Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LOAS. RECEBIMENTO DE SALÁRIOS. DESCONTO DE VALORES. TRF3. 5016279-87.2019.4.03.0000...

Data da publicação: 08/07/2020, 23:34:41

E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LOAS. RECEBIMENTO DE SALÁRIOS. DESCONTO DE VALORES. 1. Possibilidade de desconto dos valores recebidos pela agravante a título de salário do montante do crédito previdenciário decorrente dos atrasados do benefício de LOAS a que tem direito. 2. O título executivo judicial não disciplinou a questão relativa ao desconto dos períodos em que houve o recebimento de salário concomitantemente ao benefício, sendo devida sua apreciação neste momento processual. 3. A agravante não logrou comprovar que o vínculo laboral que teve com as empresas empregadoras se deu na qualidade de aprendiz, única exceção prevista na legislação correlata. 4. Devem ser descontados os valores do benefício no período em que o agravante recebeu salário. 5. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5016279-87.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 11/03/2020, Intimação via sistema DATA: 09/04/2020)



Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP

5016279-87.2019.4.03.0000

Relator(a) para Acórdão

Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES

Relator(a)

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Órgão Julgador
7ª Turma

Data do Julgamento
11/03/2020

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 09/04/2020

Ementa


E M E N T A



AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LOAS. RECEBIMENTO DE
SALÁRIOS. DESCONTO DE VALORES.
1. Possibilidade de desconto dos valores recebidos pela agravante a título de salário do montante
do créditoprevidenciário decorrente dos atrasados do benefício de LOASa que tem direito.
2.O título executivo judicial não disciplinou a questão relativa ao desconto dos períodos em que
houve o recebimento de salário concomitantemente ao benefício, sendo devida sua apreciação
neste momento processual.
3.Aagravante não logrou comprovar que o vínculo laboral que teve com as empresas
empregadoras se deu na qualidade de aprendiz, única exceção prevista na legislação correlata.
4. Devem ser descontados os valores do benefício no período em que o agravante recebeu
salário.
5. Agravo de Instrumento a que se nega provimento.

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

Acórdao



AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5016279-87.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
AGRAVANTE: NILDA MARIA ALVES MENDES

Advogado do(a) AGRAVANTE: MARCIO SCARIOT - SP163161-A

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:






AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5016279-87.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
AGRAVANTE: NILDA MARIA ALVES MENDES
Advogado do(a) AGRAVANTE: MARCIO SCARIOT - SP163161-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O




Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte autoracontra a r. decisão proferida pelo
MM. Juízoa quoque,em sede de ação previdenciária em fase de cumprimento de sentença,
acolheu aimpugnação apresentada pelo INSS.
Inconformadacom a decisão, aagravante interpõe o presente recurso, aduzindo, em síntese, ser
indevida a exclusão, no cálculo dos atrasados, deperíodos em que a autora trabalhou.
Processado o recurso sem pedido liminar, o agravado ofereceu contraminuta.
Parecer do Ministério Público Federal pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.




O DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES:

A questão ora posta cinge-se à possibilidade de desconto dos valores recebidos pela agravante a
título de salário do montante do créditoprevidenciário decorrente dos atrasados do benefício de
LOASa que tem direito.
Com a devida vênia, divirjo do voto do E. Relator no tocante a existência de preclusão da matéria.
Não obstante o título executivo judicial não tenha disciplinado a questão relativa ao desconto dos
períodos em que houve o recebimento de salário concomitantemente ao benefício, tal questão
repercute na liquidação/cumprimento do julgado, de modo que é devida sua apreciação neste
momento processual. O cumprimento do julgado deve se dar nos termos do decidido no
processo, bem como levando em consideração a legislação vigente.
Posto isso, passo ao exame do mérito da questão propriamente dita.
Como bem apontado na decisão agravada e no parecer do Ministério Público do Estado de São
Paulo (ID 73251150), a agravante não logrou comprovar que o vínculo laboral que teve com as
empresas empregadoras se deu na qualidade de aprendiz, única exceção prevista no artigo 21-A
da Lei nº 12.470/2011 apta a manter o pagamento do benefício de Prestação Continuada ao
Deficiente que exerça atividade remunerada..
Sendo assim, devem ser descontados os valores do benefício no período em que o agravante
recebeu salário.
Diferentemente do meu entendimento quando se trata de benefícios por incapacidade, na
hipótese do Benefício de Prestação Continuada o percebimento de salário afasta o requisito da
miserabilidade, pelo que não pode ser aceita a cumulação.
Por esses fundamentos, nego provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão
agravada.
É o voto.


AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5016279-87.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
AGRAVANTE: NILDA MARIA ALVES MENDES
Advogado do(a) AGRAVANTE: MARCIO SCARIOT - SP163161-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O




Observo que o título executivo judicial determinou a concessãodo benefício assistencial a partir
de 22/06/2010, bem como o pagamento dos valores em atraso, não havendo porém qualquer
determinação para que eventuais períodos trabalhados fossem subtraídos do montante devido
(ID 73251151).
Verifico, portanto,que a causa extintiva da obrigação alegadapelo INSS - exercício de atividade
remunerada - não é superveniente ao título, mas sim anterior, motivo pelo qual ela não pode ser
suscitadana fasede impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do disposto nono
artigo 535, VI, do CPC/2015.
Cabe ressaltar, ainda, que a alegação deduzida pela autarquia em sede impugnação ao
cumprimento de sentença poderia ter sido realizadana fase de conhecimento (artigo 508,
CPC/2015).
A propósito:
"PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA.
INVIABILIZADA A UTILIZAÇÃO DA TR. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. DESCONTO DE
PERÍODO TRABALHADO APÓS DIB. ALEGAÇÃO NÃO FORMULADA NA FASE DE
CONHECIMENTO.
1. Os valores devidos não devem ser atualizados pela TR, tendo em vista a declaração de
inconstitucionalidade do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, na redação dada pela Lei nº 11.960/09,
quanto a este ponto, pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 870.947,
realizado em 20.09.2017. 2. O título executivo judicial ordenou a implantação do benefício
assistencial a partir de 29/09/2010, bem como o pagamento dos valores em atraso, não havendo
qualquer determinação para que períodos eventualmente trabalhados pelo segurado fossem
subtraídos do montante total devido. 3. Não obstante entendimento anterior diverso, adota-se o
posicionamento do c. Superior Tribunal de Justiça, exarado em Recurso Especial Representativo
de Controvérsia, no sentido de ser impossível, em sede de execução de sentença, formular
alegações que poderiam ter sido aduzidas na fase de conhecimento. Inteligência do art. 508, do
Código de Processo Civil de 2015.4. Agravo de instrumento conhecido parcialmente e, na parte
conhecida, desprovido.
(TRF 3ª Região, 10ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5022022-49.2017.4.03.0000,
Rel. Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, julgado em 13/09/2018,
Intimação via sistema DATA: 14/09/2018)
"PREVIDENCIÁRIO - PROCESSO CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO OPOSTOS NA FORMA
DO ART. 730 DO CPC/73 - BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA À
PESSOA COM DEFICIÊNCIA - PARCELAS EM ATRASO - CONTRIBUINTE INDIVIDUAL -
PRECLUSÃO - ATIVIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA - CORREÇÃO MONETÁRIA -
LEI 11.960/09 - QUESTÃO APRECIADA NO TÍTULO JUDICIAL.
I - Não há se falar na impossibilidade da execução do benefício assistencial de prestação
continuada à pessoa portadora de deficiência, no período em que esta recolheu contribuições
previdenciárias na qualidade de contribuinte individual, tendo em vista a ocorrência da preclusão,
uma vez que tal questão deveria ter sido levantada pela autarquia no processo de conhecimento,
pois o benefício foi concedido à parte autora com base nos requisitos previstos na Lei 8.742/93, a
saber, a incapacidade para o trabalho, reconhecida por perícia médica, além da situação
socioeconômica do autor, considerando os elementos constantes dos autos.
II - Ademais, não há qualquer impedimento para o recebimento das parcelas do benefício
assistencial de prestação continuada à pessoa portadora de deficiência durante o período em que
houve recolhimentos para a previdência social, haja vista que estes foram efetuados na condição
de contribuinte individual, fato que não comprova o desempenho de atividade laborativa por parte
do autor, nem tampouco a sua recuperação da capacidade para o trabalho, na verdade o que se

verifica em tais situações é que o recolhimento é efetuado para manutenção da qualidade de
segurado.
III - O título judicial em execução determinou a aplicação imediata do critério de correção
monetária e juros de mora na forma prevista na Lei 11.960/09.
IV - Considerando que a questão relativa ao critério de juros de mora e correção monetária já foi
apreciada no processo de conhecimento, em respeito à coisa julgada, deve prevalecer o que
restou determinado na decisão exequenda.
V - Apelação do INSS parcialmente provida.
(TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2183177 - 0028246-
98.2016.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em
27/06/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/07/2017)
Ante o exposto, douprovimento ao agravo de instrumento.
É como voto.









E M E N T A



AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LOAS. RECEBIMENTO DE
SALÁRIOS. DESCONTO DE VALORES.
1. Possibilidade de desconto dos valores recebidos pela agravante a título de salário do montante
do créditoprevidenciário decorrente dos atrasados do benefício de LOASa que tem direito.
2.O título executivo judicial não disciplinou a questão relativa ao desconto dos períodos em que
houve o recebimento de salário concomitantemente ao benefício, sendo devida sua apreciação
neste momento processual.
3.Aagravante não logrou comprovar que o vínculo laboral que teve com as empresas
empregadoras se deu na qualidade de aprendiz, única exceção prevista na legislação correlata.
4. Devem ser descontados os valores do benefício no período em que o agravante recebeu
salário.
5. Agravo de Instrumento a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a SÉTIMA TURMA, POR
MAIORIA, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, NOS TERMOS
DO VOTO DO DES. FEDERAL PAULO DOMINGUES, COM QUEM VOTOU O DES FEDERAL
CARLOS DELGADO, VENCIDO O RELATOR QUE LHE DAVA PROVIMENTO.
FARÁ DECLARAÇÃO DE VOTO E LAVRARÁ O ACÓRDÃO O DES. FEDERAL PAULO
DOMINGUES
, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora