Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5002400-47.2018.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
25/11/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 19/12/2019
Ementa
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REVISÃO. RMI. EMENDAS
CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. QUESTÃO DEFINIDA NO TÍTULO JUDICIAL.
RESOLUÇÃO 151/2011. IMPOSSIBILIDADE.AGRAVO DA PARTE AUTORA IMPROVIDO.
1. Aincidência da revisão, com base nas Emendas 20/1998 e 41/2003 não foi objeto da demanda,
tendo o título executivo reconhecido apenas o direito à revisão da RMI do benefício, concedido na
vigência da Lei 8.213/91, para que fosse calculado com base no teto de 20 salários mínimos (Lei
6.950/81), pelo fato de o segurado ter implementado as condições necessárias para a concessão
do benefício, antes do advento da Lei 7.787/89 (ID 1691017).
2. Não obstante o julgamento do Colendo STF (RE 564.354), a revisão administrativa dos
benefícios previdenciários limitados ao teto do regime geral da previdência social veio a ser
efetivada somente com a publicação da Resolução n. 151/2011, da Presidência do INSS, em
1/9/2011.
3.A resolução determinou, em âmbito nacional, a revisão dos benefícios com data de início entre
5/4/1991 e 31/12/2003, cujos salários-de-benefício foram limitados ao teto previdenciário na data
da concessão.No caso dos autos, o benefício da parte autora foi concedido mediante DIB fixada
em 01/07/1989, estando, portanto, fora do período de abrangência do acordo e da Resolução
mencionada.
4. Agravo de instrumento a que se negaprovimento.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5002400-47.2018.4.03.0000
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
AGRAVANTE: JAMIL MORETI
Advogado do(a) AGRAVANTE: CARLOS ALBERTO GOES - SP99641-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5002400-47.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
AGRAVANTE: JAMIL MORETI
Advogado do(a) AGRAVANTE: CARLOS ALBERTO GOES - SP99641-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte autora contra a r. decisão proferida pelo
MM. Juízoa quoque,em sede de ação previdenciária em fase de execução, entendeu que não
cabe apreciar nesta demanda a revisão das Emendas Constitucionais 20/1998 3 41/2003, tendo
em vista que o título executivo reconheceu apenas o direito à revisão da RMI da aposentadoria,
concedida na vigência da Lei 8.213/91, para que fosse calculada com base no teto de 20 salários
mínimos (Lei 6.950/81).
Inconformado com a decisão, o agravante interpõe o presente recurso, aduzindo, em síntese, a
incidência da revisão administrativa prevista na Resolução 151/11, da Previdência Social (ECs
20/98 e 41/03).
Processado o recurso sem pedido liminar, o agravado ofereceu contraminuta.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5002400-47.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
AGRAVANTE: JAMIL MORETI
Advogado do(a) AGRAVANTE: CARLOS ALBERTO GOES - SP99641-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
De início, verifico que a incidência da revisão, com base nas Emendas 20/1998 e 41/2003 não foi
objeto da demanda, tendo o título executivo reconhecido apenas o direito à revisão da RMI do
benefício, concedido na vigência da Lei 8.213/91, para que fosse calculado com base no teto de
20 salários mínimos (Lei 6.950/81), pelo fato de o segurado ter implementado as condições
necessárias para a concessão do benefício antes do advento da Lei 7.787/89 (ID 1691017).Cabe
ressaltar, ainda, que, não obstante o julgamento do Colendo STF (RE 564.354), a revisão
administrativa dos benefícios previdenciários limitados ao teto do regime geral da previdência
social veio a ser efetivada somente com a publicação da Resolução n. 151/2011, da Presidência
do INSS, em 1/9/2011, a qual teve origem em acordo firmado na Ação Civil Pública n. 0004911-
28.2011.4.03.6183 (Agravo de Instrumento n. 0015619-62.2011.4.03.0000).A resolução
determinou, em âmbito nacional, a revisão dos benefícios com data de início entre 5/4/1991 e
31/12/2003, cujos salários-de-benefício foram limitados ao teto previdenciário na data da
concessão.No caso dos autos, o benefício da parte autora foi concedido mediante DIB fixada em
01/07/1989, estando, portanto, fora do período de abrangência do acordo e da Resolução
mencionada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
É como voto.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REVISÃO. RMI. EMENDAS
CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. QUESTÃO DEFINIDA NO TÍTULO JUDICIAL.
RESOLUÇÃO 151/2011. IMPOSSIBILIDADE.AGRAVO DA PARTE AUTORA IMPROVIDO.
1. Aincidência da revisão, com base nas Emendas 20/1998 e 41/2003 não foi objeto da demanda,
tendo o título executivo reconhecido apenas o direito à revisão da RMI do benefício, concedido na
vigência da Lei 8.213/91, para que fosse calculado com base no teto de 20 salários mínimos (Lei
6.950/81), pelo fato de o segurado ter implementado as condições necessárias para a concessão
do benefício, antes do advento da Lei 7.787/89 (ID 1691017).
2. Não obstante o julgamento do Colendo STF (RE 564.354), a revisão administrativa dos
benefícios previdenciários limitados ao teto do regime geral da previdência social veio a ser
efetivada somente com a publicação da Resolução n. 151/2011, da Presidência do INSS, em
1/9/2011.
3.A resolução determinou, em âmbito nacional, a revisão dos benefícios com data de início entre
5/4/1991 e 31/12/2003, cujos salários-de-benefício foram limitados ao teto previdenciário na data
da concessão.No caso dos autos, o benefício da parte autora foi concedido mediante DIB fixada
em 01/07/1989, estando, portanto, fora do período de abrangência do acordo e da Resolução
mencionada.
4. Agravo de instrumento a que se negaprovimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
