Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5008643-07.2018.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
13/03/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 15/03/2019
Ementa
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REVISÃO
ADMINISTRATIVA. NOVA PERÍCIA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. CESSAÇÃO DO
BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE.
1. Asentença de mérito não tem o condão de manter indefinidamente ativo o benefício, eis que
concedido com base na constatação de incapacidade laboral em um determinado momento
pretérito e que pode ou não continuar presente.
2. Assim, caso a parte autora entenda que sua incapacidade efetivamente persiste, deverá
requerer a realização de uma nova perícia na via administrativa ou, se assim entender, ajuizar
uma nova ação judicial na qual será discutida a nova situação fática.
3. Agravo de instrumento provido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5008643-07.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVADO: JURACI HORTOLAN
Advogado do(a) AGRAVADO: GESLER LEITAO - SP201023-N
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5008643-07.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: JURACI HORTOLAN
Advogado do(a) AGRAVADO: GESLER LEITAO - SP201023-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de agravo de instrumento
interposto pelo INSS em face de decisão que, nos autos de cumprimento provisório de sentença,
advertiu a autarquia para que não proceda à cessação administrativa de benefício concedido
judicialmente antes do trânsito em julgado da ação principal.
Em suas razões a parte agravante alega, em síntese, violação à sentença proferida, porquanto
restou fixado prazo a partir do qual o benefício poderia ser cessado.
Sustenta, ainda, violação aos termos da Lei 13.457/17 e do artigo 195, §5º, da Constituição
Federal.
Requer a atribuição de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso.
Intimada, a parte agravada deixou de apresentar contraminuta.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5008643-07.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: JURACI HORTOLAN
Advogado do(a) AGRAVADO: GESLER LEITAO - SP201023-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): A matéria debatida cinge-se à
possibilidade de cessação administrativa de benefício concedido judicialmente, antes de
certificado o trânsito em julgado da decisão proferida em sede de apelação.
Observa-se que, a teor do disposto no art. 101 da Lei nº 8.213/91, a manutenção dos benefícios
de aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença deve ser revista pelo INSS após realização de
um novo exame médico, tendo em vista a sempre presente possibilidade de alteração da situação
fática - a capacidade laboral do segurado - ao longo do tempo.Não há óbice para tal revisão ainda
que os benefícios tenham sido concedidos judicialmente, a menos, naturalmente, que a decisão
judicial tenha fixado, desde logo, um prazo mínimo para a manutenção do benefício.
Nocaso dos autos, fixou-se o prazo mínimo de 12 meses, a contar de 04/08/2015 (ID 2444413 -
fls. 9).
Consoante Sistema de Informações Processuais desta Corte, verifico que o aludido prazo foi
confirmado em sede de apelação, sendo certo ainda, que aúnica controvérsia pendente de
julgamentorefere-se aos consectários legais, objeto deRecursoEspecial e de Recurso
Extraordinário.
Dessa forma, observoque o INSS respeitou o lapso temporal fixado nasentença proferida,
porquanto postou carta de convocação para perícia médica administrativaapós a data mínima
estipulada (ID 2444413 - fl. 18).
Deve-se assinalar que a sentença de mérito não tem o condão de manter indefinidamente ativo o
benefício, eis que concedido com base na constatação de incapacidade laboral em um
determinado momento pretérito e que pode ou não continuar presente.
Assim, caso a parte autora entenda que sua incapacidade efetivamente persiste, deverá requerer
a realização de uma nova perícia na via administrativa ou, se assim entender, ajuizar uma nova
ação judicial na qual será discutida a nova situação fática.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
É como voto.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REVISÃO
ADMINISTRATIVA. NOVA PERÍCIA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. CESSAÇÃO DO
BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE.
1. Asentença de mérito não tem o condão de manter indefinidamente ativo o benefício, eis que
concedido com base na constatação de incapacidade laboral em um determinado momento
pretérito e que pode ou não continuar presente.
2. Assim, caso a parte autora entenda que sua incapacidade efetivamente persiste, deverá
requerer a realização de uma nova perícia na via administrativa ou, se assim entender, ajuizar
uma nova ação judicial na qual será discutida a nova situação fática.
3. Agravo de instrumento provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
