Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5018268-94.2020.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO
Órgão Julgador
2ª Turma
Data do Julgamento
26/11/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 01/12/2020
Ementa
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SERVIDOR CIVIL. GAT.
AUSÊNCIA DE ÓBICE AO PROCESSAMENTO DO FEITO. LEGITIMIDADE ATIVA
CARACTERIZADA. GIFA. ABONO DE PERMANÊNCIA. JUROS. PSS. RECURSO
PARCIALMENTE PROVIDO.
- A decisão monocrática do Min. Francisco Falcão, assinadaem 11/04/2019 nos autos da Ação
Rescisória Nº 6.436 - DF (2019/0093684-0), suspendeulevantamento ou pagamentode eventuais
precatórios ou RPVs já expedidos, em quaisquer processos de execução decorrentes da decisão
rescindenda (decisão final proferida nos autos do Recurso Especial nº 1.585.353/DF),até a
apreciaçãopela 1ª Seção do mesmo Tribunal (ainda pendente).Por isso,não há óbice ao
processamento do presente cumprimento de sentença, mas tão somente ao levantamento de
valores eventualmente apurados nestes autos.
- Os termos do dispositivo da decisão do agravo interno, julgado pelo E.STJ, interposto nos autos
do Recurso Especial nº 1.585.353/DF, induzem à conclusão no sentido de que não
foipretendidoapenas o pagamento da GAT (que, aliás,verba que já vinha sendo recebida há
anos).Oobjeto do recurso foi, justamente, a incorporação da gratificação em questão aos
vencimentos dos representados do sindicato requerente, sendo essa a única questão discutida
naqueles autos.
- O amplo alcance dado pelo E.STJ na decisão final do Recurso Especial nº 1.585.353/DF é
confirmado até mesmo pelo ajuizamento, no mesmo C.Tribunal, daAção Rescisória Nº 6.436 - DF
(2019/0093684-0), na qual,em 11/04/2019, o Min. Francisco Falcão decidiu pela suspensão
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
dolevantamento ou pagamentode eventuais precatórios ou RPVs já expedidos, até apreciação
pela 1ª Seção desse Tribunal (ainda pendente).
- Em relação ao abono de permanência, é firme a orientação jurisprudencial no sentido de sua
natureza remuneratória, tanto que sobre a mesma há imposição de imposto de renda e de
contribuição ao PSS.
- No REsp 1192556/PE, julgado em 25/08/2010, o E.STJ se escorou na premissa de que o abono
de permanência é produto do trabalho do servidor que serve na ativa, e firmou a seguinte Tese no
Tema 424: "Sujeitam-se a incidência do Imposto de Renda os rendimentos recebidos a título de
abono de permanência a que se referem o § 19 do art. 40 da Constituição Federal, o § 5º do art.
2º e o § 1º do art. 3º da Emenda Constitucional 41/203, e o art. 7º da Lei 10.887/2004". Registro
analisando a matéria (Tema 677), oC.STF se posicionou pela natureza infraconstitucional da
controvérsia, de tal modo que a orientação a ser seguida (pelo sistema de precedentes) é a do
ESTJ.
- Resta claro que o abono de permanência integra aremuneração do servidor e incide sobre o
vencimento básico dos exequentes, daíporquea incorporação da GAT produz necessariamente
efeitos sobre o valor de tal verba.
- A Gratificação de Incremento da Fiscalização e da Arrecadação (GIFA), disciplinada pelaLeinº
10.910/2004 e Lei nº 11.356/2006, era calculada tomando por base percentual incidente sobre o
maior vencimento básico dos cargos de Auditor e Analista da Receita Federal do Brasil. Evidente,
portanto, que a incorporação da GAT produz necessariamente efeitos sobre o valor da referida
verba.
- Em fase de cumprimento de sentença, não se justifica a incidência de juros moratórios sobre a
parcela retida ao PSS, que sequer chegaria a ingressar no patrimônio do servidor, sob pena de
caracterização de enriquecimento sem causa.
- Agravo de instrumento parcialmente provido. Embargos de declaração prejudicados.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5018268-94.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL
AGRAVADO: AYLTON BONELLE, WILSON COSTA, ASTROGILDO ANDERSON, AURORA
CARDOSO TREME, BENEDITA DE SOUZA MARQUES WATERMANN
Advogado do(a) AGRAVADO: MARCELO JAIME FERREIRA - DF15766-A
Advogado do(a) AGRAVADO: MARCELO JAIME FERREIRA - DF15766-A
Advogado do(a) AGRAVADO: MARCELO JAIME FERREIRA - DF15766-A
Advogado do(a) AGRAVADO: MARCELO JAIME FERREIRA - DF15766-A
Advogado do(a) AGRAVADO: MARCELO JAIME FERREIRA - DF15766-A
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5018268-94.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL
AGRAVADO: AYLTON BONELLE, WILSON COSTA, ASTROGILDO ANDERSON, AURORA
CARDOSO TREME, BENEDITA DE SOUZA MARQUES WATERMANN
Advogado do(a) AGRAVADO: MARCELO JAIME FERREIRA - DF15766-A
Advogado do(a) AGRAVADO: MARCELO JAIME FERREIRA - DF15766-A
Advogado do(a) AGRAVADO: MARCELO JAIME FERREIRA - DF15766-A
Advogado do(a) AGRAVADO: MARCELO JAIME FERREIRA - DF15766-A
Advogado do(a) AGRAVADO: MARCELO JAIME FERREIRA - DF15766-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Carlos Francisco (Relator):Trata-se de Agravo de Instrumento
interposto pelaUNIÃO FEDERALcontra decisão proferida nos autos da ação de cumprimento de
sentença que lhe é movida porAILTON BONELLE e outros.
A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos:
“Trata-se de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública formulado por ASTROGILDO
ANDERSON e outros, no qual pretendem o recebimento de diferenças salariais a partir da
incorporação, no vencimento básico, da GAT - Gratificação de Atividade Tributária, desde sua
criação pela Lei nº 10.910/04 até sua extinção, em 2008, pela Lei nº 11.890/08, que implantou o
regime de subsídios aos exequentes, com fundamento em decisão proferida na ação coletiva nº
000042333.2007.4.01.3400, ajuizada pelo SINDICATO NACIONAL DOS AUDITORES FISCAIS
DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL perante a 15ª Vara Federal de Brasília/DF (decisão final no
Agravo Interno no Recurso Especial 1.585.353/DF).
Em casos como o presente, a União tem alegado, em síntese, o que segue:
1. Inépcia da inicial pela falta de documento necessário ao desenvolvimento da fase de
cumprimento de sentença, a exemplo do título exequendo, do comprovante de citação da União,
da certidão de trânsito em julgado e da prova da legitimidade da parte exequente.
2. Inexistência de trânsito em julgado da decisão exequenda.
3. Nulidade da execução ante a inexistência de obrigação certa, líquida e exigível, uma vez que
os valores atinentes à GAT foram administrativamente pagos em tempo oportuno e não teria
havido condenação da União ao pagamento de eventuais diferenças ou reflexos sobre outras
verbas.
4. Ilegitimidade ativa dos exequentes que se encontram aposentados ou não constam da listagem
dos substituídos na ação de conhecimento.
5. Ilegitimidade passiva da União em relação a parcelas devidas em razão de fatos geradores
ocorridos antes de 02/05/2007, data da redistribuição dos cargos do INSS para a União, em
decorrência da Lei nº 11.457, de 16 de março de 2007, que criou a Receita Federal do Brasil.
6. Eventuais diferenças pleiteadas por antigos auditores previdenciários devem restringir-se ao
período a partir de 2 de maio de 2007, data da redistribuição dos cargos do INSS para a União,
em decorrência da Lei nº 11.457, de 16 de março de 2007, que criou a Receita Federal do Brasil.
7. Ausência de congruência entre o título exequendo e o pedido de cumprimento, uma vez que o
dispositivo da decisão proferida no Agravo Interno no Recurso Especial 1.585.353/DF não
menciona reflexos decorrentes da incorporação da GAT.
8. Excesso de execução:
i. O cálculo do exequente repercute a GAT em parcelas autônomas que não têm como base de
cálculo o vencimento básico, a exemplo da GIFA-GRAT.INC.FISC/ARREC – AP, DECISÃO
JUDICIAL N TRAN JUG AP, DECISAO JUDICIAL TRAN JUG APO e DEVOLUCAO PSS EC 41
DEC JUD AP:
- A GIFA tinha como base de cálculo o maior vencimento básico da carreira, portanto, tal
gratificação não se baseava no vencimento básico do servidor.
- A devolução ao PSS não possui natureza remuneratória, mas é apenas um lançamento contábil
que “anula” ou “devolve” um desconto que não foi efetivamente feito, resultando em ausência de
contribuição previdenciária da parte do servidor aposentado.
- Eventuais verbas decorrentes de decisão judicial não são calculadas sobre o vencimento básico.
- Rubricas relativas a anuênios e adicionais não deveriam compor a base de cálculo da GAT.
ii. Correção monetária: defende ser premente a aplicação, até os dias atuais, dos índices oficiais
de remuneração básica da caderneta de poupança (Taxa Referencial – TR), como preconiza o
art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, requerendo-se a continuidade da utilização da TR até que sejam
modulados os efeitos do julgamento do RE 870.947. Requer, alternativamente, o sobrestamento
do processo, até que o RE 870.947 seja definitivamente julgado.
iii. O cálculo dos exequentes faz incidir juros de mora sobre a contribuição para o PSS, verba
destinada à própria União, o que acarretaria enriquecimento sem causa, uma vez que passariam
a auferir juros sobre uma parcela a que nunca teriam acesso ou da qual nunca teriam
disponibilidade econômica.
iv. A taxa de juros moratórios aplicada pelos exequentes não observa a Lei nº 12.703, de 2012,
fruto da conversão da MP 567.
v. Os cálculos dos exequentes desconsideram o percentual recebido a título de pensão, quando
diferentes de 100%, na hipótese de exequentes pensionistas.
9. O cálculo dos exequentes não apresenta o destaque do percentual do PSS.
Os exequentes manifestaram-se às fls. Num. 9812937.
Intimada nos termos do despacho de Num. 15079385 - Pág. 1, a União reiterou não haver nos
autos parcela incontroversa a ser levantada pelos exequentes (Num. 21506424).
É o relato do necessário.
Inicialmente, verifico ter sido ajuizada ação rescisória visando desconstituir o título sobre o qual
se funda o presente cumprimento de sentença.
Nos autos da AR 6.436/DF foi proferida decisão deferindo o pedido de tutela de urgência para
suspender o levantamento ou pagamento de eventuais precatórios ou RPVs já expedidos, em
quaisquer processos de execução decorrentes da decisão rescindenda, até a apreciação
colegiada da tutela provisória pela 1ª Seção.
Isso posto, por ora, entendo pertinente a continuidade da tramitação do presente cumprimento de
sentença, uma vez que sua suspensão, na atual fase, ocasionaria prejuízo injustificado aos
exequentes, em violação ao princípio da duração razoável do processo, incluída a atividade
satisfativa (art. 4º, CPC).
Por outro lado, é certo que não se vislumbra prejuízo imediato à executada (União), considerada
a sistemática constitucional dos precatórios, inafastável em obrigações de pagar quantia certa
opostas em face da Fazenda Pública, ao mesmo tempo em que o levantamento ou pagamento de
eventuais precatórios ou RPVs já expedidos está suspenso por determinação do Eg. STJ.
Quanto às questões suscitadas na impugnação nos presentes autos, passo a decidir.
Inicialmente, não há que se falar em inépcia da inicial, uma vez que foram juntados os
documentos necessários ao desenvolvimento do presente cumprimento de sentença.
Segundo alega a União, não consta dos autos a prova da legitimidade da parte exequente.
Não obstante, a União não alega em qualquer momento que os exequentes não seriam
integrantes do quadro da carreira de auditores fiscais, tampouco impugna a verdade dos
documentos de fls. Num. 8187731 - Pág. 4 e 11, Num. 8187733 - Pág. 6 e 13 e Num. 8187735 -
Pág. 6.
Além disso, tratando-se de Ação Coletiva para tutela de interesses coletivos em sentido estrito, o
Sindicato atua na condição de substituto processual, e, portanto, o servidor integrante da
categoria beneficiada, desde que comprove esta condição, tem legitimidade para propor
execução individual, ainda que não ostente a condição de filiado ou associado da entidade autora
da ação de conhecimento, e mesmo que esteja aposentado se o provimento jurisdicional lhe for
aplicável na espécie.
O STF conferiu aos sindicatos legitimidade plena em qualquer fase processual,
independentemente da autorização dos substituídos, inclusive em sede de repercussão geral:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. ART. 8º, III, DA LEI MAIOR. SINDICATO.
LEGITIMIDADE. SUBSTITUTO PROCESSUAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
DESNECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO. EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. I – Repercussão geral reconhecida e reafirmada a
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido da ampla legitimidade extraordinária dos
sindicatos para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes
da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença,
independentemente de autorização dos substituídos. (RE 883.642 RG/AL, Rel. Min. Ministro
Presidente, julgado em 18/06/2015, DJe 25/06/2015)
Desse modo, o fato de o exequente estar aposentado, ou não constar da listagem dos
substituídos na ação de conhecimento, não enseja sua ilegitimidade. Nem mesmo a condição de
filiado é requisito ao ajuizamento de execução individual de título judicial obtido pela entidade
sindical, uma vez que a regra é a primazia da ampla atuação do sindicato na garantia dos direitos
da categoria, principalmente na defesa dos direitos individuais e homogêneos, incluindo todos
que se enquadram na mesma situação fática que constitui a causa de pedir do título judicial
exitoso.
De acordo com a executada, a lide estaria exaurida no próprio pagamento da GAT, o que fora
feito administrativamente, em tempo próprio. Esse argumento serve para duas de suas teses de
defesa – a inexigibilidade da obrigação e a ausência de congruência entre o título exequendo e o
pedido de cumprimento.
Em que pesem os argumentos expostos pela União, a decisão judicial deve ser interpretada a
partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé
(art. 489, § 3º, CPC).
A lide coletiva discutia exatamente a incorporação ao vencimento básico e consequentes
repercussões da GAT sobre as demais verbas remuneratórias da categoria substituída pelo
Unafisco - o escopo da ação não pode ser dessumido da mera análise isolada do dispositivo do
acórdão quando os próprios pedidos e as razões que os fundamentam definem a interpretação
que os órgãos julgadores a ele conferiram.
A controvérsia que se instaurou correspondeu justamente ao reconhecimento da natureza de
vencimento básico da GAT, o que geraria repercussões sobre outras verbas que compõem a
remuneração daqueles que a percebiam. O reconhecimento de que, diante de sua definição
jurídica genérica, a GAT decorria apenas do vínculo estatutário, ensejou que fosse reconhecida
como retribuição remuneratória: se o pedido concernia a reconhecer as repercussões da
incorporação da GAT ao vencimento em todas as verbas recebidas, a partir da edição da Lei
10.910/2004, não pode ter se exaurido com o mero adimplemento administrativo da verba
enquanto era vigente.
É certo que o alcance da coisa julgada está limitado à parte dispositiva da sentença, sendo que
eventuais fundamentos quanto à causa de decidir não têm caráter vinculante, porém, nem por
isso conclui-se que a fundamentação possa deixar de ser considerada na interpretação do
dispositivo.
Com efeito, a causa de decidir é elemento necessário para a harmonização do dispositivo e
definição dos limites do decisum, o qual, ainda, está delimitado pelo pedido formulado na inicial,
ou, no caso de decisão recursal, pela matéria devolvida à apreciação do juízo ad quem.
Desse modo, a decisão exequenda é fruto de uma construção sistemática do processo, feita em
contraditório, que, nesse caso, partiu do pedido formulado na inicial para incorporar a GAT ao
vencimento dos servidores, com os devidos reflexos na remuneração.
No caso em exame, o título executivo declarou que o valor pago a título de Gratificação de
Desempenho de Atividade Tributária, instituída pela Lei 10.910/2004 e extinta pela Lei
11.890/2008, possui natureza jurídica de vencimento básico (no singular), de modo que, por
consequência lógica, devem ser apuradas as diferenças de todos os acréscimos que tenham este
como base de cálculo e os reflexos indiretos daí decorrentes.
Nesse sentido, ainda, decisão proferida nos autos de Reclamação nº 36.691/RN (2018/0278773-
7), em face do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, em virtude de alegado descumprimento
de decisão do Superior Tribunal de Justiça, proferida no REsp nº 1.585.353/DF, na qual
entendeu-se que a decisão, transitada em julgado, reconheceu expressamente, o caráter
vencimental da gratificação (GAT), razão pela qual a sua incorporação ao vencimento acarreta
reflexos nas demais parcelas remuneratórias:
A decisão do STJ, proferida no REsp 1.585.353/DF, transitada em julgado, assentou que a GAT
se incorpora, adere ou agrega-se ao vencimento do Servidor ou, em outros termos, se
vencimentaliza. Em face disso, é fora de qualquer dúvida jurídica que, para a incidência de outras
gratificações, que tenham por fundamento o vencimento, deve ser considerado como sua base de
cálculo o valor global, total ou expandido desse mesmo vencimento, ou seja, o seu valor pós-
incorporação da supradita GAT. Entendimento diverso não encontra respaldo na decisão do STJ
e a afronta diretamente.
Superadas as preliminares, no mérito discute-se quanto aos parâmetros utilizados para os
cálculos, pelo que determino, após o decurso do prazo a seguir fixado para manifestação das
partes, a remessa dos autos à Contadoria, que deverá utilizar o Manual de Cálculos da Justiça
Federal na apuração dos valores devidos pela União.
Antes, porém, é preciso fixar alguns parâmetros a fim de orientar a atividade do auxiliar do juízo.
A União alega que o cálculo do exequente repercute a GAT em parcelas autônomas que não têm
como base de cálculo o vencimento básico do servidor, a exemplo da GIFA-
GRAT.INC.FISC/ARREC – AP, DECISÃO JUDICIAL N TRAN JUG AP, DECISAO JUDICIAL
TRAN JUG APO e DEVOLUCAO PSS EC 41 DEC JUD AP.
- Quanto à Gratificação de Implemento à Fiscalização e Arrecadação - GIFA, a tese fazendária é
no sentido de que a parcela tinha como base de cálculo o maior vencimento básico da carreira,
portanto, tal não se baseava no vencimento básico do servidor.
Por sua vez, os exequentes sustentam que, a partir da incorporação da GAT ao vencimento
básico, há repercussão no vencimento básico da maior classe padrão. Desse modo, pelo fato de
a GIFA corresponder a 45% (no período de agosto de 2004 a junho de 2006) e 95% (de julho de
2006 a agosto de 2008) do vencimento básico da maior classe padrão, deve-se, por conseguinte,
considerar que tal classe padrão teve seu vencimento básico alterado a partir da incorporação da
GAT, devendo a GIFA ser considerada nos cálculos.
Entendo que assiste razão aos exequentes: o parâmetro cabível para incidência da GIFA é
aplicável à totalidade dos exequentes, independente de classe/padrão, incidindo em percentual
fixo sobre o vencimento básico da maior classe padrão.
Ainda no que tange à GIFA, no tocante aos aposentados e pensionistas, cumpre ainda à
contadoria considerar a implementação/complementação do valor da GIFA por meio da ação nº
2006.34.0010510-0.
- Quanto à parcela relativa à devolução ao PSS, aduz a União não possuir natureza
remuneratória, tratando-se de mero lançamento contábil que “anula” ou “devolve” um desconto
que não foi efetivamente feito, resultando em ausência de contribuição previdenciária da parte do
servidor aposentado.
Os exequentes, no entanto, esclarecem que a parcela não integra o cálculo de forma genérica,
mas apenas se decorrente de decisão judicial:
As únicas devoluções do PSS e IRPF consideradas na base de cálculo do valor executado têm
por fundamento decisões judiciais que concederam este direito aos respectivos interessados,
como pode-se constatar na denominação das rubricas: 01254 DEVOLUCAO PSS EC 41
DEC.JUD AP e 01455 DEC JUD N TRANS JULG - DEV IR.
Neste caso, estas rubricas de decisões judiciais foram consideradas na base de cálculo do valor
executado pelas mesmas razões já apresentadas em relação à utilização da rubrica de abono de
permanência, ou seja, no sentido de que, se no período considerado no cálculo o servidor tivesse
efetivamente recebido os valores que compõem a remuneração devidamente majorados em
virtude da incorporação da GAT ao vencimento básico, os descontos da contribuição
previdenciária (PSS) e o IRRF também seriam majorados na mesma proporção, eis que
calculados na forma de percentuais, sendo certo que a devolução destes valores, por
determinação judicial, também sofre a variação correspondente.
De forma mais clara, e como regra geral para elaboração dos cálculos, tem-se que a
incorporação da GAT ao vencimento básico confere aos autores um “novo vencimento básico” e,
a partir daí, todas as parcelas que consideram o vencimento básico para fins de incidência
igualmente devem ser recalculadas.
Portanto, não se verifica qualquer excesso proveniente da inclusão de referidas rubricas na base
de cálculo dos valores executados.
Nesse ponto, entendo que assiste razão aos exequentes, tão somente nos limites do alegado
acima (reflexo no PSS em decorrência da modificação do vencimento básico do servidor, a ser
calculado e, posteriormente, destacado em momento oportuno, com a expedição dos
requisitórios).
Nesses termos, a parcela não se destina aos servidores, mas ao Plano de Seguridade Social do
Servidor Público Civil – sem prejuízo, ainda que não seja paga diretamente aos servidores (mas
recolhida aos cofres da previdência), é devida pela União.
Em relação ao abono de permanência, a mesma lógica se aplica.
Reconhecida a natureza jurídica remuneratória do abono de permanência, ainda que tenha
características relacionadas à contribuição social – uma vez que se consubstancia em
“reembolso” da contribuição previdenciária ao servidor público estatutário que esteja em condição
de se aposentar, mas opta por permanecer na atividade, não subsistem dúvidas a respeito da
descaracterização desta natureza na medida em que ela passa a ter cunho salarial quando paga
a título de abono.
Portanto, a rubrica de abono de permanência foi considerada para os cálculos visto que seu valor
equivale ao da contribuição previdenciária que deve ser devolvida ao servidor ativo até completar
as exigências para a aposentadoria compulsória.
Com a alteração do valor do vencimento básico a partir da soma do valor da GAT, e com o
consequente aumento dos valores das demais rubricas que consideram o vencimento básico em
sua base de cálculo, o valor da contribuição previdenciária inevitavelmente sofrerá variação.
Assim, se no período considerado para a elaboração e consolidação dos cálculos, ou seja, de
agosto de 2004 a agosto de 2008, o servidor tivesse efetivamente recebido os valores que
compõem a remuneração que lhe eram efetivamente devidos, considerando-se, portanto, a
incorporação da GAT ao vencimento básico, o desconto da contribuição previdenciária, no
percentual correspondente a 11% do valor da remuneração, também deve ser aumentado na
mesma proporção.
Desse modo, o abono de permanência deve ser recalculado considerando o valor que deveria, de
fato, ser recolhido para fins de contribuição previdenciária, sendo certo que a variação nas
parcelas remuneratórias do servidor reflete no valor da rubrica de abono de permanência.
Assim sendo, considerando-se que a GAT foi incorporada como vencimento básico pela coisa
julgada, consequentemente deverá compor a base de cálculo eventual abono de permanência
pago aos Exequentes.
- Ainda no que toca às alegadas “parcelas autônomas”, a União defende que as verbas recebidas
pelos servidores decorrentes de decisão judicial não são calculadas sobre vencimento básico, ao
tempo em que os exequentes requerem sua inclusão na base de cálculo.
Na hipótese, entendo que o cálculo deverá ser feito nos estritos termos da decisão transitada em
julgado na qual se funda, uma vez que, a depender do caso concreto, pode, ou não, ser calculada
sobre o valor do vencimento básico. Por tal razão, antes que os autos sejam remetidos à
contadoria, imperioso que os exequentes apresentem eventuais cópias de decisões judiciais que
ordenaram a inclusão de rubricas em seus vencimentos.
- Quanto a rubricas relativas a anuênios e adicionais, em oposição ao alegado pela União, os
exequentes defendem que essas devem compor a base de cálculos da GAT, uma vez que de
caráter permanente, compondo a remuneração.
Nesse ponto, apenas anuênios e adicionais efetivamente recebidos a título de vencimento básico
podem servir de base de cálculo para a incidência da GAT.
Em relação à correção monetária incidente na espécie, a União defende ser premente a aplicação
dos índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança (Taxa Referencial – TR),
como preconiza o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, requerendo-se a continuidade da utilização da TR
até que sejam modulados os efeitos do julgamento do RE 870.947. Requer, alternativamente, o
sobrestamento do processo, até que o RE 870.947 seja definitivamente julgado.
Nesse ponto, o E. Supremo Tribunal Federal, por meio de decisão liminar proferida em sede de
embargos de declaração no bojo do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, adotou entendimento
de que a TR (Taxa Referencial) passa a ser aplicada tanto no processo de conhecimento quanto
na fase de execução, mantendo, portanto, aplicável a sistemática prevista no art. 1º-F da Lei
9.494/97.
Ainda que anteriormente este Juízo, em casos análogos, tenha proferido decisões determinando
aplicação do IPCA-E, adota-se, por ora, o novo entendimento, acima mencionado, do E. STF, que
passo a transcrever:
DIREITO CONSTITUCIONAL. REGIME DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS
MORATÓRIOS INCIDENTES SOBRE CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
ARTIGO 1º-F DA LEI 9.494/1997 COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009. TEMA 810 DA
REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO.
OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. ARTIGO 1.026, § 1º,
DO CPC/2015. DEFERIMENTO. Decisão: Tratam-se de pedidos de concessão de efeito
suspensivo aos embargos de declaração opostos pelo Estado do Pará (Doc. 60, Petição
73.194/2017) e pelos Estados do Acre, Amapá, Amazonas, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato
Grosso do Sul, Minas Gerais, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte, Rio Grande do
Sul, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e pelo Distrito Federal (Doc. 62, Petição
73.596/2017), reiterados pelo Estado de São Paulo através das Petições 2.748/2018 (Doc. 64) e
58.955/2018 (Doc. 152) e pelos demais Estados embargantes através da Petição 39.068 (Doc.
146), nos termos do § 1º do artigo 1.026 do CPC, sustentando os embargantes o preenchimento
dos requisitos da plausibilidade jurídica dos argumentos expendidos em sede de embargos de
declaração e do periculum in mora. A Confederação Nacional dos Servidores Públicos – CNSP e
a Associação Nacional dos Servidores do Poder Judiciário – ANSJ manifestaram-se, por seu
turno, através das Petições 3.380/2018 (Doc. 75), 59.993/2018 (Doc. 154) e 60.024/2018 (Doc.
156), pelo indeferimento de efeito suspensivo aos referidos embargos declaratórios. É o breve
relato. DECIDO. Estabelece o Código de Processo Civil em seu artigo 1.026, caput e § 1º, in
verbis: “Art. 1.026. Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o
prazo para a interposição de recurso. § 1o A eficácia da decisão monocrática ou colegiada poderá
ser suspensa pelo respectivo juiz ou relator se demonstrada a probabilidade de provimento do
recurso ou, sendo relevante a fundamentação, se houver risco de dano grave ou de difícil
reparação.” Destarte, com fundamento no referido permissivo legal, procede-se à apreciação
singular dos pedidos de concessão de efeito suspensivo aos indigitados embargos de declaração.
In casu, sustentam os entes federativos embargantes, em apertada síntese, padecer o decisum
embargado de omissão e contradição, em face da ausência de modulação de seus efeitos, vindo
a sua imediata aplicação pelas instâncias a quo a dar causa a um cenário de insegurança
jurídica, com risco de dano grave ao erário, ante a possibilidade do pagamento pela Fazenda
Pública de valores a maior. Pois bem, apresenta-se relevante a fundamentação expendida pelos
entes federativos embargantes no que concerne à modulação temporal dos efeitos do acórdão
embargado, mormente quando observado tratar-se a modulação de instrumento voltado à
acomodação otimizada entre o princípio da nulidade de leis inconstitucionais e outros valores
constitucionais relevantes, como a segurança jurídica e a proteção da confiança legítima.
Encontra-se igualmente demonstrada, in casu, a efetiva existência de risco de dano grave ao
erário em caso de não concessão do efeito suspensivo pleiteado. Com efeito, a jurisprudência do
Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que, para fins de aplicação da sistemática da
repercussão geral, não é necessário se aguardar o trânsito em julgado do acórdão paradigma
para a observância da orientação estabelecida. Nesse sentido: “Agravo regimental em recurso
extraordinário. 2. Direito Processual Civil. 3. Insurgência quanto à aplicação de entendimento
firmado em sede de repercussão geral. Desnecessidade de se aguardar a publicação da decisão
ou o trânsito em julgado do paradigma. Precedentes. 4. Ausência de argumentos capazes de
infirmar a decisão agravada. 5. Negativa de provimento ao agravo regimental.” (RE 1.129.931-
AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe de 24/8/2018) “DIREITO TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL.
SISTEMÁTICA. APLICAÇÃO. PENDÊNCIA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
PARADIGMA. IRRELEVÂNCIA. JULGAMENTO IMEDIATO DA CAUSA. PRECEDENTES. 1. A
existência de decisão de mérito julgada sob a sistemática da repercussão geral autoriza o
julgamento imediato de causas que versarem sobre o mesmo tema, independente do trânsito em
julgado do paradigma. Precedentes. 2. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado
em 25% o valor da verba honorária fixada da na instância anterior, observados os limites legais
do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015. 3. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação
da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015.” (RE 1.112.500-AgR, Rel. Min. Roberto
Barroso, Primeira Turma, DJe de 10/8/2018) Desse modo, a imediata aplicação do decisum
embargado pelas instâncias a quo, antes da apreciação por esta Suprema Corte do pleito de
modulação dos efeitos da orientação estabelecida, pode realmente dar ensejo à realização de
pagamento de consideráveis valores, em tese, a maior pela Fazenda Pública, ocasionando grave
prejuízo às já combalidas finanças públicas. Ex positis, DEFIRO excepcionalmente efeito
suspensivo aos embargos de declaração opostos pelos entes federativos estaduais, com
fundamento no artigo 1.026, §1º, do CPC/2015 c/c o artigo 21, V, do RISTF. Publique-se. Brasília,
24 de setembro de 2018. Ministro Luiz Fux Relator Documento assinado digitalmente(RE 870947
ED, Relator(a): Min. LUIZ FUX, julgado em 24/09/2018, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO
DJe-204 (grifo nosso)
E, ainda:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. CÁLCULOS DA
CONTADORIAJUDICIAL. REFAZIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. -A
controvérsia existente nos autos cinge-se à atualização do débito, postulando o apelante a
aplicação da Lei 11.960/09 no cálculo da correção monetária. Ocálculo da contadoria judicial,
acolhido pelo MM Juízoa quo,aplicou o IPCA-E no computo da correção monetária. - Ao observar
a aplicação de ato administrativo vigente à época da prolação da decisão, tais como o Provimento
nº 24/97, o Provimento nº 26/01, a Resolução 134/10, a Resolução 267/13, o contador apenas
observa aos parâmetros normativos vigentes naquela ocasião. Na fase de execução da sentença
podem ser observadas todas as alterações posteriores à formação do título executivo judicial para
efeitos de juros e correção monetária.Ocorre que, o último Manual de Cálculos da Justiça
Federal, aprovado pela Resolução 267/13 do CJF, aponta como indexador na correção monetária
das ações previdenciárias em geral, o IPCA -E, já em substituição à TR, prevista no artigo 1º-F,
da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960 /09. - A discussão da
constitucionalidade da lei supramencionada, em relação às condenações impostas à Fazenda
Pública, quanto ao período anterior à expedição das requisições de pagamento, foi submetida
pelo C. STF ao regime da repercussão geral, sob o tema 810, no Recurso Extraordinário
870.947/SE. - Inobstante a declaração de inconstitucionalidade, não há que se deferir a aplicação
imediata do IPCA-E na correção de débitos da Fazenda Pública, na medida em que o
MinistroLuiz Fux, aos 24.09.18 (Dje 26.09.18), em sede de embargos de declaração
apresentados por diversos estados,suspendeu a aplicação da decisão proferida pelo Excelso
Pretório no julgamento do Recurso Extraordinário 870.947, até que o Plenário aprecie pedido de
modulação de efeitos do acordão do julgado. Tal medida foi acolhida diante da justificativa de que
a imediata aplicação dodecisumpelas instânciasa quo"pode realmente dar ensejo à realização de
pagamento de consideráveis valores, em tese, a maior pela Fazenda Pública, ocasionando grave
prejuízo às já combalidas finanças públicas". - Agravo de instrumento parcialmente provido. (TRF
3ª Região, 2ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5007754-53.2018.4.03.0000, Rel.
Desembargador Federal LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO, julgado em 24/04/2019, e - DJF3
Judicial 1 DATA: 30/04/2019)
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. LEI N.º 11.960/09. TR. APLICABILIDADE. DECISÃO FINAL NO
JULGAMENTO DA REPERCUSSÃO GERAL NO RE N.º 870947 PELO STF.
COMPLEMENTAÇÃO DE VALORES RESGUARDADO AO EXEQUENTE. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. SUSPENSÃO. É certo que a execução de sentença deve observar estritamente
o disposto título executivo transitado em julgado. Do exame dos autos, se verifica que a decisão
transitada em julgado, que fundamenta a execução, estabeleceu a observância do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, bem como a superveniência
de nova legislação ou da orientação jurisprudencial vinculativa dos Tribunais Superiores.- O
Manual de Cálculos da Justiça Federal orienta os Juízos Federais e respectivas Contadorias
quanto à aplicação dos consectários na liquidação das sentenças, com fulcro na jurisprudência e
legislação de regência da matéria.- O atual Manual de Cálculos (Resolução/CJF 267/2013), com
fundamento no julgamento das ADIs 4357 e 4425, estabeleceu como índice de correção
monetária de débitos previdenciários o INPC; porém, na Repercussão Geral reconhecida pelo E.
Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz
Fux, o Plenário daquele Tribunal assentou que o julgamento das indigitadas ADIs não alcançou a
fase de liquidação do julgado, mantendo-se hígido o comando normativo do 1º-F da Lei n.
9.494/97 (Lei n. 11.960/09), a qual, na atual forma, estabelece a Taxa Referencial como índice
aplicável. - No julgamento do RE 870.947, submetido ao regime de repercussão geral, o e. STF
declarou a inconstitucionalidade da TR como índice de correção monetária para créditos não-
tributários, contudo, excepcionalmente, atribuiu-se efeito suspensivo aos embargos de declaração
opostos por entes federativos, em face do julgamento citado.- Estando a matéria em rediscussão
na Corte Constitucional, enquanto pendente o julgamento final do RE n. 870.947, a execução
deve prosseguir sobre quinhão incontroverso – qual seja, em conformidade com os cálculos da
autarquia previdenciária – resguardando-se ao exequente o direito à complementação dos
valores, em conformidade com o que vier a ser decidido pelo E. Supremo Tribunal Federal no
referido recurso extraordinário. Por ora, a fixação nos honorários sucumbenciais atinentes à
impugnação resta suspensa até o julgamento final do recurso extraordinário n. 870.947, ocasião
na qual o quantum devido pelo INSS será definido. - Agravo de instrumento parcialmente provido.
(TRF 3ª Região, 9ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5030003-95.2018.4.03.0000, Rel.
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 24/04/2019, Intimação
via sistema DATA: 26/04/2019)
Portanto, no momento, não há como deferir a aplicação imediata do IPCA-E na correção de
débitos da Fazenda Pública, na medida em que o Ministro Luiz Fux, aos 24/09/2018 (DJe
26/09/2018), em sede de embargos declaração apresentados por diversos Estados, suspendeu a
aplicação da decisão proferida pelo Excelso Pretório no julgamento do Recurso Extraordinário
870.947, até que o Plenário aprecie pedido de modulação de efeitos do acórdão julgado, uma vez
que há possibilidade de realização de pagamentos de valores, em tese, maiores do que o devido
pela Fazenda Pública.
Assim, entendo que os cálculos devem observar os parâmetros acima indicados, resguardando-
se aos exequentes o direito à complementação dos valores, em conformidade com o que vier a
ser decidido pelo E. Supremo Tribunal Federal no referido recurso extraordinário.
A União ainda aponta que o cálculo dos exequentes faz incidir juros de mora sobre a contribuição
para o PSS, verba destinada à própria União, o que acarretaria seu enriquecimento sem causa,
uma vez que passariam a auferir juros sobre uma parcela a que nunca teriam acesso ou da qual
nunca teriam disponibilidade econômica.
No ponto, assiste razão à União.
Com relação à inclusão do valor do PSS na base de cálculo dos juros de mora, tratando-se de
verba destinada à União, a contribuição para o PSS não deve ser acrescida de juros moratórios,
que somente devem incidir sobre o principal, sob pena de enriquecimento sem causa do
particular, que receberia valores que não lhe pertencem. Considerando que o PSS seria
descontado no próprio contracheque do servidor, admitir a incidência de juros de mora sobre tal
parcela equivale a chancelar a possibilidade de se auferir juros de mora sobre quantum que
jamais integraria o patrimônio dos exequentes, na medida em que, por força de lei, deveria ter
sido retido na fonte.
Quanto à taxa de juros moratórios, as partes divergem sobre a incidência da Lei nº 12.703, de
2012, fruto da conversão da MP 567, ou do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
A contadoria deverá adotar o Manual, nos termos da RESOLUÇÃO N. 134, DE 21 DE
DEZEMBRO DE 2010, alterada pela RESOLUÇÃO N. 267, DE 2 DE DEZEMBRO DE 2013.
Quanto à ausência de destaque do percentual do PSS pelos exequentes, esse efetivamente
deverá ser calculado, porém, a contadoria deverá atentar-se ao fato de que, com a incorporação
da GAT ao vencimento básico e respectivos reflexos, todos os recolhimentos pretéritos
realizaram-se a menor, devendo ser recalculados.
Paralelamente, deverá ser feito o destaque normalmente feito pela contadoria, baseando-se no
valor total apurado como devido pela União, após a incidência da GAT e seus reflexos.
Em conclusão, intimem-se os exequentes, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, juntem aos
autos eventuais cópias das decisões judiciais que ordenaram a inclusão de rubricas em seus
vencimentos, caso ainda não o tenham feito, bem como eventual documento faltante quando da
distribuição do cumprimento de sentença.
No mesmo prazo, no que tange à GIFA, havendo exequentes aposentados ou pensionistas,
tragam as partes a documentação relativa a eventual implementação/complementação do valor
da GIFA por meio da ação nº 2006.34.0010510-0, tendo em vista que as diferenças apuradas são
objeto de execução em ações específicas vinculadas àquele título judicial.
Com a juntada ou transcorrido o prazo para tanto, remetam-se os autos à Contadoria, para que
formule os cálculos, considerando as premissas acima fixadas.
Com o retorno dos autos, dê-se novamente vista às partes para manifestação no prazo comum
de 30 (trinta) dias.
Após, proceda a Secretaria à consulta do andamento processual da Reclamação 36.691/RN e da
Ação Rescisória 6.436/DF, ambas em trâmite no STJ, e tornem os autos conclusos.
Intimem-se. Cumpra-se.”
Contra tal decisão, foram opostos embargos de declaração pelas partes, sendo proferida a
seguinte decisão:
Tratam-se de embargos de declaração opostos pelas partes em face da decisão de Num.
21613074.
A União interpôs Embargos de Declaração em Num. 21717083, indicando omissão na decisão
recorrida.
Trazendo “fato novo” aos autos, narra que, além da ação coletiva que ora se executa, tramita
junto à 12ª Vara Federal Cível de São Paulo outra demanda, também de natureza coletiva,
proposta pelo SINDICATO DOS AUDITORES FISCAIS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE SÃO
PAULO (SINDIFISP/SP), sucedido pelo SINDICATO NACIONAL DOS AUDITORES FISCAIS DA
RECEITA FEDERAL DO BRASIL (SINDIFISCO NACIONAL), a qual recebeu o nº 0005306-
80.2008.4.03.6100, sendo que ambas contam com pedidos idênticos.
Informa a executada que o processo encontra-se atualmente no STJ, pendente de julgamento
agravo interno em REsp interposto pelo Sindicato.
Alega que ambas as ações coletivas foram promovidas pelo mesmo sindicato, de modo que a
extensão de substitutos há de ser delimitada sob o critério territorial. Nesse sentido, havendo
identidade de partes, pedido e causa de pedir entre ambos os processos, cada processo coletivo
deveria abarcar exclusivamente os substituídos processuais que se encontrem domiciliados na
sua área territorial.
Prossegue defendendo que, estando os exequentes vinculados ao processo 0005306-
80.2008.4.03.6100, em curso perante a 12ª VF/SP, a ilegitimidade de parte se impõe. Não
haveria, portanto, título que sustentasse o pedido dos exequentes, sendo inadmissível o
transplante da condição de substituído excepcional de um processo coletivo idêntico para
executá-lo individualmente em outro.
Requer a União sejam os embargos de declaração admitidos e acolhidos, sanando-se a omissão
no tocante à ilegitimidade de parte ativa dos exequentes, agora sob a perspectiva do fato novo
colacionado, qual seja, a ação coletiva que tramita por São Paulo, que tem como representados
os mesmos aqui exequentes.
Pleiteia, ainda, a aplicação da Repercussão geral – Tema 864 do STF, bem como a suspensão
do cumprimento de sentença como decorrência da Ação Rescisória nº 6.436 – DF.
Em contrarrazões (Num. 27217057), os executados sustentam o não cabimento dos embargos de
declaração opostos pela União, por não se enquadrar em nenhuma das hipóteses do art. 1.022
do Código de Processo Civil.
Requerem a não suspensão da tramitação do feito e apontam, ainda, que o suposto “fato novo” a
ensejar a ilegitimidade dos exequentes deveria referir-se a fato relevante superveniente à
propositura da ação, o que não é o caso, já tendo a legitimidade dos exequentes sido apreciada
pelo Juízo, segundo o critério da ampla legitimidade dos sindicatos, afastando-se totalmente
qualquer limitação subjetiva por critério territorial, não havendo omissão/obscuridade a ser
sanada.
No mérito, defendem que os sindicatos, quando atuam em nome de seus filiados, o fazem em
substituição processual, em decorrência da competência que lhes foi outorgada pelo artigo 8º, III,
CF. Nessa linha, tem-se que, em casos de conflito sobre representatividade sindical, o sindicato
legítimo e de maior representatividade é o de atuação mais larga e abrangente, que, neste caso,
é o SINDIFISCO NACIONAL.
Defendem que a ação regional proposta pelo Sindifisp/SP deveria ser extinta sem resolução de
mérito, em razão da existência de coisa julgada, tendo em vista que o seu objeto se encontra
prejudicado com o trânsito em julgado da ação coletiva proposta pelo SINDIFISCO.
Por sua vez, sustenta a parte exequente em seus declaratórios que a decisão embargada é
omissa e contraditória pelos seguintes motivos (Num. 21894717):
a) omissão quanto à imediata aplicabilidade do índice de correção monetária (IPCA-e);
b) contradição quanto aos reflexos da GAT sobre a rubrica denominada “Devolução de PSS” e ao
momento de desconto da contribuição previdenciária (PSS), considerando-se a impossibilidade
de incidência de juros de mora sobre tal parcela (PSS).
Pugnam os exequentes pela correção da omissão apontada, com a devida aplicação do IPCA-E
desde logo, como índice de correção monetária, ante o julgamento final do Recurso
Extraordinário 870.947.
Sustentam, ainda, que, em um primeiro momento, a decisão adotou o posicionamento dos
Exequentes, seguindo o entendimento de que o desconto para a Contribuição PSS deve ser feito
ao final, na ocasião do pagamento dos RPVs; e, em um segundo momento, optou por adotar a
tese defendida pela União, em que deve ser descontada a Contribuição PSS antes da incidência
dos juros moratórios.
Requerem, portanto, seja sanada a contradição apontada, enfrentando-se as duas matérias
“rubrica Devolução PSS” e “contribuição previdenciária PSS” separadamente, a fim de evitar
confusão sobre elas.
Pleiteiam, em consequência:
i) a aplicação do IPCA-e para correção monetária;
ii) que a parcela relativa à contribuição ao PSS seja descontada somente ao final, e incida sobre o
valor principal (desconsiderados os juros moratórios em razão de sua natureza indenizatória)
evitando o bis in idem.
A União apresentou contrarrazões aos Embargos de Declaração em Num. 27892873, pleiteando
a rejeição do recurso.
É o relato do necessário, passo a decidir.
DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DOS EXEQUENTES
Acerca da omissão quanto à imediata aplicabilidade do índice de correção monetária (IPCA-e)
razão assiste aos exequentes, conforme definitivamente julgado pelo Eg. STF:
QUATRO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE FUNDAMENTAÇÃO
NO ACÓRDÃO EMBARGADO. REJEIÇÃO. REQUERIMENTO DE MODULAÇÃO DE EFEITOS
INDEFERIDO. 1. O acórdão embargado contém fundamentação apta e suficiente a resolver todos
os pontos do Recurso Extraordinário. 2. Ausentes omissão, contradição, obscuridade ou erro
material no julgado, não há razão para qualquer reparo. 3. A respeito do requerimento de
modulação de efeitos do acórdão, o art. 27 da Lei 9.868/1999 permite a estabilização de relações
sociais surgidas sob a vigência da norma inconstitucional, com o propósito de prestigiar a
segurança jurídica e a proteção da confiança legítima depositada na validade de ato normativo
emanado do próprio Estado. 4. Há um juízo de proporcionalidade em sentido estrito envolvido
nessa excepcional técnica de julgamento. A preservação de efeitos inconstitucionais ocorre
quando o seu desfazimento implica prejuízo ao interesse protegido pela Constituição em grau
superior ao provocado pela própria norma questionada. Em regra, não se admite o
prolongamento da vigência da norma sobre novos fatos ou relações jurídicas, já posteriores à
pronúncia da inconstitucionalidade, embora as razões de segurança jurídica possam recomendar
a modulação com esse alcance, como registra a jurisprudência da CORTE. 5. Em que pese o seu
caráter excepcional, a experiência demonstra que é próprio do exercício da Jurisdição
Constitucional promover o ajustamento de relações jurídicas constituídas sob a vigência da
legislação invalidada, e essa CORTE tem se mostrado sensível ao impacto de suas decisões na
realidade social subjacente ao objeto de seus julgados. 6. Há um ônus argumentativo de maior
grau em se pretender a preservação de efeitos inconstitucionais, que não vislumbro superado no
caso em debate. Prolongar a incidência da TR como critério de correção monetária para o
período entre 2009 e 2015 é incongruente com o assentado pela CORTE no julgamento de mérito
deste RE 870.947 e das ADIs 4357 e 4425, pois virtualmente esvazia o efeito prático desses
pronunciamentos para um universo expressivo de destinatários da norma. 7. As razões de
segurança jurídica e interesse social que se pretende prestigiar pela modulação de efeitos, na
espécie, são inteiramente relacionadas ao interesse fiscal das Fazendas Públicas devedoras, o
que não é suficiente para atribuir efeitos a uma norma inconstitucional. 8. Embargos de
declaração todos rejeitados. Decisão anteriormente proferida não modulada. (RE 870947 ED,
Relator(a): Min. LUIZ FUX, Relator(a) p/ Acórdão: Min. ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal
Pleno, julgado em 03/10/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-019 DIVULG 31-01-2020
PUBLIC 03-02-2020)
Assim, acolho os embargos de declaração opostos pelos exequentes, a fim de determinar a
aplicação do IPCA, na extensão fixada pelo STF, no cálculo do montante devido pela União.
Passo a analisar os pedidos acerca da contradição quanto aos reflexos da GAT sobre a rubrica
denominada “Devolução de PSS” e ao momento de desconto da contribuição previdenciária
(PSS), considerando-se a impossibilidade de incidência de juros de mora sobre tal parcela (PSS).
Inicialmente, no que toca à parcela “Devolução de PSS”, assiste razão aos exequentes acerca da
contradição apontada.
Com efeito, a decisão embargada, após concluir que esta rubrica deve ser considerada na base
de cálculo do valor executado (porque, se no período considerado no cálculo o servidor tivesse
efetivamente recebido os valores que compõem a remuneração devidamente majorados em
virtude da incorporação da GAT ao vencimento básico, os descontos da contribuição
previdenciária (PSS) também seriam majorados na mesma proporção, eis que calculados na
forma de percentuais, sendo certo que a devolução destes valores, por determinação judicial,
também sofre a variação correspondente: a incorporação da GAT ao vencimento básico confere
aos autores um “novo vencimento básico” e, a partir daí, todas as parcelas que consideram o
vencimento básico para fins de incidência igualmente devem ser recalculadas), menciona
entendimento referente aos descontos gerais a título de PSS, que não se confundem com tal
rubrica especificamente.
Assim, acolho os embargos de declaração dos exequentes, nessa parte, para tornar sem efeito
as menções, nesse tópico específico, acerca dos descontos gerais a título de PSS, e determinar,
tão somente, que seja majorado o montante a título de 01254 DEVOLUCAO PSS EC 41
DEC.JUD AP na mesma proporção da majoração ocasionada em virtude da incorporação da GAT
ao vencimento básico dos exequentes.
Superado esse primeiro ponto, deve-se esclarecer eventual obscuridade acerca da incidência de
juros de mora sobre as parcelas relativas ao desconto PSS, bem como acerca do momento do
mencionado desconto.
Inicialmente, deve-se distinguir o momento em que se realizará a efetivação “física” do desconto
PSS, por ocasião, mais precisamente, do pagamento dos requisitórios (e não da mera expedição,
como constou da decisão embargada), do momento de elaboração, no cálculo abstrato, das
contas do montante total devido bem como do total a ser descontado a título de PSS.
Assim, distingue-se a operacionalização do desconto e a forma de definição do montante devido
a título de PSS.
Nesse ponto, também é de se acolher os embargos de declaração opostos pelos exequentes, a
fim de esclarecer que os cálculos devem ser elaborados indicando o valor a título de PSS que
incide sobre o valor atualizado da condenação.
Mais especificamente, os requisitórios são expedidos pelo valor bruto (principal + juros de mora),
indicando o valor do PSS apurado, para fins de desconto, pela instituição financeira, no momento
do pagamento, de modo que o PSS está incluído no valor principal.
Os juros de mora incidem sobre o valor atualizado da condenação, ao tempo em que o PSS
compõe o valor principal sobre o qual se calcula os juros de mora, sendo descontado apenas no
pagamento do requisitório.
No ponto, peço licença para transcrever trecho do inteiro teor do AI 5023449-13.2019.4.03.0000
(Rel. Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO, julgado em 14/02/2020, e - DJF3 Judicial
1 DATA: 18/02/2020, TRF 3ª Região, 1ª Turma):
Inicialmente, cumpre consignar que os juros de mora ostentam natureza indenizatória e, portanto,
não integram a base de cálculo da contribuição do plano de seguridade do servidor público (PSS).
Neste sentido, decidiu o C. Superior Tribunal de Justiça sob a sistemática do art. 543-C do
Código de Processo Civil de 1973:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO DO PLANO DE
SEGURIDADE DO SERVIDOR PÚBLICO (PSS). RETENÇÃO. VALORES PAGOS EM
CUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL (DIFERENÇAS SALARIAIS). INEXIGIBILIDADE DA
CONTRIBUIÇÃO SOBRE A PARCELA REFERENTE AOS JUROS DE MORA. 1. O ordenamento
jurídico atribui aos juros de mora a natureza indenizatória. Destinam-se, portanto, a reparar o
prejuízo suportado pelo credor em razão da mora do devedor, o qual não efetuou o pagamento
nas condições estabelecidas pela lei ou pelo contrato. Os juros de mora, portanto, não constituem
verba destinada a remunerar o trabalho prestado ou capital investido. 2. A não incidência de
contribuição para o PSS sobre juros de mora encontra amparo na jurisprudência do Supremo
Tribunal Federal, que autoriza a incidência de tal contribuição apenas em relação às parcelas
incorporáveis ao vencimento do servidor público. Nesse sentido: REsp 1.241.569/RS, 2ª Turma,
Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 13.9.2011. 3. A incidência de contribuição para o PSS sobre
os valores pagos em cumprimento de decisão judicial, por si só, não justifica a incidência da
contribuição sobre os juros de mora. Ainda que se admita a integração da legislação tributária
pelo princípio do direito privado segundo o qual, salvo disposição em contrário, o bem acessório
segue o principal (expresso no art. 59 do CC/1916 e implícito no CC/2002), tal integração não
pode implicar na exigência de tributo não previsto em lei (como ocorre com a analogia), nem na
dispensa do pagamento de tributo devido (como ocorre com a equidade). 4. Ainda que seja
possível a incidência de contribuição social sobre quaisquer vantagens pagas ao servidor público
federal (art. 4º, § 1º, da Lei 10.887/2004), não é possível a sua incidência sobre as parcelas
pagas a título de indenização (como é o caso dos juros de mora), pois, conforme expressa
previsão legal (art. 49, I e § 1º, da Lei 8.112/90), não se incorporam ao vencimento ou provento.
Por tal razão, não merece acolhida a alegação no sentido de que apenas as verbas
expressamente mencionadas pelos incisos do § 1º do art. 4º da Lei 10.887/2004 não sofrem a
incidência de contribuição social. 5. Recurso especial não provido. Acórdão sujeito ao regime
previsto no art. 543-C do CPC, c/c a Resolução 8/2008 – Presidência/STJ. (STJ, REsp n°
1.239.203/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe: 01/02/2013).
Não se há de falar, portanto, em incidência da contribuição do Plano de Seguridade do Servidor
Público (PSS) sobre o valor a ser pago aos autores a título de juros de mora, nada havendo que
se reparar na decisão agravada neste ponto.
No caso concreto, no entanto, o que se discute é o momento em que a parcela atinente à
contribuição ao PSS será descontada dos valores a serem pagos pela União em favor do servidor
exequente – se durante a elaboração dos cálculos, como defende a União e deferiu o Juízo de
Origem, ou se apenas quando do efetivo pagamento, como pretende o agravante.
Na prática – e aqui reside o interesse jurídico das partes -, o que se está a discutir é sobre quais
valores incidirão os juros de mora; quanto a isto, defendem os agravantes que incida sobre todo o
valor indenizatório, enquanto sustenta a União que se deve, primeiramente, descontar a
contribuição em questão para só depois fazer incidir os juros moratórios.
Bem delineada a controvérsia, cumpre enfrentá-la, o que faço para o fim de acolher o presente
recurso.
Isso porque os juros de mora são devidos em face de o pagamento não haver sido efetuado à
época própria, tendo natureza indenizatória, a fim de reparar o dano, devendo recair sobre o
principal corrigido. Ainda, não existe previsão legal no sentido de se realizar, em primeiro lugar, o
abatimento da contribuição previdenciária, para, só após, proceder-se à incidência dos juros
sobre o numerário remanescente (montante principal do débito).
E o fato de a parcela relativa à contribuição previdenciária ao PSS não chegar às mãos do
servidor público porque a União efetua o desconto antes disso não autoriza concluir que tal
quantia não integre o valor da condenação (que é a base de cálculo dos juros de mora), como
pretende a Fazenda Pública.
Assim vem decidindo o E. Tribunal Regional Federal da 4ª Região quanto à matéria:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA
PÚBLICA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. JUROS MORATÓRIOS. BASE DE CÁLCULO.
VALORES BRUTOS. 1. No dia 20 de setembro de 2017, o Supremo Tribunal Federal julgou o RE
870.947, definindo a seguinte tese para o Tema nº 810: "1. O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a
redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a
condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação
jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a
Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da
isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não
tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de
poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei
nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; 2. O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a
redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das
condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de
poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade
(CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação
de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina." 2. Conforme
entendimento consolidado no âmbito desta Corte, os juros de mora devem incidir sobre o valor
bruto devido ao exequente, antes de descontada a parcela relativa à contribuição ao PSS. (TRF4,
AG 5054210-68.2017.4.04.0000, QUARTA TURMA, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO
AURVALLE, juntado aos autos em 21/02/2018) (destaquei).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO SENTENÇA. JUROS DE MORA. CONTRIBUIÇÃO
PSS. Conforme entendimento consolidado no âmbito desta Corte, os juros de mora devem incidir
sobre o valor bruto devido ao exequente, antes de descontada a parcela relativa à contribuição ao
PSS. (TRF4, AG 5021796-85.2015.4.04.0000, QUARTA TURMA, Relator LUÍS ALBERTO
DAZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 09/07/2015).
De rigor, portanto, a reforma da decisão agravada para se determinar a incidência de juros de
mora sobre o valor atualizado da condenação, antes de descontada a parcela relativa à
contribuição ao PSS, deixando-se expressamente consignado que os juros de mora não
integrarão o cálculo desta parcela.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao agravo de instrumento para determinar a
incidência de juros de mora sobre o valor atualizado da condenação, antes de descontada a
parcela relativa à contribuição ao PSS.
Em síntese, o PSS integra a condenação bruta sobre a qual incidem os juros de mora (os quais
incidem sobre o total da condenação corrigida).
Por outro lado, os juros de mora não integram a base de cálculo do PSS, ou seja, o PSS não
incide sobre juros de mora (verbas de natureza indenizatória).
Assim, o desconto do PSS deve ser feito por ocasião do pagamento do requisitório, incidindo
juros de mora sobre o cálculo da condenação (a qual ele integra), mas sem que seja calculado
sobre os juros de mora por ocasião do desconto (não incide PSS sobre juros de mora).
DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA EXECUTADA
Em que pese a possibilidade de alegação de fato novo em sede de embargos de declaração,
especialmente em se tratando de matéria de ordem pública (STJ, EDcl no MS 10.222/DF, REsp
1215205/PE e REsp 1300903/SP), tenho que essa não é a hipótese dos autos.
Com efeito, a demanda suscitada pela executada fora instaurada ainda no ano de 2008
(posteriormente à demanda coletiva que ora se executa individualmente, de 2007), ou seja, já era
de amplo conhecimento da União sua tramitação quando da apresentação da impugnação nos
presentes autos, tratando-se de matéria preclusa.
Além disso, ainda que eventualmente afastável a preclusão, com fundamento no art. 337, § 5º,
CPC, a matéria deveria ser objeto de impugnação nos autos que tramitam perante a 12ª Vara, por
ocasião da fase de conhecimento, e não no presente cumprimento de sentença.
De se ver, no mesmo sentido, que o Tema 864 sequer havia sido mencionado em impugnação,
sendo certa, de qualquer forma, sua inaplicabilidade na presente demanda, uma vez que as
premissas fáticas e jurídicas dos casos são absolutamente distintas.
Por fim, quanto à reiteração do pleito de suspensão da tramitação do presente cumprimento de
sentença, mantenho as mesmas razões anteriormente expostas pelo seu indeferimento.
Pelo exposto, conheço dos embargos declaratórios e DOU PROVIMENTO AO RECURSO DOS
EXEQUENTES, nos termos do art. 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil, a fim de:
i) determinar a aplicação do IPCA-e como índice de correção monetária nos termos fixados pelo
STF nos Embargos de Declaração no RE 870.947 (PUBLIC 03-02-2020);
ii) determinar que a parcela relativa à contribuição ao PSS seja descontada somente ao final dos
cálculos, incidindo sobre o valor principal da condenação, desconsiderados os juros moratórios
em razão de sua natureza indenizatória;
iii) tornar sem efeito as menções, no tópico específico das repercussões na parcela 01254
DEVOLUCAO PSS EC 41 DEC.JUD AP, acerca dos descontos gerais a título de PSS, e
determinar, tão somente, que seja majorado o montante a título de 01254 DEVOLUCAO PSS EC
41 DEC.JUD AP na mesma proporção da majoração ocasionada em virtude da incorporação da
GAT ao vencimento básico dos exequentes.
Conheço dos Embargos de Declaração da União, porque tempestivos, porém, NEGO-LHES
PROVIMENTO, nos termos acima explicitados.
Intimem-se. Nada mais sendo requerido, remetam-se os autos à contadoria.”
Alega a agravante,preliminarmente, a existência de prejudicialidade decorrente do ajuizamento da
ação coletiva nº 0005306-80.2008.4.03.6100, pelo Sindicato dos Auditores Fiscais da Previdência
Social de São Paulo, perante da 12ª Vara Federal de São Paulo, com idêntico objeto da presente,
movida em favor dos sindicados substituídos pelo sindicado autor. No mérito sustenta, em
síntese, que o comando judicial que fundamenta aexecução de sentença já foi cumprido pela
agravante. Discorre sobre os limites da coisa julgada. Ressalta que, embora o exequente lastreie
a sua execução no teor da ementa do acórdão proferido pelo E. STJ, em sede de Agravo Interno
no Recurso Especial nº 1.585.353/DF, a parte dispositiva do referido julgado é o que, por lei,
transita em julgado, e tem o seguinte teor: “Ante o exposto, em juízo de retratação, dá-se
provimento ao Recurso Especial para reconhecer devido o pagamento da GAT desde sua criação
pela Lei n° 10.910/2004 até sua extinção pela Lei n° 11.890/2008”. A execução, enfim, deve ser
extinta. Subsidiariamente, insurge-se contra a existência de reflexos do GAT em relação à GIFA e
ao Abono de Permanência. Sustenta, ainda, a necessidade de desconto do PSS antes do cálculo
dos juros de mora.
Foi deferido em parte o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso (ID. 136800665).
A parte agravada opôs embargos de declaração (ID. 137314108) e apresentou contraminuta (ID.
138008707).
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5018268-94.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL
AGRAVADO: AYLTON BONELLE, WILSON COSTA, ASTROGILDO ANDERSON, AURORA
CARDOSO TREME, BENEDITA DE SOUZA MARQUES WATERMANN
Advogado do(a) AGRAVADO: MARCELO JAIME FERREIRA - DF15766-A
Advogado do(a) AGRAVADO: MARCELO JAIME FERREIRA - DF15766-A
Advogado do(a) AGRAVADO: MARCELO JAIME FERREIRA - DF15766-A
Advogado do(a) AGRAVADO: MARCELO JAIME FERREIRA - DF15766-A
Advogado do(a) AGRAVADO: MARCELO JAIME FERREIRA - DF15766-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Carlos Francisco (Relator):De se ressaltar, inicialmente, que
nenhuma das partes trouxe aos autos qualquer argumento apto a infirmar o entendimento já
manifestado quando da apreciação do pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso, nos
termos da decisão por mim lavrada, que transcrevo:
“Inicialmente, rejeito a alegação de prejudicialidade decorrente da distribuição da ação coletiva nº
0005306-80.2008.4.03.6100, pois o ajuizamento da referida demanda pelo SINDIFISP-SP em
favor de seus associados não constitui óbice ao processamento de ação individual de
cumprimento de sentença pelos agravados.
Sobre a matéria, vale conferir:
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO
FEDERAL. AÇÃO COLETIVA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL NO DOMICÍLIO DO AUTOR. FORO
DIVERSO DAQUELE DO PROCESSO DE CONHECIMENTO. POSSIBILIDADE.CONFLITO
CONHECIDO. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO. 1. A Corte
Especial do STJ fixou, sob o rito do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 8/2008, que "a
liquidação e a execução individual de sentença genérica proferida em ação civil coletiva pode ser
ajuizada no foro do domicílio do beneficiário" (REsp 1.243.887/PR, Rel. Ministro Luis Felipe
Salomão, Corte Especial, DJe 12.12.2011). 2. A execução individual de sentença condenatória
proferida no julgamento de ação coletiva não segue a regra geral dos arts. 475-A e 575, II, do
Código de Processo Civil, pois inexiste interesse apto a justificar a prevenção do Juízo que
examinou o mérito da ação coletiva para o processamento e julgamento das execuções
individuais desse título judicial. 2. Obrigar os beneficiados pela sentença coletiva a liquidá-la e a
executá-la no foro em que a ação coletiva foi julgada implicaria em inviabilização da tutela dos
direitos individuais. 3. No mesmo sentido: AgRg na Rcl 10.318/RS, Rel. Ministro Antonio Carlos
Ferreira, Segunda Seção, DJe 29.4.2013; CC 96.682/RJ, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima,
Terceira Seção, DJe 23.3.2010; REsp 1.122.292/GO, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma,
DJe 4.10.2010; AgRg no REsp 1.316.504/SP, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma,
DJe 20.8.2013; REsp 1.098.242/GO, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe
28.10.2010 4. Agravo Regimental não provido. (AgRg no CC 131.642/DF, Rel. Ministro HERMAN
BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/02/2014, DJe 21/03/2014)
No mérito,os termos do dispositivo da decisão do agravo interno, julgado pelo E.STJ, interposto
nos autos do Recurso Especial nº 1.585.353/DF, induzem à conclusão no sentido de que não
foipretendidoapenaso pagamento da GAT (que, aliás,verba que já vinha sendo recebida há
anos).Oobjeto do recurso foi, justamente, a incorporação da gratificação em questão aos
vencimentos dos representados do sindicato requerente, sendo essa a única questão discutida
naqueles autos. E o julgamento restoubenéfico ao autor coletivo, como se nota no seguinte trecho
do voto do e.rel. Min. Napoleão Nunes Maia:
“AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO DA
ATIVIDADE DE TRABALHO - GAT NATUREZA JURÍDICA DE VENCIMENTO ANTE O
CARÁTER GERAL QUE POSSUI. EXTENSÃO AOS INATIVOS E PENSIONISTAS PREVISTAS
EM LEI. AUSÊNCIA DE QUAISQUER REQUISITOS PARA O PAGAMENTO DA PARCELA,
SENÃO O RECONHECIMENTO DO VÍNCULO ESTATUTÁRIO. AGRAVO INTERNO PROVIDO,
EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
1. Trata-se de Agravo Interno interposto pelo SINDICATO NACIONAL DOS AUDITORES
FISCAIS DA RECEITA FEDERAL, que deu provimento ao seu Recurso Especial, nos termos da
seguinte ementa:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE
ATIVIDADE TRIBUTÁRIA-GAT. ART. 1o. DA LEI 8.852/94. CONCEITO DE VENCIMENTO
DEFINIDO NA LEGISLAÇÃO. QUESTÃO NÃO ENFRENTADA PELA CORTE DE ORIGEM.
OMISSÃO QUANTO AO PONTO CENTRAL DA DEMANDA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO
PARA, ANULANDO O ACÓRDÃO PROFERIDO EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO,
DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM A FIM DE SANAR A
CONTRADIÇÃO VERIFICADA. PREJUDICADAS AS DEMAIS ALEGAÇÕES (fls. 1.071).
2. O agravante requer que seja reconsiderada a decisão agravada ou, sucessivamente, não
sendo o caso de reconsideração, seja submetido o presente recurso ao órgão colegiado
competente, a fim de que seja provido desde logo o mérito do Recurso Especial, determinando-se
a incorporação da GAT ao vencimento básico dos filiados do ora agravante, não havendo
necessidade de determinar o retorno dos autos à Corte de origem.
3. É o relatório. Decido.
4. A insurgência prospera, melhor analisando os autos, verifica-se que o feito pode ser julgado
nesta Corte.
A propósito, o seguinte precedente:
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO – RECURSO ESPECIAL – VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO
CPC CONFIGURADA – DISPENSA DA REMESSA DOS AUTOS À INSTÂNCIA DE ORIGEM
PARA NOVO JULGAMENTO – INTELIGÊNCIA DO ART. 249, § 2º, DO CPC – IPI – REPETIÇÃO
DE INDÉBITO – CORREÇÃO MONETÁRIA – PRECEDENTES DO STJ. 1. Nos termos do art.
249, § 2º, do CPC, é desnecessária a remessa dos autos à instância ordinária se a questão de
fundo puder ser decidida por este tribunal de forma favorável ao recorrente. (...). 3. Recurso
especial provido (REsp. 1.045.752/RJ, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJe 17.11.2008).
5. Como visto, o Sindicato sustenta que a GAT, embora denominada como gratificação, ostenta
natureza jurídica de vencimento básico, razão pela qual é cabível sua incorporação no
vencimento básico e consequentes reflexos sobre as demais rubricas. Defende, por fim, que com
a mudança do sistema remuneratório através do regime de subsídio decorrente da Lei
11.890/2008, a GAT é devida desde a sua criação pela Lei 10.910/2004 até a sua extinção pela
Lei 11.890/2008.
6. De fato, a Lei 10.910/2004, que reestruturou a carreira dos Auditores da Receita Federal e das
Auditorias-Fiscais da Previdência Social e do Trabalho, em sua redação original, assim
estabeleceu:
Art. 3o A Gratificação de Desempenho de Atividade Tributária - GDAT de que trata o art. 15 da
Lei no 10.593, de 6 de dezembro de 2002, devida aos integrantes das carreiras de Auditoria da
Receita Federal, Auditoria-Fiscal da Previdência Social e Auditoria-Fiscal do Trabalho, é
transformada em Gratificação de Atividade Tributária - GAT, em valor equivalente ao somatório
de:
Parágrafo único. Aplica-se a GAT às aposentadorias e às pensões.
7. Incontroverso, assim, que havia expressa determinação legal para que a GAT fosse aplicada
às aposentadorias e pensões, o que lhe confere caráter geral, uma vez que seu pagamento não
estaria associado a avaliação de desempenho institucional ou individual. O acórdão é claro ao
reconhecer tal situação nos seguintes termos:
A GAT, como diversas outras parcelas a ela idênticas, é entendida como gratificação geral para a
todos os servidores de determinadas carreiras, e que não deixa de ser conceituada como tal
apenas por ter esse rol generalizados de destinatários (como se vencimento básico disfarçado), à
luz do que dispõe a própria Lei 8.852/1994, em seu art. 1o., II.
Deveras, as gratificações gerais são vantagens permanentes relativas ao cargo (e também ao
emprego, posto ou graduação) e que, em sentido estrito, integram o conceito de vencimentos dos
servidores (fls. 876).
Desta forma, embora a rubrica seja denominada gratificação, inafastável o reconhecimento de
seu caráter genérico, a partir do momento que passou a ser concedida a todos os Servidores, e
não especificamente aos Servidores que exerciam determinada função, cujo desempenho era
perfeitamente computável, o que torna possível o reconhecimento da sua natureza jurídica de
vencimento.
9. Ilustrativamente colacionam-se os seguintes julgados que afirmam a natureza vencimental de
gratificações pagas de forma indistinta a todos os Servidores, ativos ou inativos:
DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. SUDENE. EXTINÇÃO. REDISTRIBUIÇÃO. GRATIFICAÇÃO.
DECRETO-LEI 2.374/87. SUPRESSÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A
gratificação instituída pelo Decreto-Lei 2.374/87 possui natureza genérica, porquanto foi
concedida indistintamente a todos os servidores da extinta Superintendência de Desenvolvimento
do Nordeste - SUDENE, inclusive àqueles investidos nas funções de confiança, integrando,
portanto, seus vencimentos, não podendo ser suprimida pelo fato de os servidores terem sido
redistribuídos para outros órgãos da Administração Federal. Inteligência dos arts. 1º e 2º do
Decreto-Lei 2.374/87 c/c o 37, II, da Lei 8.112/90 e 37, XV, da Constituição Federal. 2. Agravo
regimental não provido (AgRg no REsp. 1.353.490/PB, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe
25.2.2013).
10. Nestes termos, se a única exigência para a percepção da gratificação é a existência de
vínculo estatutário, independente do nome que se atribua à rubrica não há como não reconhecer
seu natureza de vencimento da parcela, o que garante seu pagamento até o advento da Lei
11.890/2008, que mudou o sistema remuneratório através do regime de subsídio.
11. Insta destacar que não há que se falar em incidência da Súmula 7/STJ, uma vez que, embora
tenha negado a pretensão autoral, o acórdão recorrido deixa claramente consignado, como se lê
no trecho acima transcrito, que a gratificação é genérica, integrando, assim, o conceito de
vencimento.
12. Ante o exposto, em juízo de retratação, dá-se provimento ao Recurso Especial para
reconhecer devido o pagamento da GAT desde sua criação pela Lei 10.910/2004 até sua
extinção pela Lei 11.890/2008.
13. Publique-se.
14. Intimações necessárias.
Brasília (DF), 05 de abril de 2017.
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
MINISTRO RELATOR” (grifo nosso)
Portanto, vejo claro o amplo alcance dado pelo E.STJ na decisão final do Recurso Especial nº
1.585.353/DF. Éverdade que foi ajuizada, no mesmo C.Tribunal, aAção Rescisória Nº 6.436 - DF
(2019/0093684-0), na qual,em 11/04/2019, o Min. Francisco Falcão decidiu pela suspensão
dolevantamento ou pagamentode eventuais precatórios ou RPVs já expedidos, em quaisquer
processos de execução decorrentes da decisão rescindenda (vale dizer, a decisão final proferida
nos autos do Recurso Especial nº 1.585.353/DF), até a apreciação dessa decisão monocrática
pela 1ª Seção do mesmo Tribunal (ainda pendente), circunstância que reforça a extensão do
julgado que se pretende rescindir.
Passo a apreciar os argumentos referentes ao excesso de execução.
A Gratificação de Incremento da Fiscalização e da Arrecadação (GIFA), disciplinada pelas Leis nº
10.910/2004 e nº 11.356/2006, era calculada tomando por base percentual incidente sobre o
maior vencimento básico dos cargos de Auditor e Analista da Receita Federal do Brasil. Evidente,
portanto, que a incorporação da GAT produzefeitos sobre o valor da referida verba. Assim, os
argumentos da agravante não comportam acolhimento nesse tocante.
Em relação ao abono de permanência, é firme a orientação jurisprudencial no sentido de sua
natureza remuneratória, tanto que sobre a mesma há imposição de imposto de renda e de
contribuição ao PSS.
No REsp 1192556/PE, julgado em 25/08/2010, o E.STJ se escorou na premissa de que o abono
de permanência é produto do trabalho do servidor que serve na ativa, e firmou a seguinte Tese no
Tema 424: "Sujeitam-se a incidência do Imposto de Renda os rendimentos recebidos a título de
abono de permanência a que se referem o § 19 do art. 40 da Constituição Federal, o § 5º do art.
2º e o § 1º do art. 3º da Emenda Constitucional 41/203, e o art. 7º da Lei 10.887/2004". Registro
analisando a matéria (Tema 677), oC.STF se posicionou pela natureza infraconstitucional da
controvérsia, de tal modo que a orientação a ser seguida (pelo sistema de precedentes) é a do
ESTJ.
Pelo exposto, resta claro que o abono de permanência integra a remuneração do servidor e incide
sobre o vencimento básico dos exequentes, daíporquea incorporação da GAT produz
necessariamente efeitos sobre o valor de tal verba.Também nesse sentido, trago à colação os
seguintes julgados do C. TRF da 4ª Região:
ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
AUDITOR FISCAL. GRATIFICAÇÃO DA ATIVIDADE DE TRABALHO - GAT. NATUREZA DE
VENCIMENTO BÁSICO. BASE DE CÁLCULO. INCIDÊNCIA SOBRE RUBRICAS QUE NÃO
ESTÃO DIRETAMENTE VINCULADAS AO VENCIMENTO BÁSICO. DESCABIMENTO. 13º
SALÁRIO (GRATIFICAÇÃO NATALINA). PROPORCIONALIDADE. 1. Trata-se de cumprimento
individual de sentença proferida nos autos da ação coletiva nº 2007.34.000424-0/DF, ajuizada por
UNAFISCO SINDICAL contra a União Federal, objetivando a incorporação da GAT ao vencimento
básico dos seus filiados. 2. Em sede de julgamento de recurso especial interposto pelo sindicato
autor, o STJ (REsp nº 1.585.353/DF) reconheceu a natureza jurídica de vencimento básico à GAT
durante o período de vigência da Lei 10.910/2004, até sua extinção pela Lei 11.890/2008, razão
pela qual é cabível sua incorporação no vencimento básico e consequentes reflexos sobre as
demais rubricas, durante o período executado. 3. A incorporação da GAT ao vencimento básico
gera reflexos sobre o abono de permanência, eis que incide sobre o vencimento do servidor. Por
sua vez, as diferenças decorrentes da incidência da GAT sobre a rubrica "decisão judicial" devem
ser pleiteadas no âmbito da execução do respectivo título, sendo indevida a cobrança nessa
execução dos reflexos da GAT sobre outras diferenças vencimentais reconhecidas por força de
decisão judicial em ação diversa. 4. A gratificação natalina é devida por mês trabalhado, e tem
como base de cálculo a integralidade da remuneração recebida no mês de dezembro. Portanto,
se o exequente efetivamente trabalhou todo o ano, não há que se falar em decote proporcional na
gratificação devida se, no ano em questão, existe período não executável. (TRF4, AG 5006021-
88.2019.4.04.0000, TERCEIRA TURMA, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos
autos em 10/04/2019) (grifos meus)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULO EXEQUENDO.
GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE TRIBUTÁRIA - GAT. VENCIMENTO. TÍTULO EXECUTIVO
JUDICIAL. REAJUSTE DE 3,17%. BASE DE CÁLCULO. REFLEXO SOBRE PARCELAS DE
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE DECORRENTES DE AÇÃO JUDICIAL ANTERIOR. 1. É
devida a inclusão da diferença de reajuste de 3,17% (parcela remuneratória) na base de cálculo
da GAT, porque, a despeito de sua denominação, a 'gratificação' ostenta natureza jurídica de
vencimento/remuneração básico, na dicção da decisão exequenda. 2. O título executivo judicial
em execução não apenas reconheceu a GAT como vencimento, como também concedeu o direito
aos reflexos decorrentes dessa integração da GAT ao vencimento dos servidores substituídos.
Entre esses reflexos, incluem-se os incidentes sobre eventuais parcelas de adicional de
periculosidade a que o servidor tiver direito, independentemente de tais parcelas do adicional
terem sido reconhecidas em ação judicial anterior ou de terem sido reconhecidas
administrativamente, pois, em ambos os casos, fazem parte do patrimônio jurídico do exequente.
3. Agravo de instrumento parcialmente provido. (AG - AGRAVO DE INSTRUMENTO 5025331-
17.2018.4.04.0000, CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, TRF4 - QUARTA TURMA,
05/04/2019.)
Por fim, controvertem as partes sobre a possibilidade dacontribuição do servidor ao Plano de
Seguridade Social (PSS) integrar a base de cálculo a ser utilizada para cálculo dos juros
moratórios. Para a União, deve ser o resultado da subtração do PSS do valor principal; para os
exequentes, o valor principal sem a subtração do PSS.
Entendo que assiste razão à União. Note-se que se a gratificação reconhecida na ação coletiva
tivesse sido paga no momento devido, o montante que entraria na esfera patrimonial do servidor
seria o valor da gratificação reduzido do valor da contribuição do PSS retido na fonte. Esse
critério de cálculo repõe a situação jurídica e material tal como teria ocorrido se o servidor público
não tivesse sido indevidamente privado de parcela de seus vencimentos.
Portanto, em fase de cumprimento de sentença, não se justifica a incidência de juros moratórios
sobre a parcela retida ao PSS, que sequer chegaria a ingressar no patrimônio do servidor, sob
pena de caracterização de enriquecimento sem causa.
Ademais, não se pode perder de vista a natureza dos juros moratórios, consistente em uma
reposição imposta ao devedor por privar o credor da disponibilidade de determinada importância
a ele pertencente.
Sobre o tema, note-se o que restou decido nos julgados que seguem:
DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela
UNIÃO contra decisão proferida pelo Juízo Federal da 8ª Vara da Seção Judiciária do Distrito
Federal que determinou a incidência dos juros de mora sobre a totalidade do crédito mencionado
e não após os descontos legais, como o imposto de renda e o PSS. Alega que as parcelas
devidas à União a título de contribuição ao PSS não podem compor a base de cálculo dos juros
de mora, uma vez que a própria União estaria pagando juros de mora sobre uma verba destinada
a si mesma. É o relatório.Decido Correto o entendimento que afasta a incidência do PSS sobre as
parcelas percebidas a título de juros moratórios, mas inclui na base de cálculo a correção
monetária, pois esta, enquanto atualização da moeda, integra o principal, devendo segui-lo.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PSS. INCIDÊNCIA SOBRE OS VALORES
PAGOS A TÍTULO DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. PARCIAL
PROCEDÊNCIA. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela União Federal, contra
decisão interlocutória proferida em execução de título judicial, que determinou que não fossem
descontados valores a título de contribuição ao Plano de Seguridade Social sobre os valores
recebidos a título de correção monetário e juros de mora. 2. Não há que se falar na incidência da
contribuição previdenciária sobre a parcela devida a título de juros moratórios, tendo em vista que
este encargo é pago em virtude da demora do devedor em satisfazer o crédito do credor.
Constituem, desta forma, por natureza, verbas indenizatórias dos prejuízos causados ao credor
pelo pagamento extemporâneo de seu crédito. 3. Com relação à retenção de valores a título de
contribuiução para o PSS sobre o montante pago a título de correção monetária, verifico que esta,
enquanto atualização da moeda, integra o principal, devendo seguir a mesma sorte deste. A
correção monetária não é um acessório, mas sim o principal, atualizado. Consequentemente,
qualquer quantia paga a título de correção monetária deve sofre a incidência do PSS. 4. Agravo
de instrumento parcialmente provido. (AG 201002010112675, Desembargadora Federal MARIA
AMELIA SENOS DE CARVALHO, TRF2 - SEXTA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R -
Data::09/02/2011 - Página::177.) Contudo, o pedido da União quanto ao PSS é diverso: pede ela
que não incida juros de mora sobre a parcela do principal que será destacada como contribuição
previdenciária (PSS), porque do contrário incidiria juros de mora sobre parcela que desde o
nascedouro é devido à União (PSS). Haveria enriquecimento sem causa pelo pagamento de juros
sobre o PSS, em favor dos credores. Tem razão a União. A conta deverá excluir da incidência de
juros de mora a parcela atualizada que será recolhida como contribuição previdenciária (PSS).
Assim, após atualização do valor principal de cada parcela em atraso, deverá ser destacado o
PSS, para depois fazer incidir os juros de mora, sob pena de se pagar juros de mora sobre
parcela da devedora (PSS). Esse entendimento não ofende o julgado do STJ no
REsp.1.239.203/PR (Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 1º.2.2013, recurso submetido
ao regime previsto no art. 543-C do CPC), pois não se faz incidir PSS sobre os juros de mora,
apenas evita que incida juros de mora sobre o PSS da União em favor do credor. Diante do
exposto, dou provimento ao agravo para que se exclua o PSS atualizado da base de cálculo dos
juros de mora. Publique-se. Intime-se. Comunique-se. Arquive-se. Brasília, 30 de março de 2015.
JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSÉ ROCHA RELATOR CONVOCADO (TRF1, AGRAVO DE
INSTRUMENTO - 0004851-92.2015.4.01.0000. Relator: Desembargador Federal FRANCISCO
DE ASSIS BETTI, DATA: 07/04/2015)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO CONTRA FAZENDA PÚBLICA. IMPUGNAÇÃO.
JUROS DE MORA. NÃO INCIDÊNCIA SOBRE A PARCELA DE PSS. PROVIMENTO.1. Insurge-
se a União contra decisão que rejeitou a alegação de não incidência de juros sobre a parcela de
PSS, bem como da impugnação apresentada, homologando os cálculos elaborados pela
Contadoria.2. Considerando que o PSS seria descontado no próprio contracheque do servidor,
admitir a incidência de juros de mora sobre tal parcela equivale a chancelar -em flagrante
enriquecimento ilícito -a possibilidade de se auferir juros de mora sobre quantum que jamais
integraria o patrimônio dos agravados, na medida em que, por força de lei, deveria ter sido retido
na fonte. Precedente da Eg. Quarta Turma. 3. Agravo de instrumento provido para determinar a
não incidência de juros de mora sobre a parcela correspondente a PSS.(PROCESSO:
08080536220174050000, AG/SE, DESEMBARGADOR FEDERAL EDÍLSON NOBRE, 4ª Turma,
JULGAMENTO: 13/10/2017)
PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA-
E. RE 870947/SE. INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS SOBRE A CONTRIBUIÇÃO AO PSS.
DESCABIMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Agravo de
instrumento interposto contra decisão que determinou a correção das parcelas devidas com base
no IPCA-E, assim como fixou a tese de que o valor do PSS compõe a base de cálculo dos juros
de mora. 2.O STF, em recente decisão proferida nos autos do RE nº 870.947/SE, julgado em
regime de repercussão geral, firmou-se no sentido de que "o artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a
redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das
condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de
poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade
(CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação
de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina", fixando o IPCA-E
como fator de correção monetária a todas as condenações impostas à Fazenda Pública oriundas
de relação jurídica não-tributária, mantendo-se a decisão a quo nesse ponto. 3. Com relação à
inclusão do valor do PSS na base de cálculo dos juros de mora, tem-se que, apesar de o decisum
recorrido não haver enfrentado tal questão, o Poder Público havia contra ela se insurgido em seu
Parecer Técnico nº 0543 - C/2017 - NECAP/PRU 5ª REGIÃO/AGU. Tratando-se de verba
pertencente à União, a contribuição para o PSS não deve ser acrescida de juros moratórios, que
somente devem incidir sobre o principal, sob pena de enriquecimento sem causa do particular,
que receberia valores que não lhe pertencem. Nesse sentido, recente precedente desta Primeira
Turma: AG/SE nº 08008461220174050000, Rel. Des. Fed. Leonardo Resende Martins
(Convocado), Primeira Turma, Julgamento: 30/09/2017. 4. Agravo de instrumento parcialmente
provido. (PROCESSO: 08067605720174050000, AG/SE, DESEMBARGADOR FEDERAL
ROBERTO MACHADO, 1º Turma, JULGAMENTO: 16/12/2017, PUBLICAÇÃO)
Insisto que esse entendimento não afronta o posicionamento jurisprudencial no sentido de não se
admitir a incidência da contribuição ao PSS sobre os juros de mora devido ao credor (vide STJ,
REsp 1239203/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado
em 12/12/2012, DJe 01/02/2013 e TRF3, Agravo de Instrumento - 5018424-87.2017.4.03.0000.
Segunda Turma. Relator: Desembargador Federal COTRIM GUIMARAES, julgado em
09/10/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 14/10/2019). O que se tem, no presente caso e em vista
da fase de cumprimento de sentença, é a vedação da incidência de juros de mora sobre o PSS a
ser retido em favor da União.
Nem se alegue a incidência do art. 16-A, da Lei nº 10.887/2004, que trata do recolhimento da
contribuição ao PSS na hipótese de pagamento de verbas reconhecidas por decisão judicial. Isso
porque o dispositivo estabelece apenas o momento em que haverá a retenção do valor
previamente apurado, mas não a forma de apuração:
Art. 16-A. A contribuição do Plano de Seguridade do Servidor Público (PSS), decorrente de
valores pagos em cumprimento de decisão judicial, ainda que derivada de homologação de
acordo, será retida na fonte, no momento do pagamento ao beneficiário ou seu representante
legal, pela instituição financeira responsável pelo pagamento, por intermédio da quitação da guia
de recolhimento remetida pelo setor de precatórios do Tribunal respectivo, no caso de pagamento
de precatório ou requisição de pequeno valor, ou pela fonte pagadora, no caso de implantação de
rubrica específica em folha, mediante a aplicação da alíquota de 11% (onze por cento) sobre o
valor pago. (...)
Nesta 2ª Turma, esse é o entendimento que vem prevalecendo, em feitos de minha relatoria,
sobre o qual trago à colação o seguinte julgado:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUROS DE MORA. CRITÉRIO
DE CÁLCULO. NÃO INCIDÊNCIA SOBRE PARCELA DA CONTRIBUIÇÃO AO PSS. RECURSO
IMPROVIDO.
- A controvérsia dos autos não reside na incidência de contribuição ao Plano de Seguridade
Social – PSS sobre juros moratórios (acerca do que há jurisprudência pacificada quanto à
exclusão desses valores), mas na base de cálculo para apuração desses juros. Para a União
Federal, a PSS deve ser excluída da base de cálculo dos juros moratórios; para a exequente, o
valor principal deve ser aquele sem a subtração da PSS.
- Os juros moratórios não devem incidir sobre a parcela das verbas remuneratórias recebidas por
força de decisão judicial correspondente à contribuição ao PSS.
- Se a gratificação reconhecida em ação coletiva tivesse sido paga no momento devido, o
montante que entraria na esfera patrimonial do servidor seria o valor da gratificação, reduzido do
valor da contribuição ao PSS retido na fonte, não se justificando a incidência de juros moratórios
sobre o montante passível de retenção, sob pena de caracterização de enriquecimento indevido.
- Esse critério de cálculo repõe a situação jurídica e material tal como teria ocorrido se o servidor
público não tivesse sido indevidamente privado de parcela de seus vencimentos.
- Agravo de instrumento improvido.
(TRF 3ª Região, 2ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5019967-57.2019.4.03.0000, Rel.
Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 10/06/2020, Intimação via
sistema DATA: 12/06/2020)
Ante o exposto, defiro parcialmenteo pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso, para
determinar que o montante referente ao PSS seja subtraído da base de cálculo de apuração dos
juros moratórios.”
Ante o exposto, dou parcial provimento ao agravo de instrumento, para determinar que o
montante referente ao PSS seja subtraído da base de cálculo de apuração dos juros moratórios.
Prejudicados os embargos de declaração.
É o voto.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SERVIDOR CIVIL. GAT.
AUSÊNCIA DE ÓBICE AO PROCESSAMENTO DO FEITO. LEGITIMIDADE ATIVA
CARACTERIZADA. GIFA. ABONO DE PERMANÊNCIA. JUROS. PSS. RECURSO
PARCIALMENTE PROVIDO.
- A decisão monocrática do Min. Francisco Falcão, assinadaem 11/04/2019 nos autos da Ação
Rescisória Nº 6.436 - DF (2019/0093684-0), suspendeulevantamento ou pagamentode eventuais
precatórios ou RPVs já expedidos, em quaisquer processos de execução decorrentes da decisão
rescindenda (decisão final proferida nos autos do Recurso Especial nº 1.585.353/DF),até a
apreciaçãopela 1ª Seção do mesmo Tribunal (ainda pendente).Por isso,não há óbice ao
processamento do presente cumprimento de sentença, mas tão somente ao levantamento de
valores eventualmente apurados nestes autos.
- Os termos do dispositivo da decisão do agravo interno, julgado pelo E.STJ, interposto nos autos
do Recurso Especial nº 1.585.353/DF, induzem à conclusão no sentido de que não
foipretendidoapenas o pagamento da GAT (que, aliás,verba que já vinha sendo recebida há
anos).Oobjeto do recurso foi, justamente, a incorporação da gratificação em questão aos
vencimentos dos representados do sindicato requerente, sendo essa a única questão discutida
naqueles autos.
- O amplo alcance dado pelo E.STJ na decisão final do Recurso Especial nº 1.585.353/DF é
confirmado até mesmo pelo ajuizamento, no mesmo C.Tribunal, daAção Rescisória Nº 6.436 - DF
(2019/0093684-0), na qual,em 11/04/2019, o Min. Francisco Falcão decidiu pela suspensão
dolevantamento ou pagamentode eventuais precatórios ou RPVs já expedidos, até apreciação
pela 1ª Seção desse Tribunal (ainda pendente).
- Em relação ao abono de permanência, é firme a orientação jurisprudencial no sentido de sua
natureza remuneratória, tanto que sobre a mesma há imposição de imposto de renda e de
contribuição ao PSS.
- No REsp 1192556/PE, julgado em 25/08/2010, o E.STJ se escorou na premissa de que o abono
de permanência é produto do trabalho do servidor que serve na ativa, e firmou a seguinte Tese no
Tema 424: "Sujeitam-se a incidência do Imposto de Renda os rendimentos recebidos a título de
abono de permanência a que se referem o § 19 do art. 40 da Constituição Federal, o § 5º do art.
2º e o § 1º do art. 3º da Emenda Constitucional 41/203, e o art. 7º da Lei 10.887/2004". Registro
analisando a matéria (Tema 677), oC.STF se posicionou pela natureza infraconstitucional da
controvérsia, de tal modo que a orientação a ser seguida (pelo sistema de precedentes) é a do
ESTJ.
- Resta claro que o abono de permanência integra aremuneração do servidor e incide sobre o
vencimento básico dos exequentes, daíporquea incorporação da GAT produz necessariamente
efeitos sobre o valor de tal verba.
- A Gratificação de Incremento da Fiscalização e da Arrecadação (GIFA), disciplinada pelaLeinº
10.910/2004 e Lei nº 11.356/2006, era calculada tomando por base percentual incidente sobre o
maior vencimento básico dos cargos de Auditor e Analista da Receita Federal do Brasil. Evidente,
portanto, que a incorporação da GAT produz necessariamente efeitos sobre o valor da referida
verba.
- Em fase de cumprimento de sentença, não se justifica a incidência de juros moratórios sobre a
parcela retida ao PSS, que sequer chegaria a ingressar no patrimônio do servidor, sob pena de
caracterização de enriquecimento sem causa.
- Agravo de instrumento parcialmente provido. Embargos de declaração prejudicados. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu,
por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento e julgar prejudicados os
embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
