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PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REVOGAÇÃO DA GRATUIDADE PROCESSUAL. DESCABIMENTO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. TRF3. 5001653-92....

Data da publicação: 08/08/2024, 16:46:49

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REVOGAÇÃO DA GRATUIDADE PROCESSUAL. DESCABIMENTO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. A alteração da situação econômica pode ser alegada para fins de revogação dos benefícios de gratuidade, mediante demonstração da suficiência de recursos (Lei n. 1.060/50 e parágrafo 3º do artigo 98 do CPC/2015). A hipótese é de presunção relativa, por admitir comprovação em contrário, de modo que o INSS deve trazer elementos aos autos que venham a constituir prova para elidir tal presunção, o que não ocorre in casu. O recebimento do crédito judicial (soma de diferenças mensais de benefício previdenciário), de sua parte, não se traduz na mudança de situação econômica do segurado. Exige-se, para tanto, demonstração cabal por parte do devedor (parágrafo 3º do artigo 98 do CPC/2015). Recurso desprovido. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5001653-92.2021.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS, julgado em 29/06/2021, Intimação via sistema DATA: 02/07/2021)



Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP

5001653-92.2021.4.03.0000

Relator(a)

Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
29/06/2021

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 02/07/2021

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
REVOGAÇÃO DA GRATUIDADE PROCESSUAL. DESCABIMENTO. DESPROVIMENTO DO
RECURSO.
A alteração da situação econômica pode ser alegada para fins de revogação dos benefícios de
gratuidade, mediante demonstração da suficiência de recursos (Lei n. 1.060/50 e parágrafo 3º do
artigo 98 do CPC/2015).
A hipótese é de presunção relativa, por admitir comprovação em contrário, de modo que o INSS
deve trazer elementos aos autos que venham a constituir prova para elidir tal presunção, o que
não ocorre in casu.
O recebimento do crédito judicial (soma de diferenças mensais de benefício previdenciário), de
sua parte, não se traduz na mudança de situação econômica do segurado. Exige-se, para tanto,
demonstração cabal por parte do devedor (parágrafo 3º do artigo 98 do CPC/2015).
Recurso desprovido.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5001653-92.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) AGRAVANTE: FERNANDO ONO MARTINS - SP224553-N

AGRAVADO: RODRIGO DI LUCCIA SALLES

Advogado do(a) AGRAVADO: SERGIO HENRIQUE PARDAL BACELLAR FREUDENTHAL -
SP85715-A

OUTROS PARTICIPANTES:




PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5001653-92.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: FERNANDO ONO MARTINS - SP224553-N
AGRAVADO: RODRIGO DI LUCCIA SALLES
Advogado do(a) AGRAVADO: SERGIO HENRIQUE PARDAL BACELLAR FREUDENTHAL -
SP85715-A
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O



O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:

Cuida-se de agravo de instrumento interposto pela autarquia, contra a r. decisão que afastou
pedido de revogação dos benefícios da gratuidade processual.
A parte recorrente pugna pela reforma da r. decisão, a fim de que sejam revogados os
benefícios da gratuidade processual, sob o argumento de que a situação econômica da
agravada é incompatível com a manutenção de tais benefícios.
Intimada, a parte recorrida apresentou contraminuta.


É O RELATÓRIO.








PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5001653-92.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: FERNANDO ONO MARTINS - SP224553-N
AGRAVADO: RODRIGO DI LUCCIA SALLES
Advogado do(a) AGRAVADO: SERGIO HENRIQUE PARDAL BACELLAR FREUDENTHAL -
SP85715-A
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O



O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:


Consoante já expus em outras oportunidades, por força de lei, o assistido pela chamada justiça
gratuita tem garantida a suspensão de exigibilidade de despesas e honorários, dada
impossibilidade de arcar com ônus sucumbenciais “(...) sem prejuízo do sustento próprio ou da
família (...)” (art. 12, Lei nº 1.060/50). Atualmente o tema é regulado pelo artigo 98 e seguintes
do CPC de 2015. A título de ilustração:

"Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos
para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à
gratuidade da justiça, na forma da lei."

A alteração da situação econômica, contudo, pode ser alegada para fins de não deferimento ou

revogação dos aludidos benefícios, mediante demonstração da suficiência de recursos (Lei n.
1.060/50 e parágrafo 3º do artigo 98 do CPC/2015).
A hipótese, portanto, é de presunção relativa, por admitir a produção de prova em contrário, de
modo que o INSS deve trazer elementos aos autos que venham a constituir prova para elidir tal
presunção, o que não ocorre in casu.
Nesse sentido, veja-se o julgado do Superior Tribunal de Justiça:

"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA.
VIOLAÇÃO AO ART. 535, I E II, DO CPC. INEXISTÊNCIA. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO.
PESSOA FÍSICA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO.
MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. DELIBERAÇÃO. ATO QUE NÃO SE
ENQUADRA NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Não se constata a alegada violação ao art. 535, I e II, do CPC, na medida em que a Corte de
origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas. De fato, inexiste
omissão no aresto recorrido, porquanto o Tribunal local, malgrado não ter acolhido os
argumentos suscitados pela recorrente, manifestou-se expressamente acerca dos temas
necessários à integral solução da lide.
2. Em observância ao princípio constitucional da inafastabilidade da tutela jurisdicional, previsto
no art. 5º, XXXV, da CF/88, é plenamente cabível a concessão do benefício da assistência
judiciária gratuita às partes. Disciplinando a matéria, a Lei 1.060/50, recepcionada pela nova
ordem constitucional, em seu art. 1º, caput e § 1º, prevê que o referido benefício pode ser
pleiteado a qualquer tempo, sendo suficiente para sua obtenção que a pessoa física afirme não
ter condição de arcar com as despesas do processo.
3. O dispositivo legal em apreço traz a presunção juris tantum de que a pessoa física que
pleiteia o benefício não possui condições de arcar com as despesas do processo sem
comprometer seu próprio sustento ou de sua família. Por isso, a princípio, basta o simples
requerimento, sem nenhuma comprovação prévia, para que lhe seja concedida a assistência
judiciária gratuita. Contudo, tal presunção é relativa, podendo a parte contrária demonstrar a
inexistência do estado de miserabilidade ou o magistrado indeferir o pedido de assistência se
encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente.
4. In casu, o Tribunal local, mediante exame do acervo fático-probatório da demanda, entendeu
que os documentos juntados pela parte contrária demonstram a inexistência da condição de
hipossuficiência, notadamente prova de que a parte ora agravante mantém atividade
empresarial que a possibilita arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento.
5. Na hipótese, a irresignação da ora agravante não trata de apenas conferir diversa
qualificação jurídica aos fatos delimitados na origem e nova valoração dos critérios jurídicos
concernentes à utilização da prova, mas, ao revés, de realização de novo juízo valorativo que
substitua o realizado pelo Tribunal a quo para o fim de formar nova convicção sobre os fatos a
partir do reexame de provas, circunstância, todavia, vedada nesta instância extraordinária.
Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
6. Inviável, em sede de recurso especial, o exame da Deliberação nº 89/08 do Conselho
Superior da Defensoria Pública do Estado de São Paulo, por não se enquadrar tal ato no

conceito de lei federal.
7. Agravo regimental a que se nega provimento."
(AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 591.168 - SP, MINISTRO RAUL ARAÚJO,
Publicado EMENTA / ACORDÃO em 03/08/2015)

De outro vórtice, o recebimento do crédito judicial não se traduz na mudança de situação
econômica do segurado, o que em tese ocorreria mediante demonstração do credor de que a
situação de insuficiência de recursos deixou de existir (parágrafo 3º do artigo 98 do CPC/2015).
Esclareça-se, destarte, que a quantia devida pela autarquia é composta pela soma de rendas
mensais e diferenças de benefício previdenciário. O pagamento desse valor não tem o condão
de acarretar mudança da situação econômica da parte assistida; não afasta o estado inicial que
justificou o deferimento da gratuidade processual, apenas indica a quitação de débitos mensais
acumulados que o segurado deixou de receber.
Nesse sentido, o seguinte aresto do TRF da 4ª Região, in verbis:

“EMBARGOS À EXECUÇÃO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS NOS EMBARGOS. VALOR DA EXECUÇÃO. COMPENSAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. AJG.
1. É inadmissível a compensação entre o valor devido a título de honorários dos embargos à
execução pela parte embargada e o montante a ser recebido por esta em execução, pois,
sendo ela titular de AJG, decorre de lei a suspensão da exigibilidade dos honorários do
advogado da contraparte, tendo em vista a impossibilidade do pagamento dos ônus
sucumbenciais sem prejuízo do sustento do beneficiário e de sua família (arts. 3º, inc. V, 4º, §
1º, e 12 da Lei n. 1.060/50). Precedentes deste Tribunal.
2. Para que se afaste a presunção de miserabilidade da parte e esta se torne apta a arcar com
a verba honorária é necessária a expressa revogação do benefício, mediante a prova de
inexistência ou de desaparecimento dos requisitos essenciais à concessão da AJG (art. 7º da
Lei n. 1.060/50).
3. Não é hábil a ilidir a presunção de pobreza da parte embargada o recebimento dos valores
em execução, uma vez que tal montante tem origem no pagamento a menor do seu benefício
ao longo de anos, sendo impossível afirmar que sua situação econômica se altere
significativamente pelo simples fato de estar recebendo, de forma acumulada, o que a Autarquia
Previdenciária deveria ter pago mensalmente desde longa data.
4. A aposentadoria percebida pela parte apelada sequer se aproxima do valor de dez salários
mínimos, considerado por esta Corte como limite para o deferimento da assistência judiciária.
(TRF 4ª Reg., AC 200471010023985/RS Rel. Des. Fed. Celso Kipper, 5ª T., v.u., DJe.
21.01.08).

Demais disso, como decorre de lei, é ônus da parte contrária a demonstração fática de que os
benefícios da gratuita da justiça devem ser revogados, o que não ocorreu no caso dos autos.

DISPOSITIVO


ANTE O EXPOSTO, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO.
É O VOTO.









E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
REVOGAÇÃO DA GRATUIDADE PROCESSUAL. DESCABIMENTO. DESPROVIMENTO DO
RECURSO.
A alteração da situação econômica pode ser alegada para fins de revogação dos benefícios de
gratuidade, mediante demonstração da suficiência de recursos (Lei n. 1.060/50 e parágrafo 3º
do artigo 98 do CPC/2015).
A hipótese é de presunção relativa, por admitir comprovação em contrário, de modo que o INSS
deve trazer elementos aos autos que venham a constituir prova para elidir tal presunção, o que
não ocorre in casu.
O recebimento do crédito judicial (soma de diferenças mensais de benefício previdenciário), de
sua parte, não se traduz na mudança de situação econômica do segurado. Exige-se, para tanto,
demonstração cabal por parte do devedor (parágrafo 3º do artigo 98 do CPC/2015).
Recurso desprovido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

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