Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5022728-95.2018.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
26/02/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 01/03/2019
Ementa
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REVISÃO
ADMINISTRATIVA. NOVA PERÍCIA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. CESSAÇÃO DO
BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE.
1.A manutenção dos benefícios de aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença deve ser
revista pelo INSS após realização de um novo exame médico, tendo em vista a sempre presente
possibilidade de alteração da situação fática - a capacidade laboral do segurado - ao longo do
tempo.
2.Não há óbice para tal revisão ainda que os benefícios tenham sido concedidos judicialmente (a
menos, naturalmente, que a decisão judicial tenha fixado, desde logo, um prazo mínimo para a
manutenção do benefício).
3. Agravo de instrumento desprovido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5022728-95.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: SANDRA ALVES DIONISIO DE SALES
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogado do(a) AGRAVANTE: JEFFERSON ANTONIO GALVAO - SP107732
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5022728-95.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: SANDRA ALVES DIONISIO DE SALES
Advogado do(a) AGRAVANTE: JEFFERSON ANTONIO GALVAO - SP107732
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfírio (Relator): Trata-se de agravo de instrumento
interposto por Sandra Alves Dionísio de Sales em face de decisão que, nos autos de ação
previdenciária, em fase de cumprimento de sentença, indeferiu pedido de restabelecimento de
benefício de aposentadoria por invalidez, previamente concedido pelo juízo de origem.
Em suas razões, a agravante alega, em síntese, que não reúne condições de voltar às suas
atividades laborativas uma vez que permanece incapacitada.
Requer a concessão de antecipação dos efeitos da tutela recursal e, ao final, o provimento do
recurso.
Intimada, a agravada deixou de apresentar contraminuta.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5022728-95.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: SANDRA ALVES DIONISIO DE SALES
Advogado do(a) AGRAVANTE: JEFFERSON ANTONIO GALVAO - SP107732
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfírio (Relator): A controvérsia reside na possibilidade
de restabelecimento de benefício por incapacidade após a superveniência dotrânsito em julgado.
Observa-se que, a teor do disposto no art. 101 da Lei nº 8.213/91, a manutenção dos benefícios
de aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença deve ser revista pelo INSS após realização de
um novo exame médico, tendo em vista a sempre presente possibilidade de alteração da situação
fática - a capacidade laboral do segurado - ao longo do tempo. Não há óbice para tal revisão
ainda que os benefícios tenham sido concedidos judicialmente (a menos, naturalmente, que a
decisão judicial tenha fixado, desde logo, um prazo mínimo para a manutenção do benefício).
Todavia, quando o benefício por incapacidade for concedido através de antecipação de tutela,
subentende-se que o mesmo deva ser mantido até uma ulterior deliberação do juízo - a qual
confirmará ou revogará a tutela -, pois solução diversa ensejaria o descumprimento de decisão
judicial. Nada impede, porém, que, após decorrido um tempo razoável, superveniente à
concessão da tutela antecipada (a ser aferido no caso concreto), o INSS convoque o segurado
para a realização de um novo exame médico e, caso constate a recuperação da capacidade
laboral, requeira ao Juízo - fundamentadamente e com a apresentação do laudo médico - a
cassação da tutela antecipada.
No caso dos autos, a sentença concedeu o benefício de aposentadoria por invalidez, com termo
inicial a partir de 14/12/2013, em favor da agravante. Após o julgamento dos recursos interpostos
pela autarquia, que confirmaram o julgado, os autos retornaram ao juízo de origem para
cumprimento de sentença.
Ocorre que a parte autora foi convocada para a realização de exame médico revisional perante a
autarquia o qual concluiu pela ausência de incapacidade. Diante de tal constatação, o INSS
considerou injustificável a manutenção do benefício de aposentadoria por invalidez.
Inconformada, a parte autora pleiteou o restabelecimento do benefício nos autos do processo
originário, ora em fase de cumprimento de sentença.
Deve-se assinalar que, após o julgamento do mérito da ação, já não mais subsistem os efeitos da
tutela antecipatória, substituída que foi pela decisão definitiva. Esta, por sua vez, conforme
explanado acima, também não tem o condão de manter indefinidamente ativo o benefício, eis que
concedido com base na constatação de incapacidade laboral em um determinado momento
pretérito e que pode ou não continuar presente.
Assim, caso a parte autora entenda que sua incapacidade efetivamente persiste, deverá requerer
a realização de uma nova perícia na via administrativa ou, se assim entender, ajuizar uma nova
ação judicial na qual será discutida a nova situação fática.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
É o voto.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REVISÃO
ADMINISTRATIVA. NOVA PERÍCIA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. CESSAÇÃO DO
BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE.
1.A manutenção dos benefícios de aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença deve ser
revista pelo INSS após realização de um novo exame médico, tendo em vista a sempre presente
possibilidade de alteração da situação fática - a capacidade laboral do segurado - ao longo do
tempo.
2.Não há óbice para tal revisão ainda que os benefícios tenham sido concedidos judicialmente (a
menos, naturalmente, que a decisão judicial tenha fixado, desde logo, um prazo mínimo para a
manutenção do benefício).
3. Agravo de instrumento desprovido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
