Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5014226-70.2018.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
06/03/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/03/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REVISÃO
DE RMI. APOSENTADORIA ESPECIAL. RAZÕES DISSOCIADAS. ATIVIDADES
CONCOMITANTES.
- Parte das razões apresentadas pelo INSS estão dissociadas da decisão recorrida e não serão
conhecidas.
- Os cálculos acolhidos calculam a RMI com a soma dos salários-de-contribuição em períodos
concomitantes, sendo que o INSS defende a proporcionalidade dos salários-de-contribuição para
as atividades concomitantes.
- A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) ratificou, por
maioria de votos, a tese, em sede de Representativo de Controvérsia, de que, no cálculo de
benefício previdenciário concedido após abril de 2003, devem ser somados os salários-de-
contribuição das atividades exercidas concomitantemente, sem aplicação do artigo 32 da Lei
8.213/1991.
- Agravo de instrumento parcialmente conhecido e, na parte conhecida, improvido.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5014226-70.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: JOSE EDUARDO CHUFALO
Advogado do(a) AGRAVADO: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5014226-70.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: JOSE EDUARDO CHUFALO
Advogado do(a) AGRAVADO: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento, interposto pelo INSS, em face da decisão que converteu os
embargos em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública e fixou o valor a ser
requisitado em favor dos exequentes conforme cálculos de fls. 79/95 (R$ 50.880,07, atualizado
para 10/2015), homologando o valor da RMI lá apurada (R$ 3.462,81) para fins de implantação
em folha mensal de pagamento.
Alega o recorrente, em síntese, erro na apuração da RMI, pois foi apurada para Abril/2012 ao
invés da DIB fixada em 9/3/2012. Aduz, ainda, que na apuração da RMI, as atividades
concomitantes não foram apuradas nos exatos termos da legislação vigente, que expressamente
determina a aplicação da proporcionalidade entre as atividades exercidas pelo segurado.
Sustenta que o benefício NB 42/150.810.936-0 não foi descontado.
Em decisão inicial foi indeferido o pedido de efeito suspensivo ao recurso.
Com contraminuta.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5014226-70.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: JOSE EDUARDO CHUFALO
Advogado do(a) AGRAVADO: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
V O T O
O título exequendo diz respeito à concessão da aposentadoria especial, com RMI fixada nos
termos do artigo 57, da Lei nº 8.213/91 e DIB em 09/03/2012 (data do requerimento
administrativo), considerados especiais os períodos de 06/03/1997 a 23/03/1999 e de 07/02/2000
a 09/03/2012, além dos já reconhecidos na esfera administrativa, com o pagamento das
diferenças daí advindas com correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor. Honorários
advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença.
Transitado em julgado, o autor apresentou conta de liquidação no valor total de R$ 231.665,05,
atualizado para 10/2015, partindo da RMI de R$ 3.916,20.
Citado nos termos do artigo 730 do CPC, o INSS opôs embargos à execução, alegando que o
autor calcula a RMI com termo inicial em abril/2012, sendo que o título judicial determinou a
implantação da aposentadoria especial em 09/03/2012. Aduz que o cálculo da RMI está incorreto,
vez que não considerou as atividades concomitantes exercidas pelo segurado. Sustenta, ainda,
que não foram descontados os valores recebidos no benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição NB 150.810.936-0, em período concomitante. Trouxe conta no valor de R$
44.661,68, com correção monetária pela TR, partindo da RMI de R$ 3.355,19, implantada
administrativamente (DIB em 09/03/2012, DIP em 01/04/2015, DDB em 19/04/2015), calculada
nos termos do artigo 32, II, da Lei nº 8.213/91 e artigo 34 do Decreto nº 3.048/99.
Intimado a manifestar-se, o autor trouxe novo cálculo, partindo da mesma RMI, que reputou
calculada para 03/2012, com o desconto dos valores recebidos a título de aposentadoria por
tempo de contribuição, no valor de R$ 83.659,29, para outubro de 2015.
Remetidos à Contadoria Judicial, retornaram com o cálculo no valor de R$ 50.880,07, para
outubro de 2015, partindo da RMI de R$ 3.462,81, calculada com a soma dos salários-de-
contribuição em períodos concomitantes.
O autor concordou com os cálculos da Contadoria Judicial.
Sobreveio a decisão ora agravada
Primeiramente observo que parte das razões apresentadas pelo INSS estão dissociadas da
decisão recorrida.
O INSS reprisou em seu agravo as razões da inicial dos embargos, sem levar em consideração
que a conta acolhida não foi a do autor, e sim a apresentada pela Contadoria do Juízo a quo.
Assim, das alegações do INSS, a única que pode ser aplicada à conta acolhida - e, desse modo,
merece ser conhecida - diz respeito ao cálculo da RMI em desacordo com as disposições do
artigo 32, II, da Lei nº 8.213/91 e artigo 34 do Decreto nº 3.048/99.
Os cálculos acolhidos calculam a RMI com a soma dos salários-de-contribuição em períodos
concomitantes, sendo que o INSS defende a proporcionalidade dos salários-de-contribuição para
as atividades concomitantes..
A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) ratificou, por maioria
de votos, a tese de que, no cálculo de benefício previdenciário concedido após abril de 2003,
devem ser somados os salários-de-contribuição das atividades exercidas concomitantemente,
sem aplicação do artigo 32 da Lei 8.213/1991.
A decisão foi tomada, por maioria, na sessão do dia 22 de fevereiro de 2018, realizada na sede
do Conselho da Justiça Federal (CJF), em Brasília. O processo foi julgado como representativo
da controvérsia, para que o entendimento seja aplicado a outros casos com a mesma questão de
Direito.
O tema foi levado à TNU em pedido de uniformização ajuizado pelo Instituto Nacional do Seguro
Social (INSS) para reformar acórdão da 2ª Turma Recursal de Santa Catarina, que manteve
sentença garantindo a segurado o direito à revisão da Renda Mensal Inicial (RMI) mediante a
soma dos salários-de-contribuição vertidos de forma simultânea. Na ação, o INSS alegou que o
beneficiário não preenchia todos os requisitos em cada uma das atividades por ele exercidas para
a concessão do benefício da forma pretendida e, por isso, o cálculo deveria se dar pela soma do
salário-de-contribuição da atividade principal com percentuais das médias dos salários-de-
contribuição das atividades secundárias. Em seu voto favorável ao INSS, o relator do caso
afirmou que a alegação do Instituto tinha respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça (STJ): "A lei prevê expressamente que a soma dos salários-de-contribuição dos períodos
concomitantes somente é admitida caso o segurado preencha em cada um deles os requisitos
para a concessão do benefício pleiteado. Fora daí, aplicam-se as regras a partir do inciso II do
art. 32 da Lei nº 8.213/91. É esse fundamento que representa a jurisprudência dominante no
Superior Tribunal de Justiça", disse o magistrado.
No entanto, voto divergente argumentou que prevalece na 4ª Região da Justiça Federal o
entendimento de que, no cálculo de benefícios previdenciários concedidos após abril de 2003,
devem ser somados os salários-de-contribuição das atividades exercidas concomitantemente,
inclusive para períodos anteriores a abril de 2003, com observância do teto, em face da
derrogação do art. 32 da Lei nº 8.213/91 pela legislação superveniente que fixou novos critérios
de cálculo da renda do benefício, especialmente a Lei nº 10.666/03.
A respeito da alegada contradição à jurisprudência do STJ, foi argumentado que a Corte superior
ainda não deliberou sobre a matéria com o enfoque específico do caso em análise, não sendo
possível afirmar que a uniformização da Turma contrarie o entendimento supostamente pacificado
do Tribunal.
Ficou assentado no voto divergente, seguido à maioria pela TNU (Processo nº 5003449-
95.2016.4.04.7201), que: "No presente representativo de controvérsia, portanto, deve ser
ratificada a uniformização desta Turma Nacional, no sentido de que: tendo o segurado que
contribuiu em razão de atividades concomitantes implementado os requisitos ao benefício em
data posterior a 01/04/2003, os salários-de-contribuição concomitantes (anteriores e posteriores a
04/2003) serão somados e limitados ao teto".
A par do acima exposto, e levando-se em conta recentes julgados desta E. Corte, verifica-se a
possibilidade de soma dos salários-de-contribuição concomitantes no período indicado na inicial,
com observância do teto, inclusive com respaldo do caráter contributivo do Regime Geral da
Previdência Social (caput do art. 201 da CF).
Posto isso, não conheço de parte das razões do agravo de instrumento e na parte conhecida,
nego-lhe provimento.
Éo voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REVISÃO
DE RMI. APOSENTADORIA ESPECIAL. RAZÕES DISSOCIADAS. ATIVIDADES
CONCOMITANTES.
- Parte das razões apresentadas pelo INSS estão dissociadas da decisão recorrida e não serão
conhecidas.
- Os cálculos acolhidos calculam a RMI com a soma dos salários-de-contribuição em períodos
concomitantes, sendo que o INSS defende a proporcionalidade dos salários-de-contribuição para
as atividades concomitantes.
- A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) ratificou, por
maioria de votos, a tese, em sede de Representativo de Controvérsia, de que, no cálculo de
benefício previdenciário concedido após abril de 2003, devem ser somados os salários-de-
contribuição das atividades exercidas concomitantemente, sem aplicação do artigo 32 da Lei
8.213/1991.
- Agravo de instrumento parcialmente conhecido e, na parte conhecida, improvido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu não conhecer de parte das razões do agravo de instrumento e na parte
conhecida, negar-lhe provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
