Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5024546-14.2020.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal MONICA APARECIDA BONAVINA CAMARGO
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
02/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 09/02/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SEGURO-
DESEMPREGO PAGO NA VIA ADMINISTRATIVA. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE.
RECURSO NÃO PROVIDO.
O seguro-desemprego, embora disciplinado em lei própria (Lei nº 7.998/90), possui natureza
previdenciária, sendo devido nos casos de desemprego involuntário, de forma que o INSS está
legitimado a requerer sua compensação nestes autos.
Nestes termos, sendo impossível a percepção simultânea de seguro-desemprego com
aposentadoria, é lícito o desconto das parcelas já recebidas.
A inacumulabilidade tem por finalidade evitar o pagamento simultâneo, ou em duplicidade, das
verbas referentes a esses benefícios, devendo ser compensado dos valores recebidos a título de
seguro-desempregonos meses compreendidos no período em que reconhecido o direito à
aposentadoria.
Assinala-se que o INSS não está buscando a restituição de valores que se pagou no passado,
mas deixando de pagar integralmente determinadas parcelas sobre o mesmo período, por já ter
havido pagamento de outro benefício ao agravado, a fim de dar aplicação ao princípio que veda o
enriquecimento sem causa.
Entretanto, o desconto não deverá ser feito com a exclusão dessas competências, pois a simples
exclusão das parcelas devidas a título de aposentadoria desse período causaria prejuízo ao
exequente, sob pena de ofensa ao princípio que veda o enriquecimento sem causa.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Assim, a dedução será limitada à execução ao valor que deveria ter sido pago originalmente pelo
INSS, não se cogitando do lançamento de valores negativos no cálculo de apuração das parcelas
vencidas.
Recurso não provido.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5024546-14.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 30 - JUÍZA CONVOCADA MONICA BONAVINA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: GUSTAVO RICCHINI LEITE - SP204047-N
AGRAVADO: VALDI FERREIRA DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVADO: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5024546-14.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 30 - JUÍZA CONVOCADA MONICA BONAVINA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: GUSTAVO RICCHINI LEITE - SP204047-N
AGRAVADO: VALDI FERREIRA DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVADO: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSS, em ação previdenciária, em face da
decisão que acolheu parcialmente ocumprimento de sentença, que determinou a compensação
dos valores pagos administrativamente a título deseguro-desempregodocálculode liquidação.
Sustenta o agravante que o a r. decisão agravada merece ser reformada, visto quetodo período
no qual houve recebimento de seguro desemprego deve ser excluído integralmente do cálculo
de liquidação e não compensado.
O pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso foi indeferido.
O agravado apresentou contraminuta.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5024546-14.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 30 - JUÍZA CONVOCADA MONICA BONAVINA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: GUSTAVO RICCHINI LEITE - SP204047-N
AGRAVADO: VALDI FERREIRA DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVADO: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Nos termos do artigo 124, parágrafo único, da Lei nº 8.21391, é vedado o recebimento conjunto
do auxílio-doença e aposentadoria, bem como do seguro-desemprego com qualquer benefício
de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxilio-acidente.
O seguro-desemprego, embora disciplinado em lei própria (Lei nº 7.998/90), possui natureza
previdenciária, sendo devido nos casos de desemprego involuntário, de forma que o INSS está
legitimado a requerer sua compensação nestes autos.
Nestes termos, sendo impossível a percepção simultânea de seguro-desemprego com
aposentadoria, é lícito o desconto das parcelas já recebidas.
A inacumulabilidade tem por finalidade evitar o pagamento simultâneo, ou em duplicidade, das
verbas referentes a esses benefícios, devendo ser compensado dos valores recebidos a título
de seguro-desempregonos meses compreendidos no período em que reconhecido o direito à
aposentadoria.
Assinala-se que o INSS não está buscando a restituição de valores que se pagou no passado,
mas deixando de pagar integralmente determinadas parcelas sobre o mesmo período, por já ter
havido pagamento de outro benefício ao agravado, a fim de dar aplicação ao princípio que veda
o enriquecimento sem causa.
Entretanto, o desconto não deverá ser feito com a exclusão dessas competências, pois a
simples exclusão das parcelas devidas a título de aposentadoria desse período causaria
prejuízo ao exequente, sob pena de ofensa ao princípio que veda o enriquecimento sem causa.
Assim, a dedução será limitada à execução ao valor que deveria ter sido pago originalmente
pelo INSS, não se cogitando do lançamento de valores negativos no cálculo de apuração das
parcelas vencidas.
Portanto, nada a reparar na decisão que determinou os descontos dos valores pagos a título de
seguro-desemprego do cálculo da execução, com a devida compensação.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso, nos termos da fundamentação.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
SEGURO-DESEMPREGO PAGO NA VIA ADMINISTRATIVA. COMPENSAÇÃO.
POSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.
O seguro-desemprego, embora disciplinado em lei própria (Lei nº 7.998/90), possui natureza
previdenciária, sendo devido nos casos de desemprego involuntário, de forma que o INSS está
legitimado a requerer sua compensação nestes autos.
Nestes termos, sendo impossível a percepção simultânea de seguro-desemprego com
aposentadoria, é lícito o desconto das parcelas já recebidas.
A inacumulabilidade tem por finalidade evitar o pagamento simultâneo, ou em duplicidade, das
verbas referentes a esses benefícios, devendo ser compensado dos valores recebidos a título
de seguro-desempregonos meses compreendidos no período em que reconhecido o direito à
aposentadoria.
Assinala-se que o INSS não está buscando a restituição de valores que se pagou no passado,
mas deixando de pagar integralmente determinadas parcelas sobre o mesmo período, por já ter
havido pagamento de outro benefício ao agravado, a fim de dar aplicação ao princípio que veda
o enriquecimento sem causa.
Entretanto, o desconto não deverá ser feito com a exclusão dessas competências, pois a
simples exclusão das parcelas devidas a título de aposentadoria desse período causaria
prejuízo ao exequente, sob pena de ofensa ao princípio que veda o enriquecimento sem causa.
Assim, a dedução será limitada à execução ao valor que deveria ter sido pago originalmente
pelo INSS, não se cogitando do lançamento de valores negativos no cálculo de apuração das
parcelas vencidas.
Recurso não provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA