
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5012034-67.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: NELSON BONUGLI BELINI
Advogado do(a) AGRAVADO: ALEXANDRE INTRIERI - SP259014-N
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5012034-67.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: NELSON BONUGLI BELINI
Advogado do(a) AGRAVADO: ALEXANDRE INTRIERI - SP259014-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Indaiatuba/SP que, em ação ajuizada por NELSON BONUGLI BELINI, objetivando a revisão da renda mensal inicial de seu benefício previdenciário, homologou a memória de cálculo ofertada pela Perícia Judicial.
Em razões recursais, pugna o INSS pelo desacerto dos cálculos ofertados pela perícia judicial, aos seguintes fundamentos:
(a) equívoco na metodologia de apuração da RMI revisada;
(b) incidência de verba honorária até a data da decisão em segundo grau, contrariando a Súmula nº 111/STJ;
(c) inclusão de período prescrito (01 a 13 de janeiro de 2006);
(d) menção errônea aos valores de abono anual;
(e) incorreção no índice de atualização monetária em maio/2016;
(f) inclusão de parcelas após a revisão administrativa, ocorrida em março/2016;
(g) apuração de montante superior àquele pleiteado pelo exequente.
Devidamente processado o recurso, não houve oferecimento de resposta (ID 123731279).
Determinada a remessa do agravo à Seção de Cálculos/RCAL deste Tribunal, sobreveio a informação, acompanhada de demonstrativo contábil (ID 141048365/72), bem como informação complementar e respectivos cálculos (ID 145905898/901).
Intimadas as partes, ambas silenciaram.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5012034-67.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: NELSON BONUGLI BELINI
Advogado do(a) AGRAVADO: ALEXANDRE INTRIERI - SP259014-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
O art. 509, §4º, do Código de Processo Civil, consagrou o princípio da fidelidade ao título executivo judicial, pelo qual se veda, em sede de liquidação, rediscutir a lide ou alterar os elementos da condenação.
Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada.
Outra não é a orientação desta Turma:
"PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. INCORPORAÇÃO. RENDAS MENSAIS. COISA JULGADA. RELATIVIZAÇÃO. MEDIDA PROVISÓRIA N. 2.180-35, DE 24 DE AGOSTO DE 2001. RESP Nº 1.189.619/PE. INAPLICABILIDADE. CONTA DA SEÇÃO DE CÁLCULOS DESTE TRF ACOLHIDA.
(...)
III. A orientação pretoriana é firme no sentido de não admitir processos de execução que se divorciem dos mandamentos fixados no processo de conhecimento, que tem força de lei nos limites da lide e das questões decididas em respeito ao princípio da fidelidade ao título judicial.
IV. A Seção de Cálculos deste E. Tribunal elaborou o cálculo de liquidação, valendo-se de uma interpretação sistemática do título executivo, aplicando coerentemente os critérios nele determinado.
V. A Contadoria Judicial é um órgão auxiliar do Juízo, que goza de fé pública, e está equidistante das partes.
(...)
VII. Apelação parcialmente provida."
(AC nº 2005.03.99.021624-6/SP, Rel. Des. Federal Paulo Domingues, 7ª Turma, DJe 21/02/2017).
O título executivo judicial formado na ação de conhecimento assegurou ao autor a revisão de seu benefício, com a adequação aos novos tetos estabelecidos nas Emendas Constitucionais nº 20/98 e nº 41/03, com o pagamento das parcelas em atraso, devidamente atualizadas, além de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, observados os termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça (fls. 153/157).
Com o retorno dos autos à origem, deflagrou-se a fase de cumprimento de sentença, sobrevindo a apresentação de memória de cálculo pelo autor (R$271.971,61 – fls. 223/231), devidamente impugnada pelo INSS (R$98.875,42 – fls. 199/218), ensejando a produção de prova pericial. Ofertado demonstrativo contábil pelo Perito, posteriormente retificado (fls. 295/306), o mesmo fora homologado pela decisão de origem, apurado montante de R$293.166,37 (duzentos e noventa e três mil, cento e sessenta e seis reais e trinta e sete centavos), posicionado para maio/2016.
Daí a interposição do presente agravo.
Pois bem.
De plano, em relação à apuração da RMI revisada, sem razão o INSS.
Conforme se verifica da documentação acostada à demanda subjacente, a aposentadoria especial de que é titular o autor, teve como DIB a data de 09 de maio de 1989, lapso temporal situado após a promulgação da Constituição Federal e anteriormente à edição da Lei nº 8.213/91, denominado “buraco negro”.
Para os benefícios concedidos em tal interregno, houve expressa previsão legal de revisão das respectivas rendas mensais, contida no art. 144 da Lei de Benefícios,
verbis
:
“Até 1º de junho de 1992, todos os benefícios de prestação continuada concedidos pela Previdência Social, entre 5 de outubro de 1988 e 5 de abril de 1991, devem ter sua renda mensal inicial recalculada e reajustada, de acordo com as regras estabelecidas nesta Lei.
Parágrafo único. A renda mensal recalculada de acordo com o disposto no caput deste artigo, substituirá para todos os efeitos a que prevalecia até então, não sendo devido, entretanto, o pagamento de quaisquer diferenças decorrentes da aplicação deste artigo referentes às competências de outubro de 1988 a maio de 1992.”
Dessa forma, malgrado não tenha sido limitado ao teto por ocasião da concessão, o salário de benefício do autor sofreu referida limitação quando da revisão mencionada, fazendo jus, portanto, à readequação determinada pelo julgado.
Nessa linha, confira-se informação prestada pela Contadoria Judicial desta Corte:
“No caso em tela, o INSS concedeu ao segurado o benefício de aposentadoria especial nº 70.721.145-0, com DIB em 09/05/1989, apurado na forma do Decreto nº 89.312/84 e, posteriormente, revisado administrativamente nos termos da Lei nº 8.213/91 (RMI no valor de NCz$ 936,00), com efeitos financeiros somente a partir da renda mensal de 06/1992. Para efeito de verificação de eventual vantagem em favor do segurado, obviamente, será considerada a apuração da RMI revisada administrativamente.
Pois bem, na revisão administrativa, a média dos salários de contribuição corrigidos (NCz$ 1.088,35) superou o respectivo teto máximo de contribuição (NCz$ 936,00), conforme carta de concessão (id 3183193, pág. 199).
(...)
Isso porque os benefícios concedidos nos períodos (i) compreendidos entre 05/04/1991 a 31/12/1993 e (ii) a partir de 1º/03/1994 possuem direito ao índice de reposição do teto, respectivamente, nos termos das Leis nº 8.870/94 (art. 26, § único) e 8.880/94 (art. 21, § 3º).
Portanto, nos benefícios iniciados já sob a égide da Lei nº 8.213/91, para fins de verificação de eventual vantagem com a revisão dos tetos na forma do RE 564.354/SE, seria indiferente evoluir a média dos salários de contribuição corrigidos ou, senão, aplicar o índice de reposição do teto, neste caso, obviamente, quando a média superasse o teto.
Ocorre que o benefício em questão (DIB em 09/05/1989) também foi abarcado para fins de revisão.
Por isso, neste ponto, saliento a existência da Ordem de Serviço INSS/DISES nº 121/92, cujo propósito era atender ao disposto no artigo 144 da Lei nº 8.213/91, que dizia o seguinte:
“... Até 1º de junho de 1992, todos os benefícios de prestação continuada concedidos pela Previdência Social, entre 5 de outubro de 1988 e 5 de abril de 1991, devem ter sua renda mensal inicial recalculada e reajustada, de acordo com as regras estabelecidas nesta Lei.
Parágrafo único. A renda mensal recalculada de acordo com o disposto no caput deste artigo, substituirá para todos os efeitos a que prevalecia até então, não sendo devido, entretanto, o pagamento de quaisquer diferenças decorrentes da aplicação deste artigo referentes às competências de outubro de 1988 a maio de 1992...”.
Já o artigo 41 do mesmo diploma legal apontava o seguinte:
“...O reajustamento dos valores de benefícios obedecerá às seguintes normas:
II - os valores dos benefícios em manutenção serão reajustados, de acordo com suas respectivas datas de início, com base na variação integral do INPC, calculado pelo IBGE, nas mesmas épocas em que o salário-mínimo for alterado, pelo índice da cesta básica ou substituto eventual...”.
O aludido artigo 41 foi revogado pela Lei nº 8.542/92, que instituiu o IRSM em substituição ao INPC a partir de 01/1993.
Portanto, para efeito de readequação das rendas mensais em relação aos tetos das EC’s 20/98 e 41/03, s.m.j., não seria equivocado considerar os reajustes na forma do artigo 41 do aludido diploma legal (balizados pelo INPC).
Um aparte: a Portaria MPS nº 164/92, que originou a OS 121/92, ambas editadas com o objetivo exclusivo de aferir a renda mensal de 06/1992 na forma do artigo 144 da Lei nº 8.213/91 (reajustes com base no INPC, com o acréscimo definido no RE 147.684/DF), no caso em tela, consideram índices cujo acumulado do período de 05/1989 a 05/1992 resulta superior àquele aferido com base nos reajustes que embasam a evolução dos tetos máximos de contribuição.
Enfatizo que em ambos os casos foi considerado o reajuste de 147,06% em 09/1991, conforme dispunha v. acórdão do RE nº 147.684/DF.
Assim sendo, s.m.j., não existiria óbice quanto à utilização da OS 121/92, também, na verificação de eventual vantagem em relação à revisão dos tetos das EC’ 20/98 e 41/03, deste modo, o método de evolução da média estaria avalizado.
Pois bem, a renda mensal devida posicionada (readequada) em 12/1998 (EC 20/98) pode ser obtida, também, através do valor da renda mensal efetivamente paga na aludida competência (R$ 1.081,46: vide anexo) multiplicada por um incremento obtido do produto de 04 (quatro) variáveis, a saber:
1) quociente do acumulado dos índices contidos na OS nº 121/92 (coeficiente de 3.336,4069) pelo acumulado dos índices que reajustam o teto máximo de contribuição (coeficiente de 2.272,2681) resultando num coeficiente na ordem de 1,4683;
2) quociente da média dos salários de contribuição corrigidos (NCz$ 1.088,35) pelo respectivo teto máximo de contribuição (NCz$ 936,00) resultando num coeficiente na ordem de 1,1627;
3) coeficiente de cálculo de 100%;
4) quociente do teto máximo de contribuição em 06/1992 (Cr$ 2.126.842,49) pelo valor da renda mensal (revisada administrativamente) paga em 06/1992 com base no artigo 144 da Lei nº 8.213/91 (Cr$ 2.126.842,49) resultando num coeficiente na ordem de 1,0000.
O produto dos percentuais acima citados resultaria num incremento na ordem de 70,72% (coeficiente de 1,7072) a ser aplicado sobre a renda mensal efetivamente paga na competência 12/1998 (R$ 1.081,46), aferindo-se, assim, a renda real nesta competência e refletindo nas posteriores, conforme demonstrativo anexo.
Em síntese, frisando novamente, sobre a aludida renda real aplica-se, mês a mês, os reajustes oficiais e se o resultado for superior ao teto máximo do respectivo mês, considera-se o teto, porém, para o reajuste do mês subsequente, considera-se a renda real desprovida de qualquer limitação.
Assim procedendo, quer seja, através do método de evolução da média, o segurado obteria vantagem em relação à revisão dos tetos das EC’ nº 20/98 e 41/03, quer seja, a renda mensal efetivamente paga na competência 12/1998 passaria de R$ 1.081,46 para R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais) e a renda mensal na competência 01/2004 passaria de R$ 1.684,65 para R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais), com reflexos nas posteriores, inclusive, naquelas não prescritas, conforme demonstrativo anexo.
Já no método de reposição do índice teto aplicar-se-ia sobre a renda mensal efetivamente paga na competência 12/1998 (R$ 1.081,46) um incremento na ordem de 1,1096 (10,96%), oriundo do quociente entre o teto constitucional de 12/1998 (R$ 1.200,00) e o teto pago pelo INSS em 12/1998 (R$ 1.081,46), com isso, a renda mensal devida de 12/1998 seria galgada ao patamar de R$ 1.200,00.
Posteriormente, aplicar-se-ia sobre a renda mensal devida de 01/2004 um incremento na ordem de 1,0478 (4,78%), fruto do quociente aferido entre o coeficiente obtido da média dos salários de contribuição corrigidos (NCz$ 1.088,35) e o teto máximo de contribuição (NCz$ 936,00) que resultou em 1,1627 (índice teto) e o incremento aplicado em 12/1998 (1,1096).
Assim procedendo, quer seja, através do método de aplicação do índice teto, o segurado também obteria vantagem em relação à revisão dos tetos das EC’ nº 20/98 e 41/03, quer seja, a renda mensal efetivamente paga na competência 12/1998 passaria de R$ 1.081,46 para R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais) e a renda mensal na competência 01/2004 passaria de R$ 1.684,65 para R$ 1.958,78 (um mil, novecentos e cinquenta e oito reais e setenta e oito centavos), com reflexos nas posteriores, inclusive, naquelas não prescritas, conforme demonstrativo anexo.
Portanto, conforme demonstrativos anexos, o método de evolução da média se mostrou mais vantajoso do que o método de reposição do índice teto. Voltando a enfatizar que em benefícios iniciados já sob a égide da Lei nº 8.213/91 os resultados seriam idênticos.
Isso ocorre porque no método de reposição do índice teto não há interferência da OS 121/92 e, na situação em questão, como visto, o acumulado do período de 05/1988 a 05/1992, obtido dos reajustes do aludido ato normativo (INPC), resulta superior àquele obtido com base no reajustamento dos tetos máximos de contribuição.
Portanto, para conhecimento, a controvérsia trazida neste agravo de instrumento gira em torno do fato de que no cálculo do INSS foi considerado o método de reposição do índice teto, enquanto que naquele do perito judicial, acolhido pela r. decisão agravada, foi considerado o método de evolução da média.
Assim sendo, comprovadamente, não há dúvida de que o segurado obteve vantagem no que toca à readequação das rendas mensais em relação aos tetos das EC’ nº 20/98 e 41/03 e, entre os métodos apresentados, na opinião deste serventuário, como acima explicitado, aquele que prevê a evolução da média, assim como fez o perito judicial, pode prevalecer”.
Assim, rechaço a argumentação recursal no sentido de que a limitação ao teto deve ser apurada, exclusivamente, no momento da concessão do benefício, especialmente naquelas situações em que referida concessão se deu no período denominado “buraco negro”.
Por consequência, devida a revisão, há que se aplicar os critérios contemplados na OS INSS nº 121/91, normativo que regulamentou o art. 144 da Lei de Benefícios, conforme tranquila jurisprudência desta Corte. Confira-se:
“PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO LEGAL. ALTERAÇÃO DO TETO PELAS EC Nº 20/98 E 41/03. COMPROVAÇÃO DA LIMITAÇÃO. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. OCORRÊNCIA.
- Os benefícios concedidos entre 05/10/1988 e 05/04/1991 ("buraco negro") sofrem a aplicação das regras da Lei n° 8.213/91, como foi previsto em seu artigo 144, regulamentado pela Ordem de Serviço INSS/DISES n° 121, de 15 de junho de 1992, os quais SÃO MAIS VANTAJOSOS que os legalmente aplicados administrativamente para as demais DIB's.
- No caso do beneficio do autor, ao sofrer a RMI os reajustes legalmente determinados, inclusive aquele prescrito pela OS n° 121/92, em face da revisão do mencionado art. 144, as rendas subsequentes ficaram limitadas ao teto, conforme se verifica do extrato CONREAJ juntado aos autos.
- Em julgamento do RE 564/354/SE, realizado em 08.09.2010, na forma do art. 543-B, do CPC, o STF assentou entendimento no sentido da possibilidade de aplicação dos tetos previstos nas Emendas Constitucionais nº 20/98 e 41/03, aos benefícios previdenciários concedidos anteriormente a tais normas, REDUZIDOS AO TETO LEGAL, por meio da readequação dos valores percebidos aos novos tetos.
- Como o benefício do autor, com DIB em 02/06/1989, foi limitado ao teto após a revisão do artigo 144 da Lei nº 8.213/91, ele faz jus à revisão que lhe foi deferida, com o pagamento das diferenças daí advindas, respeitada a prescrição quinquenal.
(...)
- Embargos de Declaração providos.”
(ED em AC nº 2011.61.02.007265-9/SP, Rel. Des. Federal Tânia Marangoni, 8ª Turma, DE 24/08/2016).
“PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.040, INCISO II, DO CPC (LEI N. 13.105/2015). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EFEITOS INFRINGENTES. POSSIBILIDADE. EC 20/98 E 41/2003. DIB ANTERIOR A CF/88. PROCEDÊNCIA.
(...)
4. Estabelecidos os tetos, respectivamente, em 15.12.98 (EC 20/98) e 19.12.03 (EC 41/03), nos valores de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais) e R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais), deverão ser revistas as rendas mensais dos benefícios cujas datas de início ocorreram anteriormente à promulgação das referidas normas constitucionais e que sofreram limitação.
5. Benefício concedido em 16/11/1988. Seção de Cálculos desta Corte entendeu que a parte autora obtém vantagem com a revisão dos tetos de acordo com a EC 20/98 e EC 41/2003 se aplicados os índices fixados na Ordem de Serviços n. 121/92 para a evolução da média dos salários-de-contribuição.
(...)
8. Embargos de declaração acolhidos. Apelação do INSS parcialmente provida.”
(AC nº 2015.61.83.006457-0/SP, Rel. Des. Federal David Dantas, 8ª Turma, DE 25/09/2018).
No tocante aos demais pontos de insurgência, assiste razão ao INSS.
No particular, o Setor de Cálculos deste Tribunal informou:
“Pois bem, a r. sentença (id 3183193, pág. 78/91), datada de 06/07/2011, julgou improcedente o pedido do segurado, sendo o resultado modificado pela r. decisão monocrática terminativa de 2º grau (id 3183193, págs. 137/141), datada de 26/10/2015, ainda assim, s.m.j., correto é o entendimento de que deve ser mantida a data da r. sentença, ainda que reformada, como termo final da base de cálculo dos honorários advocatícios, ou seja, a conta do perito judicial carece ser retificada nesse aspecto.
O ajuizamento da ação ocorreu em 14/01/2011, portanto, as diferenças apuradas deveriam começar a partir de 14/01/2006 e não a partir de 01/01/2006, assim como fez o perito judicial.
O perito judicial repetiu os valores do abono anual de 2006 nos demais anos de apuração de diferenças.
O perito judicial considerou um mesmo fator de correção no período de 02/2011 a 12/2015, em que pese ter ocorrido aferição de inflação no período.
O INSS revisou a renda mensal do segurado a partir de 03/2016, passando de R$ 3.642,83 para R$ 4.235,37, conforme demonstrativo anexo, contudo, o perito judicial deixou de se atentar a esse fato na evolução dos valores pagos.”
Verifica-se da manifestação do órgão contábil desta Corte que, de fato, o laudo pericial realizado em primeira instância se distanciou dos comandos do julgado exequendo, sendo, portanto, de rigor, sua rejeição.
Bem por isso, elaborou o setor técnico desta Corte novos demonstrativos de crédito, em observância ao julgado, resultando no valor de R$266.958,17 (duzentos e sessenta e seis mil, novecentos e cinquenta e oito reais e dezessete centavos), posicionado em 05/2016.
Assim, há que se acolher a informação e os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, órgão auxiliar do Juízo e equidistante dos interesses das partes.
Nesse sentido, confira-se precedente desta 7ª Turma:
"PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO PREVIDENCIÁRIO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA. CÁLCULO DO CONTADOR JUDICIAL. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
(...)
2. Sendo a contadoria o órgão de auxílio do Juízo e sem qualquer interesse na lide, os cálculos por ela operados devem prevalecer, até prova em contrário. Não concordando, ao devedor-executado cabe, em embargos à execução, comprovar o alegado excesso, não bastando a mera referência aos valores que julgar corretos.
(...)
(AC nº 2014.61.83.010552-9/SP, Rel. Des. Federal Toru Yamamoto, DE 16/05/2016).
Ante o exposto,
dou parcial provimento ao agravo de instrumento
interposto pelo INSS, a fim de acolher parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença, e determinar o prosseguimento da execução de acordo com a memória de cálculo elaborada pela Contadoria Judicial deste Tribunal.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. TETOS ESTABELECIDOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS Nº 20/98 E Nº 41/03. BENEFÍCIO CONCEDIDO NO PERÍODO DENOMINADO “BURACO NEGRO”. REVISÃO. ART. 144 DA LEI Nº 8.213/91. ORDEM DE SERVIÇO INSS Nº 121/92. APLICAÇÃO. PRECEDENTES DESTA CORTE. ADOÇÃO DOS CÁLCULOS ELABORADOS PELO SETOR DE CONTADORIA DESTA CORTE. PRECEDENTE. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.
1 - O art. 509, §4º, do Código de Processo Civil, consagrou o princípio da fidelidade ao título executivo judicial, pelo qual se veda, em sede de liquidação, rediscutir a lide ou alterar os elementos da condenação. Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada.
2 - O título executivo judicial formado na ação de conhecimento assegurou ao autor a revisão de seu benefício, com a adequação aos novos tetos estabelecidos nas Emendas Constitucionais nº 20/98 e nº 41/03, com o pagamento das parcelas em atraso, devidamente atualizadas, além de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, observados os termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.
3 - A aposentadoria especial de que é titular o autor, teve como DIB a data de 09 de maio de 1989, lapso temporal situado após a promulgação da Constituição Federal e anteriormente à edição da Lei nº 8.213/91, denominado “buraco negro”. Para os benefícios concedidos em tal interregno, houve expressa previsão legal de revisão das respectivas rendas mensais, contida no art. 144 da Lei de Benefícios.
4 - Dessa forma, malgrado não tenha sido limitado ao teto por ocasião da concessão, o salário de benefício do autor sofreu referida limitação quando da revisão mencionada, fazendo jus, portanto, à readequação determinada pelo julgado, com a aplicação dos critérios contemplados na OS INSS nº 121/91, normativo que regulamentou o art. 144 da Lei de Benefícios. Precedentes desta Corte.
5 - Verifica-se da manifestação do órgão contábil desta Corte que, de fato, o laudo pericial realizado em primeira instância, nos demais pontos de insurgência autárquica, se distanciou dos comandos do julgado exequendo, sendo, portanto, de rigor, sua rejeição.
6 – Acolhimento da memória de cálculo elaborada pela Contadoria Judicial deste Tribunal, órgão auxiliar do Juízo e equidistante dos interesses das partes. Precedente.
7 – Agravo de instrumento interposto pelo INSS parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao agravo de instrumento interposto pelo INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
