como critério de correção monetária na sessão de julgamento de 20 de setembro de
2017:
“DIREITO CONSTITUCIONAL. REGIME DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS
MORATÓRIOS INCIDENTE SOBRE CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/09.
IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DA UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DA
CADERNETA DE POUPANÇA COMO CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA. VIOLAÇÃO
AO DIREITO FUNDAMENTAL DE PROPRIEDADE (CRFB, ART. 5º, XXII). INADEQUAÇÃO
MANIFESTA ENTRE MEIOS E FINS. INCONSTITUCIONALIDADE DA UTILIZAÇÃO DO
RENDIMENTO DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO ÍNDICE DEFINIDOR DOS JUROS
MORATÓRIOS DE CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA, QUANDO
ORIUNDAS DE RELAÇÕES JURÍDICO-TRIBUTÁRIAS. DISCRIMINAÇÃO ARBITRÁRIA E
VIOLAÇÃO À ISONOMIA ENTRE DEVEDOR PÚBLICO E DEVEDOR PRIVADO (CRFB, ART.
5º, CAPUT). RECURSO EXTRAORDINÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput), no seu núcleo essencial, revela
que o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que
disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional
ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, os quais devem observar os
mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito; nas hipóteses de
relação jurídica diversa da tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de
remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta
extensão, o disposto legal supramencionado.
2. O direito fundamental de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII) repugna o disposto no art. 1º-F da
Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, porquanto a atualização monetária
das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de
poupança não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da
economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.
3. A correção monetária tem como escopo preservar o poder aquisitivo da moeda diante da sua
desvalorização nominal provocada pela inflação. É que a moeda fiduciária, enquanto
instrumento de troca, só tem valor na medida em que capaz de ser transformada em bens e
serviços. A inflação, por representar o aumento persistente e generalizado do nível de preços,
distorce, no tempo, a correspondência entre valores real e nominal (cf. MANKIW, N.G.
Macroeconomia. Rio de Janeiro, LTC 2010, p. 94; DORNBUSH, R.; FISCHER, S. e STARTZ, R.
Macroeconomia. São Paulo: McGraw-Hill do Brasil, 2009, p. 10; BLANCHARD, O.
Macroeconomia. São Paulo: Prentice Hall, 2006, p. 29).
4. A correção monetária e a inflação, posto fenômenos econômicos conexos, exigem, por
imperativo de adequação lógica, que os instrumentos destinados a realizar a primeira sejam
capazes de capturar a segunda, razão pela qual os índices de correção monetária devem
consubstanciar autênticos índices de preços.
5. Recurso extraordinário parcialmente provido”.
(STF, Plenário, RE nº 870.947, DJe: 20-11-2017, Rel. Min. LUIZ FUX).
Na mesma ocasião, a Suprema Corte fixou “o IPCA-E como índice de correção monetária a
todas as condenações impostas à Fazenda Pública”
No caso concreto, o julgado exequendo determinou que “as parcelas vencidas devem ser
corrigidas na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal, e ainda de acordo com a Súmula nº 148 do E. STJ e nº 08 desta Corte, observando-se
o quanto decidido pelo C. STF quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e
4425” (ID 4697989 - Pág. 25).
O sistema eletrônico informa que o v. Acórdão transitou em julgado em 10/02/2017, antes,
portanto, da declaração de inconstitucionalidade pelo STF.
Em tal caso, o título é hígido. Cumpriria ao interessado, se o caso, rescindir a coisa julgada, nos
termos e no prazo do artigo 535, § 8º, do Código de Processo Civil.
A correção monetária deve observar o Manual de Cálculos em atenção à coisa julgada.
Os Manuais de Cálculos são elaborados de acordo com a legislação e a jurisprudência
dominante dos Tribunais Superiores. Não possuem força normativa, de forma que deve ser
utilizada a versão mais atual, vigente por ocasião da liquidação do julgado. Nesse sentido, a
jurisprudência da 7ª Turma desta C. Corte: AI 5014203-56.2020.4.03.0000, e - DJF3 Judicial 1
DATA: 19/10/2020 Rel. Des. Fed. CARLOS DELGADO; AI 2016.03.00.012297-4/SP, DE
10/02/2017, Rel. Des. Fed. PAULO DOMINGUES.
Quanto a benefícios previdenciários, o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal atualmente vigente determina a aplicação do INPC de 09/2006 a
02/2021.
No caso, a r. decisão acolheu os cálculos do INSS, que não incluem a TR entre os índices
utilizados na conta (ID 14136274 - Pág. 1, na origem).
Da mesma forma, a Contadoria Judicial desta Corte Regional também deixou claro que “o
indexador de atualização monetária deveria ser o INPC” (ID 127851370 - Pág. 2).
Assim, o recurso não pode ser conhecido quanto a tal questão, por ausência de interesse.
Por tais fundamentos, conheço, em parte, do agravo de instrumento e na parte conhecida, dou-
lhe parcial provimento, para acolher a RMI e os cálculos apurados pela Contadoria Judicial.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO – AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – RMI
- PRINCÍPIO DA FIDELIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO - CORREÇÃO MONETÁRIA –
ARTIGO 1º-F da LEI Nº 9.494/97, COM REDAÇÃO DA LEI Nº 11.960/09 –
INCONSTITUCIONALIDADE.
1. Quanto à RMI, a ementa do julgado exequendo esclareceu que (ID 4697989 - Págs. 32/33):
“4. Conforme consulta ao sistema CNIS (em anexo) e documentos acostados aos autos,
verifica-se que a parte autora efetuou contribuições referentes à competência de 07/73 a 06/78
e 01/74 a 12/78 e 05/78 a 12/81 e 05/81 a 12/84. Note-se que foi concedido o benefício de
auxílio-doença (NB 21.041.391) com DIB em 16/07/1979, com renda mensal de NCz$
21.945,06, tendo sido aplicado o coeficiente de 88% e computado o tempo de serviço de 18
anos, 05 meses e 09 dias, convertido em aposentadoria por invalidez (NB 60.145.591-6) em
01/08/1990, com renda mensal de NCz$ 21.945,06, em que computado o tempo de serviço de
29 anos, e 16 dias. 5. In casu, restou comprovado o recolhimento de contribuições em
competências anteriores à data da concessão da aposentadoria por invalidez, cabendo
determinar a revisão do benefício de aposentadoria a partir da DIB 30/11/1990. 6. Em se
tratando de benefício de prestação continuada concedido no período denominado "buraco
negro", compreendido entre 05/10/1988 a 05/04/1991, a renda mensal inicial deve ser
recalculada de acordo com as regras estabelecidas na Lei 8.213/91 (art. 144) (...)”.
2. Ao analisar os cálculos apresentados por ambas as partes, a Contadoria Judicial constatou
que “nem o segurado nem o INSS seguiram os termos do título executivo judicial” (ID
127851370 - Pág. 2).
3. Após, a Seção de Cálculos apresentou nova conta, na qual aponta a quantia de R$
130.721,34 como devida, pois “o INSS, como dito anteriormente, apesar de não apresentar
demonstrativo, oferta o valor de Cr$ 26.017,30 como sendo a RMI revisada da aposentadoria
por invalidez.Desta forma, para conhecimento, levando-se em consideração a RMI no valor de
Cr$ 26.017,30, o cálculo resultaria no valor total de R$ 130.721,34 (cento e trinta e mil,
setecentos e vinte e um reais e trinta e quatro centavos), posicionado em 09/2018”.
4. Nestes termos, a RMI e os valores apurados pela Contadoria Judicial devem ser acolhidos.
5. O artigo 513 do Código de Processo Civil consagra o princípio da fidelidade ao título
executivo.
6. No caso concreto, o julgado exequendo determinou a incidência do Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal.
7. O v. Acórdão condenatório transitou em julgado antes da declaração de inconstitucionalidade
pelo STF. Em tal caso, o título é hígido. Cumpriria ao interessado, se o caso, rescindir a coisa
julgada, nos termos e no prazo do artigo 535, § 8º, do Código de Processo Civil.
8. Quanto a benefícios previdenciários, o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal atualmente vigente determina a aplicação do INPC de 09/2006 a
02/2021.
9. A Contadoria Judicial desta Corte Regional também deixou claro que “o indexador de
atualização monetária deveria ser o INPC” (ID 127851370 - Pág. 2).
10. No caso, a r. decisão acolheu os cálculos do INSS, que não incluem a TR entre os índices
utilizados na conta (ID 14136274 - Pág. 1, na origem).
11. Assim, o recurso não pode ser conhecido quanto a tal questão, por ausência de interesse.
12. Agravo de instrumento parcialmente conhecido e, nessa parte, provido em parte.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu conhecer em parte do agravo de instrumento e, na parte conhecida, dar-
lhe parcial provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
