Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5018354-02.2019.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
29/07/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 06/08/2021
Ementa
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REVISÃO DE BENEFÍCIO.
EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/98 E 41/03. BURACO NEGRO. ORDEM DE SERVIÇO
INSS/DIESES N.121/92.
- A decisão agravada está em sintonia com a jurisprudência atual, no sentido de que a adequação
aos novos tetos instituídos pelas EC’s 20/1998 e 41/2003 não afasta a aplicação do artigo 144 da
Lei 8.213/1991, cuja incidência é obrigatóriaaos benefícios concedidos no período do “buraco
negro” (05/10/1988 a 05/04/1991), assim como dos artigos 26 da Lei 8.870/1994, art. 21, §3º, da
Lei 8.880/1994 e art. 35, §3º, do Decreto 3.048/1999, relativos aos benefícios concedidos a partir
de 1994.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5018354-02.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: REGINA VAS MESSIAS
Advogado do(a) AGRAVADO: RODOLFO NASCIMENTO FIOREZI - SP184479-A
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5018354-02.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: REGINA VAS MESSIAS
Advogado do(a) AGRAVADO: RODOLFO NASCIMENTO FIOREZI - SP184479-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA DESEMBARGADORA FEDERAL DRA. INÊS VIRGÍNIA (Relatora): Trata-se de agravo
de instrumento interpostopelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em face
da r.decisão proferida em sede de cumprimento de sentença, que ordenou a readequação do
benefício do autor aos novos tetos limites estabelecidos pelas EC nº 20/98 e 41/03, acolheu
cálculos da contadoria judicial e fixou a renda mensal devida do benefício revisto.
Sustenta o agravante que o cálculo da "revisão do teto" para os benefícios concedidos no
período do "buraco negro" deve ser realizado na DIB do benefício com a aplicação das regras
previstas nas Lei n° 8.213/91, sem aplicação da OS n.º 121/92, e consequentemente não
utilizando a renda após a revisão efetuada nos termos do art. 144 em 07/1992.
Requer a concessão do efeito suspensivo ao recurso para sustar a determinação judicial ora
impugnada, e ao final, o provimento do recurso, com o acolhimento dos cálculos apresentados
pelo INSS.
Efeito suspensivo indeferido.
Contrarrazões apresentadas.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5018354-02.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: REGINA VAS MESSIAS
Advogado do(a) AGRAVADO: RODOLFO NASCIMENTO FIOREZI - SP184479-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA DESEMBARGADORA FEDERAL DRA. INÊS VIRGÍNIA (Relatora): Segundo consta, a
parte autoraajuizou ação pleiteandoque seu benefício de pensão por morte (NB
21/152.770.693-9), derivado de beneficio de aposentadoria concedidoem 24.11.1989, portanto
concedido nodenominado “buraco negro” (entre 05/12/1988 e 04/04/1991),fossereadequado
aos novos tetos dos salários-de-contribuição de R$ 1.200,00 e de R$ 2.400,00, fixados,
respectivamente, pelasEC 20/98 e EC 41/2003, em conformidade com a decisão proferida pelo
Pleno do Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento no Recurso Extraordinário n°
564.354, no dia 08/09/2010,in verbis:
DIREITOS CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO
NO TETO DOS BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA. REFLEXOS NOS
BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA ALTERAÇÃO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS N.
20/1998 E 41/2003. DIREITO INTERTEMPORAL: ATO JURÍDICO PERFEITO. NECESSIDADE
DE INTERPRETAÇÃO DA LEI INFRA CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE OFENSA AO
PRINCIPIO DA IRRETROATIVIDADE DAS LEIS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE
NEGA PROVIMENTO. 1. Há pelo menos duas situações jurídicas em que a atuação do
Supremo Tribunal Federal como guardião da Constituição da República demanda interpretação
da legislação infraconstitucional: a primeira respeita ao exercício do controle de
constitucionalidade das normas, pois não se declara a constitucionalidade ou
inconstitucionalidade de uma lei sem antes entendê-la; a segunda, que se dá na espécie,
decorre da garantia constitucional da proteção ao ato jurídico perfeito contra lei superveniente,
pois a solução de controvérsia sob essa perspectiva pressupõe sejam interpretadas as leis
postas em conflito e determinados os seus alcances para se dizer da existência ou auséncia da
retroatividade constitucionalmente vedada. 2. Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação
imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e do art. 5° da Emenda Constitucional
n. 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência
estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto
constitucional. 3. Negado provimento ao recurso extraordinário. (RE 564354, Relator(a): Min.
CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 08/09/2010, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO
DJe-030 DIVULG 14- 02-2011 PUBLIC 15-02-2011 EMEN7' VOL-02464-03 PP-00487).
Saindo-se a parte agravada parcialmente vencedora na ação, deu-se início à fase de
cumprimento de sentença.
Apresentados os cálculos com divergência em relação ao valor da RMI, os autos foram
remetidos à Contadoria Judicial para elaboração de novos cálculos, com os quais a parte
agravada concordou e o ora agravante discordou,segundo o entendimento de:“se utilizado o
salário de benefício na concessão, recalculado pelas regras da Lei 8.213/91, a diferença é
inferior à apurada pelo exequente, pois foi utilizada nos cálculos de liquidação ora impugnados
a renda após a revisão do art. 144.”
Sobreveio, então, a r.decisão agravada:
“No que concerne à referida alegação do INSS, verifico que não lhe assiste razão. A Ordem de
Serviço INSS/DISE 121 de 15/06/1992 tem sido utilizada como parâmetro para cálculo de todos
os benefícios em que se defere a readequação dos benefícios aos novos tetos estabelecidos
pelas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e 41/2003. Modificar tais critérios para adotar outro
que seja mais favorável à autarquia sem que haja previsão no título executivo representa,
verdadeiramente, a adoção de tratamento desigual para segurados em mesma condição, uma
clara violação ao princípio da isonomia.
A experiência deste juízo demonstra que o INSS tem buscado modificar os índices a serem
utilizados no período que ficou conhecido como “buraco negro” e, consequentemente, reduzir
os valores devidos aos segurados que fazem jus à mencionada readequação. Sob a alegação
de que os índices da OS 121 estariam incorretos e que poderiam ser modificados, sustenta a
aplicação do disposto no Despacho Decisório nº 1/DIRBEN/DIRAT/PFE/INSS, o qual foi
publicado somente em 2017.
Saliente-se que a Suprema Corte, ao reconhecer o direito dos segurados à readequação dos
segurados aos novos tetos estabelecidos pelas emendas constitucionais nº 20/1998 e 41/2003,
não diferenciou os critérios de reajuste a serem utilizados. Destarte, este juízo mantém o
entendimento de que devem ser utilizados os índices previstos na Ordem de Serviço
INSS/DISE 121 de 15/06/1992 e que a adoção de outros critérios só cabem caso o título
executivo expressamente determine.
Destarte, remetam-se os autos à AADJ para que revise, no prazo de 15 dias úteis, contados a
partir de remessa, o benefício da parte exequente, nos termos dos cálculos da contadoria,
considerando como RMA em 12/2018 o valor de R$ 5.307,60.
Intimem-se. Cumpra-se. “
Como se vê, a decisão agravada está em sintonia com a jurisprudência atual, no sentido de que
a adequação aos novos tetos instituídos pelas EC’s 20/1998 e 41/2003 não afasta a aplicação
do artigo 144 da Lei 8.213/1991, cuja incidência é obrigatóriaaos benefícios concedidos no
período do “buraco negro” (05/10/1988 a 05/04/1991), assim como dos artigos 26 da Lei
8.870/1994, art. 21, §3º, da Lei 8.880/1994 e art. 35, §3º, do Decreto 3.048/1999, relativos aos
benefícios concedidos a partir de 1994.
A propósito:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ART. 144 DA LEI DE
BENEFÍCIOS. I- Deve ser utilizada a renda apurada após a revisão prevista no art. 144, da Lei
nº 8.213/91, conforme a sentença proferida na fase de conhecimento -- mantida neste aspecto
quando da prolação da decisão de fls. 138/141 --, que determinou que: “acaso a renda mensal
inicial do benefício originário concedido dentro do ‘buraco negro’ tenha sido limitada ao teto em
junho de 1992 após a revisão do benefício nos termos do art. 144 da Lei nº 8.213/91, deve-se
calcular a renda mensal inicial sem limitação ao teto e seu desenvolvimento regular – ainda sem
o teto – até a data da EC 20/98.” (doc. nº 1.488.897, p. 98) Nesses termos, há diferenças a
serem executadas, conforme a manifestação da Contadoria desta Corte, no sentido de que
“elaboramos os cálculos em anexo somente para confirmar a limitação do salário-de-benefício
na revisão administrativa do artigo 144 da Lei n. 8.213/91 e ratificar as diferenças apontadas por
aquela Contadoria Judicial de 1º Grau”. (doc. nº 3.568.547). Assim, tendo sido limitado ao teto o
benefício quando da revisão prevista no art. 144, da Lei nº 8.213/91 -- conforme o título judicial
e parecer contábil --, não merecem acolhimento os argumentos do Instituto.II- Recurso
improvido.(TRF3ª Região, AI 5024121-89.2017.4.03.0000, Des. Fed. NEWTON DE LUCCA, DJ
07/10/2019)
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO.
EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/98 E 41/03. ORDEM DE SERVIÇO INSS/DIESES
N.121/92.- O título exequendo diz respeito à revisão da renda mensal do benefício, aplicando-
se os limites máximos (tetos) previstos na EC 20/98 e 41/03, com pagamento das diferenças
daí advindas. A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, observada a
prescrição quinquenal. Os juros moratórios incidirão a partir da citação, de acordo com o novo
Código Civil e após 30.06.2009 nos termos da Lei 11.960/20009. Sucumbência recíproca.- Os
benefícios do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) concedidos entre 5 de outubro de 1988
e 5 de abril de 1991, o chamado "buraco negro", não estão, em tese, excluídos da possibilidade
de reajuste segundo os tetos instituídos pelas Emendas Constitucionais (ECs) 20/1998 e
41/2003. Segundo a decisão, tomada pelo Plenário Virtual no Recurso Extraordinário (RE)
937595, com repercussão geral reconhecida, a readequação aos novos limites deve ser
verificada caso a caso, de acordo com os parâmetros definidos anteriormente pelo Tribunal no
RE 564354, no qual foi julgada constitucional a aplicação do teto fixado pela ECs 20/1998 e
41/2003 a benefícios concedidos antes de sua vigência.- Como o benefício do autor,
aposentadoria especial, com DIB em 02.11.1988, no "Buraco Negro", teve a RMI limitada ao
teto por ocasião da revisão preceituada pelo art. 144 da Lei nº 8.213/91, ele faz jus à revisão
que lhe foi deferida, nos termos do decidido no Recurso Extraordinário nº 564.354, com o
pagamento das eventuais diferenças daí advindas, respeitada a prescrição quinquenal do
ajuizamento desta ação, nos termos do artigo 103 do CPC.- Os benefícios concedidos entre
05/10/1988 e 05/04/1991 ("buraco negro") foram revisados com aplicação das regras da Lei n°
8.213/91, como foi previsto em seu artigo 144, regulamentado pela Ordem de Serviço
INSS/DISES n° 121, de 15 de junho de 1992.- A readequação da RMI (revisada nos termos do
art. 144) deve ser efetuada com a aplicação dos índices de reajuste divulgados pela
OS/INSS/DISES nº 121, de 15/06/92, por ser esse o diploma legal que rege a matéria.- Agravo
de instrumento não provido.(TRF3ª Região, AI 5008335-34.2019.4.03.0000, Des. Fed. DIVA
MALERBI, DJ 05/08/2019)
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO. ALTERAÇÃO DO TETO PELAS EC Nº 20/98 E 41/03. BENEFÍCIO
CONCEDIDO NO BURACO NEGRO. REVISÃO (ART. 144 DA LEI 8.213/1991). ORDEM DE
SERVIÇO/INSS/DISES Nº 121/1992. LEGALIDADE. ACOLHIMENTO DO PARECER
ELABORADO PELA CONTADORIA JUDICIAL DESTA CORTE. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
LEI N.º 11.960/09. TR. INCONSTITUCIONALIDADE. RE N.º 870947- O artigo 509, §4º do novo
Código de Processo Civil, consagra o princípio da fidelidade ao título executivo judicial (antes
disciplinado no art. 475- G), pelo qual se veda, em sede de liquidação, rediscutir a lide ou alterar
os elementos da condenação.- Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título
que a suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa
julgada. Precedentes.- A necessidade de adequação da liquidação de sentença ao título
executivo legitima o magistrado a determinação de que sejam conferidos e elaborados novos
cálculos pela contadoria judicial, órgão auxiliar do juízo (artigo 524, §2º do CPC).- É certo que
os critérios estabelecidos na Ordem de Serviço/INSS/DISES nº 121/1992 para fins de revisão
de benefícios de que trata o art. 144 da Lei n. 8213/91 se coadunam com o art. 41, II, da
mesma lei (INPC), então vigente, como também como julgamento do RE 147.684, que
reconheceu ser devida a aplicação do índice de reajuste do salário mínimo de agosto de 1991,
na competência de setembro de 1991 (Portaria MPS n. 302, de 20 de julho de 1992).- No que
tange à correção monetária, o título executivo determina: “A correção monetária das parcelas
vencidas incide na forma das Súmulas 08 deste Tribunal e 148 do STJ, bem como da Lei
6.899/81 e da legislação superveniente.”.- O Manual de Cálculos da Justiça Federal orienta os
Juízos Federais e respectivas Contadorias quanto à aplicação dos consectários na liquidação
das sentenças, com fulcro na jurisprudência e legislação de regência da matéria.- No
julgamento do RE 870.947, submetido ao regime de repercussão geral, O STF declarou a
inconstitucionalidade da TR como índice de correção monetária para créditos não-tributários,
contudo, excepcionalmente, atribuiu-se efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos
por entes federativos, em face do julgamento citado.- Na sessão de julgamento realizada em
03/10/2019, o Supremo Tribunal Federal, por maioria, rejeitou todos os embargos de declaração
e não modulou os efeitos da decisão anteriormente proferida, nos termos do voto do Ministro
Alexandre de Moraes.-Destarte, não se admite na hipótese a utilização da TR (Lei n.
11.9600/09) como índice de correção monetária.- Agravo de instrumento desprovido.(TRF3ª
Região, AI 5000916-60.2019.4.03.0000, Des. Fed. GILBERTO JORDAN, DJ 27/11/2019).
PREVIDENCIÁRIO - PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO – TETOS DAS
EMENDAS 20/98 E 41/2003 – REAJUSTE – BENEFÍCIO CONCEDIDO NO PERÍODO DO
BURACO NEGRO – PORTARIA 302/92 – ORDEM DE SERVIÇO 121.
I – Conforme definido pelo título judicial, o benefício da parte autora, limitado ao teto máximo de
pagamento na data de concessão, bem como em dezembro de 1998, faz jus a readequação do
reajuste do seu benefício aos tetos máximos introduzidos pelas Emendas Constitucionais n.
20/98 e 41/2003.
II - Considerando que os índices previstos na Portaria 302/92 e Ordem de Serviço 121/92 foram
utilizados na via administrativa para a obtenção da renda revisada na forma do art. 144, da Lei
n. 8.213/91, válida a partir de junho de 1992, o referidos índices devem ser considerados no
reajuste da média dos salários de contribuição para a readequação do renda mensal do
benefício da parte exequente aos tetos das Emendas Constitucionais nº 20/98 e 41/2003, uma
vez que a aplicação do entendimento firmado no RE 564.354/SE autoriza tão somente a
eliminação do teto máximo do salário de benefício na data da concessão com o propósito de se
apurar eventuais diferenças da mencionada alteração dos tetos máximos pela aludidas
Emendas, e não a mudança do critério de reajuste do benefício aplicado no âmbito
administrativo.
III – Agravo de instrumento do INSS improvido. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, AI - AGRAVO DE
INSTRUMENTO, 5000926-70.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal SERGIO DO
NASCIMENTO, julgado em 07/10/2020, Intimação via sistema DATA: 09/10/2020)
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. TETO EC 20/98 E 41/03. BURACO NEGRO. CUMPRIMENTO
DE SENTENÇA. RENDA MENSAL. APURAÇÃO. REAJUSTE. LIMITAÇÃO AOS TETOS
INFRACONSTITUCIONAIS.
1. A readequação aos novos tetos constitucionais a partir da renda mensal revisada na via
administrativa, nos termos do Art. 144 da Lei 8.213/91, deve observar os índices de reajuste
previstos na OS/INSS 121/92.
2. Não há previsão no título executivo de que sejam afastados os índices legais de reajuste.
3. Agravo de instrumento desprovido.
(AI 5010607-98.2019.4.03.0000; Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA
PEREIRA; TRF3; Décima Turma; Publicação 10.08.2020)
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO.
EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/98 E 41/03. ORDEM DE SERVIÇO INSS/DIESES
N.121/92.
- O título exequendo diz respeito à revisão da renda mensal do benefício, aplicando-se os
limites máximos (tetos) previstos na EC 20/98 e 41/03, com pagamento das diferenças daí
advindas. A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, observada a
prescrição quinquenal. Os juros moratórios incidirão a partir da citação, de acordo com o novo
Código Civil e após 30.06.2009 nos termos da Lei 11.960/20009. Sucumbência recíproca.
- Os benefícios do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) concedidos entre 5 de outubro de
1988 e 5 de abril de 1991, o chamado "buraco negro", não estão, em tese, excluídos da
possibilidade de reajuste segundo os tetos instituídos pelas Emendas Constitucionais (ECs)
20/1998 e 41/2003. Segundo a decisão, tomada pelo Plenário Virtual no Recurso Extraordinário
(RE) 937595, com repercussão geral reconhecida, a readequação aos novos limites deve ser
verificada caso a caso, de acordo com os parâmetros definidos anteriormente pelo Tribunal no
RE 564.354, no qual foi julgada constitucional a aplicação do teto fixado pela ECs 20/1998 e
41/2003 a benefícios concedidos antes de sua vigência.
- Como o benefício do autor, aposentadoria especial, com DIB em 02.11.1988, no "Buraco
Negro", teve a RMI limitada ao teto por ocasião da revisão preceituada pelo art. 144 da Lei nº
8.213/91, ele faz jus à revisão que lhe foi deferida, nos termos do decidido no Recurso
Extraordinário nº 564.354, com o pagamento das eventuais diferenças daí advindas, respeitada
a prescrição quinquenal do ajuizamento desta ação, nos termos do artigo 103 do CPC.
- Os benefícios concedidos entre 05/10/1988 e 05/04/1991 ("buraco negro") foram revisados
com aplicação das regras da Lei n° 8.213/91, como foi previsto em seu artigo 144,
regulamentado pela Ordem de Serviço INSS/DISES n° 121, de 15 de junho de 1992.
- A readequação da RMI (revisada nos termos do art. 144) deve ser efetuada com a aplicação
dos índices de reajuste divulgados pela OS/INSS/DISES nº 121, de 15/06/92, por ser esse o
diploma legal que rege a matéria.
- Agravo de instrumento não provido.
(AI 5008335-34.2019.4.03.0000, Relatora Desembargadora Federal TANIA REGINA
MARANGONI, TRF3 - 8ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 16/08/2019)
Ante o exposto, nego provimento ao recurso.
É o voto.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REVISÃO DE BENEFÍCIO.
EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/98 E 41/03. BURACO NEGRO. ORDEM DE SERVIÇO
INSS/DIESES N.121/92.
- A decisão agravada está em sintonia com a jurisprudência atual, no sentido de que a
adequação aos novos tetos instituídos pelas EC’s 20/1998 e 41/2003 não afasta a aplicação do
artigo 144 da Lei 8.213/1991, cuja incidência é obrigatóriaaos benefícios concedidos no período
do “buraco negro” (05/10/1988 a 05/04/1991), assim como dos artigos 26 da Lei 8.870/1994, art.
21, §3º, da Lei 8.880/1994 e art. 35, §3º, do Decreto 3.048/1999, relativos aos benefícios
concedidos a partir de 1994.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
