
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5018332-07.2020.4.03.0000
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
AGRAVANTE: RUBENS DE MELO GAIA FILHO
Advogado do(a) AGRAVANTE: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5018332-07.2020.4.03.0000
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
AGRAVANTE: RUBENS DE MELO GAIA FILHO
Advogado do(a) AGRAVANTE: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de agravo de instrumento interposto por RUBENS DE MELO GAIA FILHO, contra decisão proferida em sede de cumprimento de sentença, que determinou o retorno dos autos à Contadoria do Juízo, a fim de que sejam efetuados novos cálculos observando a cota parte do exequente acerca do percebimento do benefício.
Sustenta que o titular de pensão por morte possui legitimidade para pleitear, em nome próprio, o direito alheio concernente à revisão do benefício previdenciário recebido pelo segurado instituidor da pensão, conforme art. 112 da Lei 8.213/1991. Entende que na qualidade de sucessor da segurada falecida, possui legitimidade para cobrança dos valores atrasados, limitada ao marco prescricional de 14/11/1998, e não apenas a contar do momento em que passou a receber a pensão por morte (22/09/2000), sendo no caso em questão perfeitamente aplicável a cota de 100% (cem por cento) quanto ao montante pecuniário devido, notadamente em consonância com o art. 77 e § 1º, da Lei nº. 8.213/91.
Requer seja recebido e conhecido o presente recurso, para o fim de reformar a r. decisão interlocutória proferida pelo juízo "a quo", reconhecendo sua legitimidade ao pedido de recebimento das diferenças devidas desde a concessão da aposentadoria do "de cujus" de forma integral, nos termos do art. 77 e § 1º, da Lei nº. 8.213/91, notadamente em consonância com o entendimento jurisprudencial em voga.
Efeito suspensivo indeferido.
Contrarrazões não apresentadas.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5018332-07.2020.4.03.0000
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
AGRAVANTE: RUBENS DE MELO GAIA FILHO
Advogado do(a) AGRAVANTE: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de cumprimento de sentença contra Fazenda Pública, com fundamento no título executivo judicial formado na Ação Civil Pública 0011237-82.2003.403.6183 (ajuizada em 14/11/2003 e transitada em julgado em 21/10/2013 – vide RE 722465), que condenou o INSS a revisar os benefícios previdenciários concedidos no Estado de São Paulo, cujo cálculo da renda mensal inicial inclua a competência de fevereiro de 1994, aplicando o IRSM integral no percentual de 39,7% na atualização dos salários-de-contribuição desta competência que integraram a base de cálculo.
A decisão agravada reconheceu a legitimidade ativa do agravante para pleitear as diferenças oriundas do benefício da instituidora da pensão, com DIB em 07/10/1996, bem como da cota parte de seu benefício de pensão por morte, com DIB 22/09/2000 a 16/07/2003, a partir de quando passou a receber a totalidade dos proventos.
Vejamos:
“Por fim, verifico a legitimidade ativa da parte impugnada para o feito, tendo em vista ser sucessor da falecida segurada do benefício previdenciário, razão pela qual possui interesse no pagamento dos atrasados, pois constituiu parte de seu patrimônio jurídico, o que, inclusive, constou no título executivo (fl.12 do acórdão –ID11704596 – pág.46) a aplicabilidade do disposto no artigo 97 do CDC, aplicável às ações coletivas, o qual prevê:
“Art. 97. A liquidação e a execução de sentença poderão ser promovidas pela vítima e seus sucessores, assim como pelos legitimados de que trata o art. 82.”
Assim, a despeito das assertivas do INSS, a parte impugnada, na qualidade de sucessor da segurada falecida, possui legitimidade para cobrança dos valores atrasados, limitada ao marco prescricional acima indicado (14/11/1998), e não apenas a contar do momento em que passou a receber a pensão por morte (22/09/2000).
De outra banda, o INSS informou, ainda, que a parte impugnada recebeu uma quota parte do benefício de pensão por morte, sendo que, após o atingimento da maioridade do outro dependente, passou a receber a totalidade da pensão.
Consoante documento carreado sob ID18732267, além do ora impugnado, também recebeu uma quota parte do benefício de pensão por morte a pessoa de ALEXANDRE PINTO GAIA, na qualidade de filho da segurada instituidora, cuja cota teve início em 22/09/2000 e encerrou-se aos 16/07/2003, porquanto atingido o limite de idade, sendo que somente a este caberia pleitear as diferenças devidas em tal interregno.
Ora, em que pesem os argumentos do impugnado, no sentido de que sempre foi titular único da pensão, os documentos trazidos aos autos pelo INSS demonstram que havia outro beneficiário da pensão.
Insta salientar, ainda, que o INSS trouxe aos autos documentos que embasaram os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial.
Neste ponto, ressalto que assiste razão ao INSS, uma vez que não pode o impugnado pleitear em juízo as diferenças da cota parte que pertence a outrem. Inteligência do artigo 18 do CPC.
Em contrapartida, reputo não ser o caso do outro beneficiário da pensão por morte vir aos autos em litisconsórcio. Isto porque, no atual estágio deste feito o ingresso do outro beneficiário tumultuaria o andamento processual, além do fato de que, em relação a este outro interessado já teria ocorrido a prescrição, porquanto estaria ultrapassado o prazo de 05 (cinco) anos após o trânsito em julgado da ACP.
Fixadas estas premissas, determino o retorno dos autos à Contadoria do Juízo, a fim de que sejam efetuados novos cálculos nos termos acima explicitados.
Com o retorno dos autos da Contadoria, dê-se ciência às partes dos novos cálculos, e, em seguida, venham os autos conclusos para decisão.”
Pois bem.
O objeto deste recurso versa sobre a legitimidade do agravante em pleitear a totalidade das diferenças, no período de 22/09/2000 a 16/07/2003, período em que a pensão era rateada entre o agravante e o outro dependente ALEXANDRE PINTO GAIA (filho da instituidora da pensão que atingiu a maioridade em 16/07/2003).
Como é sabido, nosso ordenamento jurídico veda a constituição de litisconsórcio facultativo após o ajuizamento da demanda, ante a violação do Juízo natural (CF 5º, XXXVII e LIII).
Isso porque a formação do litisconsórcio ativo facultativo deve acontecer necessariamente no momento da distribuição do feito, em respeito ao princípio do juiz natural , pois, do contrário, estar-se-ia permitindo ao litigante escolher o órgão julgador que seria responsável pelo processamento e julgamento da sua demanda.
Nesse sentido:
"ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. LITISCONSÓRCIO ATIVO FACULTATIVO. FORMAÇÃO APÓS A DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL . PRECEDENTES.
1. Não é admissível a formação de litisconsórcio ativo facult ativo após o a juiz amento da ação, sob pena de violação ao princípio do juiz natural , em face de propiciar ao jurisdicionado a escolha do juiz .
2. A admissão de litisconsortes ativos facultativos deve ser requerida no momento adequado, sob pena de tumultuar a marcha do processo com a renovação de fase já superada, no caso o pedido de informações.
3. Recurso provido".
(5a T., RESP n. 24743/RJ, Rel. Min. Edson Vidigal, j. 20.08.98, DJ 14.09.98, p. 94)."
Com essas considerações, em resumo, somente ALEXANDRE PINTO GAIA teria legitimidade para pleitear, nesta ação, os atrasados decorrente da revisão da cota parte de seu benefício, devendo ser reconhecida a ilegitimidade do agravante para pleitear em nome próprio direito alheio, nos termos do art. 78 do CPC.
Em resumo, tratando-se de obrigação divisível, já que se trata de prestações pecuniárias atrasadas, e, portanto, partilháveis entre os credores, o agravante pode, individualmente, ajuizar a presente ação, pois não se pode condicionar o ajuizamento à concordância dos demais herdeiros/credores, sob pena de limitação do direito constitucional de acesso à jurisdição. No entanto, seu interesse jurídico deve limitar-se apenas à sua cota parte, não podendo pleitear em seu nome, direito alheio.
Dessa forma, não é possível ao agravante pleitear a revisão da totalidade do benefício da pensão por morte, quando esta era rateada com o outro herdeiro/dependente, devendo seu pleito ser limitado a sua cota-parte.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
É o voto.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SENTENÇA COLETIVA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA 0011237-82.2003.403.6183. LEGITIMIDADE.
- Como é sabido, nosso ordenamento jurídico veda a constituição de litisconsórcio facultativo após o ajuizamento da demanda, ante a violação do Juízo natural (CF 5º, XXXVII e LIII).
- Isso porque a formação do litisconsórcio ativo facultativo deve acontecer necessariamente no momento da distribuição do feito, em respeito ao princípio do juiz natural , pois, do contrário, estar-se-ia permitindo ao litigante escolher o órgão julgador que seria responsável pelo processamento e julgamento da sua demanda.
- Em resumo, tratando-se de obrigação divisível, já que se trata de prestações pecuniárias atrasadas, e, portanto, partilháveis entre os credores, o agravante pode, individualmente, ajuizar a presente ação, pois não se pode condicionar o ajuizamento à concordância dos demais herdeiros/credores, sob pena de limitação do direito constitucional de acesso à jurisdição. No entanto, seu interesse jurídico deve limitar-se apenas à sua cota parte, não podendo pleitear em seu nome, direito alheio.
- Dessa forma, não é possível ao agravante pleitear a revisão da totalidade do benefício da pensão por morte, quando esta era rateada com o outro herdeiro/dependente, devendo seu pleito ser limitado a sua cota-parte.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
