Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5017898-18.2020.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
24/08/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 01/09/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
REQUISIÇÃO DE VALOR INCONTROVERSO. POSSIBILIDADE. REVISÃO DE BENEFÍCIO.
TETOS ESTABELECIDOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS Nº 20/98 E Nº 41/03.
BENEFÍCIO CONCEDIDO NO PERÍODO DENOMINADO “BURACO NEGRO”. REVISÃO. ART.
144 DA LEI Nº 8.213/91. ORDEM DE SERVIÇO INSS Nº 121/92. APLICAÇÃO. PRECEDENTES
DESTA CORTE. APURAÇÃO DA RMI. ADOÇÃO DOS CÁLCULOS ELABORADOS PELO
SETOR DE CONTADORIA DESTA CORTE. PRECEDENTE. RECURSO DA AUTORA
PROVIDO.
1 - É tranquila a jurisprudência dos nossos Tribunais acerca da possibilidade de execução da
parte incontroversa, com a expedição do respectivo ofício requisitório. Precedentes do STJ e
desta Corte.
2 - A nova redação do Código de Processo Civil de 2015, expressamente (art. 535, § 4º), autoriza
o imediato cumprimento da sentença, quando há aspecto incontroverso no litígio.
3 - O art. 509, §4º, do Código de Processo Civil, consagrou o princípio da fidelidade ao título
executivo judicial, pelo qual se veda, em sede de liquidação, rediscutir a lide ou alterar os
elementos da condenação. Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a
suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada.
4 - O título executivo judicial formado na ação de conhecimento assegurou à autora a revisão de
seu benefício, adequando-se aos novos tetos estabelecidos nas Emendas Constitucionais nº
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
20/98 e nº 41/03, mediante a atualização do salário de benefício integral (sem limitação ao teto),
com o pagamento das parcelas em atraso devidamente atualizadas, observada a prescrição
quinquenal.
5 - A aposentadoria por tempo de serviço de que é titular a autora, teve como DIB a data de 1º de
julho de 1989, lapso temporal situado após a promulgação da Constituição Federal e
anteriormente à edição da Lei nº 8.213/91, denominado “buraco negro”. Para os benefícios
concedidos em tal interregno, houve expressa previsão legal de revisão das respectivas rendas
mensais, contida no art. 144 da Lei de Benefícios.
6 - Dessa forma, malgrado não tenha sido limitado ao teto por ocasião da concessão, o salário de
benefício sofreu referida limitação quando da revisão mencionada, fazendo jus, portanto, à
readequação determinada pelo julgado, com a aplicação dos critérios contemplados na OS INSS
nº 121/91, normativo que regulamentou o art. 144 da Lei de Benefícios. Precedentes desta Corte.
7 – Ao menos em relação à apuração da RMI, há que se acolher a simulação apresentada pela
segurada, corroborada por meio da informação e dos cálculos elaborados pela Contadoria
Judicial, órgão auxiliar do Juízo e equidistante dos interesses das partes.
8 - Cingindo-se o presente recurso à fase de implantação da RMI revisada, de rigor o
prosseguimento, na origem, da execução dos valores em atraso.
9 – Agravo de instrumento interposto pela autora provido.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5017898-18.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
AGRAVANTE: AIDE DE OLIVEIRA FURLAN
Advogados do(a) AGRAVANTE: PAULO ROBERTO GOMES - SP210881-A, DOUGLAS
JANISKI - PR67171-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5017898-18.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
AGRAVANTE: AIDE DE OLIVEIRA FURLAN
Advogados do(a) AGRAVANTE: PAULO ROBERTO GOMES - SP210881-A, DOUGLAS
JANISKI - PR67171-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de agravo de instrumento interposto por AIDÊ DE OLIVEIRA FURLAN, contra decisão
proferida pelo Juízo Federal da 2ª Vara de Limeira/SP que, em ação ajuizada em face do
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a revisão da renda mensal
inicial de seu benefício previdenciário, acolheu a Renda Mensal Revisada apresentada pelo
ente previdenciário, determinando a remessa dos autos à Contadoria Judicial, para cálculo das
parcelas em atraso, bem como indeferiu a expedição de ofício requisitório relativo aos valores
incontroversos.
Em razões recursais, defende a agravante a adoção da renda mensal revisada por ela
apresentada, por se valer de metodologia de apuração em conformidade com a sentença
transitada em julgado. Alega, ainda, no tocante à expedição de ofício requisitório que, ao
contrário do decidido, o novo diploma processual civil, em seu art. 535, §4º, autoriza
expressamente o seu requerimento, o que justifica a reforma da decisão recorrida, que inclusive
está em dissonância da jurisprudência pátria.
O pedido de antecipação da pretensão recursal foi parcialmente deferido (ID 136117144).
Devidamente processado o recurso, não houve oferecimento de resposta.
Determinada a remessa do agravo à Seção de Cálculos/RCAL deste Tribunal, sobreveio a
informação, acompanhada de demonstrativo contábil (ID 148661068/148661071-3),
complementada em ID 156534838/42).
Intimadas as partes, o agravante apresentou manifestação de concordância com a parte final do
parecer (ID 158386801), e o INSS protestou pelo improvimento do recurso (ID 160639252).
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5017898-18.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
AGRAVANTE: AIDE DE OLIVEIRA FURLAN
Advogados do(a) AGRAVANTE: PAULO ROBERTO GOMES - SP210881-A, DOUGLAS
JANISKI - PR67171-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
No tocante à expedição de ofícios requisitórios referentes ao montante incontroverso, a questão
já se encontra pacificada nos nossos Tribunais Superiores:
"Execução. Fazenda Pública. Parcela incontroversa. Admissibilidade. A jurisprudência do
Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que a execução de parcela incontroversa
contra a Fazenda Pública não ofende as normas constitucionais concernentes ao pagamento de
precatórios judiciais:
Agravo regimental em recurso extraordinário.
2. Expedição de precatório relativamente à parte incontroversa do montante da execução.
Possibilidade. Precedentes.
3. Agravo regimental a que se nega provimento".
(RE 556100 AgRg, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 01.04.08).
"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REAJUSTE DE 28,86%. EXECUÇÃO CONTRA A
FAZENDA PÚBLICA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUTORIZAÇÃO PARA O
PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO QUANTO À PARTE INCONTROVERSA.
POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. COMPENSAÇÃO. INCONSTITUCIONALIDADE DOS §§ 9º
E 10º DO ART. 100 DA CF/88. EC N. 62/2009. ADIN 4.357/DF. MODULAÇÃO DOS EFEITOS:
VALIDADE DAS COMPENSAÇÕES PREVISTAS NA EC N. 62/2009 REALIZADAS ATÉ
25/3/2015.
1. Discute-se nos autos a possibilidade de prosseguimento da execução e levantamento dos
valores incontroversos quando pendente discussão acerca de compensação em recursos
dirigidos às instâncias superiores que não são dotados de efeito suspensivo.
2. O Superior Tribunal de Justiça já analisou a possibilidade de expedição de precatório da
parte incontroversa e firmou posicionamento no sentido de que a execução da parcela da dívida
não impugnada pelo ente público deve ter regular prosseguimento, ausente, em consequência,
óbice à expedição de precatório.
(...)
Agravo regimental improvido".
(AgRg nos EDcl no REsp 1497627, 2ª Turma, Min. Humberto Martins, 20/04/2015).
Na mesma esteira, precedentes desta E. Turma Regional: AI nº 2014.03.00.005386-4,
25/03/2014; AI nº 2015.03.00.009928-5, 25/05/2015; AI nº 2015.03.00.006652-8, 30/04/2015.
Essa, aliás, a nova redação do Código de Processo Civil de 2015 que, expressamente (art. 535,
§ 4º), autoriza o imediato cumprimento da sentença, quando há aspecto incontroverso no litígio.
De igual sorte, no que diz com a apuração da RMI, assiste razão à agravante.
O art. 509, §4º, do Código de Processo Civil, consagrou o princípio da fidelidade ao título
executivo judicial, pelo qual se veda, em sede de liquidação, rediscutir a lide ou alterar os
elementos da condenação.
Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo
modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada.
Outra não é a orientação desta Turma:
"PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. EXPURGOS
INFLACIONÁRIOS. INCORPORAÇÃO. RENDAS MENSAIS. COISA JULGADA.
RELATIVIZAÇÃO. MEDIDA PROVISÓRIA N. 2.180-35, DE 24 DE AGOSTO DE 2001. RESP Nº
1.189.619/PE. INAPLICABILIDADE. CONTA DA SEÇÃO DE CÁLCULOS DESTE TRF
ACOLHIDA.
(...)
III. A orientação pretoriana é firme no sentido de não admitir processos de execução que se
divorciem dos mandamentos fixados no processo de conhecimento, que tem força de lei nos
limites da lide e das questões decididas em respeito ao princípio da fidelidade ao título judicial.
IV. A Seção de Cálculos deste E. Tribunal elaborou o cálculo de liquidação, valendo-se de uma
interpretação sistemática do título executivo, aplicando coerentemente os critérios nele
determinado.
V. A Contadoria Judicial é um órgão auxiliar do Juízo, que goza de fé pública, e está
equidistante das partes.
(...)
VII. Apelação parcialmente provida."
(AC nº 2005.03.99.021624-6/SP, Rel. Des. Federal Paulo Domingues, 7ª Turma, DJe
21/02/2017).
O título executivo judicial formado na ação de conhecimento assegurou à autora a revisão de
seu benefício, adequando-se aos novos tetos estabelecidos nas Emendas Constitucionais nº
20/98 e nº 41/03, mediante a atualização do salário de benefício integral (sem limitação ao teto),
com o pagamento das parcelas em atraso devidamente atualizadas, observada a prescrição
quinquenal (fls. 110/115 da demanda subjacente).
Com o retorno dos autos à origem, deflagrou-se a fase de cumprimento de sentença,
sobrevindo a apresentação de memória de cálculo pelo autor, devidamente impugnada pelo
INSS, exclusivamente no que tange à apuração da Renda Mensal Inicial revisada.
A metodologia de apuração apresentada pelo INSS fora acolhida pela decisão de origem.
Daí a interposição do presente agravo.
Pois bem.
Conforme se verifica da documentação acostada à demanda subjacente, a aposentadoria por
tempo de serviço de que é titular a autora, teve como DIB a data de 1º de julho de 1989, lapso
temporal situado após a promulgação da Constituição Federal e anteriormente à edição da Lei
nº 8.213/91, denominado “buraco negro”.
Para os benefícios concedidos em tal interregno, houve expressa previsão legal de revisão das
respectivas rendas mensais, contida no art. 144 da Lei de Benefícios, verbis:
“Até 1º de junho de 1992, todos os benefícios de prestação continuada concedidos pela
Previdência Social, entre 5 de outubro de 1988 e 5 de abril de 1991, devem ter sua renda
mensal inicial recalculada e reajustada, de acordo com as regras estabelecidas nesta Lei.
Parágrafo único. A renda mensal recalculada de acordo com o disposto no caput deste artigo,
substituirá para todos os efeitos a que prevalecia até então, não sendo devido, entretanto, o
pagamento de quaisquer diferenças decorrentes da aplicação deste artigo referentes às
competências de outubro de 1988 a maio de 1992.”
Dessa forma, malgrado não tenha sido limitado ao teto por ocasião da concessão, o salário de
benefício sofreu referida limitação quando da revisão mencionada, fazendo jus, portanto, à
readequação determinada pelo julgado.
Nessa linha, confira-se informação prestada pela Contadoria Judicial desta Corte:
“A r. decisão (id 32842696) – agravada - reputou “correta a renda mensal calculada pelo INSS,
ao recompor o percentual de 9,63% na renda mensal do autor em dezembro de 1998”.
Para conhecimento, os resultados dos cálculos diferem em grande monta porque o INSS
recompôs em 12/1998 um percentual de 9,63%, enquanto o segurado outro de 70,87%.
Com a devida vênia, explico.
Na revisão administrativa, enfatizando, a média dos salários de contribuição corrigidos (NCz$
1.644,51) superou o respectivo teto máximo de contribuição (NCz$ 1.500,00). Afere-se aí – de
fato - um incremento na ordem de 9,63%.
(...)
Isso porque os benefícios concedidos nos períodos (i) compreendidos entre 05/04/1991 a
31/12/1993 e (ii) a partir de 1º/03/1994 possuem direito ao índice de reposição do teto,
respectivamente, nos termos das Leis nº 8.870/94 (art. 26, § único) e 8.880/94 (art. 21, § 3º).
Portanto, nos benefícios iniciados já sob a égide da Lei nº 8.213/91, para fins de verificação de
eventual vantagem com a revisão dos tetos na forma do RE 564.354/SE, seria indiferente
evoluir a média dos salários de contribuição corrigidos ou, senão, aplicar o índice de reposição
do teto, neste caso, obviamente, quando a média superasse o teto.
Ocorre que o benefício em questão (DIB em 01/07/1989) também foi abarcado para fins de
revisão, inclusive, por título judicial transitado em julgado.
Por isso, neste ponto, saliento a existência da Ordem de Serviço INSS/DISES nº 121/92, cujo
propósito era atender ao disposto no artigo 144 da Lei nº 8.213/91, que dizia o seguinte:
“... Até 1º de junho de 1992, todos os benefícios de prestação continuada concedidos pela
Previdência Social, entre 5 de outubro de 1988 e 5 de abril de 1991, devem ter sua renda
mensal inicial recalculada e reajustada, de acordo com as regras estabelecidas nesta Lei.
Parágrafo único. A renda mensal recalculada de acordo com o disposto no caput deste artigo,
substituirá para todos os efeitos a que prevalecia até então, não sendo devido, entretanto, o
pagamento de quaisquer diferenças decorrentes da aplicação deste artigo referentes às
competências de outubro de 1988 a maio de 1992...”.
Já o artigo 41 do mesmo diploma legal apontava o seguinte:
“...O reajustamento dos valores de benefícios obedecerá às seguintes normas:
II - os valores dos benefícios em manutenção serão reajustados, de acordo com suas
respectivas datas de início, com base na variação integral do INPC, calculado pelo IBGE, nas
mesmas épocas em que o salário-mínimo for alterado, pelo índice da cesta básica ou substituto
eventual...”.
O aludido artigo 41 foi revogado pela Lei nº 8.542/92, que instituiu o IRSM em substituição ao
INPC a partir de 01/1993.
Portanto, para efeito de readequação das rendas mensais em relação aos tetos das EC’s 20/98
e 41/03, s.m.j., não seria equivocado considerar os reajustes na forma do artigo 41 do aludido
diploma legal (balizados pelo INPC).
Um aparte: a Portaria MPS nº 164/92, que originou a OS 121/92, ambas editadas com o
objetivo exclusivo de aferir a renda mensal de 06/1992 na forma do artigo 144 da Lei nº
8.213/91 (reajustes com base no INPC, com o acréscimo definido no RE 147.684/DF), no caso
em tela, consideram índices cujo acumulado do período de 07/1989 a 06/1992 resulta superior
àquele aferido com base nos reajustes que embasam a evolução dos tetos máximos de
contribuição. Enfatizo que em ambos os casos foi considerado o reajuste de 147,06% em
09/1991, conforme dispunha v. acórdão do RE nº 147.684/DF.
Assim sendo, s.m.j., não existiria óbice quanto à utilização da OS 121/92, também, na
verificação de eventual vantagem em relação à revisão dos tetos das EC’ 20/98 e 41/03, deste
modo, o método de evolução da média estaria avalizado.
Pois bem, a renda mensal devida posicionada (readequada) em 12/1998 (EC 20/98) pode ser
obtida, também, através do valor da renda mensal efetivamente paga na aludida competência
(R$ 1.081,46: vide anexo) multiplicada por um incremento obtido do produto de 04 (quatro)
variáveis, a saber:
1) quociente do acumulado dos índices contidos na OS nº 121/92 (coeficiente de 2.209,9657)
pelo acumulado dos índices que reajustam o teto máximo de contribuição (coeficiente de
1.417,8952) resultando num coeficiente na ordem de 1,5586;
2) quociente da média dos salários de contribuição corrigidos (NCz$ 1.644,51) pelo respectivo
teto máximo de contribuição (NCz$ 1.500,00) resultando num coeficiente na ordem de 1,0963;
3) coeficiente de cálculo de 100%;
4) quociente do teto máximo de contribuição em 06/1992 (Cr$ 2.126.842,49) pelo valor da renda
mensal (revisada administrativamente) paga em 06/1992 com base no artigo 144 da Lei nº
8.213/91 (Cr$ 2.126.842,49) resultando num coeficiente na ordem de 1,0000.
O produto dos percentuais acima citados resultaria num incremento na ordem de 70,87%
(coeficiente de 1,7087) a ser aplicado sobre a renda mensal efetivamente paga na competência
12/1998 (R$ 1.081,46), aferindo-se, assim, a renda real nesta competência e refletindo nas
posteriores, conforme demonstrativo anexo.
Em síntese, frisando novamente, sobre a aludida renda real aplica-se, mês a mês, os reajustes
oficiais e se o resultado for superior ao teto máximo do respectivo mês, considera-se o teto,
porém, para o reajuste do mês subsequente, considera-se a renda real desprovida de qualquer
limitação.
Assim procedendo, quer seja, através do método de evolução da média, o segurado obteria
vantagem em relação à revisão dos tetos das EC’ nº 20/98 e 41/03, quer seja, a renda mensal
efetivamente paga na competência 12/1998 passaria de R$ 1.081,46 para R$ 1.200,00 (um mil
e duzentos reais) e a renda mensal na competência 01/2004 passaria de R$ 1.684,65 para R$
2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais), com reflexos nas posteriores, sobretudo, naquelas não
prescritas, conforme demonstrativo anexo.
Já no método de reposição do índice teto aplicar-se-ia sobre a renda mensal efetivamente paga
na competência 12/1998 (R$ 1.081,46) um incremento na ordem de 1,0963 (9,63%), oriundo do
quociente entre a média dos salários de contribuição corrigidos (NCz$ 1644,51) e o teto máximo
de contribuição (NCz$ 1.500,00).
Assim procedendo, quer seja, através do método de aplicação do índice teto, o segurado
também obteria vantagem em relação à revisão do teto da EC nº 20/98, quer seja, a renda
mensal efetivamente paga na competência 12/1998 passaria de R$ 1.081,46 para R$ 1.185,60
(um mil, cento e oitenta e cinco reais e sessenta centavos), com reflexos nas posteriores,
sobretudo, naquelas não prescritas, conforme demonstrativo anexo).
Portanto, conforme demonstrativos anexos, o método de evolução da média mostrou-se bem
mais vantajoso do que o método de reposição do índice teto. Voltando a enfatizar que em
benefícios iniciados já sob a égide da Lei nº 8.213/91 os resultados seriam idênticos.
Isso ocorre porque no método de reposição do índice teto não há interferência da OS 121/92 e,
na situação em questão, como visto, o acumulado do período de 07/1988 a 06/1992, obtido dos
percentuais contidos no aludido ato normativo (INPC), resulta superior àquele obtido com base
no reajustamento dos tetos máximos de contribuição.
Isso posto, para conhecimento, cumpre-nos informar que a controvérsia gira em torno do fato
de que no cálculo do INSS foi considerado o método de reposição do índice teto, enquanto
naquele do segurado foi considerado o método de evolução da média.
Assim sendo, comprovadamente, não há dúvida de que o segurado obteve vantagem financeira
no que toca à readequação da renda mensal em relação ao teto da EC nº 20/98, ao menos, de
todo modo, entre os métodos apresentados, na opinião deste serventuário, como acima
explicitado, aquele que prevê a evolução da média, assim como fez o segurado, poderia
prevalecer”.
Assim, rechaço a argumentação autárquica, constante da impugnação, no sentido de que a
limitação ao teto deve ser apurada, exclusivamente, no momento da concessão do benefício,
especialmente naquelas situações em que referida concessão se deu no período denominado
“buraco negro”.
Por consequência, devida a revisão, há que se aplicar os critérios contemplados na OS INSS nº
121/91, normativo que regulamentou o art. 144 da Lei de Benefícios, conforme tranquila
jurisprudência desta Corte. Confira-se:
“PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO
LEGAL. ALTERAÇÃO DO TETO PELAS EC Nº 20/98 E 41/03. COMPROVAÇÃO DA
LIMITAÇÃO. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. OCORRÊNCIA.
- Os benefícios concedidos entre 05/10/1988 e 05/04/1991 ("buraco negro") sofrem a aplicação
das regras da Lei n° 8.213/91, como foi previsto em seu artigo 144, regulamentado pela Ordem
de Serviço INSS/DISES n° 121, de 15 de junho de 1992, os quais SÃO MAIS VANTAJOSOS
que os legalmente aplicados administrativamente para as demais DIB's.
- No caso do beneficio do autor, ao sofrer a RMI os reajustes legalmente determinados,
inclusive aquele prescrito pela OS n° 121/92, em face da revisão do mencionado art. 144, as
rendas subsequentes ficaram limitadas ao teto, conforme se verifica do extrato CONREAJ
juntado aos autos.
- Em julgamento do RE 564/354/SE, realizado em 08.09.2010, na forma do art. 543-B, do CPC,
o STF assentou entendimento no sentido da possibilidade de aplicação dos tetos previstos nas
Emendas Constitucionais nº 20/98 e 41/03, aos benefícios previdenciários concedidos
anteriormente a tais normas, REDUZIDOS AO TETO LEGAL, por meio da readequação dos
valores percebidos aos novos tetos.
- Como o benefício do autor, com DIB em 02/06/1989, foi limitado ao teto após a revisão do
artigo 144 da Lei nº 8.213/91, ele faz jus à revisão que lhe foi deferida, com o pagamento das
diferenças daí advindas, respeitada a prescrição quinquenal.
(...)
- Embargos de Declaração providos.”
(ED em AC nº 2011.61.02.007265-9/SP, Rel. Des. Federal Tânia Marangoni, 8ª Turma, DE
24/08/2016).
“PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.040,
INCISO II, DO CPC (LEI N. 13.105/2015). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EFEITOS INFRINGENTES. POSSIBILIDADE. EC 20/98
E 41/2003. DIB ANTERIOR A CF/88. PROCEDÊNCIA.
(...)
4. Estabelecidos os tetos, respectivamente, em 15.12.98 (EC 20/98) e 19.12.03 (EC 41/03), nos
valores de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais) e R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais),
deverão ser revistas as rendas mensais dos benefícios cujas datas de início ocorreram
anteriormente à promulgação das referidas normas constitucionais e que sofreram limitação.
5. Benefício concedido em 16/11/1988. Seção de Cálculos desta Corte entendeu que a parte
autora obtém vantagem com a revisão dos tetos de acordo com a EC 20/98 e EC 41/2003 se
aplicados os índices fixados na Ordem de Serviços n. 121/92 para a evolução da média dos
salários-de-contribuição.
(...)
8. Embargos de declaração acolhidos. Apelação do INSS parcialmente provida.”
(AC nº 2015.61.83.006457-0/SP, Rel. Des. Federal David Dantas, 8ª Turma, DE 25/09/2018).
Dito isso, ao menos em relação à apuração da RMI, há que se acolher a simulação apresentada
pela segurada, corroborada por meio da informação e dos cálculos elaborados pela Contadoria
Judicial, órgão auxiliar do Juízo e equidistante dos interesses das partes.
Nesse sentido, confira-se precedente desta 7ª Turma:
"PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO PREVIDENCIÁRIO. EXCESSO DE
EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA. CÁLCULO DO CONTADOR JUDICIAL. JUROS DE MORA E
CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
(...)
2. Sendo a contadoria o órgão de auxílio do Juízo e sem qualquer interesse na lide, os cálculos
por ela operados devem prevalecer, até prova em contrário. Não concordando, ao devedor-
executado cabe, em embargos à execução, comprovar o alegado excesso, não bastando a
mera referência aos valores que julgar corretos.
(...)
(AC nº 2014.61.83.010552-9/SP, Rel. Des. Federal Toru Yamamoto, DE 16/05/2016).
Por fim, cingindo-se o presente recurso à fase de implantação da RMI revisada, de rigor o
prosseguimento, na origem, da execução dos valores em atraso.
Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento interposto pela autora, a fim de
determinar a expedição de ofício requisitório relativo aos valores incontroversos, bem como
determinar o prosseguimento da execução, de acordo com a RMI revisada, apurada pela
segurada.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
REQUISIÇÃO DE VALOR INCONTROVERSO. POSSIBILIDADE. REVISÃO DE BENEFÍCIO.
TETOS ESTABELECIDOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS Nº 20/98 E Nº 41/03.
BENEFÍCIO CONCEDIDO NO PERÍODO DENOMINADO “BURACO NEGRO”. REVISÃO. ART.
144 DA LEI Nº 8.213/91. ORDEM DE SERVIÇO INSS Nº 121/92. APLICAÇÃO.
PRECEDENTES DESTA CORTE. APURAÇÃO DA RMI. ADOÇÃO DOS CÁLCULOS
ELABORADOS PELO SETOR DE CONTADORIA DESTA CORTE. PRECEDENTE. RECURSO
DA AUTORA PROVIDO.
1 - É tranquila a jurisprudência dos nossos Tribunais acerca da possibilidade de execução da
parte incontroversa, com a expedição do respectivo ofício requisitório. Precedentes do STJ e
desta Corte.
2 - A nova redação do Código de Processo Civil de 2015, expressamente (art. 535, § 4º),
autoriza o imediato cumprimento da sentença, quando há aspecto incontroverso no litígio.
3 - O art. 509, §4º, do Código de Processo Civil, consagrou o princípio da fidelidade ao título
executivo judicial, pelo qual se veda, em sede de liquidação, rediscutir a lide ou alterar os
elementos da condenação. Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a
suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada.
4 - O título executivo judicial formado na ação de conhecimento assegurou à autora a revisão
de seu benefício, adequando-se aos novos tetos estabelecidos nas Emendas Constitucionais nº
20/98 e nº 41/03, mediante a atualização do salário de benefício integral (sem limitação ao teto),
com o pagamento das parcelas em atraso devidamente atualizadas, observada a prescrição
quinquenal.
5 - A aposentadoria por tempo de serviço de que é titular a autora, teve como DIB a data de 1º
de julho de 1989, lapso temporal situado após a promulgação da Constituição Federal e
anteriormente à edição da Lei nº 8.213/91, denominado “buraco negro”. Para os benefícios
concedidos em tal interregno, houve expressa previsão legal de revisão das respectivas rendas
mensais, contida no art. 144 da Lei de Benefícios.
6 - Dessa forma, malgrado não tenha sido limitado ao teto por ocasião da concessão, o salário
de benefício sofreu referida limitação quando da revisão mencionada, fazendo jus, portanto, à
readequação determinada pelo julgado, com a aplicação dos critérios contemplados na OS
INSS nº 121/91, normativo que regulamentou o art. 144 da Lei de Benefícios. Precedentes
desta Corte.
7 – Ao menos em relação à apuração da RMI, há que se acolher a simulação apresentada pela
segurada, corroborada por meio da informação e dos cálculos elaborados pela Contadoria
Judicial, órgão auxiliar do Juízo e equidistante dos interesses das partes.
8 - Cingindo-se o presente recurso à fase de implantação da RMI revisada, de rigor o
prosseguimento, na origem, da execução dos valores em atraso.
9 – Agravo de instrumento interposto pela autora provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento interposto pela autora, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA