
10ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5024722-22.2022.4.03.0000
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: JOSE APARECIDO NARDOCI
Advogado do(a) AGRAVADO: ISIDORO PEDRO AVI - SP140426-N
OUTROS PARTICIPANTES:
10ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5024722-22.2022.4.03.0000
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: JOSE APARECIDO NARDOCI
Advogado do(a) AGRAVADO: ISIDORO PEDRO AVI - SP140426-N
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSS em face de decisão que, nos autos de ação previdenciária em fase de cumprimento de sentença, rejeitou a impugnação apresentada nos moldes do artigo 535, do Código de Processo Civil.
Em suas razões, o agravante alega o excesso de execução, decorrente da inclusão de parcelas posteriores à DIP – Data de Início dos Pagamentos Administrativos (01.04.2022) e da inobservância da aplicação da SELIC a partir da promulgação da Emenda Constitucional 113/21 (dezembro de 2021) na atualização e juros do montante devido.
Argumenta, ainda, a inclusão indevida do valor correspondente à multa por atraso na implantação do benefício, destacando que o volume de ações propostas contra o INSS encontra-se extremamente elevado e houve o cumprimento do prazo assinalado no incidente de cumprimento de sentença nº 0000590-71.2022.8.26.0368.
Requer o provimento do recurso a fim de acolher integralmente a impugnação apresentada pelo INSS.
Intimada, a parte agravada apresentou contraminuta, na qual juntou planilha retificada (IDs 264693599 e 264693601).
O feito foi remetido ao Setor de Cálculos desta Corte que prestou informações e apresentou memória de cálculo (ID 292872432 e 292872433).
Intimadas, a parte agravada apresentou manifestação (ID 293540252) e a parte agravante quedou-se inerte.
É o relatório.
10ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5024722-22.2022.4.03.0000
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: JOSE APARECIDO NARDOCI
Advogado do(a) AGRAVADO: ISIDORO PEDRO AVI - SP140426-N
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): A controvérsia trazida à discussão restringe-se ao excesso de execução decorrente da inclusão de parcelas posteriores à DIP, aplicação dos juros e correção monetária a partir da vigência da Emenda Constitucional 113/21 e inclusão do valor correspondente à multa por atraso no cumprimento da determinação de revisão da RMI do benefício.
No tocante às parcelas em atraso, observo que o Setor de Cálculos desta Corte ratificou o cálculo apresentado pelo INSS, ora agravante, que aponta como devido o valor total de R$ 117.399,85 atualizado até maio de 2022 (ID 292872432 e 292872433).
Ao se manifestar, a parte agravada concordou com o parecer apresentado pelo Setor de Cálculos desta Corte e, consequentemente, com o cálculo apresentado pelo agravante quanto às parcelas em atraso e reiterou, que a tal valor deve ser acrescido o valor de R$ 20.0000,00, correspondentes à multa, correspondente a 185 dias de atraso (12.11.2021 a 16.05.2022), subsistindo a controvérsia apenas quanto a este ponto.
No tocante à multa, observo que foi deferida a antecipação dos efeitos da tutela no julgamento da apelação, sem fixação de multa (ID 263604604 - Pág. 6/13).
Posteriormente, em 25 de outubro de 2021, foi proferida decisão determinando o cumprimento da revisão da RMI, no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 20.000,00 (ID 263604610 - Pág. 92).
O setor responsável pelo cumprimento de decisões (AADJ – Agência de Atendimento de Demandas Judiciais) foi efetivamente intimado em 10.11.2021 (ID 263604610 - Pág. 99).
Entretanto, o cumprimento de tal determinação somente se deu em 16.05.2022 (IDs 263604605 - Págs. 19/25 e 263604610 - Págs. 01/07), após a reiteração da determinação de intimação, para cumprimento em 05 dias (ID 263604610 - Pág. 102).
Considerando-se a intimação em 10.11.2021, o atraso no cumprimento da obrigação deu-se a partir de 11.011.2021 (30 dias após a intimação) com término em 15.05.2022 (um dia antes da implantação informada pelo INSS, somando, portanto, 156 dias de atraso.
De outro lado, o valor fixado em R$ 200,00 por dia de atraso, ainda que limitado a R$ 20.000,00, como no presente caso, se revela excessivo, se comparado ao valor da diferença mensal devida em decorrência da revisão da RMI determinada no título executivo (uma diferença de R$ 574,66, correspondente à alteração da renda mensal de R$ 2.191,00 para a renda mensal de R$ 2.765,66 em maio de 2022, conforme ID 263604605 - Pág. 20) a caracterizar enriquecimento sem causa do favorecido.
Nesse contexto, conforme previsão contida no artigo 461, § 6º, do Código de Processo Civil, segundo o qual "o juiz poderá, de ofício, modificar o valor ou a periodicidade da multa, caso verifique que se tornou insuficiente ou excessiva", o valor da multa deve ser reduzido para 1/30 avos do valor da diferença decorrente da revisão da RMI do benefício pago a parte autora (renda mensal paga em maio de 2022), valor este que atende os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e que deverá ser atualizado até a data do pagamento, sem a incidência de honorários advocatícios. Neste sentido:
"AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. MULTA DIÁRIA. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. REDUÇÃO DO VALOR TOTAL.
1. É possível a redução do valor da multa por descumprimento de decisão judicial (art. 461 do Código de Processo Civil) quando se tornar exorbitante e desproporcional.
2. O valor da multa cominatória estabelecido na sentença não é definitivo, pois poderá ser revisto em qualquer fase processual, caso se revele excessivo ou insuficiente (CPC, art. 461, § 6º).
3. Agravo interno a que se nega provimento." (STJ - 4ª. Turma, AgInt no REsp 1481282 / MA, Rel. Min. Maria Isabel Gallitti, j. em 16/08/2016, DJe em 24/08/2016).
"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MULTA DIÁRIA. REDUÇÃO CABÍVEL. OMISSÃO EXISTENTE. EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE.
1. Embargos de declaração opostos com fundamento no CPC/1973.
2. São cabíveis embargos de declaração quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, bem como quando há erro material a ser sanado. Não servem os embargos de declaração para a rediscussão da causa.
3. A multa pecuniária deve ser modificada. Comumente, a imposição da aludida multa justifica-se em face da larga demora na implantação do benefício, fundamentando-se nos art. 461 c.c. 644 e 645 do CPC de 1973, atualmente retratada no Novo Código de Processo Civil nos arts. 497 a 537 e 814.
4. Para que não se configure enriquecimento sem causa, cabível a redução da multa para 1/30 (um trinta avos) do valor da RMI do benefício, por dia de atraso. Destarte, computar-se-á a multa aplicada no prazo determinado na sentença, utilizando-se o valor diário de 1/30 do valor da RMI.
5. Embargos de declaração parcialmente acolhidos para sanar omissão." (TRF 3ª Região, Décima Turma, APELREEX 0034248-65.2008.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Lucia Ursaia, j. em 19/04/2016, e-DJF3 Judicial 1 em 27/04/2016).
"CONSTITUCIONAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. REQUISITOS LEGAIS. PREENCHIMENTO. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. REDUÇÃO DA MULTA DIÁRIA PARA 1/30 DO VALOR DO BENEFÍCIO.
I - Tem-se, ainda, que os artigos 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93 e 4º, IV, do Decreto n. 6.214/07 não são os únicos critérios objetivos para aferição da hipossuficiência, razão pela qual é de se reconhecer que muitas vezes o quadro de pobreza há de ser aferido em função da situação específica da pessoa que pleiteia o benefício. (Precedentes do E. STJ).
II - Como o autor é portador de deficiência e não tem condições de prover seu próprio sustento, ou tê-lo provido por sua família, impõe-se a concessão do benefício assistencial previsto no art. 203, V, da Constituição da República, observado o disposto nos artigos n. 42, 47 e 48 do Decreto n. 6.214/07.
III - O benefício deve ser implantado de imediato, tendo em vista o artigo 461 do Código de Processo Civil.
IV - Ante o princípio da razoabilidade não se justifica que o segurado receba um valor maior a título de multa do que a título de prestações em atraso, sendo assim, deve a multa ser reduzida para 1/30 (um trinta avos) do valor do benefício em questão.
V - Apelação do INSS improvida. Multa diária reduzida, de ofício, para 1/30 do valor do benefício." (TRF 3ª Região, Décima Turma, AC 0002115-35.2005.4.03.6002, Rel. Des. Fed. Sergio nascimento, j. em 23/09/2008, DJF3 em 08/10/2008)
Assim, o cumprimento de sentença quanto às parcelas em atraso e honorários sucumbenciais deve prosseguir pelo valor total de R$ 117.399,85 atualizado até maio de 2022, conforme o cálculo do INSS ratificado pelo Setor de Cálculos desta Corte e com o qual concordou a parte agravada neste autos, ao qual deverá ser acrescido o valor da multa por atraso no cumprimento da obrigação a ser apurado, tomando-se por base 156 dias de atraso e a alteração da multa a ser considerada no valor correspondente a 1/30 avos do da diferença decorrente da revisão da RMI do benefício pago a parte autora (renda mensal paga em maio de 2022), valor este que atende os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e que deverá ser atualizado até a data do pagamento.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao agravo de instrumento a fim de determinar o prosseguimento do cumprimento de sentença conforme o cálculo apresentado pelo INSS quanto às parcelas em atraso e honorários, valor este que deve ser acrescido da multa a ser calculada na forma acima explicitada, nos termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REVISÃO. APOSENTADORIA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. MULTA POR ATRASO NO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO.
1. No tocante às parcelas em atraso, observo que o Setor de Cálculos desta Corte ratificou o cálculo apresentado pelo INSS, ora agravante, que aponta como devido o valor total de R$ 117.399,85 atualizado até maio de 2022, com o qual a parte agravada concordou nestes autos, subsistindo a controvérsia quanto à multa aplicada.
2. Considerando-se a intimação em 10.11.2021, o atraso no cumprimento da obrigação deu-se a partir de 11.011.2021 (30 dias após a intimação) com término em 15.05.2022 (um dia antes da implantação informada pelo INSS, somando, portanto, 156 dias de atraso.
3. O valor fixado em R$ 200,00 por dia de atraso, ainda que limitado a R$ 20.000,00, como no presente caso, se revela excessivo, se comparado ao valor da diferença mensal devida em decorrência da revisão da RMI determinada no título executivo (uma diferença de R$ 574,66, correspondente à alteração da renda mensal de R$ 2.191,00 para a renda mensal de R$ 2.765,66 em maio de 2022, a caracterizar enriquecimento sem causa do favorecido.
4. Conforme previsão contida no artigo 461, § 6º, do Código de Processo Civil, segundo o qual "o juiz poderá, de ofício, modificar o valor ou a periodicidade da multa, caso verifique que se tornou insuficiente ou excessiva", o valor da multa deve ser reduzido para 1/30 avos do valor da diferença decorrente da revisão da RMI do benefício pago a parte autora (renda mensal paga em maio de 2022), valor este que atende os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e que deverá ser atualizado até a data do pagamento.
5. O cumprimento de sentença quanto às parcelas em atraso e honorários sucumbenciais deve prosseguir pelo valor apurado pelo INSS e ratificado pelo Setor de Cálculos desta Corte, ao qual deverá ser acrescido o valor da multa por atraso no cumprimento da obrigação a ser apurado, tomando-se por base 156 dias de atraso e a alteração da multa a ser considerada no valor correspondente a 1/30 avos do da diferença decorrente da revisão da RMI do benefício pago a parte autora (renda mensal paga em maio de 2022), valor este que atende os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e que deverá ser atualizado até a data do pagamento.
6. Agravo de instrumento parcialmente provido.
ACÓRDÃO
DESEMBARGADOR FEDERAL
