Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5032277-61.2020.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
30/11/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 03/12/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO – AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA –
PRINCÍPIO DA FIDELIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO – JUROS A PARTIR DA CITAÇÃO.
1. O artigo 513 do Código de Processo Civil consagra o princípio da fidelidade ao título executivo.
2. O julgado exequendo estabeleceu que “para o cálculo dos juros de mora, aplicam-se os
critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação”.
3. O Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal determina, no
item 4.3.2 que “os juros são contados a partir da citação, salvo determinação judicial em outro
sentido (...)’’.
4. Os cálculos da Contadoria não observaram o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, expressamente referido no título judicial, no ponto em que determina
a incidência de juros de mora a partir da citação.
5. De outro lado, da análise da impugnação oferecida pelo INSS (ID 32533624 e 13565415 na
origem), verifica-se que a questão da compensação com parcelas percebidas apenas foi
suscitada em grau recursal. Por conseguinte, a matéria não pode ser conhecida, sob pena de
supressão de instância.
6. Agravo de instrumento parcialmente conhecido e, na parte conhecida, provido.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5032277-61.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: ERASMO LOPES DE SOUZA - SP290411-B
AGRAVADO: LAVINIA MARIA MARSAIOLI CABRINO
Advogado do(a) AGRAVADO: BERNARDO RUCKER - SP308435-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5032277-61.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED, TORU YAMAMOTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: ERASMO LOPES DE SOUZA - SP290411-B
AGRAVADO: LAVINIA MARIA MARSAIOLI CABRINO
Advogado do(a) AGRAVADO: BERNARDO RUCKER - SP308435-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS contra r. decisão (ID 39785397, na origem) que, em sede de cumprimento de
sentença, rejeitou a impugnação do INSS e determinou o prosseguimento da execução pelo
valor apurado pela Contadoria Judicial (R$ 145.763,18, para maio/2018 – ID 28548888).
Sustenta, em síntese, que os cálculos estão incorretos porque “a conta da contadoria judicial
homologada pela decisão ora agravada efetuou o cálculo dos juros de mora de forma incorreta,
haja vista que deixou de observar a data de citação. Ademais, a contadoria judicial não efetuou
a correta compensação das prestações de aposentadoria por tempo de contribuição percebidas
pelo falecido autor” (ID 148408302).
O pedido de atribuição de efeito suspensivo foi deferido em parte, para determinar que o
cômputo dos juros observe a forma de cálculo prescrita no Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, em respeito à coisa julgada (ID
148535983).
Sem resposta.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5032277-61.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: ERASMO LOPES DE SOUZA - SP290411-B
AGRAVADO: LAVINIA MARIA MARSAIOLI CABRINO
Advogado do(a) AGRAVADO: BERNARDO RUCKER - SP308435-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Trata-se de cumprimento de sentença referente à ação de revisão de benefício previdenciário -
processo físico nº. 0008682-77.2012.403.6183.
A r. sentença julgou o pedido inicial procedente, nos seguintes termos (ID 9099964 – fls. 05, na
origem): "Por tudo quanto exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido da presente ação,
extinguindo o feito com resolução do mérito, com fulcro no artigo 269, inciso I, do Código de
Processo Civil, para determinar ao INSS a revisão do benefício do autor, aplicando-se o art. 14
da EC nº 20/98 e art. 5º da EC 41/2003, nos termos da fundamentação acima. Condeno, ainda,
a autarquia-ré a efetuar o pagamento das prestações atrasadas, observando-se a prescrição
quinquenal, devendo incidir correção monetária nos termos da Lei 8.213/91 e subsequentes
critérios oficiais de atualização, sobre as prestações vencidas, desde quando devidas, de
acordo com enunciado na Súmula nº. 08-TRF 3ª Região, acrescidas de juros moratórios de 1%
ao mês (artigo 406 do novo Código Civil) até a data da publicação da Lei n.º 11.960, de 29 de
junho de 2009, quando a correção monetária e juros moratórios passarão a incidir na forma do
artigo 5º da referida lei, que alterou a redação do artigo 1º-F da Lei n.º 9.494, de 10 de
setembro de 1997, introduzido pelo artigo 4º da Medida Provisória n.º 2.180-35, de 24 de
agosto de 2001 até 29 de junho de 2009, data da Lei n.º 11.960/2009. Os juros de mora
deverão incidir de forma englobada em relação às prestações anteriores à citação, e, após,
deverão ser calculados mês a mês, de forma decrescente. Sem custas. Fixo os honorários
advocatícios em 10% do valor da condenação, considerando-se, para tanto, as parcelas
devidas até a data da sentença, excluídas as vincendas, a teor do disposto na Súmula n.º 111
do Superior Tribunal de Justiça e do artigo 20 do Código de Processo Civil. Sentença sujeita ao
reexame necessário. Publique-se. Registre-se. Intimem-se".
Nesta Corte, a 7ª Turma deu parcial provimento à remessa oficial e conheceu em parte da
apelação do INSS e, na parte conhecida, negou-lhe provimento, apenas para explicitar os
critérios de incidência de correção monetária e juros de mora, nos seguintes termos (ID
9099959 - Págs. 6/12, na origem): “As parcelas vencidas deverão ser corrigidas na forma do
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo que não
conflitar como o disposto na Lei nº 11.960/2009, aplicável às condenações impostas à Fazenda
Pública a partir de 29 de junho de 2009 e, para o cálculo dos juros de mora, aplicam-se os
critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação”.
O v. Acórdão transitou em julgado em 03/07/2017 (ID 9099959 - Pág. 17, na origem).
A parte exequente requereu o pagamento de R$ 308.350,43 (ID 8489756 - Pág. 6, na origem).
O INSS impugnou a execução e reconheceu como devida a quantia de R$ 101.059,72 (ID
13565415, ID 13565417, na origem).
Os precatórios relativos aos valores incontroversos foram expedidos (ID 18738754, na origem).
A Contadoria Judicial apresentou parecer e cálculos, no valor de R$ 145.763,18 (ID 28548887,
na origem).
Esses são os fatos.
O artigo 513 do Código de Processo Civil consagra o princípio da fidelidade ao título executivo.
Quanto ao cálculo dos juros de mora, assim determina o Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal:
“4.1.3 Juros de mora
Serão tratados nas seções seguintes e definidos segundo cada tipo de liquidação, exceto
quanto às notas abaixo:
• NOTA 1: Segundo a Súmula n. 254/STF, incluem-se os juros moratórios na liquidação,
embora omisso o pedido inicial ou a condenação.
• NOTA 2: Os cálculos de liquidação observarão o disposto no respectivo título judicial, salvo
em relação à taxa de juros de mora no caso de mudança superveniente da legislação (REsp n.
1.112.746, Tema 176/STJ).
• NOTA 3: Efetuando-se mera atualização de cálculo original, já aceito pelas partes, deve-se
seguir a mesma metodologia do cálculo anterior, ressalvado o constante na Nota 2.
• NOTA 4: Os juros de mora também incidem sobre as parcelas do principal vencidas antes do
seu termo inicial.
• NOTA 5: Os juros de mora devem ser calculados excluindo-se o mês de início e incluindo-se o
mês da conta e incidem sobre o valor atualizado da condenação, ressalvadas as exceções
legais”.
“4.3. Benefícios previdenciários.
(...)
4.3.2 Juros de mora
Ver regras gerais no item 4.1.3 deste capítulo.
Os juros são contados a partir da citação, salvo determinação judicial em outro sentido,
conforme os seguintes critérios:
(...)”
Os cálculos da Contadoria não observaram o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, expressamente referido no título judicial, no ponto em que
determina a incidência de juros de mora a partir da citação, pois consta apenas que houve a
aplicação de tais consectários “A partir de cada parcela, pela(s) taxa(s): 1,00% a.m., simples, de
01/10/2007 a 30/06/2009; 0,50% a.m., simples, de 01/07/2009 a 30/04/2012; JUROS MP
567/2012 de 01/05/2012 a 01/02/2020” (ID 28548891).
Assim, o termo inicial dos juros deve ser 05/2013.
De outro lado, da análise da impugnação oferecida pelo INSS (ID 32533624 e 13565415, na
origem), verifica-se que a questão da compensação com parcelas percebidas apenas foi
suscitada em grau recursal. Por conseguinte, a matéria não pode ser conhecida, sob pena de
supressão de instância.
Por tais fundamentos, conheço em parte do agravo de instrumento e na parte conhecida, dou-
lhe provimento.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO – AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA –
PRINCÍPIO DA FIDELIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO – JUROS A PARTIR DA CITAÇÃO.
1. O artigo 513 do Código de Processo Civil consagra o princípio da fidelidade ao título
executivo.
2. O julgado exequendo estabeleceu que “para o cálculo dos juros de mora, aplicam-se os
critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação”.
3. O Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal determina,
no item 4.3.2 que “os juros são contados a partir da citação, salvo determinação judicial em
outro sentido (...)’’.
4. Os cálculos da Contadoria não observaram o Manual de Orientação de Procedimentos para
os Cálculos na Justiça Federal, expressamente referido no título judicial, no ponto em que
determina a incidência de juros de mora a partir da citação.
5. De outro lado, da análise da impugnação oferecida pelo INSS (ID 32533624 e 13565415 na
origem), verifica-se que a questão da compensação com parcelas percebidas apenas foi
suscitada em grau recursal. Por conseguinte, a matéria não pode ser conhecida, sob pena de
supressão de instância.
6. Agravo de instrumento parcialmente conhecido e, na parte conhecida, provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu conhecer parcialmente do agravo de instrumento e na parte conhecida,
dar-lhe provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
