Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5030294-27.2020.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
12/05/2021
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 18/05/2021
Ementa
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REVISÃO
DA RENDA MENSAL DE BENEFÍCIO. “BURACO NEGRO”. ORDEM DE SERVIÇO/INSS/DISES
Nº 121/1992. LEI N. 8.213/91, ART. 144 C.C. ART. 41, II. RE 147.684. PORTARIA MPS N. 302,
DE 20 DE JULHO DE 1992. AGRAVO DO INSS NÃO PROVIDO.
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL – INSS em face da decisão que, em ação previdenciária na fase de cumprimento de
sentença, rejeitou a impugnação deduzida pela autarquia.
2. O INSS relata que se trata de pretensão de revisão da renda mensal de benefício, concedido
no buraco negro (entre 05/12/1988 e 04/04/1991), para que seja readequado aos novos tetos dos
salários-de-contribuição de R$ 1.200,00 e de R$ 2.400,00, fixados, respectivamente, pela EC
20/98 e EC 41/2003, em conformidade com a decisão proferida pelo Pleno do Supremo Tribunal
Federal, por ocasião do julgamento no Recurso Extraordinário nº 564.354.
3. Defende a autarquia que o cálculo da "revisão do teto" para os benefícios concedidos no
período do "buraco negro", devem ser realizados na DIB do benefício com a aplicação das regras
previstas nas Lei n° 8.213/91, sem aplicação da OS n.º 121/92, e consequentemente não
utilizando a renda após a revisão efetuada nos termos do art. 144 em 07/1992.
4.Não procedem as alegações do INSS. Os critérios estabelecidos na Ordem de
Serviço/INSS/DISES nº 121/1992 estão de acordo com a Lei n. 8.213/91, a qual determina com a
utilização do INPC (art. 144 c.c. art. 41, II, ambos da Lei n. 8.213/91) para tal finalidade, assim
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
como, em conformidade com estabelecido no julgamento do RE 147.684, que reconheceu ser
devida a aplicação do índice de reajuste do salário mínimo de agosto de 1991 na competência de
setembro do mesmo ano (Portaria MPS n. 302, de 20 de julho de 1992). Precedente: TRF 3ª
Região, 8ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5023492-47.2019.4.03.0000, Rel.
Desembargadora Federal DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI, julgado em 03/03/2020,
Intimação via sistema DATA: 06/03/2020.
5. Agravo de instrumento não provido.
ccc
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5030294-27.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: WINSTON FRANKLIN VASCONCELLOS
Advogado do(a) AGRAVADO: BERNARDO RUCKER - SP308435-A
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5030294-27.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: WINSTON FRANKLIN VASCONCELLOS
Advogado do(a) AGRAVADO: BERNARDO RUCKER - SP308435-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL – INSS em face da decisão que, em ação previdenciária na fase de cumprimento de
sentença, rejeitou a impugnação deduzida pela autarquia.
Relata a agravante que se trata de pretensão de revisão da renda mensal de benefício,
concedido no buraco negro (entre 05/12/1988 e 04/04/1991), para que seja readequado aos
novos tetos dos salários-de-contribuição de R$ 1.200,00 e de R$ 2.400,00, fixados,
respectivamente, pela EC 20/98 e EC 41/2003, em conformidade com a decisão proferida pelo
Pleno do Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento no Recurso Extraordinário nº
564.354.
Ressalta que o cálculo da revisão da RMI foi elaborado com indevida majoração da renda, por
adotar os índices de revisão aplicados erroneamente pela Portaria/MPS nº 302/92, pela qual se
estendeu aos benefícios do "buraco negro" o reajuste do art. 58 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias, e da Ordem de Serviço/INSS/ DISES n.º 121/92, responsável pela
fixação dos parâmetros de cálculo da revisão correspondente ao art. 144 da Lei 8.213/91.
Informa que ao adotar índices de correção monetária em duplicidade, o cálculo apurou renda
mensal superior à devida.
Assim, o cálculo da "revisão do teto" para os benefícios concedidos no período do "buraco
negro", devem ser realizados na DIB do benefício com a aplicação das regras previstas nas Lei
n° 8.213/91, sem aplicação da OS n.º 121/92, e consequentemente não utilizando a renda após
a revisão efetuada nos termos do art. 144 em 07/1992.
Requer a concessão do efeito suspensivo e provimento do presente recurso, homologando o
cálculo da agravante e “declarando-se que nada mais é devido”.
Determinada a intimação, nos termos do art. 1019, II, do Código de Processo Civil (ID
146858221).
A parte agravada apresentou resposta (ID 151726010), requerendo o não provimento do
recurso.
O pedido de efeito suspensivo foi indeferido (ID 152177541).
É o relatório.
ccc
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5030294-27.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: WINSTON FRANKLIN VASCONCELLOS
Advogado do(a) AGRAVADO: BERNARDO RUCKER - SP308435-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A decisão agravada possui os seguintes fundamentos (ID 29572511 – autos originários):
“Vistos, em decisão.
Trata-se de Impugnação à Execução apresentada pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL, com fulcro no artigo 535, inciso IV, do Código de Processo Civil, objetivando a
redução do valor da execução apresentado pela parte impugnada, qual seja, R$ 152.210,89
(cento e cinquenta e dois mil, duzentos e dez reais e oitenta e nove centavos), atualizados para
março de 2017 (Id 12974371, p. 210/214).
Alega, em síntese, que os cálculos apresentados para liquidação foram erroneamente
elaborados, resultando em excesso de execução. Para tanto, apresenta cálculos dos valores
que entende devidos, no montante de R$ 100.326,48 (cem mil, trezentos e vinte e seis reais e
quarenta e oito reais), atualizados para outubro de 2016 (Id 12974371, p. 173/176).
Diante do despacho proferido (Id 12974371, p. 238), os autos foram remetidos à contadoria
judicial, que elaborou parecer (Id 12974371, p. 244), apontando como devido o valor de R$
155.510,08 (cento e cinquenta e cinco mil, quinhentos e dez reais e oito centavos), atualizados
para março de 2017.
Intimadas, a parte impugnada concordou com a conta da contadoria judicial (Id 12974371, p.
263) e a parte impugnante dela discordou, alegando que, quando da evolução das rendas
revistas, aplicou-se a recomposição na competência 06/1992, que é vedada pelo despacho
decisório nº 01 DEIRBEN/DIRAT/PFE/INSS (Id 12974371, p. 265).
Indeferido o pedido de expedição de ofício requisitório de valor incontroverso (Id 12974371, p.
283), a parte impugnada interpôs recurso de agravo de instrumento, cujo provimento parcial foi
dado pelo E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região (Id’s 12974371, p. 291/293; 12974373, p.
1; 15330868; 18811940 e seguintes).
Determinado o cumprimento da decisão proferida no referido agravo de instrumento (Id
17198400), foram expedidos os ofícios requisitórios dos valores incontroversos (Id’s 18522553
e 18522554).
É o relatório do necessário. Decido, fundamentando.
Aplicável à execução em tela o disposto nos artigos 534 e 535 do Código de Processo Civil, em
face da necessidade de meros cálculos aritméticos.
Verifico que a controvérsia da presente execução recai sobre a forma de evolução do valor da
RMI do benefício da parte impugnada.
Para consignar, sobre a correção monetária e juros, assim dispôs o título judicial exequendo:
“A correção monetária das parcelas vencidas se dará nos termos da legislação previdenciária,
bem como da Resolução nº 134, de 21 de dezembro de 2010, do Conselho da Justiça Federal,
que aprovou o Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal.
(...)
No mais, conquanto não se ignore o julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, das ADIs n°
4.357/DF e 4.425/DF, que reputou "inconstitucional a expressão 'índice oficial de remuneração
básica da caderneta de poupança,' constante do § 12 do artigo 100", "declarando a
inconstitucionalidade, em parte, por arrastamento, do art. 1"-F da Lei nº 9.494, com a redação
dada pelo art. 5" da Lei nº 11.960, de 29 de junho de 2009", não houve, até o momento,
modulação dos efeitos da decisão, inexistindo qualquer óbice ao julgamento dos processos em
curso, nos termos aqui expostos.
Ressalte-se que, em 27 de junho próximo passado, a Terceira Seção desta Corte, ao apreciar
questão incidental em ação rescisória, já à luz do debate travado no STF - e ante a ausência de
pronunciamento quanto à abrangência dos efeitos do julgamento das ADIs -, decidiu pela
manutenção dos critérios contidos no artigo 1"-F da Lei n" 9.494/97, ganhando, a ementa do
julgado, a seguinte redação: (...)” (Cf. Id 12974371, p. 125).
Observo que o título exequendo faz referência expressa à aplicação da Resolução nº 134, de
21 de dezembro de 2010, do Conselho da Justiça Federal, de modo que entendo correta, para
o caso em concreto, a aplicação do índice TR na apuração dos valores de correção monetária
devidos.
E, com efeito, a conta apresentada pela Contadoria Judicial ao Id 12974371, p. 245/257,
apontando como devido o valor de R$ 155.510,08 (cento e cinquenta e cinco mil, quinhentos e
dez reais e oito centavos), atualizados para março de 2017, data da conta impugnada, e R$
163.075,80 (cento e sessenta e três mil, setenta e cinco reais e oitenta centavos), atualizados
para março de 2018, foi elaborada com observância da legislação regente à matéria, uma vez
que aplicou, para todo o período de correção, o índice TR, atendo-se fielmente aos exatos
termos e limites estabelecidos no título, sem modificá-los ou inová-los, em respeito à coisa
julgada.
Ressalto, por oportuno, que não assiste razão ao impugnante quanto à alegação relativa à
evolução incorreta da renda mensal inicial do benefício previdenciário da parte impugnada,
tendo em vista que os cálculos elaborados pela contadoria judicial estão em estrita consonância
com o título judicial exequendo.
Ocorre que o valor apurado pela contadoria judicial é superior ao pleiteado pela parte
impugnada, fato que leva forçosamente à conclusão de que a conta da parte impugnada Id
12974371, p. 210/214, apesar de eivada de alguns vícios, não traz excesso.
Portanto, deverá prevalecer a conta da parte impugnada, pois de acordo com o princípio
dispositivo – ne procedat judex ex officio – é vedado ao magistrado decidir além do valor
pleiteado pelo exequente.
Logo, impõe-se a redução da condenação aos limites pleiteados pelo exequente, sob pena de
afronta ao artigo 492 do novo Código de Processo Civil.
Por estas razões, não procede a impugnação deduzida pelo INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL, devendo a execução prosseguir com base na conta apresentada pela parte
impugnada ao Id 12974371, p. 210/214, no valor de R$ 152.210,89 (cento e cinquenta e dois
mil, duzentos e dez reais e oitenta e nove centavos), atualizados para março de 2017.
Tendo em vista a pouca complexidade do feito, deixo de fixar honorários advocatícios.
Intimem-se.”
Sobre a questão discutida nos autos, tenho que os critérios estabelecidos na Ordem de
Serviço/INSS/DISES nº 121/1992 estão de acordo com a Lei n. 8.213/91, a qual determina com
a utilização do INPC (art. 144 c.c. art. 41, II, ambos da Lei n. 8.213/91) para tal finalidade, assim
como, em conformidade com estabelecido no julgamento do RE 147.684, que reconheceu ser
devida a aplicação do índice de reajuste do salário mínimo de agosto de 1991 na competência
de setembro do mesmo ano (Portaria MPS n. 302, de 20 de julho de 1992).
No mesmo sentido, já decidiu essa C. Corte:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. EC 20/98
e 41/2003. BURACO NEGRO. CÁLCULOS. ÍNDICES DE REAJUSTE DIVULGADOS PELA
OS/INSS/DISES Nº 121, DE 15/06/92. AGRAVO DESPROVIDO.
1. As Emendas Constitucionais ns. 20, de 16/12/1998, e 41, de 31/12/2003, reajustaram o teto
máximo de pagamento da Previdência Social.
2. Em julgamento do RE 564/354/SE, realizado em 08.09.2010, na forma do art. 543-B, do
CPC, o STF assentou entendimento no sentido da possibilidade de aplicação dos tetos
previstos nas referidas Emendas Constitucionais aos benefícios previdenciários concedidos
anteriormente a tais normas, REDUZIDOS AO TETO LEGAL, por meio da readequação dos
valores percebidos aos novos tetos.
3. O Supremo Tribunal Federal ainda reafirmou jurisprudência no sentido de que os benefícios
do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) concedidos entre 5 de outubro de 1988 e 5 de
abril de 1991, o chamado "buraco negro", não estão, em tese, excluídos da possibilidade de
reajuste segundo os tetos instituídos pelas Emendas Constitucionais (ECs) 20/1998 e 41/2003.
Ainda segundo a decisão, tomada pelo Plenário Virtual no Recurso Extraordinário (RE) 937595,
com repercussão geral reconhecida, a readequação aos novos limites deve ser verificada caso
a caso, de acordo com os parâmetros definidos anteriormente pelo Tribunal no RE 564354, no
qual foi julgada constitucional a aplicação do teto fixado pela ECs 20/1998 e 41/2003 a
benefícios concedidos antes de sua vigência.
4. Como o benefício do autor, aposentadoria especial, com DIB em 03.12.1988, no "Buraco
Negro", teve a RMI limitada ao teto por ocasião da revisão preceituada pelo art. 144 da Lei nº
8.213/91, ele faz jus à revisão que lhe foi deferida, nos termos do decidido no Recurso
Extraordinário nº 564.354, com o pagamento das eventuais diferenças daí advindas, respeitada
a prescrição quinquenal do ajuizamento desta ação, nos termos do artigo 103 do CPC.
5. Os benefícios concedidos entre 05/10/1988 e 05/04/1991 ("buraco negro") foram revisados
com aplicação das regras da Lei n° 8.213/91, como foi previsto em seu artigo 144,
regulamentado pela Ordem de Serviço INSS/DISES n° 121, de 15 de junho de 1992.
6. A readequação da RMI (revisada nos termos do art. 144) deve ser efetuada com a aplicação
dos índices de reajuste divulgados pela OS/INSS/DISES nº 121, de 15/06/92, por ser esse o
diploma legal que rege a matéria.
7. Agravo de instrumento desprovido.
(TRF 3ª Região, 8ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5023492-47.2019.4.03.0000,
Rel. Desembargadora Federal DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI, julgado em
03/03/2020, Intimação via sistema DATA: 06/03/2020)
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
É o voto.
ccc
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
REVISÃO DA RENDA MENSAL DE BENEFÍCIO. “BURACO NEGRO”. ORDEM DE
SERVIÇO/INSS/DISES Nº 121/1992. LEI N. 8.213/91, ART. 144 C.C. ART. 41, II. RE 147.684.
PORTARIA MPS N. 302, DE 20 DE JULHO DE 1992. AGRAVO DO INSS NÃO PROVIDO.
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL – INSS em face da decisão que, em ação previdenciária na fase de cumprimento de
sentença, rejeitou a impugnação deduzida pela autarquia.
2. O INSS relata que se trata de pretensão de revisão da renda mensal de benefício, concedido
no buraco negro (entre 05/12/1988 e 04/04/1991), para que seja readequado aos novos tetos
dos salários-de-contribuição de R$ 1.200,00 e de R$ 2.400,00, fixados, respectivamente, pela
EC 20/98 e EC 41/2003, em conformidade com a decisão proferida pelo Pleno do Supremo
Tribunal Federal, por ocasião do julgamento no Recurso Extraordinário nº 564.354.
3. Defende a autarquia que o cálculo da "revisão do teto" para os benefícios concedidos no
período do "buraco negro", devem ser realizados na DIB do benefício com a aplicação das
regras previstas nas Lei n° 8.213/91, sem aplicação da OS n.º 121/92, e consequentemente não
utilizando a renda após a revisão efetuada nos termos do art. 144 em 07/1992.
4.Não procedem as alegações do INSS. Os critérios estabelecidos na Ordem de
Serviço/INSS/DISES nº 121/1992 estão de acordo com a Lei n. 8.213/91, a qual determina com
a utilização do INPC (art. 144 c.c. art. 41, II, ambos da Lei n. 8.213/91) para tal finalidade, assim
como, em conformidade com estabelecido no julgamento do RE 147.684, que reconheceu ser
devida a aplicação do índice de reajuste do salário mínimo de agosto de 1991 na competência
de setembro do mesmo ano (Portaria MPS n. 302, de 20 de julho de 1992). Precedente: TRF 3ª
Região, 8ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5023492-47.2019.4.03.0000, Rel.
Desembargadora Federal DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI, julgado em 03/03/2020,
Intimação via sistema DATA: 06/03/2020.
5. Agravo de instrumento não provido.
ccc ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
