Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5022425-47.2019.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO
Órgão Julgador
2ª Turma
Data do Julgamento
22/07/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 27/07/2020
Ementa
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO ESPECIAL N.
1.585.353/DF. GAT. ALCANCE. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. AGRAVO
INTERNO PREJUDICADO.
- Na ausência de novos argumentos no agravo interno (art. 1.021 do CPC), embutindo questões
relativas ao mérito do agravo de instrumento, fica tal recurso prejudicado pela apresentação do
feito para julgamento colegiado.
- A Reclamação nº 36.691/RN, apresentada ao C. STJ, não tem decisão de mérito com efeitos
jurídicos vigentes, eis que houve anulação da r. decisão monocrática prolatada na mencionada
reclamação pelo Ministro Napoleão Nunes Maia Filho. Todavia, tal circunstância não é óbice ao
prosseguimento do presente cumprimento de sentença, que não se fundamenta em tal julgado,
mas sim no Recurso Especial nº 1.585.353/DF do mesmo E.STJ.
- A decisão monocrática do Min. Francisco Falcão, assinadaem 11/04/2019 nos autos da Ação
Rescisória nº 6.436 - DF (2019/0093684-0), suspendeulevantamento ou pagamentode eventuais
precatórios ou RPVs já expedidos, em quaisquer processos de execução decorrentes da decisão
rescindenda (decisão final proferida nos autos do Recurso Especial nº 1.585.353/DF),até a
apreciaçãopela 1ª Seção do mesmo Tribunal (ainda pendente).Por isso,não há óbice ao
processamento do presente cumprimento de sentença, mas tão somente ao levantamento de
valores eventualmente apurados nestes autos.
- Inépcia da inicial rejeitada, porque o pleito foi adequadamente formulado e instruído, sendo
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
desnecessária a comprovação, pelo exequente, de que era filiado ao sindicato (autor coletivo) por
ocasião do ajuizamento da ação que fundamenta a execução de origem. Precedentes.
- Os termos do dispositivo da decisão do agravo interno, julgado pelo E.STJ, interposto nos autos
do Recurso Especial nº 1.585.353/DF, induzem à conclusão no sentido de que não foi pretendido
apenas o pagamento da GAT (que, aliás,verba que já vinha sendo recebida há anos).Oobjeto do
recurso foi, justamente, a incorporação da gratificação em questão aos vencimentos dos
representados do sindicato requerente, sendo essa a única questão discutida naqueles autos.
- O amplo alcance dado pelo E.STJ na decisão final do Recurso Especial nº 1.585.353/DF é
confirmado até mesmo pelo ajuizamento, no mesmo C.Tribunal, daAção Rescisória Nº 6.436 - DF
(2019/0093684-0), na qual,em 11/04/2019, o Min. Francisco Falcão decidiu pela suspensão
dolevantamento ou pagamentode eventuais precatórios ou RPVs já expedidos, até apreciação
pela 1ª Seção desse Tribunal (ainda pendente).
- Matéria preliminar rejeitada. Agravo de instrumento improvido. Agravo legal prejudicado.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5022425-47.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL
AGRAVADO: SOLON DOS SANTOS, SONIA IVONE MAIER STOLTE, SONIA LEITE, SONIA
MARIA PEREIRA ESCOLASTICO, SUELI IZILDA ANNUNCIATO
Advogado do(a) AGRAVADO: MARCELO JAIME FERREIRA - DF15766-A
Advogado do(a) AGRAVADO: MARCELO JAIME FERREIRA - DF15766-A
Advogado do(a) AGRAVADO: MARCELO JAIME FERREIRA - DF15766-A
Advogado do(a) AGRAVADO: MARCELO JAIME FERREIRA - DF15766-A
Advogado do(a) AGRAVADO: MARCELO JAIME FERREIRA - DF15766-A
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5022425-47.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL
AGRAVADO: SOLON DOS SANTOS, SONIA IVONE MAIER STOLTE, SONIA LEITE, SONIA
MARIA PEREIRA ESCOLASTICO, SUELI IZILDA ANNUNCIATO
Advogado do(a) AGRAVADO: MARCELO JAIME FERREIRA - DF15766-A
Advogado do(a) AGRAVADO: MARCELO JAIME FERREIRA - DF15766-A
Advogado do(a) AGRAVADO: MARCELO JAIME FERREIRA - DF15766-A
Advogado do(a) AGRAVADO: MARCELO JAIME FERREIRA - DF15766-A
Advogado do(a) AGRAVADO: MARCELO JAIME FERREIRA - DF15766-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FRANCISCO: Trata-se de Agravo de
Instrumento interposto pelaUNIÃO FEDERALcontra decisão proferida nos autos da ação de
cumprimento de sentença que lhe é movida porSOLON DOS SANTOS e outros.
A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos:
“Trata-se de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública formulado por SOLON DOS
SANTOS e outros, no qual pretendem o recebimento de diferenças salariais a partir da
incorporação, no vencimento básico, da GAT - Gratificação de Atividade Tributária, desde sua
criação pela Lei nº 10.910/04 até sua extinção, em 2008, pela Lei nº 11.890/08, que implantou o
regime de subsídios aos exequentes, com fundamento em decisão proferida na ação coletiva nº
000042333.2007.4.01.3400, ajuizada pelo SINDICATO NACIONAL DOS AUDITORES FISCAIS
DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL perante a 15ª Vara Federal de Brasília/DF (decisão final no
Agravo Interno no Recurso Especial 1.585.353/DF).
Em casos como o presente, a União tem alegado, em síntese, o que segue:
1. Inépcia da inicial pela falta de documento necessário ao desenvolvimento da fase de
cumprimento de sentença, a exemplo do título exequendo, do comprovante de citação da União,
da certidão de trânsito em julgado e da prova da legitimidade da parte exequente.
2. Inexistência de trânsito em julgado da decisão exequenda.
3. Nulidade da execução ante a inexistência de obrigação certa, líquida e exigível, uma vez que
os valores atinentes à GAT foram administrativamente pagos em tempo oportuno e não teria
havido condenação da União ao pagamento de eventuais diferenças ou reflexos sobre outras
verbas.
4. Ilegitimidade ativa dos exequentes que se encontram aposentados ou não constam da listagem
dos substituídos na ação de conhecimento.
5. Ausência de congruência entre o título exequendo e o pedido de cumprimento, uma vez que o
dispositivo da decisão proferida no Agravo Interno no Recurso Especial 1.585.353/DF não
menciona reflexos decorrentes da incorporação da GAT.
6. Excesso de execução:
i. O cálculo do exequente repercute a GAT em parcelas autônomas que não têm como base de
cálculo o vencimento básico, a exemplo da GIFA-GRAT.INC.FISC/ARREC – AP, DECISÃO
JUDICIAL N TRAN JUG AP, DECISAO JUDICIAL TRAN JUG APO e DEVOLUCAO PSS EC 41
DEC JUD AP:
- A GIFA tinha como base de cálculo o maior vencimento básico da carreira, portanto, tal
gratificação não se baseava no vencimento básico do servidor.
- A devolução ao PSS não possui natureza remuneratória, mas é apenas um lançamento contábil
que “anula” ou “devolve” um desconto que não foi efetivamente feito, resultando em ausência de
contribuição previdenciária da parte do servidor aposentado.
- Eventuais verbas decorrentes de decisão judicial não são calculadas sobre o vencimento básico.
- Rubricas relativas a anuênios e adicionais não deveriam compor a base de cálculo da GAT.
ii. Correção monetária: defende ser premente a aplicação, até os dias atuais, dos índices oficiais
de remuneração básica da caderneta de poupança (Taxa Referencial – TR), como preconiza o
art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, requerendo-se a continuidade da utilização da TR até que sejam
modulados os efeitos do julgamento do RE 870.947. Requer, alternativamente, o sobrestamento
do processo, até que o RE 870.947 seja definitivamente julgado.
iii. O cálculo dos exequentes faz incidir juros de mora sobre a contribuição para o PSS, verba
destinada à própria União, o que acarretaria enriquecimento sem causa, uma vez que passariam
a auferir juros sobre uma parcela a que nunca teriam acesso ou da qual nunca teriam
disponibilidade econômica.
iv. A taxa de juros moratórios aplicada pelos exequentes não observa a Lei nº 12.703, de 2012,
fruto da conversão da MP 567.
v. Os cálculos dos exequentes desconsideram o percentual recebido a título de pensão, quando
diferentes de 100%, na hipótese de exequentes pensionistas.
7. Eventuais diferenças pleiteadas por antigos auditores previdenciários devem restringir-se ao
período a partir de 2 de maio de 2007, data da redistribuição dos cargos do INSS para a União,
em decorrência da Lei nº 11.457, de 16 de março de 2007, que criou a Receita Federal do Brasil.
8. O cálculo dos exequentes não apresenta o destaque do percentual do PSS.
Os exequentes manifestaram-se às fls. Num. 12433561 e 12583218.
É o relato do necessário.
Inicialmente, verifico ter sido ajuizada ação rescisória visando desconstituir o título sobre o qual
se funda o presente cumprimento de sentença.
Nos autos da AR 6.436/DF foi proferida decisão deferindo o pedido de tutela de urgência para
suspender o levantamento ou pagamento de eventuais precatórios ou RPVs já expedidos, em
quaisquer processos de execução decorrentes da decisão rescindenda, até a apreciação
colegiada da tutela provisória pela 1ª Seção.
Isso posto, por ora, entendo pertinente a continuidade da tramitação do presente cumprimento de
sentença, uma vez que sua suspensão, na atual fase, ocasionaria prejuízo injustificado aos
exequentes, em violação ao princípio da duração razoável do processo, incluída a atividade
satisfativa (art. 4º, CPC).
Por outro lado, é certo que não se vislumbra prejuízo imediato à executada (União), considerada
a sistemática constitucional dos precatórios, inafastável em obrigações de pagar quantia certa
opostas em face da Fazenda Pública, ao mesmo tempo em que o levantamento ou pagamento de
eventuais precatórios ou RPVs já expedidos está suspenso por determinação do Eg. STJ.
Quanto às questões suscitadas na impugnação nos presentes autos, passo a decidir.
Acerca da inexigibilidade da obrigação, uma vez que os valores atinentes à GAT foram
administrativamente pagos em tempo oportuno e não teria havido condenação da União ao
pagamento de eventuais diferenças ou reflexos sobre outras verbas, tal argumento será analisado
a seguir, quando apreciada a congruência entre o título exequendo e o pedido de cumprimento.
De acordo com a executada, a lide estaria exaurida no próprio pagamento da GAT, o que fora
feito administrativamente, em tempo próprio. Esse argumento serve para duas de suas teses de
defesa – a nulidade da execução e a ausência de congruência entre o título exequendo e o
pedido de cumprimento.
Em que pesem os argumentos expostos pela União, a decisão judicial deve ser interpretada a
partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé
(art. 489, § 3º, CPC).
A lide coletiva discutia exatamente a incorporação ao vencimento básico e consequentes
repercussões da GAT sobre as demais verbas remuneratórias da categoria substituída pelo
Unafisco - o escopo da ação não pode ser dessumido da mera análise isolada do dispositivo do
acórdão quando os próprios pedidos e as razões que os fundamentam definem a interpretação
que os órgãos julgadores a ele conferiram.
A controvérsia que se instaurou correspondeu justamente ao reconhecimento da natureza de
vencimento básico da GAT, o que geraria repercussões sobre outras verbas que compõem a
remuneração daqueles que a percebiam. O reconhecimento de que, diante de sua definição
jurídica genérica, a GAT decorria apenas do vínculo estatutário, ensejou que fosse reconhecida
como retribuição remuneratória: se o pedido concernia a reconhecer as repercussões da
incorporação da GAT ao vencimento em todas as verbas recebidas, a partir da edição da Lei
10.910/2004, não pode ter se exaurido com o mero adimplemento administrativo da verba
enquanto era vigente.
É certo que o alcance da coisa julgada está limitado à parte dispositiva da sentença, sendo que
eventuais fundamentos quanto à causa de decidir não têm caráter vinculante, porém, nem por
isso conclui-se que a fundamentação possa deixar de ser considerada na interpretação do
dispositivo.
Com efeito, a causa de decidir é elemento necessário para a harmonização do dispositivo e
definição dos limites do decisum, o qual, ainda, está delimitado pelo pedido formulado na inicial,
ou, no caso de decisão recursal, pela matéria devolvida à apreciação do juízo ad quem.
Desse modo, a decisão exequenda é fruto de uma construção sistemática do processo, feita em
contraditório, que, nesse caso, partiu do pedido formulado na inicial para incorporar a GAT ao
vencimento dos servidores, com os devidos reflexos na remuneração.
No caso em exame, o título executivo declarou que o valor pago a título de Gratificação de
Desempenho de Atividade Tributária, instituída pela Lei 10.910/2004 e extinta pela Lei
11.890/2008, possui natureza jurídica de vencimento básico (no singular), de modo que, por
consequência lógica, devem ser apuradas as diferenças de todos os acréscimos que tenham este
como base de cálculo e os reflexos indiretos daí decorrentes.
Nesse sentido, ainda, decisão proferida nos autos de Reclamação nº 36.691/RN (2018/0278773-
7), em face do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, em virtude de alegado descumprimento
de decisão do Superior Tribunal de Justiça, proferida no REsp nº 1.585.353/DF, na qual
entendeu-se que a decisão, transitada em julgado, reconheceu expressamente, o caráter
vencimental da gratificação (GAT), razão pela qual a sua incorporação ao vencimento acarreta
reflexos nas demais parcelas remuneratórias:
A decisão do STJ, proferida no REsp 1.585.353/DF, transitada em julgado, assentou que a GAT
se incorpora, adere ou agrega-se ao vencimento do Servidor ou, em outros termos, se
vencimentaliza. Em face disso, é fora de qualquer dúvida jurídica que, para a incidência de outras
gratificações, que tenham por fundamento o vencimento, deve ser considerado como sua base de
cálculo o valor global, total ou expandido desse mesmo vencimento, ou seja, o seu valor pós-
incorporação da supradita GAT. Entendimento diverso não encontra respaldo na decisão do STJ
e a afronta diretamente.
Superadas as preliminares, no mérito discute-se quanto aos parâmetros utilizados para os
cálculos, pelo que determino, após o decurso do prazo a seguir fixado para manifestação das
partes, a remessa dos autos à Contadoria, que deverá utilizar o Manual de Cálculos da Justiça
Federal na apuração dos valores devidos pela União.
Antes, porém, é preciso fixar alguns parâmetros a fim de orientar a atividade do auxiliar do juízo.
A União alega que o cálculo do exequente repercute a GAT em parcelas autônomas que não têm
como base de cálculo o vencimento básico do servidor, a exemplo da GIFA-
GRAT.INC.FISC/ARREC – AP, DECISÃO JUDICIAL N TRAN JUG AP, DECISAO JUDICIAL
TRAN JUG APO e DEVOLUCAO PSS EC 41 DEC JUD AP.
- Quanto à Gratificação de Implemento à Fiscalização e Arrecadação - GIFA, a tese fazendária é
no sentido de que a parcela tinha como base de cálculo o maior vencimento básico da carreira,
portanto, tal não se baseava no vencimento básico do servidor.
Por sua vez, os exequentes sustentam que, a partir da incorporação da GAT ao vencimento
básico, há repercussão no vencimento básico da maior classe padrão. Desse modo, pelo fato de
a GIFA corresponder a 45% (no período de agosto de 2004 a junho de 2006) e 95% (de julho de
2006 a agosto de 2008) do vencimento básico da maior classe padrão, deve-se, por conseguinte,
considerar que tal classe padrão teve seu vencimento básico alterado a partir da incorporação da
GAT, devendo a GIFA ser considerada nos cálculos.
Entendo que assiste razão aos exequentes: o parâmetro cabível para incidência da GIFA é
aplicável à totalidade dos exequentes, independente de classe/padrão, incidindo em percentual
fixo sobre o vencimento básico da maior classe padrão.
Ainda no que tange à GIFA, no tocante aos aposentados e pensionistas, cumpre ainda à
contadoria considerar a implementação/complementação do valor da GIFA por meio da ação nº
2006.34.0010510-0.
- Quanto à parcela relativa à devolução ao PSS, aduz a União não possuir natureza
remuneratória, tratando-se de mero lançamento contábil que “anula” ou “devolve” um desconto
que não foi efetivamente feito, resultando em ausência de contribuição previdenciária da parte do
servidor aposentado.
Os exequentes, no entanto, esclarecem que a parcela não integra o cálculo de forma genérica,
mas apenas se decorrente de decisão judicial:
As únicas devoluções do PSS consideradas na base de cálculo do valor executado têm por
fundamento decisões judiciais que concederam este direito aos respectivos interessados, como
pode-se constatar na denominação das rubricas: 01254 DEVOLUCAO PSS EC 41 DEC.JUD AP.
Neste caso, estas rubricas de decisões judiciais foram consideradas na base de cálculo do valor
executado pelas mesmas razões já apresentadas em relação à utilização da rubrica de abono de
permanência, ou seja, no sentido de que, se no período considerado no cálculo o servidor tivesse
efetivamente recebido os valores que compõem a remuneração devidamente majorados em
virtude da incorporação da GAT ao vencimento básico, os descontos da contribuição
previdenciária (PSS) e também seriam majorados na mesma proporção, eis que calculados na
forma de percentuais, sendo certo que a devolução destes valores, por determinação judicial,
também sofre a variação correspondente.
De forma mais clara, e como regra geral para elaboração dos cálculos, tem-se que a
incorporação da GAT ao vencimento básico confere aos autores um “novo vencimento básico” e,
a partir daí, todas as parcelas que consideram o vencimento básico para fins de incidência
igualmente devem ser recalculadas.
Portanto, não se verifica qualquer excesso proveniente da inclusão de referidas rubricas na base
de cálculo dos valores executados.
Nesse ponto, entendo que assiste razão aos exequentes, tão somente nos limites do alegado
acima (reflexo no PSS em decorrência da modificação do vencimento básico do servidor, a ser
calculado e, posteriormente, destacado em momento oportuno, com a expedição dos
requisitórios).
Nesses termos, a parcela não se destina aos servidores, mas ao Plano de Seguridade Social do
Servidor Público Civil – sem prejuízo, ainda que não seja paga diretamente aos servidores (mas
recolhida aos cofres da previdência), é devida pela União.
Em relação ao abono de permanência, a mesma lógica se aplica.
Reconhecida a natureza jurídica remuneratória do abono de permanência, ainda que tenha
características relacionadas à contribuição social – uma vez que consubstancia-se em
“reembolso” da contribuição previdenciária ao servidor público estatutário que esteja em condição
de se aposentar, mas opta me permanecer na atividade, não subsistem dúvidas a respeito da
descaracterização desta natureza na medida em que ela passa a ter cunho salarial quando paga
a título de abono.
Portanto, a rubrica de abono de permanência foi considerada para os cálculos visto que seu valor
equivale ao da contribuição previdenciária que deve ser devolvida ao servidor ativo até completar
as exigências para a aposentadoria compulsória.
Com a alteração do valor do vencimento básico a partir da soma do valor da GAT, e com o
consequente aumento dos valores das demais rubricas que consideram o vencimento básico em
sua base de cálculo, o valor da contribuição previdenciária inevitavelmente sofrerá variação.
Assim, se no período considerado para a elaboração e consolidação dos cálculos, ou seja, de
agosto de 2004 a agosto de 2008, o servidor tivesse efetivamente recebido os valores que
compõem a remuneração que lhe eram efetivamente devidos, considerando-se, portanto, a
incorporação da GAT ao vencimento básico, o desconto da contribuição previdenciária, no
percentual correspondente a 11% do valor da remuneração, também deve ser aumentado na
mesma proporção.
Desse modo, o abono de permanência deve ser recalculado considerando o valor que deveria, de
fato, ser recolhido para fins de contribuição previdenciária, sendo certo que a variação nas
parcelas remuneratórias do servidor reflete no valor da rubrica de abono de permanência.
Assim sendo, considerando-se que a GAT foi incorporada como vencimento básico pela coisa
julgada, consequentemente deverá compor a base de cálculo eventual abono de permanência
pago aos Exequentes.
- Ainda no que toca às alegadas “parcelas autônomas”, a União defende que as verbas recebidas
pelos servidores decorrentes de decisão judicial não são calculadas sobre vencimento básico, ao
tempo em que os exequentes requerem sua inclusão na base de cálculo.
Na hipótese, entendo que o cálculo deverá ser feito nos estritos termos da decisão transitada em
julgado na qual se funda, uma vez que, a depender do caso concreto, pode, ou não, ser calculada
sobre o valor do vencimento básico. Por tal razão, antes que os autos sejam remetidos à
contadoria, imperioso que os exequentes apresentem eventuais cópias de decisões judiciais que
ordenaram a inclusão de rubricas em seus vencimentos.
Nesse sentido, inclusive, alegam os exequentes que “somente foram consideradas no cálculo as
rubricas de decisões judiciais cujos objetos jurídicos consistem no pagamento de parcelas
remuneratórias que possuem o vencimento básico como sua base de cálculo”.
- Quanto a rubricas relativas a anuênios e adicionais, em oposição ao alegado pela União, os
exequentes defendem que essas devem compor a base de cálculos da GAT, uma vez que de
caráter permanente, compondo a remuneração.
Nesse ponto, apenas anuênios e adicionais efetivamente recebidos a título de vencimento básico
podem servir de base de cálculo para a incidência da GAT.
Em relação à correção monetária incidente na espécie, a União defende ser premente a aplicação
dos índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança (Taxa Referencial – TR),
como preconiza o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, requerendo-se a continuidade da utilização da TR
até que sejam modulados os efeitos do julgamento do RE 870.947. Requer, alternativamente, o
sobrestamento do processo, até que o RE 870.947 seja definitivamente julgado.
Nesse ponto, o E. Supremo Tribunal Federal, por meio de decisão liminar proferida em sede de
embargos de declaração no bojo do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, adotou entendimento
de que a TR (Taxa Referencial) passa a ser aplicada tanto no processo de conhecimento quanto
na fase de execução, mantendo, portanto, aplicável a sistemática prevista no art. 1º-F da Lei
9.494/97.
Ainda que anteriormente este Juízo, em casos análogos, tenha proferido decisões determinando
aplicação do IPCA-E, adota-se, por ora, o novo entendimento, acima mencionado, do E. STF, que
passo a transcrever:
DIREITO CONSTITUCIONAL. REGIME DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS
MORATÓRIOS INCIDENTES SOBRE CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
ARTIGO 1º-F DA LEI 9.494/1997 COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009. TEMA 810 DA
REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO.
OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. ARTIGO 1.026, § 1º,
DO CPC/2015. DEFERIMENTO. Decisão: Tratam-se de pedidos de concessão de efeito
suspensivo aos embargos de declaração opostos pelo Estado do Pará (Doc. 60, Petição
73.194/2017) e pelos Estados do Acre, Amapá, Amazonas, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato
Grosso do Sul, Minas Gerais, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte, Rio Grande do
Sul, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e pelo Distrito Federal (Doc. 62, Petição
73.596/2017), reiterados pelo Estado de São Paulo através das Petições 2.748/2018 (Doc. 64) e
58.955/2018 (Doc. 152) e pelos demais Estados embargantes através da Petição 39.068 (Doc.
146), nos termos do § 1º do artigo 1.026 do CPC, sustentando os embargantes o preenchimento
dos requisitos da plausibilidade jurídica dos argumentos expendidos em sede de embargos de
declaração e do periculum in mora. A Confederação Nacional dos Servidores Públicos – CNSP e
a Associação Nacional dos Servidores do Poder Judiciário – ANSJ manifestaram-se, por seu
turno, através das Petições 3.380/2018 (Doc. 75), 59.993/2018 (Doc. 154) e 60.024/2018 (Doc.
156), pelo indeferimento de efeito suspensivo aos referidos embargos declaratórios. É o breve
relato. DECIDO. Estabelece o Código de Processo Civil em seu artigo 1.026, caput e § 1º, in
verbis: “Art. 1.026. Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o
prazo para a interposição de recurso. § 1o A eficácia da decisão monocrática ou colegiada poderá
ser suspensa pelo respectivo juiz ou relator se demonstrada a probabilidade de provimento do
recurso ou, sendo relevante a fundamentação, se houver risco de dano grave ou de difícil
reparação.” Destarte, com fundamento no referido permissivo legal, procede-se à apreciação
singular dos pedidos de concessão de efeito suspensivo aos indigitados embargos de declaração.
In casu, sustentam os entes federativos embargantes, em apertada síntese, padecer o decisum
embargado de omissão e contradição, em face da ausência de modulação de seus efeitos, vindo
a sua imediata aplicação pelas instâncias a quo a dar causa a um cenário de insegurança
jurídica, com risco de dano grave ao erário, ante a possibilidade do pagamento pela Fazenda
Pública de valores a maior. Pois bem, apresenta-se relevante a fundamentação expendida pelos
entes federativos embargantes no que concerne à modulação temporal dos efeitos do acórdão
embargado, mormente quando observado tratar-se a modulação de instrumento voltado à
acomodação otimizada entre o princípio da nulidade de leis inconstitucionais e outros valores
constitucionais relevantes, como a segurança jurídica e a proteção da confiança legítima.
Encontra-se igualmente demonstrada, in casu, a efetiva existência de risco de dano grave ao
erário em caso de não concessão do efeito suspensivo pleiteado. Com efeito, a jurisprudência do
Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que, para fins de aplicação da sistemática da
repercussão geral, não é necessário se aguardar o trânsito em julgado do acórdão paradigma
para a observância da orientação estabelecida. Nesse sentido: “Agravo regimental em recurso
extraordinário. 2. Direito Processual Civil. 3. Insurgência quanto à aplicação de entendimento
firmado em sede de repercussão geral. Desnecessidade de se aguardar a publicação da decisão
ou o trânsito em julgado do paradigma. Precedentes. 4. Ausência de argumentos capazes de
infirmar a decisão agravada. 5. Negativa de provimento ao agravo regimental.” (RE 1.129.931-
AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe de 24/8/2018) “DIREITO TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL.
SISTEMÁTICA. APLICAÇÃO. PENDÊNCIA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
PARADIGMA. IRRELEVÂNCIA. JULGAMENTO IMEDIATO DA CAUSA. PRECEDENTES. 1. A
existência de decisão de mérito julgada sob a sistemática da repercussão geral autoriza o
julgamento imediato de causas que versarem sobre o mesmo tema, independente do trânsito em
julgado do paradigma. Precedentes. 2. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado
em 25% o valor da verba honorária fixada da na instância anterior, observados os limites legais
do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015. 3. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação
da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015.” (RE 1.112.500-AgR, Rel. Min. Roberto
Barroso, Primeira Turma, DJe de 10/8/2018) Desse modo, a imediata aplicação do decisum
embargado pelas instâncias a quo, antes da apreciação por esta Suprema Corte do pleito de
modulação dos efeitos da orientação estabelecida, pode realmente dar ensejo à realização de
pagamento de consideráveis valores, em tese, a maior pela Fazenda Pública, ocasionando grave
prejuízo às já combalidas finanças públicas. Ex positis, DEFIRO excepcionalmente efeito
suspensivo aos embargos de declaração opostos pelos entes federativos estaduais, com
fundamento no artigo 1.026, §1º, do CPC/2015 c/c o artigo 21, V, do RISTF. Publique-se. Brasília,
24 de setembro de 2018. Ministro Luiz Fux Relator Documento assinado digitalmente(RE 870947
ED, Relator(a): Min. LUIZ FUX, julgado em 24/09/2018, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO
DJe-204 (grifo nosso)
E, ainda:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. CÁLCULOS DA CONTADORIA
JUDICIAL. REFAZIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. - A controvérsia existente
nos autos cinge-se à atualização do débito, postulando o apelante a aplicação da Lei 11.960/09
no cálculo da correção monetária. O cálculo da contadoria judicial, acolhido pelo MM Juízo a quo,
aplicou o IPCA-E no computo da correção monetária. - Ao observar a aplicação de ato
administrativo vigente à época da prolação da decisão, tais como o Provimento nº 24/97, o
Provimento nº 26/01, a Resolução 134/10, a Resolução 267/13, o contador apenas observa aos
parâmetros normativos vigentes naquela ocasião. Na fase de execução da sentença podem ser
observadas todas as alterações posteriores à formação do título executivo judicial para efeitos de
juros e correção monetária. Ocorre que, o último Manual de Cálculos da Justiça Federal,
aprovado pela Resolução 267/13 do CJF, aponta como indexador na correção monetária das
ações previdenciárias em geral, o IPCA -E, já em substituição à TR, prevista no artigo 1º-F, da Lei
nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960 /09. - A discussão da constitucionalidade da lei
supramencionada, em relação às condenações impostas à Fazenda Pública, quanto ao período
anterior à expedição das requisições de pagamento, foi submetida pelo C. STF ao regime da
repercussão geral, sob o tema 810, no Recurso Extraordinário 870.947/SE. - Inobstante a
declaração de inconstitucionalidade, não há que se deferir a aplicação imediata do IPCA-E na
correção de débitos da Fazenda Pública, na medida em que o Ministro Luiz Fux, aos 24.09.18
(Dje 26.09.18), em sede de embargos de declaração apresentados por diversos estados,
suspendeu a aplicação da decisão proferida pelo Excelso Pretório no julgamento do Recurso
Extraordinário 870.947, até que o Plenário aprecie pedido de modulação de efeitos do acordão do
julgado. Tal medida foi acolhida diante da justificativa de que a imediata aplicação do decisum
pelas instâncias a quo "pode realmente dar ensejo à realização de pagamento de consideráveis
valores, em tese, a maior pela Fazenda Pública, ocasionando grave prejuízo às já combalidas
finanças públicas". - Agravo de instrumento parcialmente provido. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, AI -
AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5007754-53.2018.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal LUIZ
ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO, julgado em 24/04/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 30/04/2019)
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. LEI N.º 11.960/09. TR. APLICABILIDADE. DECISÃO FINAL NO
JULGAMENTO DA REPERCUSSÃO GERAL NO RE N.º 870947 PELO STF.
COMPLEMENTAÇÃO DE VALORES RESGUARDADO AO EXEQUENTE. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. SUSPENSÃO. É certo que a execução de sentença deve observar estritamente
o disposto título executivo transitado em julgado. Do exame dos autos, se verifica que a decisão
transitada em julgado, que fundamenta a execução, estabeleceu a observância do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, bem como a superveniência
de nova legislação ou da orientação jurisprudencial vinculativa dos Tribunais Superiores.- O
Manual de Cálculos da Justiça Federal orienta os Juízos Federais e respectivas Contadorias
quanto à aplicação dos consectários na liquidação das sentenças, com fulcro na jurisprudência e
legislação de regência da matéria.- O atual Manual de Cálculos (Resolução/CJF 267/2013), com
fundamento no julgamento das ADIs 4357 e 4425, estabeleceu como índice de correção
monetária de débitos previdenciários o INPC; porém, na Repercussão Geral reconhecida pelo E.
Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz
Fux, o Plenário daquele Tribunal assentou que o julgamento das indigitadas ADIs não alcançou a
fase de liquidação do julgado, mantendo-se hígido o comando normativo do 1º-F da Lei n.
9.494/97 (Lei n. 11.960/09), a qual, na atual forma, estabelece a Taxa Referencial como índice
aplicável. - No julgamento do RE 870.947, submetido ao regime de repercussão geral, o e. STF
declarou a inconstitucionalidade da TR como índice de correção monetária para créditos não-
tributários, contudo, excepcionalmente, atribuiu-se efeito suspensivo aos embargos de declaração
opostos por entes federativos, em face do julgamento citado.- Estando a matéria em rediscussão
na Corte Constitucional, enquanto pendente o julgamento final do RE n. 870.947, a execução
deve prosseguir sobre quinhão incontroverso – qual seja, em conformidade com os cálculos da
autarquia previdenciária – resguardando-se ao exequente o direito à complementação dos
valores, em conformidade com o que vier a ser decidido pelo E. Supremo Tribunal Federal no
referido recurso extraordinário. Por ora, a fixação nos honorários sucumbenciais atinentes à
impugnação resta suspensa até o julgamento final do recurso extraordinário n. 870.947, ocasião
na qual o quantum devido pelo INSS será definido. - Agravo de instrumento parcialmente provido.
(TRF 3ª Região, 9ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5030003-95.2018.4.03.0000, Rel.
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 24/04/2019, Intimação
via sistema DATA: 26/04/2019)
Portanto, no momento, não há como deferir a aplicação imediata do IPCA-E na correção de
débitos da Fazenda Pública, na medida em que o Ministro Luiz Fux, aos 24/09/2018 (DJe
26/09/2018), em sede de embargos declaração apresentados por diversos Estados, suspendeu a
aplicação da decisão proferida pelo Excelso Pretório no julgamento do Recurso Extraordinário
870.947, até que o Plenário aprecie pedido de modulação de efeitos do acórdão julgado, uma vez
que há possibilidade de realização de pagamentos de valores, em tese, maiores do que o devido
pela Fazenda Pública.
Assim, entendo que os cálculos devem observar os parâmetros acima indicados, resguardando-
se aos exequentes o direito à complementação dos valores, em conformidade com o que vier a
ser decidido pelo E. Supremo Tribunal Federal no referido recurso extraordinário.
A União ainda aponta que o cálculo dos exequentes faz incidir juros de mora sobre a contribuição
para o PSS, verba destinada à própria União, o que acarretaria seu enriquecimento sem causa,
uma vez que passariam a auferir juros sobre uma parcela a que nunca teriam acesso ou da qual
nunca teriam disponibilidade econômica.
Os exequentes sustentam que “não incluíram o desconto do PSS sobre o valor principal antes da
aplicação dos juros de mora, pois compreendem que o referido desconto deverá ser calculado
sobre o total, quando do pagamento do precatório. Até porque a alíquota a ser aplicada será
aquela vigente quando do efetivo pagamento”.
No ponto, assiste razão à União.
Com relação à inclusão do valor do PSS na base de cálculo dos juros de mora, tratando-se de
verba destinada à União, a contribuição para o PSS não deve ser acrescida de juros moratórios,
que somente devem incidir sobre o principal, sob pena de enriquecimento sem causa do
particular, que receberia valores que não lhe pertencem. Considerando que o PSS seria
descontado no próprio contracheque do servidor, admitir a incidência de juros de mora sobre tal
parcela equivale a chancelar a possibilidade de se auferir juros de mora sobre quantum que
jamais integraria o patrimônio dos exequentes, na medida em que, por força de lei, deveria ter
sido retido na fonte.
Quanto à taxa de juros moratórios, as partes divergem sobre a incidência da Lei nº 12.703, de
2012, fruto da conversão da MP 567, ou do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
A contadoria deverá adotar o Manual, nos termos da RESOLUÇÃO N. 134, DE 21 DE
DEZEMBRO DE 2010, alterada pela RESOLUÇÃO N. 267, DE 2 DE DEZEMBRO DE 2013.
Por fim, quanto à ausência de destaque do percentual do PSS pelos exequentes, esse
efetivamente deverá ser calculado, porém, a contadoria deverá atentar-se ao fato de que, com a
incorporação da GAT ao vencimento básico e respectivos reflexos, todos os recolhimentos
pretéritos realizaram-se a menor, devendo ser recalculados.
Paralelamente, deverá ser feito o destaque normalmente feito pela contadoria, baseando-se no
valor total apurado como devido pela União, após a incidência da GAT e seus reflexos.
Em conclusão, intimem-se os exequentes, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, juntem aos
autos eventuais cópias das decisões judiciais que ordenaram a inclusão de rubricas em seus
vencimentos, caso ainda não o tenham feito, bem como eventual documento faltante quando da
distribuição do cumprimento de sentença.
No mesmo prazo, no que tange à GIFA, havendo exequentes aposentados ou pensionistas,
tragam as partes a documentação relativa a eventual implementação/complementação do valor
da GIFA por meio da ação nº 2006.34.0010510-0, tendo em vista que as diferenças apuradas são
objeto de execução em ações específicas vinculadas àquele título judicial.
Com a juntada ou transcorrido o prazo para tanto, remetam-se os autos à Contadoria, para que
formule os cálculos, considerando as premissas acima fixadas.
Com o retorno dos autos, dê-se novamente vista às partes para manifestação no prazo comum
de 30 (trinta) dias.
Após, proceda a Secretaria à consulta do andamento processual da Reclamação 36.691/RN e da
Ação Rescisória 6.436/DF, ambas em trâmite no STJ, e tornem os autos conclusos.
Intimem-se. Cumpra-se."
Alega a agravante,preliminarmente, a necessidade de suspensão do feito, em razão da decisão
liminar proferida em sede de ação rescisória(processo nº 6.436 - DF), determinando a suspensão
de todos os pagamentos referentes ao cumprimento da sentença que fundamenta estes autos,
bem como em razão do próprio ajuizamento da ação rescisória mencionada. Alega, ainda, a
inépcia da inicial, por ausência de documentos essenciais, sem os quais torna-se impossível o
desenvolvimento regular do processo. No mérito sustenta, em síntese, a ausência de congruência
entre o título formado e o pedido deduzido na pretensão executória. Embora os exequentes
lastreiem a sua execução no teor da ementa do acórdão proferido pelo E. STJ, em sede de
Agravo Interno no Recurso Especial nº 1.585.353/DF, a parte dispositiva do referido julgado é o
que, por lei, transita em julgado, e tem o seguinte teor: “Ante o exposto, em juízo de retratação,
dá-se provimento ao Recurso Especial para reconhecer devido o pagamento da GAT desde sua
criação pela Lei n° 10.910/2004 até sua extinção pela Lei n° 11.890/2008”. Menciona também que
a concessão de medida liminar nos autos da Reclamação 36.691/RN, não auxilia os agravados,
eis que a pretensão veiculada naqueles autos implica em inserir algo não contido em sentença
transitada em julgado, configurando violação frontal a lei infraconstitucional (arts. 502 a 508 do
CPC), a norma constitucional (art. 5º., inciso XXXVI, da CF) e ao princípio da segurança jurídica.
Foi proferida decisão que rejeitou a matéria preliminar e indeferiu o pedido de atribuição de efeito
suspensivo ao recurso. Contra tal decisão, a agravante interpôs agravo interno (Id. 131386283).
Apresentadas contrarrazões ao agravo de instrumento e ao agravo interno.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5022425-47.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL
AGRAVADO: SOLON DOS SANTOS, SONIA IVONE MAIER STOLTE, SONIA LEITE, SONIA
MARIA PEREIRA ESCOLASTICO, SUELI IZILDA ANNUNCIATO
Advogado do(a) AGRAVADO: MARCELO JAIME FERREIRA - DF15766-A
Advogado do(a) AGRAVADO: MARCELO JAIME FERREIRA - DF15766-A
Advogado do(a) AGRAVADO: MARCELO JAIME FERREIRA - DF15766-A
Advogado do(a) AGRAVADO: MARCELO JAIME FERREIRA - DF15766-A
Advogado do(a) AGRAVADO: MARCELO JAIME FERREIRA - DF15766-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FRANCISCO: Na ausência de novos
argumentos no agravo interno (art. 1.021 do CPC), embutindo questões relativas ao mérito do
agravo de instrumento, fica tal recurso prejudicado pela apresentação do feito para julgamento
colegiado.
Observo, que a Reclamação n. 36.691/RN, em trâmite perante o C. STJ, não tem decisão de
mérito com efeitos jurídicos vigentes, eis que houve anulação da r. decisão monocrática prolatada
na mencionada reclamação pelo Ministro Napoleão Nunes Maia Filho. Todavia, tal circunstância
não é óbice ao prosseguimento do presente cumprimento de sentença, que não se fundamenta
em tal julgado, mas sim no Recurso Especial nº 1.585.353/DF.
Rejeito a preliminar referente ao pedido de suspensão do feito, pois o que restou determinado por
decisão, assinadaem 11/04/2019 nos autos da Ação Rescisória Nº 6.436 - DF (2019/0093684-0)
pelo Min. Francisco Falcão, foi tão somente a suspensão delevantamento ou pagamentode
eventuais precatórios ou RPVs já expedidos, em quaisquer processos de execução decorrentes
da decisão rescindenda (ou seja, a decisão final proferida nos autos do Recurso Especial nº
1.585.353/DF), até a apreciação colegiadapela 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, ainda
pendente.
Assim, não há óbice ao processamento do presente cumprimento de sentença, mas tão somente
ao levantamento de valores eventualmente apurados nestes autos.
Quanto à alegação de inépcia da inicial, também merece rejeição, eis que a inicial da ação de
origem revela-se, em princípio, adequadamente instruída, com a documentação necessária à
apreciação da lide.
No mérito, os termos do dispositivo da decisão do agravo interno, julgado pelo E.STJ, interposto
nos autos do Recurso Especial nº 1.585.353/DF, induzem à conclusão no sentido de que não
foipretendidoapenaso pagamento da GAT (que, aliás,verba que já vinha sendo recebida há
anos).Oobjeto do recurso foi, justamente, a incorporação da gratificação em questão aos
vencimentos dos representados do sindicato requerente, sendo essa a única questão discutida
naqueles autos. E o julgamento restoubenéfico ao autor coletivo, como se nota no seguinte trecho
do voto do e.rel. Min. Napoleão Nunes Maia:
“AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO DA
ATIVIDADE DE TRABALHO - GAT NATUREZA JURÍDICA DE VENCIMENTO ANTE O
CARÁTER GERAL QUE POSSUI. EXTENSÃO AOS INATIVOS E PENSIONISTAS PREVISTAS
EM LEI. AUSÊNCIA DE QUAISQUER REQUISITOS PARA O PAGAMENTO DA PARCELA,
SENÃO O RECONHECIMENTO DO VÍNCULO ESTATUTÁRIO. AGRAVO INTERNO PROVIDO,
EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
1. Trata-se de Agravo Interno interposto pelo SINDICATO NACIONAL DOS AUDITORES
FISCAIS DA RECEITA FEDERAL, que deu provimento ao seu Recurso Especial, nos termos da
seguinte ementa:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE
ATIVIDADE TRIBUTÁRIA-GAT. ART. 1o. DA LEI 8.852/94. CONCEITO DE VENCIMENTO
DEFINIDO NA LEGISLAÇÃO. QUESTÃO NÃO ENFRENTADA PELA CORTE DE ORIGEM.
OMISSÃO QUANTO AO PONTO CENTRAL DA DEMANDA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO
PARA, ANULANDO O ACÓRDÃO PROFERIDO EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO,
DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM A FIM DE SANAR A
CONTRADIÇÃO VERIFICADA. PREJUDICADAS AS DEMAIS ALEGAÇÕES (fls. 1.071).
2. O agravante requer que seja reconsiderada a decisão agravada ou, sucessivamente, não
sendo o caso de reconsideração, seja submetido o presente recurso ao órgão colegiado
competente, a fim de que seja provido desde logo o mérito do Recurso Especial, determinando-se
a incorporação da GAT ao vencimento básico dos filiados do ora agravante, não havendo
necessidade de determinar o retorno dos autos à Corte de origem.
3. É o relatório. Decido.
4. A insurgência prospera, melhor analisando os autos, verifica-se que o feito pode ser julgado
nesta Corte.
A propósito, o seguinte precedente:
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO – RECURSO ESPECIAL – VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO
CPC CONFIGURADA – DISPENSA DA REMESSA DOS AUTOS À INSTÂNCIA DE ORIGEM
PARA NOVO JULGAMENTO – INTELIGÊNCIA DO ART. 249, § 2º, DO CPC – IPI – REPETIÇÃO
DE INDÉBITO – CORREÇÃO MONETÁRIA – PRECEDENTES DO STJ. 1. Nos termos do art.
249, § 2º, do CPC, é desnecessária a remessa dos autos à instância ordinária se a questão de
fundo puder ser decidida por este tribunal de forma favorável ao recorrente. (...). 3. Recurso
especial provido (REsp. 1.045.752/RJ, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJe 17.11.2008).
5. Como visto, o Sindicato sustenta que a GAT, embora denominada como gratificação, ostenta
natureza jurídica de vencimento básico, razão pela qual é cabível sua incorporação no
vencimento básico e consequentes reflexos sobre as demais rubricas. Defende, por fim, que com
a mudança do sistema remuneratório através do regime de subsídio decorrente da Lei
11.890/2008, a GAT é devida desde a sua criação pela Lei 10.910/2004 até a sua extinção pela
Lei 11.890/2008.
6. De fato, a Lei 10.910/2004, que reestruturou a carreira dos Auditores da Receita Federal e das
Auditorias-Fiscais da Previdência Social e do Trabalho, em sua redação original, assim
estabeleceu:
Art. 3o A Gratificação de Desempenho de Atividade Tributária - GDAT de que trata o art. 15 da
Lei no 10.593, de 6 de dezembro de 2002, devida aos integrantes das carreiras de Auditoria da
Receita Federal, Auditoria-Fiscal da Previdência Social e Auditoria-Fiscal do Trabalho, é
transformada em Gratificação de Atividade Tributária - GAT, em valor equivalente ao somatório
de:
Parágrafo único. Aplica-se a GAT às aposentadorias e às pensões.
7. Incontroverso, assim, que havia expressa determinação legal para que a GAT fosse aplicada
às aposentadorias e pensões, o que lhe confere caráter geral, uma vez que seu pagamento não
estaria associado a avaliação de desempenho institucional ou individual. O acórdão é claro ao
reconhecer tal situação nos seguintes termos:
A GAT, como diversas outras parcelas a ela idênticas, é entendida como gratificação geral para a
todos os servidores de determinadas carreiras, e que não deixa de ser conceituada como tal
apenas por ter esse rol generalizados de destinatários (como se vencimento básico disfarçado), à
luz do que dispõe a própria Lei 8.852/1994, em seu art. 1o., II.
Deveras, as gratificações gerais são vantagens permanentes relativas ao cargo (e também ao
emprego, posto ou graduação) e que, em sentido estrito, integram o conceito de vencimentos dos
servidores (fls. 876).
Desta forma, embora a rubrica seja denominada gratificação, inafastável o reconhecimento de
seu caráter genérico, a partir do momento que passou a ser concedida a todos os Servidores, e
não especificamente aos Servidores que exerciam determinada função, cujo desempenho era
perfeitamente computável, o que torna possível o reconhecimento da sua natureza jurídica de
vencimento.
9. Ilustrativamente colacionam-se os seguintes julgados que afirmam a natureza vencimental de
gratificações pagas de forma indistinta a todos os Servidores, ativos ou inativos:
DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. SUDENE. EXTINÇÃO. REDISTRIBUIÇÃO. GRATIFICAÇÃO.
DECRETO-LEI 2.374/87. SUPRESSÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A
gratificação instituída pelo Decreto-Lei 2.374/87 possui natureza genérica, porquanto foi
concedida indistintamente a todos os servidores da extinta Superintendência de Desenvolvimento
do Nordeste - SUDENE, inclusive àqueles investidos nas funções de confiança, integrando,
portanto, seus vencimentos, não podendo ser suprimida pelo fato de os servidores terem sido
redistribuídos para outros órgãos da Administração Federal. Inteligência dos arts. 1º e 2º do
Decreto-Lei 2.374/87 c/c o 37, II, da Lei 8.112/90 e 37, XV, da Constituição Federal. 2. Agravo
regimental não provido (AgRg no REsp. 1.353.490/PB, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe
25.2.2013).
10. Nestes termos, se a única exigência para a percepção da gratificação é a existência de
vínculo estatutário, independente do nome que se atribua à rubrica não há como não reconhecer
seu natureza de vencimento da parcela, o que garante seu pagamento até o advento da Lei
11.890/2008, que mudou o sistema remuneratório através do regime de subsídio.
11. Insta destacar que não há que se falar em incidência da Súmula 7/STJ, uma vez que, embora
tenha negado a pretensão autoral, o acórdão recorrido deixa claramente consignado, como se lê
no trecho acima transcrito, que a gratificação é genérica, integrando, assim, o conceito de
vencimento.
12. Ante o exposto, em juízo de retratação, dá-se provimento ao Recurso Especial para
reconhecer devido o pagamento da GAT desde sua criação pela Lei 10.910/2004 até sua
extinção pela Lei 11.890/2008.
13. Publique-se.
14. Intimações necessárias.
Brasília (DF), 05 de abril de 2017.
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
MINISTRO RELATOR” (grifo nosso)
Portanto, vejo claro o amplo alcance dado pelo E.STJ na decisão final do Recurso Especial nº
1.585.353/DF. Éverdade que foi ajuizada, no mesmo C.Tribunal, aAção Rescisória Nº 6.436 - DF
(2019/0093684-0), na qual,em 11/04/2019, o Min. Francisco Falcão decidiu pela suspensão
dolevantamento ou pagamentode eventuais precatórios ou RPVs já expedidos, em quaisquer
processos de execução decorrentes da decisão rescindenda (vale dizer, a decisão final proferida
nos autos do Recurso Especial nº 1.585.353/DF), até a apreciação dessa decisão monocrática
pela 1ª Seção do mesmo Tribunal (ainda pendente), circunstância que reforça a extensão do
julgado que se pretende rescindir.
Ante o exposto, rejeito a matéria preliminar eNEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento. No
mais, julgo prejudicado o agravo legal.
É o voto.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO ESPECIAL N.
1.585.353/DF. GAT. ALCANCE. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. AGRAVO
INTERNO PREJUDICADO.
- Na ausência de novos argumentos no agravo interno (art. 1.021 do CPC), embutindo questões
relativas ao mérito do agravo de instrumento, fica tal recurso prejudicado pela apresentação do
feito para julgamento colegiado.
- A Reclamação nº 36.691/RN, apresentada ao C. STJ, não tem decisão de mérito com efeitos
jurídicos vigentes, eis que houve anulação da r. decisão monocrática prolatada na mencionada
reclamação pelo Ministro Napoleão Nunes Maia Filho. Todavia, tal circunstância não é óbice ao
prosseguimento do presente cumprimento de sentença, que não se fundamenta em tal julgado,
mas sim no Recurso Especial nº 1.585.353/DF do mesmo E.STJ.
- A decisão monocrática do Min. Francisco Falcão, assinadaem 11/04/2019 nos autos da Ação
Rescisória nº 6.436 - DF (2019/0093684-0), suspendeulevantamento ou pagamentode eventuais
precatórios ou RPVs já expedidos, em quaisquer processos de execução decorrentes da decisão
rescindenda (decisão final proferida nos autos do Recurso Especial nº 1.585.353/DF),até a
apreciaçãopela 1ª Seção do mesmo Tribunal (ainda pendente).Por isso,não há óbice ao
processamento do presente cumprimento de sentença, mas tão somente ao levantamento de
valores eventualmente apurados nestes autos.
- Inépcia da inicial rejeitada, porque o pleito foi adequadamente formulado e instruído, sendo
desnecessária a comprovação, pelo exequente, de que era filiado ao sindicato (autor coletivo) por
ocasião do ajuizamento da ação que fundamenta a execução de origem. Precedentes.
- Os termos do dispositivo da decisão do agravo interno, julgado pelo E.STJ, interposto nos autos
do Recurso Especial nº 1.585.353/DF, induzem à conclusão no sentido de que não foi pretendido
apenas o pagamento da GAT (que, aliás,verba que já vinha sendo recebida há anos).Oobjeto do
recurso foi, justamente, a incorporação da gratificação em questão aos vencimentos dos
representados do sindicato requerente, sendo essa a única questão discutida naqueles autos.
- O amplo alcance dado pelo E.STJ na decisão final do Recurso Especial nº 1.585.353/DF é
confirmado até mesmo pelo ajuizamento, no mesmo C.Tribunal, daAção Rescisória Nº 6.436 - DF
(2019/0093684-0), na qual,em 11/04/2019, o Min. Francisco Falcão decidiu pela suspensão
dolevantamento ou pagamentode eventuais precatórios ou RPVs já expedidos, até apreciação
pela 1ª Seção desse Tribunal (ainda pendente).
- Matéria preliminar rejeitada. Agravo de instrumento improvido. Agravo legal prejudicado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu,
por unanimidade, rejeitar a matéria preliminar e negar provimento ao agravo de instrumento e, no
mais, julgar prejudicado o agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
