Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5004529-25.2018.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
11/11/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 17/11/2020
Ementa
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE CONVERTEU A
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL.
ALEGAÇÃO DE EXECUÇÃO ZERO NÃO ACOLHIDA. DECISÃO AGRAVADA QUE GUARDA
CORRELAÇÃO COM O REQUERIMENTO DA EXEQUENTE. RECURSO DO INSS NÃO
PROVIDO.
1. Iniciada a execução do julgado, a parte agravada, autora da ação ofereceu execução de título
judicial, requerendo o pagamento de R$ 5413,12, aos seus advogados, tendo em vista a
procedência da ação em que visou a conversão de sua aposentadoria por tempo de contribuição
em aposentadoria especial.
2. A autarquia oferecera impugnação alegando que não haveria repercussão econômica diante da
r. sentença, confirmada por este Tribunal, nem mesmo de verba sucumbencial.
3. O Setor de Cálculo e Liquidação, por sua vez,verificou que - fl. 32 do id. 1844084 - que
existiriamdiferenças a executar, relativas à transformação do benefício durante o período de
13.01.2010 a 31.12.2012, as quais não foram pagas em sede administrativa, ao contrário do que
alega a parte agravante, reputando-se correta em favor da parte autora a quantia de R$
98.782,20 (07/2017), que engloba a verba honorária.
4. Contudo, apesar de tais conclusões, a decisão agravada homologou o cálculo da autora, por
entender que a execução não deve extrapolar os valores requeridos pelo beneficiário. Com
referência aos valores que ultrapassam o pedido da parte autora,deve existir correlação entre o
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
pedido do exequente (valor dos seus cálculos) e a sentença, de forma que, apesar das
conclusões da contadoria, de que haveriam valores a serem pagos, concernentes à diferença
entre os benefícios que a parte vinha recebendo e aquele convertidojudicialmente,a decisão
agravada decidiu corretamente.
5. Tendo a contadoria do juízo, calculado valor a maior a ser recebido pela parte agravada,
relativas às diferenças de benefícios não recebidas por ela na esfera administrativa,não cabe
falar-se em execução zero.
6. Agravo de instrumento não provido.
mma
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5004529-25.2018.4.03.0000
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: DORIVAL ANJOS SILVA
Advogados do(a) AGRAVADO: HUGO GONCALVES DIAS - SP194212-A, FERNANDO
GONCALVES DIAS - SP286841-S
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5004529-25.2018.4.03.0000
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: DORIVAL ANJOS SILVA
Advogados do(a) AGRAVADO: HUGO GONCALVES DIAS - SP194212-A, FERNANDO
GONCALVES DIAS - SP286841-S
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSS, em face de decisão proferida em fase de
cumprimento de sentença, que, após os cálculos da contadoria judicial, homologou os valores
apresentados pela parte autora como sendo devidos, bem dos honorários advocatícios - fl. 60 do
documento id. n.º 1844084.
Em suas razões, a parte agravante quea parte agravada iniciou o Cumprimento de Sentença
contra a Fazenda Pública, apresentando cálculo no montante de R$ 5.413,12 (cobrando
exclusivamente honorários advocatícios, uma vez que o benefício já implantado
administrativamente é mais vantajoso) , com o qual não concordou a autarquia previdenciária,
razão pela qual protocolou impugnação (fls. 227/228). Ocorre que nada é devido, em seu
entender.
Ressalta queao implantar o benefíciojudicial, a autarquia verificou que a aposentadoria especial já
tinha sido implantada, com renda superior àquela determinada no título judicial, tendo a agravada
concordado com tal alegação, tanto que ao apresentar novo cálculo requereu apenas o
pagamento dos honorários.
Por fim, informa que não há razão para cobrança de honorários sobre valores negativos.
Requereu a concessão do efeito suspensivo da decisão agravada. Pedido indeferido.
Em contrarrazões, alega a parte agravada se tratade ação em que visava o agravado a
transformação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria
especial, em que, por fim, restou concedido o direito à tal conversão, desde a data da DER
(13.01.2010), de forma que as quantias são devidas, consoante o cálculo da contadoria.
É o relatório.
mma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5004529-25.2018.4.03.0000
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: DORIVAL ANJOS SILVA
Advogados do(a) AGRAVADO: HUGO GONCALVES DIAS - SP194212-A, FERNANDO
GONCALVES DIAS - SP286841-S
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Iniciada a execução do julgado, a parte agravada, autora da ação ofereceu execução de título
judicial, requerendo o pagamento de R$ 5413,12, aos seus advogados, tendo em vista a
procedência da ação em que visou a conversão de sua aposentadoria por tempo de contribuição
em aposentadoria especial - id. 1844083.
A autarquia oferecera impugnação alegando que não haveria repercussão econômica diante da r.
sentença, confirmada por este Tribunal, nem mesmo de verba sucumbencial.
O Setor de Cálculo e Liquidação, por sua vez,verificou que - fl. 32 do id. 1844084 - que
existiriamdiferenças a executar, relativas à transformação do benefício durante o período de
13.01.2010 a 31.12.2012, as quais não foram pagas em sede administrativa, ao contrário do que
alega a parte agravante, reputando-se correta em favor da parte autora a quantia de R$
98.782,20 (07/2017), que engloba a verba honorária.
Contudo, apesar de tais conclusões, a decisão agravada homologou o cálculo da autora, por
entender que a execução não deve extrapolar os valores requeridos pelo beneficiário - fl. 60 do
referido documento.
Com referência aos valores que ultrapassam o pedido da parte autora,deve existir correlação
entre o pedido do exequente (valor dos seus cálculos) e a sentença, de forma que, apesar das
conclusões da contadoria, de que haveriam valores a serem pagos, concernentes à diferença
entre os benefícios que a parte vinha recebendo e aquele convertidojudicialmente,a decisão
agravada decidiu corretamente.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTINUIDADE DA
EXECUÇÃO COM BASE NO VALOR APURADO PELA PARTE CREDORA. JULGAMENTO
ULTRA PETITA. DESPROVIMENTO.
Em respeito ao princípio da correlação, há de se proceder ao cumprimento do julgado com base
no montante efetivamente calculado pela parte segurada.
Mantida a r. decisão que indeferiu o pedido da exequente para que a execução prossiga de
acordo com os cálculos do contador do juízo.
Agravo de instrumento desprovido.
(TRF 3ª Região, 8ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5030173-33.2019.4.03.0000, Rel.
Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS, julgado em 30/04/2020, e - DJF3 Judicial 1
DATA: 05/05/2020)
Tendo a contadoria do juízo, calculado valor a maior a ser recebido pela parte agravada, relativas
às diferenças de benefícios não recebidas por ela na esfera administrativa,não cabe falar-se em
execução zero.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
mma
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE CONVERTEU A
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL.
ALEGAÇÃO DE EXECUÇÃO ZERO NÃO ACOLHIDA. DECISÃO AGRAVADA QUE GUARDA
CORRELAÇÃO COM O REQUERIMENTO DA EXEQUENTE. RECURSO DO INSS NÃO
PROVIDO.
1. Iniciada a execução do julgado, a parte agravada, autora da ação ofereceu execução de título
judicial, requerendo o pagamento de R$ 5413,12, aos seus advogados, tendo em vista a
procedência da ação em que visou a conversão de sua aposentadoria por tempo de contribuição
em aposentadoria especial.
2. A autarquia oferecera impugnação alegando que não haveria repercussão econômica diante da
r. sentença, confirmada por este Tribunal, nem mesmo de verba sucumbencial.
3. O Setor de Cálculo e Liquidação, por sua vez,verificou que - fl. 32 do id. 1844084 - que
existiriamdiferenças a executar, relativas à transformação do benefício durante o período de
13.01.2010 a 31.12.2012, as quais não foram pagas em sede administrativa, ao contrário do que
alega a parte agravante, reputando-se correta em favor da parte autora a quantia de R$
98.782,20 (07/2017), que engloba a verba honorária.
4. Contudo, apesar de tais conclusões, a decisão agravada homologou o cálculo da autora, por
entender que a execução não deve extrapolar os valores requeridos pelo beneficiário. Com
referência aos valores que ultrapassam o pedido da parte autora,deve existir correlação entre o
pedido do exequente (valor dos seus cálculos) e a sentença, de forma que, apesar das
conclusões da contadoria, de que haveriam valores a serem pagos, concernentes à diferença
entre os benefícios que a parte vinha recebendo e aquele convertidojudicialmente,a decisão
agravada decidiu corretamente.
5. Tendo a contadoria do juízo, calculado valor a maior a ser recebido pela parte agravada,
relativas às diferenças de benefícios não recebidas por ela na esfera administrativa,não cabe
falar-se em execução zero.
6. Agravo de instrumento não provido.
mma ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento do INSS, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA