Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5005663-82.2021.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
29/06/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 02/07/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
REVOGAÇÃO DA GRATUIDADE PROCESSUAL. DESCABIMENTO. PROVIMENTO DO
RECURSO.
O recebimento do crédito judicial (soma de diferenças mensais de benefício previdenciário) não
se traduz na mudança de situação econômica do segurado. Exige-se, para tanto, demonstração
cabal por parte do devedor (parágrafo 3º do artigo 98 do CPC/2015).
Recurso provido.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5005663-82.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
AGRAVANTE: ARIOVALDO JOSE NEGRELLE
Advogado do(a) AGRAVANTE: VALDIR ANTONIO DOS SANTOS - SP49615-N
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5005663-82.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
AGRAVANTE: ARIOVALDO JOSE NEGRELLE
Advogado do(a) AGRAVANTE: VALDIR ANTONIO DOS SANTOS - SP49615-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Cuida-se de agravo de instrumento interposto pela parte beneficiária, contra a r. decisão que,
ao acolher embargos de declaração, revogou os benefícios da gratuidade processual.
Pugna a recorrente pela reforma da r. sentença, sob o argumento de que o recebimento de
valores atrasados em decorrência do julgado não há de descaracterizar sua condição de
assistido pela gratuidade de justiça.
Intimada, a parte recorrida apresentou contraminuta.
É O RELATÓRIO.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5005663-82.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
AGRAVANTE: ARIOVALDO JOSE NEGRELLE
Advogado do(a) AGRAVANTE: VALDIR ANTONIO DOS SANTOS - SP49615-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Consoante já expus em outras oportunidades, por força de lei, o assistido pela chamada justiça
gratuita tem garantida a suspensão de exigibilidade de despesas e honorários, dada
impossibilidade de arcar com ônus sucumbenciais “(...) sem prejuízo do sustento próprio ou da
família (...)” (art. 12, Lei nº 1.060/50). Atualmente o tema é regulado pelo artigo 98 e seguintes
do CPC de 2015. A título de ilustração:
"Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos
para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à
gratuidade da justiça, na forma da lei."
O recebimento do crédito judicial não se traduz na mudança de situação econômica do
segurado, o que em tese ocorreria mediante demonstração do credor de que a situação de
insuficiência de recursos deixou de existir (parágrafo 3º do artigo 98 do CPC/2015).
Esclareça-se, destarte, que a quantia devida pela autarquia é composta pela soma de rendas
mensais e diferenças de benefício previdenciário. O pagamento desse valor não tem o condão
de acarretar mudança da situação econômica da parte assistida; não afasta o estado inicial que
justificou o deferimento da gratuidade processual, apenas indica a quitação de débitos mensais
acumulados que o segurado deixou de receber.
Nesse sentido, o seguinte aresto do TRF da 4ª Região, in verbis:
“EMBARGOS À EXECUÇÃO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS NOS EMBARGOS. VALOR DA EXECUÇÃO. COMPENSAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. AJG.
1. É inadmissível a compensação entre o valor devido a título de honorários dos embargos à
execução pela parte embargada e o montante a ser recebido por esta em execução, pois,
sendo ela titular de AJG, decorre de lei a suspensão da exigibilidade dos honorários do
advogado da contraparte, tendo em vista a impossibilidade do pagamento dos ônus
sucumbenciais sem prejuízo do sustento do beneficiário e de sua família (arts. 3º, inc. V, 4º, §
1º, e 12 da Lei n. 1.060/50). Precedentes deste Tribunal.
2. Para que se afaste a presunção de miserabilidade da parte e esta se torne apta a arcar com
a verba honorária é necessária a expressa revogação do benefício, mediante a prova de
inexistência ou de desaparecimento dos requisitos essenciais à concessão da AJG (art. 7º da
Lei n. 1.060/50).
3. Não é hábil a ilidir a presunção de pobreza da parte embargada o recebimento dos valores
em execução, uma vez que tal montante tem origem no pagamento a menor do seu benefício
ao longo de anos, sendo impossível afirmar que sua situação econômica se altere
significativamente pelo simples fato de estar recebendo, de forma acumulada, o que a Autarquia
Previdenciária deveria ter pago mensalmente desde longa data.
4. A aposentadoria percebida pela parte apelada sequer se aproxima do valor de dez salários
mínimos, considerado por esta Corte como limite para o deferimento da assistência judiciária.
(TRF 4ª Reg., AC 200471010023985/RS Rel. Des. Fed. Celso Kipper, 5ª T., v.u., DJe.
21.01.08).
Demais disso, como decorre de lei, é ônus da parte contrária a demonstração fática de que os
benefícios da gratuita da justiça devem ser revogados, o que não ocorreu no caso dos autos.
Acresce notar, ainda, que a gratuidade processual anteriormente deferida se estende aos
presentes autos. Nesse sentido TRF – 3ª Seção, AR 2002.03.00.014510-0/SP, Rel. Des. Fed.
Marisa Santos, v.u., DJU. 23.06.06, p. 460.
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, DOU PROVIMENTO AO RECURSO.
É O VOTO.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
REVOGAÇÃO DA GRATUIDADE PROCESSUAL. DESCABIMENTO. PROVIMENTO DO
RECURSO.
O recebimento do crédito judicial (soma de diferenças mensais de benefício previdenciário) não
se traduz na mudança de situação econômica do segurado. Exige-se, para tanto, demonstração
cabal por parte do devedor (parágrafo 3º do artigo 98 do CPC/2015).
Recurso provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
