Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5007810-52.2019.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
30/11/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 03/12/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REVISÃO
DE BENEFÍCIO. TETOS ESTABELECIDOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS Nº 20/98 E
Nº 41/03. BENEFÍCIO CONCEDIDO NO PERÍODO DENOMINADO “BURACO NEGRO”.
REVISÃO. ART. 144 DA LEI Nº 8.213/91. ORDEM DE SERVIÇO INSS Nº 121/92. APLICAÇÃO.
PRECEDENTES DESTA CORTE. CÁLCULO. SEÇÃO DE CÁLCULOS JUDICIAIS TRF3ª
REGIÃO. AGRAVO DO INSS PROVIDO EM PARTE.
1. O art. 509, §4º, do Código de Processo Civil, consagrou o princípio da fidelidade ao título
executivo judicial, pelo qual se veda, em sede de liquidação, rediscutir a lide ou alterar os
elementos da condenação. Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a
suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada.
2. O título executivo judicial formado na ação de conhecimento assegurou ao autor a revisão de
seu benefício, concedido no buraco negro, com a adequação aos novos tetos estabelecidos nas
Emendas Constitucionais nº 20/98 e nº 41/03, com o pagamento das parcelas em atraso,
devidamente atualizadas.
3. Para os benefícios concedidos em tal interregno, houve expressa previsão legal de revisão das
respectivas rendas mensais, contida no art. 144 da Lei de Benefícios.
4. Dessa forma, o salário de benefício do autor sofreu referida limitação, fazendo jus, portanto, à
readequação determinada pelo julgado, com a aplicação dos critérios contemplados na OS INSS
nº 121/91, normativo que regulamentou o art. 144 da Lei de Benefícios. Precedentes desta Corte.
5. Sendo a contadoria o órgão de auxílio do Juízo e sem qualquer interesse na lide, os cálculos
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
por ela operados devem prevalecer, até prova em contrário. Não concordando, ao devedor-
executado cabe, em embargos à execução, comprovar o alegado excesso, não bastando a mera
referência aos valores que julgar corretos.
6. A Seção de Cálculos Judiciais do TRF3ª Região apresentou novos cálculos no valor total de R$
249.981,21 (duzentos e quarenta e nove mil, novecentos e oitenta e um reais e vinte e um
centavos), atualizado para 11/2017, ora homologados.
7 – Agravo de instrumento interposto pelo INSS parcialmente provido.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5007810-52.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: ARISTIDES SILVA
Advogado do(a) AGRAVADO: EMANUELLE SILVEIRA DOS SANTOS BOSCARDIN -
SP299126-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5007810-52.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: ARISTIDES SILVA
Advogado do(a) AGRAVADO: EMANUELLE SILVEIRA DOS SANTOS BOSCARDIN -
SP299126-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO: (RELATOR)
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS contra a r. decisão proferida pelo MM. Juízoa quoque,em ação previdenciária
em fase de execução, homologou o cálculo do contador do juízo e determinou a revisão da RMI
de benefício concedido no buraco-negro.
A parte agravante sustenta, em síntese, que os cálculos homologados pelo MM. Juízo “a quo”
apresentam incorreções e ilegalidades. Requer ainda a concessão de efeito suspensivo.
Efeito suspensivo indeferido Id nº 63127095.
Contraminuta Id nº 73239000.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5007810-52.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: ARISTIDES SILVA
Advogado do(a) AGRAVADO: EMANUELLE SILVEIRA DOS SANTOS BOSCARDIN -
SP299126-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO: (RELATOR)
O art. 509, §4º, do Código de Processo Civil, consagrou o princípio da fidelidade ao título
executivo judicial, pelo qual se veda, em sede de liquidação, rediscutir a lide ou alterar os
elementos da condenação.
Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo
modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada.
Outra não é a orientação desta Turma:
"PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. EXPURGOS
INFLACIONÁRIOS. INCORPORAÇÃO. RENDAS MENSAIS. COISA JULGADA.
RELATIVIZAÇÃO. MEDIDA PROVISÓRIA N. 2.180-35, DE 24 DE AGOSTO DE 2001. RESP Nº
1.189.619/PE. INAPLICABILIDADE. CONTA DA SEÇÃO DE CÁLCULOS DESTE TRF
ACOLHIDA.
(...)
III. A orientação pretoriana é firme no sentido de não admitir processos de execução que se
divorciem dos mandamentos fixados no processo de conhecimento, que tem força de lei nos
limites da lide e das questões decididas em respeito ao princípio da fidelidade ao título judicial.
IV. A Seção de Cálculos deste E. Tribunal elaborou o cálculo de liquidação, valendo-se de uma
interpretação sistemática do título executivo, aplicando coerentemente os critérios nele
determinado.
V. A Contadoria Judicial é um órgão auxiliar do Juízo, que goza de fé pública, e está
equidistante das partes.
(...)
VII. Apelação parcialmente provida."
(AC nº 2005.03.99.021624-6/SP, Rel. Des. Federal Paulo Domingues, 7ª Turma, DJe
21/02/2017).
O título executivo judicial formado na ação de conhecimento assegurou ao autor a revisão de
seu benefício, com a adequação aos novos tetos estabelecidos nas Emendas Constitucionais
nº 20/98 e nº 41/03, nos seguintes termos:
“Porquanto, no presente caso, verifica-se que o salário-de-benefício da parte requerente foi
limitado ao teto quando da sua concessão (fls. 17/21), ficando seu salário-de-benefício acima
do teto, tendo sido colocado no teto e, caso o INSS não tenha realizado a revisão
administrativamente, faz jus a parte autora à revisão de seu benefício, pelos novos tetos
constitucionais estabelecidos pelas EC 20/98 e 41/2003.
As parcelas vencidas deverão ser corrigidas na forma do Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo que não conflitar como o disposto
na Lei nº 11.960/2009, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de
junho de 2009 e, para o cálculo dos juros de mora, aplicam-se os critérios estabelecidos no
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época
da elaboração da conta de liquidação.”
Com o retorno dos autos à origem, deflagrou-se a fase de cumprimento de sentença,
sobrevindo a apresentação de memória de cálculo pelo autor (R$249.482,90 – Id nº 3619921),
devidamente impugnada pelo INSS (R$ 68.842,55 – Id nº 7934226), ensejando a produção de
prova pericial. Ofertado demonstrativo pela Contadoria Judicial (Id nº 8801413), o mesmo fora
homologado pela decisão de origem, apurado montante de R$248.811,80 (duzentos e quarenta
e oito mil, oitocentos e onze reais e oitenta centavos), posicionado para novembro/2017.
Constatou-se a necessidade de que, a Seção de Cálculos Judiciais do TRF3ª Região
procedesse à conferência dos cálculos apresentados por ambas as partes, o que foi
determinado à Id nº 1246981936.
Nessa conferência, a Seção de Cálculos Judiciais do TRF3ª Região apresentou informação nos
seguintes termos Id nº 134373270:
Em cumprimento à r. determinação Id. 124698193 – pág. 1/2, temos a informar a Vossa
Excelência o que segue:
Trata-se de Aposentadoria Especial com data de início em 19/05/1989 (Id. 3619877 - pág. 16
dos autos nº 5008681-31.2017.4.03.6183), ou seja, entre 05/10/1988 e 05/04/1991, período
chamado de “buraco negro”, cuja revisão foi determinada pelo artigo 144 da Lei nº 8.213/91.
A Contadoria da Justiça Federal de São Paulo apresentou os cálculos atualizados para 11/2017
(Id. 11916863 - pág. 1/11 dos autos nº 5008681-31.2017.4.03.6183), considerando a evolução
do salário de benefício, calculado nos termos do artigo 144 da Lei nº 8.213/91, sem limitação,
aplicando o teto de pagamentos apenas após a evolução da média das contribuições. Segundo
esse método de cálculo, a renda mensal em 10/2017 corresponde à R$ 5.531,20.
O INSS, por outro lado, apresentou os cálculos atualizados para 11/2017 (Id. 7934226 – pág.
1/6 dos autos nº 5008681-31.2017.4.03.6183), considerando a evolução da renda mensal com
a aplicação do incremento, correspondente à recuperação da diferença entre a média das
contribuições e o teto fixado na DIB, de acordo com o definido no artigo 26 da Lei nº 8.870/94 e
artigo 21, § 3º, da Lei nº 8.880/94. Segundo esse método de cálculo, a renda mensal em
10/2017 corresponde à R$ 4.350,34.
Informamos que a conta da Autarquia apresenta erro no cômputo das diferenças, pois
considera o ajuizamento da ação em 27/10/2011 em vez de considerar em 27/01/2011,
conforme demonstram os documentos Id. 3619877 – pág. 1/2 dos autos nº 5008681-
31.2017.4.03.6183.
Cabe esclarecer que o Supremo Tribunal Federal decidiu no julgamento do RE 937595 apenas
que não há limite temporal para a readequação segundo os tetos instituídos pelas EC ́s nº
20/1998 e 41/2003, portanto, não há uma definição de como deve ser efetuado o cálculo para a
adequação aos novos tetos.
Desse modo, apresentamos dois cálculos em observância aos termos do r. julgado, ambos
apurando as diferenças decorrentes da revisão dos novos tetos fixados nas Emendas
Constitucionais 20/98 e 41/03, conforme planilhas anexas;
a) o primeiro, considerando a evolução da RMI aplicando o teto após a evolução, conforme
calculado pela Contadoria da Justiça Federal de São Paulo, no valor total de R$ 249.981,21
(duzentos e quarenta e nove mil, novecentos e oitenta e um reais e vinte e um centavos),
atualizado para 11/2017; e
b) o segundo, aplicando o incremento relativo à recuperação da diferença entre o salário de
benefício e o teto, conforme calculado pelo INSS, no valor total de R$ 71.332,39 (setenta e um
mil, trezentos e trinta e dois reais e trinta e nove centavos), atualizado para 11/2017. (...)
Assim, ao magistrado caberá promover a adequação da memória de cálculo ao título judicial
exequendo, acolhendo o valor apurado pela contadoria Judicial, com o estrito objetivo de dar
atendimento à coisa julgada, de modo que não é indevida a eventual majoração em relação ao
valor requerido pelo exequente se o valor é o efetivamente devido.
Nessa linha, têm-se nesta E. Corte os seguintes julgados:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RENDA MENSAL INICIAL. CONTADORIA
JUDICIAL. SEÇÃO DE CÁLCULOS DESTE TRIBUNAL. ÍNDICES DE AUMENTOS REAIS.
AUSÊNCIA DE RESPALDO NO TÍTULO EXECUTIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE
DE CÁLCULO. SÚMULA 111 STJ. TERMO FINAL. NÃO PROVIMENTO.
1. A execução norteia-se pelo princípio da fidelidade ao título executivo, o que consiste em
limitar-se ao cumprimento dos comandos definidos no r. julgado prolatado na ação de
conhecimento e acobertado pela coisa julgada.
2. No caso concreto, o título executivo (fls. 293 e fls. 380/386, ID 59753247), reconheceu o
preenchimento do requisito etário e da carência exigidos pela parte autora, independentemente
da perda da qualidade de segurado, nos termos da Lei 10.666/2003, razão pela qual
determinou o restabelecimento da aposentadoria por idade, desde a data da cessação
administrativa “conforme novo cálculo a ser realizado com base no período de contribuição
disposto à fl. 195, o qual desconsidera o período de 01/10/1978 a 01/04/1985.”
3. Instada a se manifestar a respeito das RMI’s apuradas pelas partes e pela contadoria judicial,
na Primeira Instância, a Seção de Cálculos deste E. Tribunal prestou esclarecimentos (ID
132355226), ratificando o valor da renda mensal inicial (225,84) apurado pela contadoria judicial
na Primeira Instância.
4. Segundo verificado pela Seção de Cálculos Judiciais deste E. Tribunal, dotada de
imparcialidade e de fé pública (razão pela qual as suas informações possuem presunção de
veracidade), o cálculo da renda mensal inicial homologado na decisão recorrida respeitou
fielmente os comandos do título executivo, ao contrário da conta elaborada pela parte
agravante, em que houve a consideração indevida de certo período de contribuição cuja
exclusão foi determinada nos termos do r. julgado. Logo, a conta de liquidação acolhida na
decisão recorrida não merece reparo no que concerne à RMI.
5. A pretensão do agravante relativa ao cômputo dos índices de 1,742 % e de 4,126% na
correção monetária dos atrasados - que supostamente representam os aumentos reais
aplicados aos reajustes dos benefícios previdenciários não encontra respaldo no título
executivo, por dois aspectos: ausência de pedido específico e de conseqüente apreciação da
questão na fase de conhecimento, sendo matéria alheia à condenação judicial, bem como
ausência de previsão de tais índices no Manual de Cálculos da Justiça Federal, que consiste no
critério de atualização monetária estabelecido no r. julgado. Precedentes.
6. Depreende-se, ainda, do título executivo (fls. 380/386, ID 59753247) que a base de cálculo
dos honorários advocatícios compreende o cômputo das parcelas vencidas até a data da
sentença, e não até a data da sua publicação, de modo que a pretensão da parte agravante,
neste ponto, também se divorcia do comando contido no v. aresto em cumprimento, não
havendo lugar para a sua acolhida. Precedente.
7. Por fim, cumpre ressaltar que as impugnações apresentadas pelo INSS em relação às
informações prestadas pela Seção de Cálculos deste Tribunal (ID 13123356) não comportam
apreciação nesse momento processual, sendo certo que o cálculo confeccionado por tal setor
restringiu-se à RMI e foi elaborado apenas para efeito demonstrativo. Assim, não tendo a
contadoria inovado nessa seara recursal, qualquer insurgência autárquica relativa ao cálculo
homologado na Primeira Instância deveria ter sido veiculada mediante recurso próprio, de modo
que se revela incabível a apreciação de tais questões em julgamento de agravo interposto
exclusivamente pela parte autora.
8. Agravo não provido. (AI 5011673-16.2019.4.03.0000/SP, TRF3 - 7ª Turma, Rel. Des. Fed.
PAULO DOMINGUES, DJ Data 29/07/2021).
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULOS.
CONFERÊNCIA. CONTADORIA JUDICIAL. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E
LEGITIMIDADE NÃO AFASTADA. VERBA HONORÁRIA. CABIMENTO. BASE DE CÁLCULO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO EM PARTE.
1. Recurso conhecido, nos termos do parágrafo único, do artigo 1.015, do CPC.
2. A Seção de Cálculos Judiciais desta E. Corte observou que o cálculo elaborado pela
Contadoria do Juízo de 1º. Grau e homologado pelo R. Juízo a quo não deduziu o pagamento
administrativo efetuado pela Autarquia em 09/2018, bem como elaborou novos cálculos para a
apuração de diferenças decorrentes dos tetos estabelecidos pelas Emendas Constitucionais
20/98 e 41/03, aplicando a evolução do salário de benefício, resultando no valor total de R$
147.396,06, atualizado para a data da conta acolhida (05/2020), ou seja, valor inferior ao
apurado pela Contadoria do Juízo de 1º. Grau (R$ 153.165,87, em 05/2020).
3. Os cálculos elaborados ou conferidos pela contadoria do Juízo, que atua como auxiliar do
Juízo, gozam de presunção juris tantum de veracidade só elidível por prova inequívoca em
contrário, por ora, não demonstrada pelas partes.
4. Esta 10ª Turma orientou-se no sentido de considerar como base de cálculo dos honorários
advocatícios, em cumprimento de sentença, quando devidos, a diferença entre o valor calculado
pela Autarquia e o homologado pelo Juízo.
5. Agravo de instrumento provido em parte.. (AI 5001025-06.2021.4.03.0000/SP, TRF3 - 10ª
Turma, Rel. Des. Fed. MARIA LUCIA URSAIA, DJ Data 16/07/2021).
Saliente-se que o Contador nomeado atua como auxiliar do Juízo e os seus cálculos gozam de
presunção de veracidade, somente elidida por prova em contrário; por outro lado, simples
alegações desacompanhadas de provas não infirmam a conta por ele apresentada.
Efetivamente, a Ordem de Serviço/INSS/DISES nº 121, de 15 de junho de 1992, foi instituída
para dar aplicabilidade à revisão preconizada no art. 144, de conformidade com a regra
estabelecida no art. 41, ambos da Lei nº 8.213/91 (redações originais).
É certo que os critérios estabelecidos na Ordem de Serviço/INSS/DISES nº 121/1992 se
coadunam tanto com a Lei n. 8.213/91, a qual determina com a utilização do INPC (art. 144 c.c.
art. 41, II, ambos da Lei n. 8.213/91) para tal finalidade; como também como julgamento do RE
147.684, que reconheceu ser devida a aplicação do índice de reajuste do salário mínimo de
agosto de 1991 na competência de setembro do mesmo ano (Portaria MPS n. 302, de 20 de
julho de 1992).
Por consequência, devida a revisão, há que se aplicar os critérios contemplados na OS INSS nº
121/91, normativo que regulamentou o art. 144 da Lei de Benefícios, conforme tranquila
jurisprudência desta Corte. Confira-se:
“PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO
LEGAL. ALTERAÇÃO DO TETO PELAS EC Nº 20/98 E 41/03. COMPROVAÇÃO DA
LIMITAÇÃO. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. OCORRÊNCIA.
- Os benefícios concedidos entre 05/10/1988 e 05/04/1991 ("buraco negro") sofrem a aplicação
das regras da Lei n° 8.213/91, como foi previsto em seu artigo 144, regulamentado pela Ordem
de Serviço INSS/DISES n° 121, de 15 de junho de 1992, os quais SÃO MAIS VANTAJOSOS
que os legalmente aplicados administrativamente para as demais DIB's.
- No caso do beneficio do autor, ao sofrer a RMI os reajustes legalmente determinados,
inclusive aquele prescrito pela OS n° 121/92, em face da revisão do mencionado art. 144, as
rendas subsequentes ficaram limitadas ao teto, conforme se verifica do extrato CONREAJ
juntado aos autos.
- Em julgamento do RE 564/354/SE, realizado em 08.09.2010, na forma do art. 543-B, do CPC,
o STF assentou entendimento no sentido da possibilidade de aplicação dos tetos previstos nas
Emendas Constitucionais nº 20/98 e 41/03, aos benefícios previdenciários concedidos
anteriormente a tais normas, REDUZIDOS AO TETO LEGAL, por meio da readequação dos
valores percebidos aos novos tetos.
- Como o benefício do autor, com DIB em 02/06/1989, foi limitado ao teto após a revisão do
artigo 144 da Lei nº 8.213/91, ele faz jus à revisão que lhe foi deferida, com o pagamento das
diferenças daí advindas, respeitada a prescrição quinquenal.
(...)
- Embargos de Declaração providos.”(ED em AC nº 2011.61.02.007265-9/SP, Rel. Des. Federal
Tânia Marangoni, 8ª Turma, DE 24/08/2016).
“PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.040,
INCISO II, DO CPC (LEI N. 13.105/2015). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EFEITOS INFRINGENTES. POSSIBILIDADE. EC 20/98
E 41/2003. DIB ANTERIOR A CF/88. PROCEDÊNCIA.
(...)
4. Estabelecidos os tetos, respectivamente, em 15.12.98 (EC 20/98) e 19.12.03 (EC 41/03), nos
valores de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais) e R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais),
deverão ser revistas as rendas mensais dos benefícios cujas datas de início ocorreram
anteriormente à promulgação das referidas normas constitucionais e que sofreram limitação.
5. Benefício concedido em 16/11/1988. Seção de Cálculos desta Corte entendeu que a parte
autora obtém vantagem com a revisão dos tetos de acordo com a EC 20/98 e EC 41/2003 se
aplicados os índices fixados na Ordem de Serviços n. 121/92 para a evolução da média dos
salários-de-contribuição.
(...)
8. Embargos de declaração acolhidos. Apelação do INSS parcialmente provida.”(AC nº
2015.61.83.006457-0/SP, Rel. Des. Federal David Dantas, 8ª Turma, DE 25/09/2018).
Ante o exposto,dou parcial provimento ao agravo de instrumentointerposto pelo INSS, a fim de
acolher parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença, e determinar o
prosseguimento da execução de acordo com a memória de cálculo elaborada pela Seção de
Cálculos Judiciais do TRF3ª Região no valor total de R$ 249.981,21 (duzentos e quarenta e
nove mil, novecentos e oitenta e um reais e vinte e um centavos), atualizado para 11/2017, sem
a aplicação do incremento relativo à recuperação da diferença entre o salário de benefício e o
teto, nos termos da fundamentação.
É COMO VOTO
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
REVISÃO DE BENEFÍCIO. TETOS ESTABELECIDOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS
Nº 20/98 E Nº 41/03. BENEFÍCIO CONCEDIDO NO PERÍODO DENOMINADO “BURACO
NEGRO”. REVISÃO. ART. 144 DA LEI Nº 8.213/91. ORDEM DE SERVIÇO INSS Nº 121/92.
APLICAÇÃO. PRECEDENTES DESTA CORTE. CÁLCULO. SEÇÃO DE CÁLCULOS
JUDICIAIS TRF3ª REGIÃO. AGRAVO DO INSS PROVIDO EM PARTE.
1. O art. 509, §4º, do Código de Processo Civil, consagrou o princípio da fidelidade ao título
executivo judicial, pelo qual se veda, em sede de liquidação, rediscutir a lide ou alterar os
elementos da condenação. Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a
suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada.
2. O título executivo judicial formado na ação de conhecimento assegurou ao autor a revisão de
seu benefício, concedido no buraco negro, com a adequação aos novos tetos estabelecidos nas
Emendas Constitucionais nº 20/98 e nº 41/03, com o pagamento das parcelas em atraso,
devidamente atualizadas.
3. Para os benefícios concedidos em tal interregno, houve expressa previsão legal de revisão
das respectivas rendas mensais, contida no art. 144 da Lei de Benefícios.
4. Dessa forma, o salário de benefício do autor sofreu referida limitação, fazendo jus, portanto, à
readequação determinada pelo julgado, com a aplicação dos critérios contemplados na OS
INSS nº 121/91, normativo que regulamentou o art. 144 da Lei de Benefícios. Precedentes
desta Corte.
5. Sendo a contadoria o órgão de auxílio do Juízo e sem qualquer interesse na lide, os cálculos
por ela operados devem prevalecer, até prova em contrário. Não concordando, ao devedor-
executado cabe, em embargos à execução, comprovar o alegado excesso, não bastando a
mera referência aos valores que julgar corretos.
6. A Seção de Cálculos Judiciais do TRF3ª Região apresentou novos cálculos no valor total de
R$ 249.981,21 (duzentos e quarenta e nove mil, novecentos e oitenta e um reais e vinte e um
centavos), atualizado para 11/2017, ora homologados.
7 – Agravo de instrumento interposto pelo INSS parcialmente provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao agravo de instrumento do INSS, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
