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AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REVISÃO DA VIDA TODA. TEMA 999 DO STJ E TEMA 1. 102 DO STF. COISA JULGADA. INCABÍVEL O SOBRESTAMENTO DO FEITO...

Data da publicação: 24/12/2024, 20:52:39

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REVISÃO DA VIDA TODA. TEMA 999 DO STJ E TEMA 1.102 DO STF. COISA JULGADA. INCABÍVEL O SOBRESTAMENTO DO FEITO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O título executivo julgou procedente o pedido de revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição para que o salário-de-benefício seja recalculado apurando-se a média aritmética dos salários-de-contribuição, inclusive anteriores a julho de 1994. O Acórdão transitou em julgado em 01/08/2023. 2. A decisão agravada entendeu que não é o caso de suspensão do feito, por se tratar de ação de conhecimento que já transitou em julgado. 3. No caso, embora proferida decisão nos autos do RE 1.276.997, com repercussão geral reconhecida, havendo determinação para suspensão de todos os processos que versem sobre a matéria tratada no Tema 1102, situação que perdurará até a publicação da ata de julgamento dos Embargos de Declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social, é certo que se está diante de cumprimento de título executivo judicial transitado em julgado. 4. Ou seja, o tema registrado sob n.º 999 no Superior Tribunal de Justiça e sob o n.º 1.102 no Supremo Tribunal Federal já foi discutido na fase de conhecimento do feito originário e decidido definitivamente, motivo pelo qual o julgamento pendente dos Tribunais Superiores não irá influenciar no prosseguimento do feito originário, não tendo o condão de desconstituir a coisa julgada. 5. Agravo de instrumento desprovido. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5015510-06.2024.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 08/10/2024, DJEN DATA: 14/10/2024)


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região

8ª Turma


AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5015510-06.2024.4.03.0000

RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: CLAUDIO REBELATO

Advogado do(a) AGRAVADO: RODRIGO JARA - SP275050-A

OUTROS PARTICIPANTES:


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região

8ª Turma

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5015510-06.2024.4.03.0000

RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: CLAUDIO REBELATO

Advogado do(a) AGRAVADO: RODRIGO JARA - SP275050-A

OUTROS PARTICIPANTES:

  

R E L A T Ó R I O

Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra decisão que, em sede de ação previdenciária em fase de cumprimento de sentença, indeferiu o pedido de suspensão do processo.

Sustenta, em síntese, que não houve até a presente data o trânsito em julgado do RE 1.176.977 (decorrente do REsp 1554596, que deu origem ao Tema 999 do STJ) e a apreciação dos embargos de declaração lá opostos com o pedido de modulação de efeitos. Afirma que, caso se entenda que a execução é definitiva, por ter sido certificado o trânsito em julgado, ainda assim, a execução deve ser suspensa, sob pena de realização de atos ineficazes e aumento da atividade jurisdicional para a pacificação deste conflito, enfim, sob pena de violação do princípio da proporcionalidade, conforme previsto no artigo 8º do CPC.

Indeferido o efeito suspensivo.

Sem contraminuta.

É o relatório.

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região

8ª Turma

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5015510-06.2024.4.03.0000

RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: CLAUDIO REBELATO

Advogado do(a) AGRAVADO: RODRIGO JARA - SP275050-A

OUTROS PARTICIPANTES:

V O T O

O título executivo julgou procedente o pedido de revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição para que o salário-de-benefício seja recalculado apurando-se a média aritmética dos salários-de-contribuição, inclusive anteriores a julho de 1994. O Acórdão transitou em julgado em 01/08/2023.

A decisão agravada entendeu que não é o caso de suspensão do feito, por se tratar de ação de conhecimento que já transitou em julgado.

No caso, embora proferida decisão nos autos do RE 1.276.997, com repercussão geral reconhecida, havendo determinação para suspensão de todos os processos que versem sobre a matéria tratada no Tema 1102, situação que perdurará até a publicação da ata de julgamento dos Embargos de Declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social, é certo que se está diante de cumprimento de título executivo judicial transitado em julgado.

Ou seja, o tema registrado sob n.º 999 no Superior Tribunal de Justiça e sob o n.º 1.102 no Supremo Tribunal Federal já foi discutido na fase de conhecimento do feito originário e decidido definitivamente, motivo pelo qual o julgamento pendente dos Tribunais Superiores não irá influenciar no prosseguimento do feito originário, não tendo o condão de desconstituir a coisa julgada.

A propósito, trago à colação:

"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REVISÃO DA VIDA TODA. TEMA 1.102 STF. COISA JULGADA. OBSERVÂNCIA. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.
1. No caso dos autos, não há falar em suspensão do feito, haja vista se tratar de cumprimento de sentença de título executivo judicial, transitado em julgado, em 15/09/2023.
2. O v. acórdão transitado em julgado, negou provimento à apelação do INSS, mantendo a r. sentença para a aplicação da regra definitiva prevista no art. 29, I da Lei 8.213/1991, com a inclusão das contribuições anteriores a julho de 1994 no período básico de cálculo para a apuração do salário de benefício, caso mais favorável ao segurado, em detrimento da regra de transição contida no art. 3º. da Lei 9.876/1999.
3. A coisa julgada constitui garantia fundamental do cidadão no nosso Estado Democrático de Direito, consoante o disposto no artigo 5º, XXXVI, da CF/88, e origina-se da necessidade de ser conferida segurança às relações jurídicas. Tal instituto tem a finalidade de conferir imutabilidade à sentença e, consequentemente, impedir que a lide julgada definitivamente seja rediscutida em ação judicial posterior. Podendo ser rescindida, por meio de ação rescisória, nos termos dos artigos 966 e seguintes do CPC, sem notícia nos autos.
4. A pretensão da Autarquia implicaria decidir novamente questões já decididas, relativas à mesma lide a teor dos artigos 505 e 507, do CPC.
5. Agravo de instrumento improvido.
 
(TRF 3ª Região, 9ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5032867-33.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal JOSE DENILSON BRANCO, julgado em 25/04/2024, DJEN DATA: 02/05/2024)

"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TEMAS 999/STJ E 1102/STF. INCABÍVEL A SUSPENSÃO DO FEITO. RESPEITO À COISA JULGADA.
1. Embora proferida decisão nos autos do RE 1.276.997, com repercussão geral reconhecida, havendo determinação para suspensão de todos os processos que versem sobre a matéria tratada no Tema 1102, é certo que se está diante de cumprimento de título executivo judicial transitado em julgado, sendo descabida a suspensão do feito. Precedentes.
2. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
(TRF 3ª Região, 10ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5026295-61.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal RAECLER BALDRESCA, julgado em 11/04/2024, DJEN DATA: 15/04/2024)

"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ORIGINÁRIO. REVISÃO DA VIDA TODA. TEMA 999 DO STJ E TEMA 1.102 DO STF. NECESSIDADE DE SOBRESTAMENTO AFASTADA.

- O feito originário está em fase de cumprimento da sentença que reconheceu a inconstitucionalidade da regra trazida pelo art. 3.º da Lei n.º 9.876/1999 e condenou o INSS a rever a renda mensal inicial do benefício previdenciário da parte autora, para incluir no cálculo do salário de benefício todos os salários de contribuição registrados no CNIS, inclusive aqueles que antecedem a competência de julho de 1994, tomando, a partir de tais valores, os 80% maiores.
- O tema registrado sob n.º 999 no Superior Tribunal de Justiça e sob o n.º 1.102 no Supremo Tribunal Federal já foi discutido na fase de conhecimento do feito originário e decidido definitivamente, motivo pelo qual o julgamento pendente dos Tribunais Superiores não irá influenciar no prosseguimento do feito originário, não tendo o condão de desconstituir a coisa julgada.
(TRF 3ª Região, 8ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5016938-28.2021.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA, julgado em 04/02/2022, DJEN DATA: 09/02/2022)

Assim, é incabível o pedido da autarquia para que o cumprimento de sentença, envolvendo o tema "revisão da vida toda" seja suspenso em razão da pendência de decisão do Supremo Tribunal Federal.

Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.

É como voto.



E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REVISÃO DA VIDA TODA. TEMA 999 DO STJ E TEMA 1.102 DO STF. COISA JULGADA. INCABÍVEL O SOBRESTAMENTO DO FEITO. AGRAVO DESPROVIDO.

1. O título executivo julgou procedente o pedido de revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição para que o salário-de-benefício seja recalculado apurando-se a média aritmética dos salários-de-contribuição, inclusive anteriores a julho de 1994. O Acórdão transitou em julgado em 01/08/2023.

2. A decisão agravada entendeu que não é o caso de suspensão do feito, por se tratar de ação de conhecimento que já transitou em julgado.

3. No caso, embora proferida decisão nos autos do RE 1.276.997, com repercussão geral reconhecida, havendo determinação para suspensão de todos os processos que versem sobre a matéria tratada no Tema 1102, situação que perdurará até a publicação da ata de julgamento dos Embargos de Declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social, é certo que se está diante de cumprimento de título executivo judicial transitado em julgado.

4. Ou seja, o tema registrado sob n.º 999 no Superior Tribunal de Justiça e sob o n.º 1.102 no Supremo Tribunal Federal já foi discutido na fase de conhecimento do feito originário e decidido definitivamente, motivo pelo qual o julgamento pendente dos Tribunais Superiores não irá influenciar no prosseguimento do feito originário, não tendo o condão de desconstituir a coisa julgada.

5. Agravo de instrumento desprovido.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
TORU YAMAMOTO
DESEMBARGADOR FEDERAL

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