AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5019729-04.2020.4.03.0000
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: JULIANA APARECIDA BORGES VALERIO
Advogado do(a) AGRAVADO: JOSE CARLOS GOMES PEREIRA MARQUES CARVALHEIRA - SP139855-N
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5019729-04.2020.4.03.0000
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: JULIANA APARECIDA BORGES VALERIO
Advogado do(a) AGRAVADO: JOSE CARLOS GOMES PEREIRA MARQUES CARVALHEIRA - SP139855-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA DESEMBARGADORA FEDERAL DRA. INÊS VIRGÍNIA (Relatora): Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, contra decisão proferida em sede de cumprimento de sentença, que acolheu o cálculo da impugnada e determinou ao agravante o pagamento de benefício de SALARIO-MATERNIDADE juntamente com seguro-desemprego.
Sustenta que nos termos do art. 124, parágrafo único, da Lei 8.213/91: “ É vedado o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxílio-acidente.
Nesse sentido, requer a concessão de efeito suspensivo ao agravo, e, ao final, o provimento do recurso, para declarar correto o valor apontado pelo INSS em seus cálculos.
Efeito suspensivo indeferido.
Contrarrazões apresentadas.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5019729-04.2020.4.03.0000
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: JULIANA APARECIDA BORGES VALERIO
Advogado do(a) AGRAVADO: JOSE CARLOS GOMES PEREIRA MARQUES CARVALHEIRA - SP139855-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Segundo consta, o título exequendo concedeu a JULIANA APARECIDA BORGES VALÉRIO o benefício de salário maternidade, desde 17/12/2014, corrigindo-se os atrasados pelo IPCA-E e com juros de mora nos termos da Lei 11.960/2009.
Oferecida pelo INSS, e aceita pela exequente, proposta de acordo para pagamento dos atrasados, sendo convencionado a correção monetária pela TR até 25/03/2015 e, após, pelo IPCA-E ou INPC.
O acordo foi homologado, com trânsito em julgado em 05/11/2019.
Deflagrado o cumprimento de sentença, a parte exequente apresentou o valor de R$ 5.423,47 (11/2019), tendo o INSS impugnado, alegando que nada lhe era devido, uma vez que o salário maternidade correspondia ao período de 17/12/2014 a 17/04/2015, sendo este o mesmo período em que esteve em gozo de seguro desemprego.
Com efeito, extrai-se do “Relatório Situação do Requerimento Especial” do Ministério do Trabalho e Emprego, que no período de 16/12/2014 a 15/04/2015, a autora recebeu 05 parcelas de seguro desemprego (período aquisitivo de 14/05/2014 a 13/09/2015).
Com efeito, dispõe o artigo 124, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, ser "vedado o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxílio-acidente".
Nota-se que inexiste qualquer exceção à regra, no tocante ao seguro desemprego, restando indiscutível a impossibilidade de cumulatividade deste com o benefício de salário maternidade.
Dessa forma, considerando que o período de recebimento de salário maternidade é o mesmo do período de recebimento de seguro desemprego, que teve por base o valor de 01 salário mínimo (fls. 40 dos autos principais), é forçoso concluir que nada é devido pelo executado.
Nesse sentido, é a jurisprudência desta Corte:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE. DEDUÇÃO. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. A matéria de ordem pública, a saber aquela em que há um efetivo comprometimento do desenvolvimento do processo em razão do interesse público declarado pela lei ou pela própria jurisprudência, pode ser conhecida em qualquer tempo e grau de jurisdição, conforme preleciona o § 3º, do Art. 485, do CPC.
2. Correto o abatimento dos períodos nos quais o segurado percebeu benefícios cuja cumulação é vedada por lei.
3. A jurisprudência firmou entendimento no sentido de que o montante relativo aos honorários sucumbenciais não é passível de modificação em decorrência de compensação na fase de execução do julgado, devendo ser respeitado o quanto estabelecido no título executivo.
4. Agravo de instrumento parcialmente provido.
(AI 5011539-86.2019.4.03.0000, 13/08/2019, Rel. Des. Federal NELSON PORFÍRIO - 10ª Turma)
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FASE DE CUMPRIMENTO. CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS. DESCABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE DIFERENÇAS A SEREM EXECUTADAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO PROVIDO.
1. O título executivo condenou o INSS - Instituto Nacional do Seguro Social a arcar com o pagamento da aposentadoria proporcional por tempo de serviço, acrescido dos consectários legais.
2. O inciso I do artigo 124 da Lei nº 8.213/91 veda a percepção conjunta de aposentadoria e auxílio-doença.
3. Constata-se a existência de valores percebidos a título dos benefícios de auxílio-doença previdenciário em períodos concomitantes com a aposentadoria concedida judicialmente.
4. Em vista a impossibilidade de acumulação dos benefícios em questão, é de rigor o abatimento das parcelas recebidas a título de auxílio-doença, desde a data de concessão da aposentadoria em períodos de concomitância.
5. Efetuadas as devidas compensações, inexistem diferenças a serem executadas pela parte autora.
6. Ante a reforma da decisão recorrida, é devida a condenação da parte agravada ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o proveito econômico obtido com a impugnação, o que, no caso dos autos, correspondente ao valor apontado como devido na petição de cumprimento, de acordo com a previsão dos artigos 85 do CPC/2015, cuja exigibilidade, diante da assistência judiciária gratuita que lhe foi concedida, fica condicionada ao disposto no artigo 98, § 3º do CPC/2015.
7. Agravo de instrumento provido.
(AI 5028800-98.2018.4.03.0000, 08/08/2019, Rel. Des. Federal PAULO DOMINGUES - 7ª Turma)
Vale ressaltar que a questão em debate não está delineada apenas pela coisa julgada, existindo, conforme acima fundamentado, vedação legal a impedir a cumulação dos recebimentos. Assim, ainda que o título exequendo não tenha determinado o desconto, de rigor a limitação por expressa previsão de lei.
Por fim, importa dizer, que o INSS não deu causa ao atraso no pagamento do seguro desemprego, tampouco negou a pagar, quando requerido, devendo a parte interessada, se assim lhe aprouver, requerer o que entender correto em ação própria contra quem lhe impossibilitou o recebimento do que que tinha direito, no tempo devido.
Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento para acolher os cálculos oferecidos pela parte executada.
É o voto.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SEGURO DESEMPREGO CONCOMITANTE COM BENEFÍCIO DE SALÁRIO MATERNIDADE.
- No caso concreto, é forçoso concluir que o benefício de seguro desemprego recebido pelo agravante no período de 22/07/2015 a 20/10/2015, faz parte da relação trabalhista findada em 10/10/2014, antes, portanto, do início do benefício de aposentadoria por invalidez cujos atrasados ora se executam.
- Por outro lado, o artigo 124, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, dispõe ser "vedado o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxílio-acidente".
- Nota-se que inexiste qualquer exceção à regra, no tocante ao seguro desemprego, restando indiscutível a impossibilidade de cumulatividade deste com o benefício de aposentadoria concedido.
- Assim, tratando-se o caso concreto de aposentadoria por invalidez com DIB em 21.09.2005, deve ser descontado do montante exequendo o que foi pago à parte exequente a título de seguro-desemprego no período de concomitância.
- Vale ressaltar que a questão em debate não está delineada apenas pela coisa julgada, existindo, conforme acima fundamentado, vedação legal a impedir a cumulação dos recebimentos. Assim, ainda que o título exequendo não tenha determinado o desconto, de rigor a limitação por expressa previsão de lei.
- Importa dizer, que o INSS não deu causa ao atraso no pagamento do seguro desemprego, tampouco negou a pagar, quando requerido, devendo a parte interessada, se assim lhe aprouver, requerer o que entender correto em ação própria contra quem lhe impossibilitou o recebimento do que que tinha direito, no tempo devido.
- Agravo provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.