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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SEGURO-DESEMPREGO CONCOMITANTE COM BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA. ART. 124, PARÁGRAFO ÚNICO, LEI...

Data da publicação: 09/08/2024, 23:09:00

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SEGURO-DESEMPREGO CONCOMITANTE COM BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA. ART. 124, PARÁGRAFO ÚNICO, LEI 8.213/91. VEDAÇÃO DE RECEBIMENTO CONCOMITANTE DE BENEFICIOS. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATICIOS. TODO O VALOR DEVIDO AO CREDOR. TEMA 1050. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO. - O artigo 124, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, dispõe ser "vedado o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxílio-acidente". - Inexiste qualquer exceção à regra, no tocante ao seguro-desemprego, restando indiscutível a impossibilidade de cumulatividade deste com o benefício de aposentadoria concedido. - deve ser descontado do montante exequendo as competências nas quais comprovadamente foram pagos valores a título de seguro-desemprego, nos termos dos cálculos apresentados pelo INSS. - Os honorários sucumbenciais devem ter como base de cálculo todas as parcelas devidas, até a sentença, sem abatimento pela ocorrência de pagamento administrativo, qual seja, o seguro-desemprego. - Tese firmada pelo STJ (Tema 1050) não exclui hipóteses em que os valores recebidos na via administrativa pelo segurado - e que devem ser compensados na execução - decorram de benefício inacumulável com ou sem correspondência com a atividade desempenhada pelo procurador da parte na ação judicial. - As questões em debate não estão delineadas apenas pela coisa julgada, existindo, conforme acima fundamentado, vedação legal a impedir a cumulação dos recebimentos. Assim, ainda que o título exequendo não tenha determinado o desconto, de rigor a limitação por expressa previsão de lei. - Necessária é a reforma da decisão do juízo “a quo” que acolheu integralmente os valores apresentados pelo credor, devendo os autos serem encaminhados ao Setor Contábil daquele Juízo para elaboração de novos cálculos, nos termos aqui delimitados. - Parcial provimento ao agravo de instrumento do INSS (TRF 3ª Região, 7ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5018078-97.2021.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 01/02/2022, Intimação via sistema DATA: 11/02/2022)



Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP

5018078-97.2021.4.03.0000

Relator(a)

Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES

Órgão Julgador
7ª Turma

Data do Julgamento
01/02/2022

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 11/02/2022

Ementa


E M E N T A

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SEGURO-
DESEMPREGO CONCOMITANTE COM BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA. ART. 124,
PARÁGRAFO ÚNICO, LEI 8.213/91. VEDAÇÃO DE RECEBIMENTO CONCOMITANTE DE
BENEFICIOS. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATICIOS.TODO O VALOR
DEVIDO AO CREDOR. TEMA 1050. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.
- O artigo 124, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, dispõe ser "vedado o recebimento conjunto
doseguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da Previdência Social,
exceto pensão por morte ou auxílio-acidente".
- Inexiste qualquer exceção à regra, no tocante ao seguro-desemprego, restando indiscutível a
impossibilidade de cumulatividade deste com o benefício de aposentadoria concedido.
- deve ser descontado do montante exequendo as competências nas quais comprovadamente
foram pagos valores a título de seguro-desemprego, nos termos dos cálculos apresentados pelo
INSS.
- Os honorários sucumbenciais devem ter como base de cálculo todas as parcelas devidas, até a
sentença, sem abatimento pela ocorrência de pagamento administrativo, qual seja, o seguro-
desemprego.
- Tese firmada pelo STJ (Tema 1050) não exclui hipóteses em que os valores recebidos na via
administrativa pelo segurado - e que devem ser compensados na execução - decorram de
benefício inacumulável com ou sem correspondência com a atividade desempenhada pelo
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

procurador da parte na ação judicial.
- As questões em debate não estão delineadas apenas pela coisa julgada, existindo, conforme
acima fundamentado, vedação legal a impedir a cumulação dos recebimentos. Assim,ainda que o
título exequendo não tenha determinado o desconto, de rigor a limitação por expressa previsão
de lei.
- Necessária é a reforma da decisão do juízo “a quo” que acolheu integralmente os valores
apresentados pelo credor, devendo os autos serem encaminhados ao Setor Contábil daquele
Juízo para elaboração de novos cálculos, nos termos aqui delimitados.
- Parcial provimento ao agravo de instrumento do INSS

Acórdao

PODER JUDICIÁRIO



RELATOR:




OUTROS PARTICIPANTES:




PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5018078-97.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: MARIA ROSA VIEIRA AMARO
Advogado do(a) AGRAVADO: RAYNER DA SILVA FERREIRA - SP201981-N
OUTROS PARTICIPANTES:



R E L A T Ó R I O
À Exma. Desembargadora Federal Dra. Inês Virgínia (Relatora): Trata-se de agravo de
instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, contra
decisão proferida em sede de cumprimento de sentença nos autos 0001129-70.2020.826.0218,
pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Guararapes/SP, que rejeitou a impugnação e
homologou os cálculos do credor.
Sustenta, em síntese, que a decisão agravada merece reforma uma vez que, nos cálculos do

credor que foram homologados, não houve o abatimento dos períodos em que foram recebidos
as parcelas do seguro-desemprego (03/2019 a 07/2019).
Sustenta ainda, que é necessária a exclusão integral do período abrangido pelo recebimento do
seguro-desemprego e não apenas o abatimento dos valores, já que o seguro-desemprego é
benefício previdenciário, sendo vedada a sua acumulação com qualquer outro benefício de
prestação continuada da Previdência Social (art. 124, da Lei 8.213/91).
Nesse sentido, requer a concessão do efeito suspensivo ao agravo, e, ao final, o provimento do
recurso, a fim de que seja reformada a decisão “a quo” e considerado corretos o cálculo do
INSS.
Efeito suspensivo indeferido.
Contrarrazões apresentadas.
É o relatório.








PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5018078-97.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: MARIA ROSA VIEIRA AMARO
Advogado do(a) AGRAVADO: RAYNER DA SILVA FERREIRA - SP201981-N
OUTROS PARTICIPANTES:



V O T O

À Exma. Desembargadora Federal Dra. Inês Virgínia (Relatora): Segundo consta do título
executivo judicial, consolidado em 29/01/2020, o INSS foi condenado a implantar o benefício de
aposentadoria por idade rural à exequente, com DIB em 14/07/2017, com RMI de 01 salário-
mínimo.
A sentença prolatada em 1º Grau decidiu que:
“ (...) As parcelas vencidas deverão ser pagas de uma única vez com correção monetária e
juros nos termos do manual (...)
Em virtude da sucumbência, arcará o INSS com os honorários advocatícios, ora arbitrados em
10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Ressalte-se que a base de cálculo sobre o
qual incidirá mencionado percentual será composta das prestações vencidas entre o termo

inicial do benefício e a data da sentença (...)” ID 168218899-pg.38
O acórdão consolidador do título diz que:
“(...) presentes os pressupostos legais para a concessão do benefício (...)
Assim, desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na
sentença devem ser majorados em 2%, nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do CPC/2015.
Ante o exposto, nego provimento ao apelo do INSS (...) É O VOTO.” – ID 168218899 – pg. 43
Iniciado o cumprimento de sentença, o credor apresentou seus cálculos, no valor de R$
41.685,03, que foram impugnados pelo INSS que alegou correto o valor de R$ 35.773,80.
A decisão agravada rejeitou a impugnação autárquica e homologou os valores do credor em
R$38.796,52 + 2.888,51 (atualizados em 08/2020).
Daí o presente recurso.
Pois bem.
A controvérsia reside na possibilidade de dedução de valores recebidos à título de seguro-
desemprego do saldo devido pela Autarquia.
Segundo a ré, no período de março/2019 a julho/2019 a credora recebeu parcelas do seguro-
desemprego, motivo esse para que haja dedução do montante a ela devido (ID 168218899 –
pg.71 e 83).
De acordo com o artigo 124, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, é vedado "o recebimento
conjunto doseguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da
Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxílio-acidente".
Nota-se que inexiste qualquer exceção à regra, no tocante ao seguro-desemprego, restando
indiscutível a impossibilidade de cumulatividade deste com o benefício de aposentadoria
concedido.
Na jurisprudência desta Corte, a referida competência deve ser deduzida em sua integralidade:
“PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. DESCONTO DE PERÍODO DE SEGURO-DESEMPREGO.
INACUMULATIVIDADE COM BENEFÍCIO. DESCONTO NA CONTA EM LIQUIDAÇÃO.
- A vedação de recebimento conjunto de seguro-desemprego e qualquer benefício
previdenciário, exceto pensão por morte e auxílio-acidente, é decorrente de lei (art. 124,
parágrafo único, da Lei nº 8.213/91).
- As competências com percepção do seguro-desemprego devem ser deduzidas em sua
integralidade, sendo inviável a compensação de valores pleiteada pela parte exequente.
- Agravo de instrumento improvido.” - (TRF 3ª Região, 9ª Turma, AI - AGRAVO DE
INSTRUMENTO, 5023298-13.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal GILBERTO
RODRIGUES JORDAN, julgado em 04/12/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 10/12/2020)

“PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO E SEGURO-DESEMPREGO. PERCEPÇÃO CONJUNTA.
IMPOSSIBILIDADE. EXCLUSÃO DAS COMPETÊNCIAS. PRECEDENTES. RECURSO DO
INSS PROVIDO.
1 - A decisão recorrida não possui natureza terminativa, na medida em que se limitou a definir o
valor a ser executado, não extinguindo – posto que prematuro o momento processual a tanto –

a fase de cumprimento de sentença e, portanto, desafia a interposição de agravo de
instrumento. Preliminar suscitada em contraminuta rejeitada.
2 - O título executivo judicial formado na ação de conhecimento assegurou ao autor a
concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do requerimento
administrativo, com o pagamento das parcelas em atraso devidamente corrigidas.
3 - Deflagrada a fase de cumprimento de sentença, a controvérsia reside, unicamente, na
destinação a ser dada quanto aos valores recebidos na forma de seguro-desemprego, em
período concomitante ao da percepção da aposentadoria concedida judicialmente: se
compensado referido montante da conta de liquidação, com o pagamento das diferenças, ou se
excluídas as respectivas competências.
4 - A Lei de Benefícios da Previdência Social (Lei nº 8.213/91) estabelece, em seu art. 124,
parágrafo único, ser vedado o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer
benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxílio-
acidente.
5 - A interpretação mais consentânea com a intenção do legislador, conduz à necessidade de
exclusão, por ocasião da apuração do montante a ser liquidado, dos meses em que auferido,
pelo segurado, o benefício de seguro-desemprego, na medida em que, em tal lapso temporal, o
mesmo contou com a proteção estatal, na forma de renda substitutiva do trabalho remunerado,
de sorte a ensejar a manutenção de sua subsistência, diante da contingência da dispensa
involuntária do emprego.
6 - Para além disso, o pagamento do benefício previdenciário, em seu “valor residual”, após
descontado o valor do seguro-desemprego, caracterizaria inequívoca situação de
complementação de renda, a desnaturar o real propósito da benesse.
7 - Dessa forma, de rigor a exclusão das competências nas quais comprovadamente pagos
valores a título de seguro-desemprego. Precedentes desta Corte.
8 – Preliminar suscitada em contraminuta rejeitada. Agravo de instrumento interposto pelo INSS
provido.” -(TRF 3ª Região, 7ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO, 5018683-
77.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em
30/09/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 19/10/2020)

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. DESCONTO DOS
VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE SEGURO DESEMPREGO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
JUROS.
I – Em razão de expressa previsão legal, nos termos do art. 124, parágrafo único, da Lei nº
8.213/91, inviável o pagamento da aposentadoria por invalidez cumulativamente com o seguro-
desemprego, ou seja, nas mesmas competências em que o agravante recebeu este benefício.
II – Com relação aos índices de atualização monetária, devem ser observados os
posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema
810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o
IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários
III – A taxa de juros deve incidir de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança
(art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado

na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial
Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
IV – Agravo de instrumento parcialmente provido.” - (TRF 3ª Região, AI - AGRAVO DE
INSTRUMENTO / SP 5005437-82.2018.4.03.0000, Relator(a) Desembargador Federal
NEWTON DE LUCCA, Órgão Julgador 8ª Turma, Data do Julgamento 09/03/2020, Data da
Publicação/Fonte Intimação via sistema DATA: 13/03/2020).
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ERRO MATERIAL.
CORREÇÃO DA PLANILHA DE CÁLCULO. DESCONTO DAS PARCELAS REFERENTES AO
PERÍODO EM QUE O EXEQUENTE RECEBEU SEGURO-DESEMPREGO. JUROS DE MORA.
INCIDÊNCIA ENTRE A DATA DA ELABORAÇÃO DA CONTA E A DATA DA EXPEDIÇÃO DO
PRECATÓRIO/RPV. AGRAVO DO INSS PROVIDO EM PARTE.
1. Da análise dos autos, constata-se a existência de erros na planilha do cálculo de tempo de
contribuição que segue o acórdão.
(...)
5. No que se refere à controvérsia acerca da possibilidade de se efetuar o desconto das
parcelas referentes ao período em que o exequente recebeu seguro desemprego, cabe
observar que a vedação de recebimento conjunto de seguro desemprego e qualquer benefício
previdenciário, exceto pensão por morte e auxílio-acidente, é decorrente de lei (art. 124,
parágrafo único, da Lei nº 8.213/91).
6. Pacificou-se o entendimento no no sentido de que são cabíveis os juros entre a data da conta
de liquidação e a data da expedição do precatório ou RPV.
7. Agravo de instrumento a que se dá parcial provimento.” - (TRF 3ª Região, 7ª Turma, AI -
AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5019235-13.2018.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal
TORU YAMAMOTO, julgado em 30/11/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 11/12/2019)
Desse modo, in casu, é de rigor o descontado do montante exequendo as competências nas
quais comprovadamente foram pagos valores a título de seguro-desemprego.
No entanto, no que diz respeito aos honorários advocatícios, a tese firmada pelo Superior
Tribunal de Justiça – TEMA 1050, diz que: “o pagamento de benefício previdenciário, na via
administrativa, seja total ou parcial, após a citação válida, não tem condão de alterar a base de
cálculos para os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento – que deverá ser
composta pelo total dos valores devidos.”
Além do mais, o título exequendo quando fixa os honorários, determina que seja “sobre o valor
da condenação”, ou seja, sobre os valores de todo o proveito econômico obtido pelo autor,
independente de ter havido pagamento de outra origem na via administrativa.
Assim, tanto o título quanto a tese firmada pelo STJ (tema 1050) não exclui hipóteses em que
os valores recebidos na via administrativa pelo segurado - e que devem ser compensados na
execução - decorram de benefício inacumulável com ou sem correspondência com a atividade
desempenhada pelo procurador da parte na ação judicial.
Nesse contexto, os honorários sucumbenciais devem ter como base de cálculo todas as
parcelas devidas, até a sentença, sem abatimento pela ocorrência de pagamento
administrativo, qual seja, o seguro-desemprego.
Vale ressaltar que as questões em debate não estão delineadas apenas pela coisa julgada,

existindo, conforme acima fundamentado, vedação legal a impedir a cumulação dos
recebimentos. Assim,ainda que o título exequendo não tenha determinado o desconto, de rigor
a limitação por expressa previsão de lei.
Portanto, necessária é a reforma da decisão do juízo “a quo” que acolheu integralmente os
valores apresentados pelo credor, devendo os autos serem encaminhados ao Setor Contábil
daquele Juízo para elaboração de novos cálculos, nos termos aqui delimitados.
Ante o todo exposto, dou parcial provimento ao agravo de instrumento do INSS.
É O VOTO.








E M E N T A

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
SEGURO-DESEMPREGO CONCOMITANTE COM BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA. ART.
124, PARÁGRAFO ÚNICO, LEI 8.213/91. VEDAÇÃO DE RECEBIMENTO CONCOMITANTE
DE BENEFICIOS. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATICIOS.TODO O
VALOR DEVIDO AO CREDOR. TEMA 1050. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE
PROVIDO.
- O artigo 124, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, dispõe ser "vedado o recebimento conjunto
doseguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da Previdência Social,
exceto pensão por morte ou auxílio-acidente".
- Inexiste qualquer exceção à regra, no tocante ao seguro-desemprego, restando indiscutível a
impossibilidade de cumulatividade deste com o benefício de aposentadoria concedido.
- deve ser descontado do montante exequendo as competências nas quais comprovadamente
foram pagos valores a título de seguro-desemprego, nos termos dos cálculos apresentados pelo
INSS.
- Os honorários sucumbenciais devem ter como base de cálculo todas as parcelas devidas, até
a sentença, sem abatimento pela ocorrência de pagamento administrativo, qual seja, o seguro-
desemprego.
- Tese firmada pelo STJ (Tema 1050) não exclui hipóteses em que os valores recebidos na via
administrativa pelo segurado - e que devem ser compensados na execução - decorram de
benefício inacumulável com ou sem correspondência com a atividade desempenhada pelo
procurador da parte na ação judicial.
- As questões em debate não estão delineadas apenas pela coisa julgada, existindo, conforme
acima fundamentado, vedação legal a impedir a cumulação dos recebimentos. Assim,ainda que
o título exequendo não tenha determinado o desconto, de rigor a limitação por expressa

previsão de lei.
- Necessária é a reforma da decisão do juízo “a quo” que acolheu integralmente os valores
apresentados pelo credor, devendo os autos serem encaminhados ao Setor Contábil daquele
Juízo para elaboração de novos cálculos, nos termos aqui delimitados.
- Parcial provimento ao agravo de instrumento do INSS ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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