Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5001127-33.2018.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
29/08/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 03/09/2019
Ementa
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SALDO DEVEDOR
NEGATIVO. VEDAÇÃO À REFORMATIO IN PEJUS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO
RECORRIDA.
1. Diante da inexistência de saldo devedor em favor da parte agravante, de um lado, e a vedação
a reformatio in pejus, de outro, há de ser mantida a decisão agravada.
2. Agravo de instrumento desprovido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5001127-33.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: NILZA TEREZINHA FIGUEIREDO
Advogados do(a) AGRAVANTE: DANIELE OLIMPIO - SP362778-N, LUIS ROBERTO OLIMPIO
JUNIOR - SP392063-N, LUIS ROBERTO OLIMPIO - SP135997-N, THIAGO FUSTER
NOGUEIRA - SP334027-N, KARINA SILVA BRITO - SP242489-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5001127-33.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: NILZA TEREZINHA FIGUEIREDO
Advogados do(a) AGRAVANTE: DANIELE OLIMPIO - SP362778-N, LUIS ROBERTO OLIMPIO
JUNIOR - SP392063-N, LUIS ROBERTO OLIMPIO - SP135997-N, THIAGO FUSTER
NOGUEIRA - SP334027-N, KARINA SILVA BRITO - SP242489-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Excelentíssimo Desembargador Federal Nelson Porfírio (Relator): Trata-se de agravo de
instrumento interposto por Nilza Terezinha Figueiredo em face de decisão que, nos autos de ação
previdenciária, em fase de cumprimento de sentença, acolheu em parte impugnação apresentada
nos moldes do art. 535 do CPC.
Em suas razões, a parte agravante sustenta, preliminarmente, violação à coisa julgada, uma vez
que reconhecido em seu favor o recebimento de 100% (cem por cento) do salário de benefício.
No mérito, afirma estar equivocada a renda mensal inicial apurada pela autarquia, devendo
prevalecer os cálculos elaborados pelo contador nomeado pelo juízo de origem. Pleiteia seja
reconhecida a ilegalidade da revisão administrativa realizada pelo INSS que redundou na redução
da renda mensal inicial do benefício, bem como a ausência de respaldo jurídico para a dedução
dos valores pagos a maior.
Postula, por fim, o reconhecimento de honorários advocatícios em virtude da sucumbência
parcial.
Requer a atribuição de efeito suspensivo ativo e, ao final, o provimento do recurso.
Intimada, a parte agravada não apresentou contraminuta.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5001127-33.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: NILZA TEREZINHA FIGUEIREDO
Advogados do(a) AGRAVANTE: DANIELE OLIMPIO - SP362778-N, LUIS ROBERTO OLIMPIO
JUNIOR - SP392063-N, LUIS ROBERTO OLIMPIO - SP135997-N, THIAGO FUSTER
NOGUEIRA - SP334027-N, KARINA SILVA BRITO - SP242489-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Excelentíssimo Desembargador Federal Nelson Porfírio (Relator): A matéria preliminar
confunde-se com o mérito e com ele será analisada.
A controvérsia reside na apuração da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição e na possibilidade de dedução dos valores recebidos antes da revisão do
benefício.
Anoto, por oportuno, que, em fevereiro de 2012, a autarquia revisou administrativamente o
benefício da parte agravante e reconheceu a existência de erro na contagem de tempo de
serviço, o que acarretou a redução da renda mensal inicial de R$ 1.058,37 (mil e cinquenta e oito
reais e trinta e sete centavos) para R$ 892,47 (oitocentos e noventa e dois reais e quarenta e sete
centavos).
Tal procedimento encontra-se calcado no art. 103-A da Lei nº 8.213/91, que admite a revisão
administrativa do ato de concessão de benefício, inexistindo qualquer ilegalidade na atuação da
autarquia:
“Art.103-A.O direito da Previdência Social de anular os atos administrativos de que decorram
efeitos favoráveis para os seus beneficiários decai em dez anos, contados da data em que foram
praticados, salvo comprovada má-fé.
§1ºNo caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo decadencial contar-se-á da percepção do
primeiro pagamento.
§2ºConsidera-se exercício do direito de anular qualquer medida de autoridade administrativa que
importe impugnação à validade do ato”.
Esclareço, inicialmente, que, embora o título executivo judicial tenha determinado que os reflexos
decorrentes do reconhecimento de tempo de atividade em condições especiais fossem
aproveitados à razão de 100% (cem por cento), isto não importa na exclusão do fator
previdenciário da apuração da renda mensal inicial.
A parte agravante, ao revés, demonstrou pretender que a renda mensal inicial de seu benefício
fosse definida sem a aplicação do fator previdenciário, o que, como já salientado, está em
descompasso com o julgado.
A autarquia, por outro lado, modificou critérios não definidos pelo título executivo judicial, pois,
alterou o termo inicial do benefício (DIB) para a data da citação, quando, na realidade, deveria tê-
lo mantido em 08.10.2009.
O perito nomeado, a seu turno, considerou salários de contribuição diversos dos que
compuseram o período básico de cálculo (PBC), utilizado para a concessão do benefício,
alteração esta também não reconhecida pelo título executivo judicial.
Diante de tais divergências, determinei a remessa dos autos ao setor de cálculos desta E. Corte
para que apontasse o saldo devido pela autarquia.
Ocorre que, ao elaborar seus cálculos, concluiu-se pela inexistência de saldo devedor em favor
da parte agravante, já que a autarquia efetuou, durante certo período, o pagamento do benefício
em valor superior ao efetivamente devido, como esclarecido acima.
Assim, diante da inexistência de saldo devedor em favor da parte agravante, de um lado, e da
vedação a reformatio in pejus, de outro, há de ser mantida a decisão recorrida.
Prejudicado o pedido de reconhecimento de sucumbência parcial.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
É como voto.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SALDO DEVEDOR
NEGATIVO. VEDAÇÃO À REFORMATIO IN PEJUS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO
RECORRIDA.
1. Diante da inexistência de saldo devedor em favor da parte agravante, de um lado, e a vedação
a reformatio in pejus, de outro, há de ser mantida a decisão agravada.
2. Agravo de instrumento desprovido. ACÓRDÃOVistos e relatados estes autos em que são
partes as acima indicadas, a Decima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao
agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
