Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5004436-91.2020.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
05/08/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 07/08/2020
Ementa
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REVISÃO
ADMINISTRATIVA. NOVA PERÍCIA. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE.
1. A manutenção dos benefícios de aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença deve ser
revista pelo INSS após realização de um novo exame médico, tendo em vista a sempre presente
possibilidade de alteração da situação fática - a capacidade laboral do segurado - ao longo do
tempo.
2. Não há óbice para tal revisão ainda que os benefícios tenham sido concedidos judicialmente (a
menos, naturalmente, que a decisão judicial tenha fixado, desde logo, um prazo mínimo para a
manutenção do benefício).
3. Caso a parte autora entenda que sua incapacidade efetivamente persiste, deverá requerer a
realização de uma nova perícia na via administrativa ou, se assim entender, ajuizar uma nova
ação judicial na qual será discutida a nova situação fática.
4. Agravo de instrumento desprovido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5004436-91.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVANTE: JUSELITA ALVES PEREIRA
Advogado do(a) AGRAVANTE: RODNEY ALVES DA SILVA - SP222641-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5004436-91.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: JUSELITA ALVES PEREIRA
Advogado do(a) AGRAVANTE: RODNEY ALVES DA SILVA - SP222641-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de agravo de instrumento
interposto por Juselita Alves Pereira em face de decisão que, nos autos de cumprimento de
sentença previdenciária, indeferiu pedido de restabelecimento de benefício por incapacidade.
Em suas razões a parte agravante alega, em síntese, que o INSS cessou o benefício
arbitrariamente, porquanto não há referência a "aposentadoria concedida judicialmente" no artigo
101 da Lei 8.213/91, de maneira que a cessação administrativa não pode ser aplicada a
benefícios judicialmente concedidos.
Requer a antecipação da tutela recursal e, ao final, o provimento do recurso.
Intimada, a parte agravada deixou de apresentar contraminuta.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5004436-91.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: JUSELITA ALVES PEREIRA
Advogado do(a) AGRAVANTE: RODNEY ALVES DA SILVA - SP222641-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): A controvérsia reside na possibilidade
de restabelecimento de benefício por incapacidade após a superveniência do trânsito em julgado.
Observa-se que, a teor do disposto no art. 101 da Lei nº 8.213/91, a manutenção dos benefícios
de aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença deve ser revista pelo INSS após realização de
um novo exame médico, tendo em vista a sempre presente possibilidade de alteração da situação
fática - a capacidade laboral do segurado - ao longo do tempo. Não há óbice para tal revisão
ainda que os benefícios tenham sido concedidos judicialmente (a menos, naturalmente, que a
decisão judicial tenha fixado, desde logo, um prazo mínimo para a manutenção do benefício).
Todavia, quando o benefício por incapacidade for concedido através de antecipação de tutela,
subentende-se que o mesmo deva ser mantido até uma ulterior deliberação do juízo - a qual
confirmará ou revogará a tutela -, solução diversa ensejaria o descumprimento de decisão judicial.
Nada impede, porém, que, após decorrido um tempo razoável, superveniente à concessão da
tutela antecipada (a ser aferido no caso concreto), o INSS convoque o segurado para a realização
de um novo exame médico.
Extrai-se dos autos que, por meio de decisão proferida em outubro/2015, foi antecipada de tutela
para implantação de auxílio-doença em favor da autora (ID 125411293 - págs. 109/110).
O mérito da ação já foi julgado pelo Juízo de origem em janeiro/2018, condenando-se o INSS à
concessão de aposentadoria por invalidez à autora, tendo sido certificado o trânsito em julgado
em 09/04/2018 (ID 125411295 - pág 118).
Ocorre que, não obstante as alegações da parte agravante, verifico do extrato INFBEN anexado
em ID 125411295 - pág. 122, que o benefício em discussão foi cessado em virtude do não
comparecimento da segurada em avaliação da autarquia. Diante de tal situação, o INSS
considerou injustificável a manutenção do benefício.
Inconformada, a parte autora pleiteou o restabelecimento do benefício nos autos do processo
originário.
Deve-se assinalar que, após o julgamento do mérito da ação, a decisão não tem o condão de
manter indefinidamente ativo o benefício, eis que concedido com base na constatação de
incapacidade laboral em um determinado momento pretérito e que pode, ou não, continuar
presente.
Assim, caso a parte autora entenda que sua incapacidade efetivamente persiste, deverá requerer
a realização de uma nova perícia na via administrativa ou, se assim entender, ajuizar uma nova
ação na qual será discutida a nova situação fática.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
É como voto.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REVISÃO
ADMINISTRATIVA. NOVA PERÍCIA. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE.
1. A manutenção dos benefícios de aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença deve ser
revista pelo INSS após realização de um novo exame médico, tendo em vista a sempre presente
possibilidade de alteração da situação fática - a capacidade laboral do segurado - ao longo do
tempo.
2. Não há óbice para tal revisão ainda que os benefícios tenham sido concedidos judicialmente (a
menos, naturalmente, que a decisão judicial tenha fixado, desde logo, um prazo mínimo para a
manutenção do benefício).
3. Caso a parte autora entenda que sua incapacidade efetivamente persiste, deverá requerer a
realização de uma nova perícia na via administrativa ou, se assim entender, ajuizar uma nova
ação judicial na qual será discutida a nova situação fática.
4. Agravo de instrumento desprovido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA